Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei Complementar 90 de 30/07/2010
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2528
Ementa

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do magistério e demais servidores públicos dos quadros setoriais da educação e da FUNEC do Poder Executivo do Município de Contagem.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 90, de 30 de julho de 2010
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do magistério e demais servidores públicos dos quadros setoriais da educação e da FUNEC do Poder Executivo do Município de Contagem.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério e Demais Servidores Públicos dos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC do Executivo Municipal de Contagem.

Art. 2º Esta Lei Complementar abrange todos os servidores do Magistério e Demais Servidores Públicos do Quadro Setorial da Educação da Administração Direta e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC.

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério e Demais Servidores Públicos dos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem- FUNEC seguirá os conceitos e as diretrizes nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Quadro Único da Educação Básica Pública em conformidade com a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, no artigo 67 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 4º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I - Sistema - o conjunto de entidade e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas;
II - Turno - o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;
III - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um professor;
IV - Regência - atividade de docência exercida pelos profissionais do magistério nos diferentes níveis da Educação Básica em suas respectivas áreas de formação;
V - Remuneração - retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo, vencimento, acrescida de suas vantagens pessoais;
VI - Profissionais do magistério da educação - docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
VII - Servidor público: é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão;
VIII - Cargo público: conjunto de objetivos, requisitos e responsabilidades previstos na estrutura organizacional que devem ser cometidos a um servidor, criado por lei em número limitado;
IX - Cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente por pessoa aprovada e classificada em concurso público;
X - Cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de direção superior, gerenciamento, supervisão e assessoramento, expressamente previsto em lei, de livre nomeação e exoneração;
XI - Função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades não integrantes de carreira, provida em caráter transitório;
XII - Tarefas: compõem as atividades executadas por uma pessoa que ocupa determinado cargo;
XIII - Atividades ou Função: ações de mesma natureza e finalidade em relação ao conjunto de atribuições de um profissional;
XIV - Atribuições do cargo: são tarefas, atividades e conhecimentos técnicos que devem ser cumpridos visando atingir ao objetivo de um cargo;
XV - Objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e articuladas visando o cumprimento do objetivo organizacional e dos interesses sociais;
XVI - Especificação do cargo: conjunto dos requisitos físicos e mentais, responsabilidades e condições de trabalho exigidos dos ocupantes do cargo;
XVII - Formação: conjunto de requisitos profissionais adquiridos pela escolaridade, ao qual correspondem designações profissionais reconhecidas publicamente;
XVIII - Qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não, advindas da experiência profissional ou pela vivência;
XIX - Classe de cargos: conjunto de cargos de mesma denominação e natureza, dividido em agrupamentos de cargos de igual nível de vencimentos, aos quais se dá referências numéricas;
XX - Carreira: organização das classes de cargos em níveis hierárquicos, tendo em vista a escolaridade, os níveis de responsabilidade, a complexidade das tarefas, a experiência e a iniciativa requerida para o desempenho do cargo, bem como o incentivo pela formação adquirida além do pré-requisito e pelo desempenho favorável no cargo;
XXI - Nível: símbolo alfa-numérico correspondente a cada classe;
XXII - Padrão: parcela da escala de vencimento da carreira na qual se posiciona o servidor, dentro de cada classe;
XXIII - Vencimento: retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo ou legalmente presumido do cargo, correspondente a nível fixado nesta Lei Complementar;
XXIV - Vantagem: acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de adicional ou gratificação;
XXV - Vencimentos ou Remuneração: retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo, vencimento, acrescida de suas vantagens pessoais;
XXVI - Quadro setorial: conjunto que contém, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de seu setor de atuação, indicando as classes, os títulos dos cargos, o grupo, o nível e as quantidades de vagas.

CAPÍTULO II
DOS QUADROS SETORIAIS DA EDUCAÇÃO E DA FUNEC

Seção I
Do Quadro Setorial da Educação

Art. 5º Quadro Setorial da Educação é o conjunto que contém, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da área da educação da Administração Direta.

Art. 6º Integram ao Quadro Setorial da Educação todos os servidores ocupantes de cargos específicos, de provimento efetivo ou em comissão, voltados para a manutenção e desenvolvimento do ensino da Administração Direta, os quais observarão esta Lei Complementar.

Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura:
I - dirigir o Quadro Setorial da Educação;
II - colaborar na realização dos concursos públicos para provimento em caráter efetivo, dos cargos específicos do Quadro Setorial da Educação;
III - executar os programas de desenvolvimento de pessoal ou promovê-lo, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos específicos, de provimento efetivo, do Quadro Setorial da Educação;
IV - implantar as regras de progressão dos servidores ocupantes dos cargos específicos do Quadro Setorial da Educação, bem como acompanhar a implantação das regras relativas aos cargos comuns neste lotados.

Seção II
Do Quadro Setorial da FUNEC

Art. 8º Quadro Setorial da FUNEC é o conjunto que contém, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da área da educação da Administração Indireta.

Art. 9º Integram ao Quadro Setorial da FUNEC todos servidores ocupantes de cargos, de provimento efetivo ou em comissão, voltados para a manutenção e desenvolvimento do ensino da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, os quais observarão esta Lei Complementar.

Art. 10 Compete ao Presidente da FUNEC:
I - dirigir o Quadro Setorial da FUNEC;
II - realizar os concursos públicos para provimento em caráter efetivo, dos cargos específicos do Quadro Setorial da FUNEC;
III - executar os programas de desenvolvimento de pessoal ou promovê-lo, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos específicos, de provimento efetivo, do Quadro Setorial da FUNEC;
IV - implantar as regras de progressão dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Setorial da FUNEC.

