Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 1484 de 30/12/2010
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2546
Ementa

Regulamenta a progressão funcional por titulação e qualificação, concedida aos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1484, de 30 de novembro de 2010
Regulamenta a progressão funcional por titulação e qualificação, concedida aos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;


DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Fica regulamentada a progressão funcional por titulação ou qualificação, nos termos estabelecidos nos parágrafos 3º, 4º e 7º do art. 58, e nos art. 61 e art. 71, da Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010.
§1º A progressão funcional de que trata este Decreto é a passagem do servidor detentor de cargo efetivo para padrão superior àquele em que se encontra posicionado, observado o disposto no art. 57 da Lei Complementar nº090, de 02 de agosto de 2010.
§2º O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser pleiteado a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe, em intervalos anuais alternados ao da progressão por mérito.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO

Art.2º O servidor interessado em solicitar a progressão por titulação ou qualificação deverá requerer por meio de formulário próprio, nos termos do Anexo I deste Decreto, acompanhado dos documentos mencionados no art. 3º ou no art. 7º deste Decreto, conforme o caso.
§1º O atendimento a solicitação de que trata o caput deste artigo dar-se-á, por cargo, de acordo com as datas e locais estipulados no "Cronograma para Solicitação de Progressão por Titulação ou Qualificação", Anexo II deste Decreto.
§2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado no órgão competente do respectivo Quadro Setorial, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou da FUNEC, devidamente instruído, nos termos do Anexo IV, da Lei Complementar n° 90/2010.

Art. 3º Para efeito de comprovação de participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento, o certificado ou diploma deverá conter:
I - nome do servidor participante;
II - nome do curso;
III - carga horária;
IV - entidade promotora do curso;
V - período de realização;
VI - nome e assinatura do responsável pela expedição do documento;
VII - timbre da instituição de ensino ou promotora do curso.

Art. 4º Os cursos oferecidos pela Administração Municipal terão seus certificados expedidos pelo Secretário ou Presidente do Quadro Setorial ou por pessoa por ele autorizada.

Art. 5º Na avaliação dos certificados ou diplomas, além do que prescreve a Lei, serão observados os seguintes critérios:
I - não terão validade os certificados ou diplomas que omitirem algum dos itens relacionados no art. 3º deste Decreto;
II - o conteúdo programático deverá guardar afinidade com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso;
III - somente terão validade os cursos à distância, desde que ministrados por meio eletrônico, devidamente certificados.

Art. 6º No caso de obtenção de mais de um título ou mais de um certificado de cursos de qualificação no mesmo período, somente o mais vantajoso para o servidor, ou seja, aquele que lhe assegure o maior número de padrões será considerado para efeito de progressão imediata.
§1º Os certificados não utilizados para progressão por titulação ou qualificação poderão ser apresentados no biênio seguinte.
§2º As horas excedentes de cursos para qualificação constantes de um mesmo certificado e não utilizadas para progressão por titulação ou qualificação poderão ser computadas para os biênios seguintes.

Art.7º Para fins de concessão dos padrões de vencimentos previstos no art. 61 e no Anexo IV, da Lei Complementar n° 90/2010, quanto à titulação, os servidores deverão apresentar os seguintes documentos:
I - certificado e/ou diploma de conclusão do curso respectivo, registrado no órgão competente, em fotocópia autenticada, ou o original e fotocópia, que será autenticada pelo setor responsável pelo recebimento;
II - para os cursos de mestrado e doutorado, além das exigências constantes dos incisos I e II deste artigo, serão aceitos os diplomas de conclusão e/ou Ata da Defesa de Mestrado, Título da Dissertação, Área de Concentração, Título da Tese, apresentada à banca examinadora, respectivamente;
III - para os cursos de especialização lato sensu, além dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, comprovantes de atendimento das seguintes exigências, simultaneamente:
a) curso ministrado por Instituição de Ensino Superior, que mantenha programa de pós-graduação reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura, ou curso ministrado por Instituição que mantenha programa de pós-graduação e que seja conveniada com o Município de Contagem para o oferecimento de cursos de interesse da Municipalidade;
b) curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, devidamente comprovadas.
§1º Excetuam-se da exigência do inciso I deste artigo os cursos de especialização, mestrado ou doutorado realizados em universidade estrangeira, cujos certificados de conclusão ou diplomas devem vir acompanhados dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, conforme o caso, bem como da homologação prevista em legislação específica.
§2º A tese e/ou a dissertação apresentada pelo servidor deverá ser encaminhada, juntamente com o requerimento, em cópia digital para o acervo da Biblioteca do Professor ou da FUNEC, conforme a lotação do servidor.
§3º O número de padrões a que fará jus o servidor em razão da progressão por titulação ou qualificação encontra-se definido no Anexo III deste Decreto, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 090, de 02 de agosto de 2010.

Art. 8º O requerimento de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como os documentos estabelecidos no art. 3º e no art. 7º, incisos I a III, deste Decreto, deverão ser apresentados pelos:
I - Servidores do Quadro Setorial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura na Coordenadoria de Gestão dos Trabalhadores e Funcionamento Escolar, por meio dos Núcleos Regionais de Educação;
II - Servidores do Quadro Setorial da Fundação de Ensino de Contagem - na Administração da FUNEC, por meio das unidades escolares.
Parágrafo único. O requerimento e os documentos apresentados pelos servidores deverão ser incorporados a processo administrativo que deverá ser aberto para tratar de cada pleito de servidor.

