Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1538 de 02/03/2011
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 2608
Ementa

Regulamenta a flexibilização da jornada de trabalho, a ser concedida aos servidores lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1538, de 02 de março de 2011
Regulamenta a flexibilização da jornada de trabalho, a ser concedida aos servidores lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010;


DECRETA:


Art.1º Este Decreto regulamenta a flexibilização da jornada de trabalho, nos termos estabelecidos nos artigos 42 a 46 da Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010.

Art.2º Havendo interesse da Administração Pública e do servidor, observados o interesse público e a necessidade do serviço, poderá ser autorizada a flexibilização da jornada de trabalho, aos servidores dos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC.
§1º Entende-se por servidores dos Quadros Setoriais, os servidores detentores de cargos do magistério, bem como os de cargo de natureza administrativa.
§2º O servidor poderá exercer suas atividades em jornadas reduzidas ou ampliadas, observandos os seguintes limites mínimo e máximo de jornada de trabalho:
I - para os ocupantes de cargos com jornadas de 40h (quarenta horas): mínimo de 50% (cinquenta por cento) para redução de jornada normal e 12,5% (doze e meio por cento) para ampliação da jornada normal;
II - para os ocupantes de cargos com jornadas de 36h (trinta e seis horas): mínimo de 50% (cinquenta por cento) para redução da jornada normal e 22,2% (vinte e dois vírgula dois por cento) para ampliação da jornada normal;
III - para os ocupantes de cargos com jornadas de 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos): mínimo de 50% (cinquenta por cento) para redução da jornada normal e 100% (cem por cento) para ampliação da jornada normal.
§3º O servidor receberá o seu vencimento proporcionalmente às horas/dias trabalhados.
§4º O servidor em regime de jornada flexível receberá remuneração proporcional à nova jornada, garantindo-lhe sobre o novo vencimento base a incidência de todos os demais benefícios.

Art.3º Não será permitido para o servidor com jornada reduzida o exercício de serviços extraordinários.

Art.4º Havendo interesse de mais de um servidor pela jornada ampliada, a prioridade na escolha do servidor obedecerá aos seguintes critérios e nesta ordem:
I - ao servidor detentor de apenas um cargo público;
II - ao servidor que tiver melhor frequência e assiduidade;
III - ao servidor que se encontrar lotado na unidade onde exista vaga;
IV - ao servidor que tiver bom desempenho no atendimento ao projeto político-pedagógico;
V - ao servidor com maior tempo de serviço na função, na rede Municipal de ensino;
VI - ao servidor que tiver a maior titulação.
§1º Só será mantida a jornada ampliada do servidor que:
I - tiver bom desempenho em suas atividades;
II - estiver em pleno exercício das funções de seu cargo, devendo retornar ao exercício da jornada normal de trabalho sempre que encontrar-se de licença.
§2º Cessados os motivos da licença do servidor, este retornará ao exercício da jornada ampliada.

Art. 5º Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de jornada ampliada de trabalho, ressalvada a hipótese de exonerar-se em um deles.

Art. 6º A jornada flexível terá vigência de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada anualmente, mantendo-se o interesse do servidor e da Administração Municipal.

Art. 7º Havendo interesse de servidores efetivos por exercer jornada ampliada, as vagas deverão ser preenchidas preferencialmente por esses servidores.
Parágrafo único. Somente após esgotar o preenchimento das novas vagas por servidores que pleiteiam exercê-las através de jornada ampliada é que poderá haver novas contratações e ou nomeações.

Art. 8º A flexibilização de jornada dos servidores da Rede Municipal de Educação é de gerenciamento da Coordenadoria de Gestão dos Trabalhadores e Funcionamento Escolar e a flexibilização de jornada dos servidores da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC é da Diretoria de Organização e Funcionamento Escolar.
§1º O servidor interessado em flexibilizar jornada de trabalho deverá requerer por meio do preenchimento do formulário constante do Anexo I deste Decreto.
§2º O requerimento de que trata o §1º deste artigo deverá ser entregue ao dirigente da unidade escolar que o analisará.
§3º Autorizada a flexibilização, deverá o servidor preencher e assinar o Termo de Compromisso, constante do Anexo II deste Decreto.
§4º Cabe ao dirigente da unidade escolar encaminhar o Termo de Compromisso à Coordenadoria de Gestão dos Trabalhadores e Funcionamento Escolar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou ao órgão a ele equiparado quando se tratar de servidor da FUNEC, para análise e convalidação, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
§5º O Termo de Compromisso poderá ser encaminhado, para as providências referidas no §4º deste artigo, via fax ou por outro meio eletrônico, e, posteriormente, apresentada a via original.

Art. 9º Será cancelada a flexibilização de jornada de trabalho do servidor nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I - alteração do plano curricular da Unidade Escolar que implique redução de turmas e/ou de carga horária;
II - desempenho insatisfatório do servidor, declarado após avaliação realizada pela escola e referendado pelo colegiado escolar;
III - quando o servidor entrar em gozo de licenças remuneradas ou não remuneradas;
IV - desistência do servidor a ser considerada a partir do 2º (segundo) dia de ausência não justificada;
V - retorno do titular do cargo;
VI - por interesse público devidamente fundamentado.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 02 de março de 2011.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


LINDOMAR DIAMANTINO SEGUNDO
Secretário Municipal de Educação e Cultura


CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Presidente da FUNEC 

 

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