Seção III
Da Lotação dos Servidores da Educação

Art. 11 A definição da lotação dos servidores dos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC e a sua movimentação, mudança de lotação, serão da seguinte forma:
I - o servidor, no ato de sua posse, poderá optar pela sua lotação em unidade de ensino, seguindo a ordem de sua classificação no concurso público;
II - a mudança de lotação poderá ocorrer com a permuta de servidores que ocupam cargos da mesma classe;
III - para mudança de lotação, o servidor deverá pleiteá-la dentro do mês de outubro de cada ano, através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou, conforme a lotação, à FUNEC;
IV - em casos excepcionais, devidamente justificados, que atendam aos interesses do servidor, da comunidade escolar ou com sua anuência e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou, conforme a lotação, da FUNEC, poderá ocorrer mudança da lotação de servidores no período não compreendido no inciso III.

Art. 12 A prioridade na mudança de lotação, salvo nos casos de excedência, obedecerá a seguinte ordem:
I - ao servidor que seja detentor de dois cargos e que pleiteia exercê-los numa só unidade de ensino;
II - ao servidor com residência na mesma regional onde se localiza a unidade de ensino;
III - ao servidor que tiver melhor freqüência, assiduidade;
IV - ao servidor com maior tempo de serviço na função, na rede municipal de ensino;
V - ao servidor com maior tempo de serviço público municipal;
VI - ao servidor mais idoso.
§1º Somente se procederá à movimentação de servidor em período de estágio probatório em casos de fusão de turmas, nucleação de escolas, ausência de vagas ou de reintegração judicial.
§2º Na hipótese de ocorrer a mudança de lotação de servidor em período de estágio probatório, mesmo nos casos citados no § 1º deste artigo ou em situações excepcionais, obrigatoriamente deverá realizar avaliação de seu desempenho relativo à sua atuação no setor em que estava lotado.

Seção IV
Dos Deveres

Art. 13 Constituem deveres dos servidores dos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores:
I - elaborar e executar integralmente os projetos, programas e planos no que for de sua competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, do desempenho das atribuições de seu cargo;
IV - contribuir para a manutenção do bom funcionamento da escola;
V - comparecer às reuniões previstas no calendário escolar, definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou pela FUNEC;
VI - assegurar a gestão democrática da escola;
VII - respeitar a instituição escolar;
VIII - zelar pelo cumprimento deste plano.

Art. 14 O profissional do magistério pertencente aos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC, em exercício na escola, gozará o seu período de férias regulamentares durante as férias escolares, por 30 (trinta) dias consecutivos, durante o mês de janeiro.
§1º Sem prejuízo do mínimo legal fixado para o ano letivo, além das férias regulamentares, fica garantido o recesso escolar no mês de julho, para os profissionais do magistério.
§2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a FUNEC deverão assegurar uma equipe mínima nas escolas no período de férias escolares no mês de janeiro e no recesso escolar, para manter o funcionamento necessário e a manutenção das unidades de ensino, composta por servidores do quadro administrativo e zeladoria.

Seção V
Da Escolha da Direção das Escolas Municipais

Art. 15 Cada estabelecimento de ensino terá um Diretor de Escola Municipal que dirigirá e coordenará as suas atividades.

Art. 16 O Diretor de Escola Municipal e o(s) Vice-Diretor(es) serão escolhidos em processo de consulta direta com a participação de toda comunidade escolar.
§1º O cargo de Diretor de Escola Municipal é de dedicação integral e provimento em comissão, não podendo o seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer esfera da Federação, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Municipal.
§2º O processo de consulta à comunidade escolar será efetivado através de regras constantes em regulamento próprio estabelecido por comissão paritária, criada para este fim.

CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO

Art. 17 Fica assegurado a todos profissionais do magistério público da educação básica o piso salarial profissional nacional definido na legislação federal.

Art. 18 As fontes de recursos para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério são aquelas descritas no artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além de recursos provenientes de outras fontes vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

Art. 19 O servidor nomeado para cargo em comissão pode optar pelo vencimento deste ou pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) a título de Gratificação de Função.

Art. 20 Tem direito aos vencimentos do cargo comissionado o servidor designado para exercer, em substituição acima de 15 (quinze) dias, cargo em comissão dos grupos de direção, gerenciamento e supervisão, recebendo proporcionalmente ao período.

Art. 21 O profissional da educação no exercício das suas atividades na educação básica terá direito, conforme o caso, às seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação de Monitoria;
II - Gratificação de Desempenho de Direção de Escola Municipal - GRADE;
III - Gratificação de Desempenho de Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola;
IV - Adicional do dia escolar.
Parágrafo único. As gratificações e adicionais de que tratam esta Lei Complementar, sob nenhuma alegação, serão incorporadas ao vencimento dos profissionais beneficiados.

Seção I
Da Gratificação de Monitoria

Art. 22 Será atribuída Gratificação de Monitoria, em valor correspondente ao número de horas de treinamento realizado multiplicado pelo dobro de seu vencimento/hora, ao servidor que atuar como monitor em programas de capacitação devidamente reconhecidos e autorizados pelo setor responsável pelo planejamento das atividades de treinamento e capacitação.

Seção II
Da Gratificação de Desempenho de Direção de Escola Municipal - GRADE

Art. 23 A Gratificação de Desempenho de Direção de Escola Municipal - GRADE, na rede municipal de ensino de Contagem e na Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC será devida ao servidor detentor de cargo efetivo, em exercício de cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal.

§1º. O valor da GRADE será definido segundo o número de alunos regularmente matriculados e freqüentes, por unidade de ensino, de acordo com a seguinte regra:
I - para unidade de ensino com 301 (trezentos e um) até 700 (setecentos) alunos, o valor de referência da GRADE é de R$800,00 (oitocentos reais);
I - para unidade de ensino de educação infantil e de educação fundamental, com no mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) até 700 (setecentos) alunos, o valor de referência da GRADE é de R$2.182,64 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos);   (Redação dada pela Lei Complementar nº  239/2017).
II - para unidade de ensino com 701 (setecentos e um) até 1.400 (mil e quatrocentos) alunos, o valor de referência da GRADE é de R$1.000,00 (mil reais);
III - para unidade de ensino com acima de 1.401 (mil quatrocentos e um) alunos, o valor de referência da GRADE é de R$1.200,00 (mil e duzentos reais).