Art. 9º O acréscimo de padrão ou padrões de vencimento, por efeito de nova titulação ou qualificação será concedida a cada biênio, a partir de 2010, cabendo ao servidor apresentar a titulação ou qualificação adquirida no período contado da data da posse no cargo efetivo, conforme estabelecido neste Decreto.
§1º Os títulos utilizados pelos servidores para o ingresso na carreira não poderão ser reutilizados para obtenção de progressão por nova titulação.
§2º No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no biênio, somente um deles, o mais vantajoso para o servidor, lhe dará o direito à vantagem de progressão, cabendo ao servidor o direito de opção.
§3º Os títulos ou certificados de qualificação não aproveitados para progressão, bem como as horas excedentes de qualificação poderão ser considerados para os biênios seguintes.
§4º Não poderá ultrapassar a 15 (quinze) o número total de padrões de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação.
§5º Somente terão validade, para efeito de acréscimo de padrões, na progressão, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento que tiverem sido previamente autorizados pela direção do Quadro Setorial, sob a condição, ainda, de que guardem afinidade com a classe de cargos a que pertencer o servidor.

Art. 10 Cabe ao atual servidor, contemplado pela Lei Complementar n° 90/2010, apresentar a titulação ou qualificação adquirida no período contado da data da posse no cargo efetivo para o qual foi nomeado até 02 de agosto de 2010, data da publicação da Lei Complementar n° 90/2010.
Parágrafo único. No caso dos atuais servidores lotados no Quadro Setorial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, os títulos utilizados pelos Professores de Educação Básica 1 - PEB 1 para equiparar seus vencimentos com o do Professores de Educação Básica 2 - PEB 2, assim como os títulos utilizados para o PEB 2 para ingresso na carreira, não poderão ser reutilizados para obtenção de progressão por nova titulação.

Art. 11 O requerimento mencionado no art. 2º deste Decreto e a documentação descrita no art. 3º e incisos I, II e III, do art. 7º deste Decreto serão encaminhados para o órgão competente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou na FUNEC, para a análise fundamentada, especialmente, quanto à pertinência do curso, da temática da dissertação e/ou da tese, com as atribuições do cargo efetivo do servidor.
§1º Os servidores que tiverem os requerimentos indeferidos serão comunicados, por meio de correspondência encaminhada para a Unidade Escolar de lotação.
§2º O servidor que se julgar prejudicado em seu posicionamento terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso.
I - Os servidores do Quadro Setorial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverão apresentar recurso junto ao Protocolo Geral da Prefeitura de Contagem;
II - Os servidores do Quadro Setorial da Fundação de Ensino de Contagem deverão protocolar recurso no órgão competente da FUNEC.

Art. 12 O servidor poderá apresentar certificado de conclusão de cursos com aproveitamento e de interesse de sua área de atuação, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pela FUNEC ou outras instituições reconhecidas, conforme anexo IV da Lei Complementar nº 90/2010.

Art. 13 Não serão computados para progressão os cursos em duplicidade.

Art. 14 Em nenhuma hipótese, os certificados indeferidos pela comissão ou já considerados para efeito de progressão por titulação ou qualificação poderão ser reapresentados, sob pena de responder o servidor por ilícito funcional.

Art. 15 Caberá ao Secretário Municipal ou Presidente do Quadro Setorial a responsabilidade pela homologação dos resultados apresentados pela comissão designada para análise dos certificados.

Art. 16 Não terão direito à progressão por titulação ou qualificação os servidores que se encontrarem em licença para tratar de interesse particular ou cessão sem ônus, salvo quando esta última se der entre entidades da Administração Municipal.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ANÁLISE PARA
PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

Art. 17 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação será composta de 12 (doze) servidores, devidamente designados pela Prefeita Municipal, sendo 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes.

Art. 18 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do requerimento instruído com os documentos pertinentes, concluirá o processo e apresentará, para homologação, o relatório ao respectivo Secretário do Quadro Setorial ao qual pertence o servidor.

Art. 19 Da decisão da Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação caberá pedido de reconsideração dirigido ao Presidente da Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação, devidamente fundamentado, com a autoria identificada, com o nome completo, matrícula, cargo e lotação do servidor interessado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 20 Recebido o pedido de reconsideração, o Presidente da Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação, juntamente com o Secretário ou o Presidente do Quadro Setorial ao qual pertence o servidor interessado, deverão decidir a questão no prazo de 10 (dez) dias, em caráter irrecorrível.

Art. 21 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação fará publicar no Diário Oficial do Município o resultado do processo administrativo de análise do pedido de progressão por titulação ou qualificação, constando o número de padrões adquiridos pelo servidor.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 O direito à vantagem financeira decorrente da progressão por titulação ou qualificação terá vigência a partir do deferimento do processo administrativo, devidamente publicado.

Art.23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de setembro de 2010.

Palácio do Registro, em Contagem, 30 de novembro de 2010.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

CARLOS HAMILTON FERREIRA
Secretário Municipal de Administração

 

LINDOMAR DIAMANTINO SEGUNDO
Secretário Municipal de Educação e Cultura

 

CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Presidente da FUNEC

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