§2º. Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, trimestralmente, verificarão o número de alunos matriculados e freqüentes em cada unidade de ensino de sua responsabilidade.

§3º. Excetua-se da regra estabelecida no §1º deste artigo os dirigentes das unidades escolares abaixo identificadas, consideradas escolas especiais, que farão jus a GRADE de R$800,00 (oitocentos reais):
I - Escola Municipal Antônio Carlos Lemos;
II - Instituto Educacional da Criança e do Adolescente de Contagem - INECAC.
III - CEMEIs - (Centro Municipal de Educação Infantil). (Ver Lei Complementar n° 153/2013)   
(Revogado pela Lei Complementar nº  239/2017).

Art. 24 Aplica-se o disposto no artigo 23 desta Lei Complementar, ao servidor detentor de cargo efetivo, que venha a responder pelas atribuições de cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal da Rede Municipal de Ensino de Contagem e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, como substituto, por período igual ou superior a 06 (seis) meses. (Ver Lei Complementar n° 153/2013)

Art. 25 A GRADE não será computada para fim de concessão de vantagens posteriores, exceto para o cálculo do abono natalino e do adicional de férias. (Ver Lei Complementar n° 153/2013)

Art. 26 A GRADE não se incorpora ao vencimento do cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal da rede municipal de ensino de Contagem e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC. (Ver Lei Complementar n° 153/2013)

Art. 27 Não fará jus à GRADE o servidor ocupante de cargo cujo vencimento base seja igual ou superior à soma do vencimento estabelecido para o cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal da Rede Municipal de Ensino de Contagem e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC com o valor atribuído à gratificação de que trata o artigo 23 desta Lei Complementar. (Ver Lei Complementar n° 153/2013)

Seção III
Da Gratificação de Desempenho de Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola

Art. 28 Ficam o Poder Executivo na Administração Direta e a Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC autorizados a efetuar o pagamento pelo exercício de Função de Confiança de Vice-diretor de Escola.

Art. 29 As gratificações de desempenho de Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da rede municipal de ensino e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC observarão as seguintes especificações:
I - quantidade: 08 (oito) vagas para a FUNEC e 120 (cento e vinte) vagas para a rede municipal de ensino;
II - valor da gratificação: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único. A função de confiança de que trata o caput deste artigo será exercida, exclusivamente, por servidores detentores de cargo de provimento efetivo, inclusive os titulares de estabilidade financeira, da rede municipal de ensino e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e será provida dentro dos critérios estabelecidos em regulamento.

Art.29. A Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC será exercida, exclusivamente, por servidores detentores de cargo de provimento efetivo, inclusive os titulares de estabilidade financeira, e será provida dentro dos critérios estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 153/2013)

Art. 30 Não poderá exercer a Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da rede municipal de ensino ou da FUNEC o servidor detentor de cargo efetivo:
I - investido em cargo em comissão;
II - cuja sentença de punição administrativa, civil ou penal tenha transitado em julgado.

Art. 31 A gratificação de desempenho de Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da rede municipal de ensino ou da FUNEC continuará sendo percebida pelo servidor efetivo que, designado para a Função de Confiança, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei e atribuições decorrentes de seu cargo ou função, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e regulamentos expedidos pelo Prefeito Municipal.
§1º A licença para tratamento de saúde não prejudicará o recebimento da gratificação por exercício da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da rede municipal de ensino e da FUNEC, desde que o afastamento seja inferior a 30 dias.
§2º A gratificação de desempenho da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da rede municipal de ensino e da FUNEC não se incorpora ao vencimento do servidor designado, devendo ser suspensa quando da sua dispensa da Função de Confiança.
§3º O servidor terá direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício, a título de décimo terceiro salário.
Art. 32 Caberá à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor para a Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da rede municipal de ensino ou da FUNEC dar-lhe exercício.

Art. 33 O início do exercício de Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da rede municipal de ensino ou da FUNEC coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Parágrafo único. Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da rede municipal de ensino ou da FUNEC no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de publicação do ato de designação.

Art. 34 A perda da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da rede municipal de ensino ou da FUNEC ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da autoridade competente, desde que garantido o direito a ampla defesa e do contraditório.

Art. 35 O servidor designado para exercer a Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola que acumule cargos públicos no Município de Contagem poderá:
I - licenciar-se de um deles e receber a gratificação da Função de Confiança de Vice-Diretor;
II - optar pelo recebimento da remuneração dos dois cargos, sem direito à gratificação da Função de Confiança de Vice-Diretor.

Seção IV
Do Adicional do Dia Escolar

Art. 36 Será pago ao servidor do Quadro Setorial da Educação da Administração Direta e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, adicional proporcional ao acréscimo de trabalho que exceder a jornada normal semanal.

Seção V
Da Jornada de Trabalho

Art. 37 A duração normal do trabalho de cada servidor será aquela fixada para a classe a que pertença seu cargo, em razão das atribuições respectivas e da necessidade do serviço.
Parágrafo único. O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou da FUNEC.

Art. 38 A duração normal do trabalho, a ser cumprida por todos os servidores da mesma classe, qualquer que seja a lotação dos cargos será como indicado no Anexo II, e corresponderá:  (Ver Lei Complementar nº 317/2022)    (Ver Lei Complementar nº 330/2022)
I - de 40 (quarenta) horas semanais;
II - ou a de 36 (trinta e seis) horas semanais;
III - ou a de 22:30 hs (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais.
Parágrafo único. A jornada normal de trabalho para os atuais servidores é aquela definida no edital do concurso à época de suas respectivas nomeações ou, conforme o caso, na legislação vigente.

§ 1º  A jornada normal de trabalho para os atuais servidores é aquela definida no edital do concurso à época de suas respectivas nomeações ou, conforme o caso, na legislação vigente.  (Redação dada pela Lei Complementar 284/2019)

§ 2º  Os servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, de natureza administrativa, dos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC se submetem a jornada normal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar 284/2019)

Art. 39 Os valores dos níveis de vencimento indicados nos Anexos corresponderão à duração normal do trabalho pertinente aos cargos da classe.
§1º O acréscimo ao período de duração normal do trabalho será remunerado proporcionalmente, observado o regime jurídico do serviço extraordinário.
§2º Somente será autorizado serviço extraordinário para atender à situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo, por mês, de 40% (quarenta por cento) da jornada normal.

Art. 40 A jornada normal de trabalho dos atuais professores corresponde a 22:30 hs (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais, sendo 16 (dezesseis) horas em sala de aula e 6:30 hs (seis horas e trinta minutos) em atividades extra-classe.
§1° As horas de atividades extra-classe deverão ser destinadas:
I - à preparação e avaliação do trabalho didático;
II - à formação e desenvolvimento profissional;
III - às atividades pedagógicas complementares;
IV - às reuniões pedagógicas;
V - à articulação com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal.
§2° Para cumprir a jornada semanal de trabalho referida neste artigo, o Professor de Educação Básica do Ensino Médio - PEB E.M., lotado na FUNEC, deverá dedicar 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo 20 (vinte) horas-aula, de 50 (cinqüenta) minutos, de regência e exercer 5 (cinco) horas-aula, de 50 (cinqüenta) minutos, de atividades extra-classe.
§3º A jornada normal de trabalho dos profissionais do magistério que ingressarem no serviço público municipal a partir da vigência desta Lei Complementar poderá ser de 40 (quarenta) horas semanais, em conformidade com a legislação federal aplicável.

Art. 41 Os ocupantes de cargos em comissão de Diretor de Escola Municipal, Unidade da Fundação de Ensino de Contagem e Centro Municipal de Educação Municipal submetem-se ao regime de dedicação integral ao serviço.

Seção VI
Da Flexibilização da Jornada

Art. 42 Havendo interesse da Administração Pública e do servidor, poderá haver flexibilização da jornada de trabalho, podendo o servidor prestar serviços com jornada reduzida ou ampliada.
§1º O servidor poderá exercer suas atividades em jornadas reduzidas ou ampliadas, observando o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da jornada normal, e o máximo de 12,5% (doze e meio por cento), 22,2% (vinte e dois vírgula dois por cento) e 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos com jornadas de 40 (quarenta), 36 (trinta e seis) ou 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais, respectivamente, recebendo o seu vencimento proporcionalmente às horas trabalhadas.
§2º Na hipótese de ocorrer o disposto neste artigo, o servidor receberá remuneração proporcional à nova jornada, garantindo-lhe sobre o novo vencimento base a incidência de todos demais benefícios.
§3º Não será permitido para o servidor com jornada reduzida o exercício de serviços extraordinários.
§4º Havendo necessidade por serviços extraordinários de servidores, esses deverão ser prestados preferencialmente por aqueles que estejam cumprindo jornada ampliada.

Art.42 Havendo interesse da Administração Pública e do servidor, poderá haver flexibilização de jornada de trabalho, podendo o servidor detentor de cargo de provimento efetivo prestar serviço com jornada de trabalho reduzida ou ampliada. (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
§1º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo poderá exercer suas atividades em jornada de trabalho reduzida ou ampliada, com vencimento calculado proporcionalmente às horas trabalhadas, observando-se,:(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
I - para o ocupante de cargo com jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, o máximo de 20% (vinte por cento) para ampliação ou redução de jornada;(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)

I - para o ocupante de cargo com jornada de trabalho de 25h (vinte e cinco horas) semanais, o máximo de 20% (vinte por cento) para ampliação ou redução de jornada; (Redação dada pela Lei Complementar 284/2019)

II - para o ocupante de cargo com jornada de trabalho de 22h30m (vinte duas horas e trinta minutos), o máximo de 100% (cem por cento) para ampliação de jornada e de 20% (vinte por cento) para a redução de jornada.(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
§2º Na hipótese de ocorrer o disposto neste artigo, o servidor:(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
I - com jornada de trabalho reduzida perceberá a remuneração proporcional à nova jornada de trabalho, garantindo-lhe sobre o novo vencimento a incidência de todos os benefícios, proporcionalmente;(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
II - com jornada de trabalho ampliada perceberá o percentual de ampliação sobre o valor correspondente ao seu padrão de carreira constante na tabela de vencimento, garantindo a incidência sobre 1/3 (um terço) de férias e abono natalino ou décimo terceiro, proporcionalmente ao período de exercício de jornada ampliada.(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
§3º O adicional referente à flexibilização de jornada de trabalho ampliada não será incorporado em nenhuma hipótese, devendo o servidor retornar à sua jornada de trabalho normal, com vencimento correspondente a esta, quando do término do período de sua concessão.(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
§4º Não será permitido para o servidor com flexibilização de jornada de trabalho reduzida a realização de serviços extraordinários.(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
§5º A flexibilização de jornada de trabalho ampliada de servidores detentores dos cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério somente poderá ser concedida durante o ano letivo.(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
§6º O servidor detentor de cargo de provimento efetivo do Quadro do Magistério somente poderá prestar serviço por meio de flexibilização de jornada de trabalho ampliada no prazo máximo de 10 (dez) anos contínuos ou alternados, a contar do ano letivo de 2015.(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
§7º No caso do servidor lotado no Quadro Setorial da Educação, a flexibilização de jornada de trabalho, reduzida ou ampliada, será requerida pelo servidor ao Secretário de Educação, que encaminhará o pedido para a Secretaria de Administração para formalizar ato administrativo, que conterá o horário, a periodicidade, o local da flexibilização de jornada de trabalho, nos termos do regulamento próprio.(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)

Art. 43 Havendo interesse de mais de um servidor pela jornada ampliada, a prioridade na escolha do servidor obedecerá aos seguintes critérios e nesta ordem:
I - ao servidor detentor de apenas um cargo público;
II - ao servidor que tiver melhor frequência e assiduidade;
III - ao servidor que se encontrar lotado na unidade onde exista vaga;
IV - ao servidor que tiver bom desempenho no atendimento ao projeto político-pedagógico;
V - ao servidor com maior tempo de serviço na função, na rede Municipal de ensino;
VI - Ao Servidor que tiver a maior titulação.
§1º Só será mantida a jornada ampliada do servidor que:
I - tiver bom desempenho em suas atividades;
II - estiver em pleno exercício das funções de seu cargo, devendo retornar ao exercício da jornada normal de trabalho sempre que encontrar-se de licença.
§2º Cessados os motivos da licença do servidor, este retornará ao exercício da jornada ampliada.

 

Art.43 Havendo interesse de mais de um servidor pela flexibilização de jornada de trabalho ampliada, a prioridade na escolha do servidor obedecerá aos seguintes critérios e ordem:(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
I - servidor detentor de apenas um cargo público na estrutura do Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
II - servidor que se encontrar lotado e trabalhando na unidade onde exista vaga;(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
III - servidor com maior tempo de serviço na função, na Rede Municipal de Ensino ou na Fundação de Ensino de Contagem, conforme a lotação;(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
IV - servidor que tiver a maior titulação;(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
V - servidor que tiver maior frequência e assiduidade."(Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
§1º (Revogado) (Lei Complementar 180/2014)
I - (Revogado) (Lei Complementar 180/2014)
II - (Revogado) (Lei Complementar 180/2014)
§2º (Revogado) (Lei Complementar 180/2014)

Art.43A. Será cancelada a flexibilização de jornada de trabalho ampliada do servidor nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)

I - quando ocorrer o retorno do servidor titular do cargo e da lotação; (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
II - quando ocorrer a desistência do servidor pela flexibilização, que poderá ser considerada a partir do 2º (segundo) dia de ausência não justificada; (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
III - quando o servidor entrar em gozo de licenças remuneradas ou não remuneradas. (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
IV - por motivo de interesse público devidamente fundamentado; (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
V - quando ocorrer afastamentos superiores a 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias alternados, durante o mesmo ano letivo. (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
Parágrafo Único. Em casos de licenças para tratamento da própria saúde, assim que cessados os motivos para o afastamento do servidor, este poderá retornar à flexibilização de jornada de trabalho ampliada, mediante confirmação da necessidade da Administração Pública a fim de atender o interesse público, devidamente justificado." (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)

Art. 43B Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Quadro Setorial da Educação que estiverem em flexibilização de jornada de trabalho ampliada, prevista no artigo 42 desta Lei Complementar, terão o adicional, referente às horas correspondentes à flexibilização de jornada ampliada, incluído como base de cálculo da contribuição previdenciária. (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)
Parágrafo Único. O servidor que se enquadrar nos termos estabelecidos no caput deste artigo terá garantido, no valor dos proventos ou pensão, o acréscimo proporcional ao tempo de contribuição sobre o regime de flexibilização ampliada. (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)

Art. 44 Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de jornada ampliada de trabalho, ressalvada a hipótese de exonerar-se em um deles.

Art. 45 A jornada flexível terá vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada anualmente, mantendo-se o interesse do servidor e da Administração Municipal.

Art.45 A jornada flexível terá vigência estabelecida para a duração do ano letivo. (Redação dada pela Lei Complementar 180/2014)

Art. 46 Havendo interesse de servidores efetivos por exercer jornada ampliada, as vagas deverão ser preenchidas preferencialmente por esses servidores.
Parágrafo único. Somente após esgotar o preenchimento das novas vagas por servidores que pleiteiam exercê-las através de jornada ampliada é que poderá haver novas contratações e ou nomeações.

CAPÍTULO IV
DOS CARGOS

Seção I
Dos Objetivos dos Cargos

Art. 47 Os cargos têm os objetivos de:
I - orientar as atividades a serem executadas pelos servidores;
II - atender os interesses sociais e da Administração Municipal;
III - fornecer as informações, através de sua descrição, as quais servirão para o desenvolvimento do sistema de gestão de pessoas e, em especial, ao subsistema de avaliação de cargos.
Parágrafo único. As descrições de cargos, definidas em regulamento, devem enfatizar os seus objetivos.

Art. 48 Os cargos em comissão são de recrutamento amplo ou limitado, observadas, em qualquer caso, as exigências na respectiva especificação de classe.
§ 1º. São considerados cargos de recrutamento amplo os de livre escolha do dirigente de cada órgão do Executivo Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
§ 2º. São considerados cargos de recrutamento limitado, aqueles destinados a servidores de carreiras, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito ou por eleição, de acordo com as diretrizes estabelecidas em regulamento.

Seção II
Da Especificação dos Cargos

Art. 49 A natureza dos cargos ou das classes de cargos e a escolaridade exigida para seu desempenho são definidas em lei.
§1º O requisito mínimo de escolaridade exigido nos anexos desta Lei Complementar será exigido aos futuros servidores por ocasião da nomeação, sendo dispensado para os atuais ocupantes de cargos.
§2º O requisito considerado desejável na especificação dos cargos não é obrigatório para o provimento, sendo apenas recomendável.

Art. 50 As especificações dos cargos devem determinar o padrão de exigência dos vários requisitos para o melhor desempenho das atividades.
§1º A especificação das atribuições típicas de cada cargo ou classe de cargos é aprovada em regulamento.
§2º As especificações devem conter os requisitos físicos e mentais, responsabilidades e condições de trabalho exigidos do ocupante do cargo.
§3º A Classe de Cargo, cujo objetivo não estiver atendendo os interesses sociais, ou que contrariar às novas diretrizes legais, ou que se encontrar com práticas de trabalho desatualizadas em relação às modernas técnicas administrativas tornar-se-á ‘em Extinção.
§4º Não poderá haver concurso público para ocupar vagas na Classe de Cargo em Extinção, sendo que o número de vagas se limitará aos atuais ocupantes, extinguindo-se progressivamente na sua vacância.

Seção III
Da Avaliação dos Cargos

Art. 51 A avaliação deve estabelecer o valor relativo de um cargo em relação aos demais.
§1º A avaliação de cargos deve ser revista sempre através de comissão composta por membros do Conselho de Políticas de Administração e Remuneração de Pessoal, que deve ser instituído e composto por representantes do Executivo Municipal e dos servidores.
§2º A avaliação deve mensurar o valor do cargo no Quadro e de cada fator definido na sua especificação.

Seção IV
Da Classificação dos Cargos

Art. 52 A classificação e o enquadramento dos servidores obedecem a critérios de formação e qualificação inerentes à atividade específica, função ou cargo.

Art. 53 A classificação dos cargos seguirá ordem hierárquica, de acordo com os valores atribuídos na avaliação.

CAPÍTULO V
DAS CARREIRAS

Seção I
Do Sistema de Carreiras

Art. 54 Toda classe de cargos se organizará em carreira.
§1º A organização em carreira visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo em caráter efetivo, movimentação em classes, dispostas hierarquicamente segundo a complexidade e a responsabilidade das atribuições dos respectivos cargos.
§2º Não se integram ao sistema de carreira, os cargos de livre provimento, sejam eles de recrutamento amplo ou limitado.

Art. 55 A investidura em cargo de carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro padrão da respectiva carreira.

Art. 56 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á pela movimentação ascendente de um para outro padrão, através da progressão.

Art.56A A cada padrão progredido horizontalmente é garantido ao servidor titular de cargo efetivo o percentual de 2% (dois por cento) de progressão por mérito ou por titulação ou por qualificação.

Art.56-A  A cada padrão progredido horizontalmente é garantido ao servidor titular de cargo efetivo o percentual de 2,15% (dois vírgula quinze por cento) de progressão por mérito ou por titulação ou por qualificação.
Parágrafo único. A tabela de vencimentos, estabelecida para os Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, utilizada para o acompanhamento do desenvolvimento do servidor na carreira, tem a seguinte composição:
I - cada nível de vencimento será formado por 45 (quarenta e cinco) padrões;
II - cada nível de vencimento terá um padrão inicial e padrões subsequentes;
III - cada valor de padrão guarda com o anterior e com o subsequente, em escala do nível de classe, a mesma relação percentual de 2% (dois por cento);

III - cada valor de padrão guarda com o anterior e com o subsequente, em escala do nível de classe, a mesma relação percentual de 2,15% (dois vírgula quinze por cento); (Redação dada pela Lei Complementar 284/2019)

IV - a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro superior, nos termos do regulamento, dar-se-á por meio de progressão por mérito, titulação ou qualificação.   (Incluído pela Lei Complementar nº 195/2015).

Art. 57 A movimentação do servidor na carreira é condicionada à comprovação de desenvolvimento pessoal e de desempenho favorável do cargo, segundo fatores pré-estabelecidos, conjugados com o tempo de serviço, sob a inspiração de profissionalizar-se no exercício da função pública.
§1º Presumir-se-á favorável, para o efeito de progressão, o desempenho de servidor, titular de cargo de provimento efetivo, enquanto este permanecer no exercício de cargo em comissão.
§2º Não se contará, para o efeito de progressão, o período de licença para tratar de interesse particular, observado o Estatuto dos Servidores.
§3º Será comprovado o desenvolvimento pessoal do servidor, com base no crescimento profissional, titulação e formação.
§4º O número de cargos, ocupados e vagos, em cada classe, serão definidos segundo critério de proporção deduzido da organização e complexidade da carreira.
§5º A passagem do servidor a outro padrão, nas escalas de padrões de vencimento da classe, se sujeitará às regras de progressão.

Seção II
Da Progressão

Art. 58. Progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro da mesma classe, tendo por origem:
I - mérito;
II - titulação ou qualificação.
§1º A progressão por mérito dar-se-á para o padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra o servidor, mediante avaliação de desempenho.
§2º Para adquirir direito à progressão por mérito deverá o servidor:
I - cumprir o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contados do ingresso na classe, e a cada igual período para uma nova progressão;
II - obter o conceito favorável, na avaliação de desempenho de seu cargo, durante o interstício a que se refere o inciso anterior.
§3º A progressão por titulação e qualificação dar-se-á para o padrão superior àquele em que se encontra o servidor, mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, com aproveitamento e de interesse de sua área de atuação, dentro de critérios a serem estabelecidos em regulamento elaborado por comissão paritária.
§4º O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser pleiteado a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe, em intervalos anuais alternados ao da progressão por mérito.
§5º Sujeitar-se-á o servidor à avaliação de desempenho de seu cargo, relativo a cada ano do interstício referido no inciso I do § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
§6º Enquanto o servidor estiver respondendo a inquérito ou processo administrativo disciplinar, interrompe-se o decurso do interstício de progressão; no caso de absolvição, contar-se-á em favor do servidor o tempo de interrupção.
§7º Os servidores licenciados por licença remunerada para formação terão assegurada a progressão a partir do requerimento de validação dos cursos concluídos respeitando os períodos para progressão por titulação.

Art. 59 O acréscimo de vencimento em decorrência de progressão por mérito será devido a partir do deferimento, que se dará no mês próprio dos anos ímpares, condicionado a obtenção de conceito favorável de desempenho, referente ao interstício requerido.

Art. 60 A direção do Quadro Setorial cuidará, sob regra inserida no regulamento, que o término do interstício coincida com a avaliação de desempenho do cargo.

Art. 61 Ao atual servidor efetivo assiste o direito, ainda, na forma do regulamento e do Anexo IV, a acréscimo de padrão ou padrões de vencimento, por efeito de nova titulação ou qualificação obtida em cada biênio, a partir de 2010.
§1º O direito à vantagem financeira terá vigência a partir do deferimento do processo administrativo.
§2º A concessão da progressão por nova titulação ou qualificação será deferida, se for o caso, com base em requerimento do servidor, devidamente instruído, protocolado no órgão competente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e FUNEC, nos anos pares.
§3º No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no biênio, somente um deles será considerado para a vantagem prevista nesta Lei Complementar, cabendo ao servidor o direito de opção.
§4º As horas excedentes de qualificação, bem como os cursos desconsiderados para progressão por nova titulação ou qualificação poderão ser contadas para os biênios seguintes.
§5º Fica limitado a 15 (quinze) o número total de padrões de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação.
§6º Somente terão validade, para efeito de acréscimo de padrões, na progressão, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento que tiverem sido previamente credenciados pela direção do Quadro Setorial, sob a condição, ainda, de que guardem afinidade com a classe de cargos a que pertencer o servidor.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ANÁLISE DE POTENCIAL

Art. 62 A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo, bem como analisar seu potencial, conforme dispuser o regulamento.
§1º O processo de avaliação de desempenho será coordenado por comissão paritária composta por representantes da Administração Municipal e por servidores da educação, designada pelo Prefeito, na forma do regulamento.
§2º O processo de avaliação de desempenho será feito pelo menos uma vez a cada ano.
§3º No caso de não ser realizado o processo de avaliação de desempenho de que trata esta Lei Complementar, deverá ser imputada responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, garantida a progressão para o servidor.
§4º O processo de avaliação de desempenho será regulamentado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO

Art. 63 A transposição dos servidores para o presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério e Demais Servidores Públicos dos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC dar-se-á mediante enquadramento direto.

Art. 64 Observada a correlação dos cargos, no confronto do quadro atual com o proposto, proceder-se-á, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, ao enquadramento direto dos atuais servidores, nos padrões dos níveis de vencimento das classes, com dispensa do requisito de escolaridade previsto na descrição dos cargos, salvo exigência legal.
§1º Para o efeito de enquadramento direto, de que trata este artigo, será o servidor posicionado no padrão correspondente ao seu vencimento atual ou, não havendo coincidência, no padrão imediatamente superior da mesma classe ou na classe subseqüente.
§2º Na verificação da correlação de cargos, o órgão responsável pela implantação do Plano submeterá à análise as atribuições exercidas pelo servidor, tendo em vista corrigir distorções.
§3º O servidor afastado do exercício de seu cargo, em razão de licença para tratar de interesse particular, somente será enquadrado quando do retorno às atividades, observada, se for o caso, a correlação de cargos, com base no último exercido no Quadro Setorial da Educação ou na FUNEC.

Art. 65 Efetivado o enquadramento direto, prosseguirá, no padrão dele resultante, a contagem de interstício, para o efeito de progressão.

Art. 66 O servidor ocupante de cargo que, por ocasião do enquadramento estiver à disposição de outro órgão não integrante da Administração Municipal, terá que se apresentar ao dirigente do Quadro Setorial da Educação ou da FUNEC para que se proceda ao seu enquadramento.

Art. 67 O enquadramento direto será realizado por uma comissão constituída para este fim.
Parágrafo único. A Comissão de Enquadramento tem como competência o estudo e a avaliação da vida funcional do servidor, realizando:
I - a transposição dos servidores dos Quadros e Planos vigentes para este Plano;
II - o enquadramento, após avaliação, no sentido de se corrigir os desvios de função existentes;
III - a avaliação em primeira instância, dos recursos impetrados por servidores.

Art. 68 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar recurso junto ao órgão de Gestão de Pessoas do Quadro Setorial da Educação ou da FUNEC, que o encaminhará ao Prefeito ou ao Presidente da Fundação, respectivamente, para julgamento em segunda instância.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69 Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:      (Ver Lei Complementar nº 317/2022)
I - Tabela de Transformação de Cargos;
II - Cargos (Número de Vagas, Provimento, Jornada de Trabalho, Quadro Setorial e Nível de Vencimento);
III - Tabela de Vencimento - Jornada Normal;
IV - Tabela de Padrões para Efeito de Nova Titulação ou Qualificação;
V - Especificação de Cargos.
§1º O inciso III deste artigo refere-se à Tabela de Vencimento (Anexo III - JN) relativa à jornada normal de trabalho.
§2º Os servidores que optarem por cumprir jornada ampliada conforme disposto no § 1° do artigo 42 receberão seus vencimentos de acordo com os Anexos:
I - Anexo III - 11,1%, para os servidores que exercerem suas atividades em jornadas ampliadas em 11,1% sobre a jornada normal;
II - Anexo III - 12,5%, para os servidores que exercerem suas atividades em jornadas ampliadas em 12,5% sobre a jornada normal;
III - Anexo III - 22,2%, para os servidores que exercerem suas atividades em jornadas ampliadas em 22,2% sobre a jornada normal;
IV - Anexo III - 50,0%, para os servidores que exercerem suas atividades em jornadas ampliadas em 50,0% sobre a jornada normal;
V - Anexo III - 100%, para os servidores que exercerem suas atividades em jornadas ampliadas em 100% sobre a jornada normal.
§3º Os atuais professores de educação básica do ensino médio cumprirão as jornadas de trabalho semanal de acordo com os estabelecidos nos editais de concursos realizados, garantindo-se o pagamento proporcional ao trabalho adicional como prorrogação de jornada.
Art. 70 O Vencimento base dos servidores ocupantes dos cargos de PEB 1 -II passa a ser o mesmo do PEB 2.
Parágrafo único. O ocupante de cargo de Professor de Educação Básica que não tem formação de nível superior, o PEB 1 - I, e obtiver a titulação de licenciatura plena passará a receber o mesmo vencimento base dos servidores ocupantes dos cargos de PEB 2.

Art. 71 Os acréscimos de padrões de que trata o Anexo IV serão objeto de requerimento do servidor, a ser protocolado no órgão competente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou na FUNEC, devidamente instruído, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
§1º As titulações e qualificações para acréscimos de padrões referida neste artigo referem-se ao período contado da posse do servidor até a publicação desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 124)
§2º No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no período mencionado no § 1º deste artigo, somente um deles, o mais vantajoso para o servidor, lhe dará direito à vantagem de progressões, podendo os títulos ou certificados de qualificação não aproveitados para progressão ser considerados posteriormente.
§3º Os títulos utilizados pelos professores da educação básica da Administração Direta, PEB 1 - I e PEB 1 - II, para equiparar seus vencimentos com o do PEB 2, assim como os títulos utilizados pelos PEB 2 para ingresso na carreira, não poderão ser reutilizados para obtenção de progressão por nova titulação.

Art. 72 Os vencimentos-base dos Professores da Educação Básica, PEB 1 - II e PEB 2, do Quadro Setorial da Educação e dos Professores da Educação Básica da FUNEC - PEB E.M. serão equiparados a partir de 2011.

Art. 73 O servidor poderá optar pela aplicação da legislação vigente em 2009, especialmente dos dispositivos aplicáveis das Leis nº 3.366 e nº 3.367, de 01 de dezembro de 2000, da Lei nº 3983 de 23 de fevereiro de 2006 e Lei Complementar nº 053 de 10 de novembro de 2008, conforme o caso, excluindo-se do enquadramento direto do presente Plano.
§1° O servidor terá 90 (noventa) dias para fazer a opção referida neste artigo, que deverá ser feita em requerimento devidamente assinado.
§2° Uma vez feita a opção referida neste artigo, e após esgotado o prazo de 90 (noventa) dias, o servidor não poderá mais pleitear qualquer mudança de plano.
§3° Aplicam-se aos servidores que não optarem pelo enquadramento no presente Plano todas as leis municipais vigentes até a data da aprovação desta Lei Complementar.
§4° As leis referidas no parágrafo anterior não produzirão efeitos sobre os servidores que se enquadrarem no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério e Demais Servidores Públicos dos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC.
§5° As gratificações, progressões e demais vantagens criadas por esta Lei Complementar não se aplicarão ao servidor que fizer a opção referida no caput deste artigo.
§6° Aos servidores apostilados que optarem pelo presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério e Demais Servidores Públicos dos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC será assegurada a atualização de sua remuneração na proporção da redefinição dos vencimentos do cargo transformado no qual foi apostilado, e, se o cargo foi extinto, então lhes serão garantidos o índice da revisão geral dos demais servidores.

Art. 74 O servidor efetivo apostilado, detentor de estabilidade financeira, poderá optar pelas regras de carreira criadas por esta Lei Complementar, hipótese em que o apostilamento será transformado em vantagem nominalmente identificada.
Parágrafo único. A transformação do apostilamento em vantagem nominalmente identificada obedecerá ao aplicativo estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 32, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 75 Fica o poder executivo autorizado a regulamentar, por decreto, os atos necessários à aplicação desta Lei Complementar, inclusive a atualização do Catálogo de Cargos.

Art. 76 O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, ora instituído, será revisto a cada 02 (dois) anos a partir de 2012, por uma Comissão composta por representantes da Secretaria Municipal da Administração, Secretaria Municipal da Educação, da FUNEC, do SINDUTE e do Poder Legislativo.

Art. 77 Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei Complementar, utilizar-se-ão dotações do orçamento do Executivo.

Art. 78 A concessão da Gratificação de Desempenho de Direção de Escola Municipal - GRADE para os dirigentes da Escola Municipal Antônio Carlos Lemos e do Instituto Educacional da Criança e do Adolescente de contagem - INECAC, referida no § 3º do artigo 23 desta Lei Complementar, terá seu efeito retroativo à 1º (primeiro) de janeiro de 2010.

Art. 79 Fica incorporado o adicional, no valor de R$30,00 (trinta reais), concedido a título de abono aos servidores referidos no artigo 3º da Lei Municipal nº 3.830, de 07 de junho de 2004.
Parágrafo único. A incorporação do adicional referido neste artigo se dará antes dos enquadramentos desses servidores.

Art. 80 Fica alterado o valor da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da FUNEC constante do Anexo I da Lei Complementar nº 066, de 07 de julho de 2009, bem como da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da rede municipal de ensino previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 073, de 28 de dezembro de 2009, nos termos do inciso II do artigo 29, desta Lei Complementar.

Art. 81 Ficam alteradas as referências da Função de Confiança de Vice-Diretor de Escola da rede municipal de ensino e de Vice-Diretor de Escola da FUNEC, que passam a ser FC6 A e FC2 A, respectivamente.

Art. 82 Fica inserido o § 4º no artigo 5º da Lei Complementar nº 050, de 02 de abril de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 073, de 28 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
"§ 4º Excetua-se da regra estabelecida no § 2º deste artigo os dirigentes das unidades escolares abaixo identificadas, consideradas escolas especiais, que farão jus à GRADE de R$800,00 (oitocentos reais):
I - Escola Municipal Antônio Carlos Lemos;
II - Instituto Educacional da Criança e do Adolescente de Contagem - INECAC." (NR);
III - CEMEIs - Centro de Educação Infantil.

Art. 83 Ficam revogados o art. 10 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 066, de 07 de julho de 2009; art.14 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 073, de 28 de dezembro de 2009.

Art. 84 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 30 de julho de 2010.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

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