Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas jurídicas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 373 de 17/04/2024
Origem: Executivo  - Situação: Não consta revogação expressa
Ementa

Dispõe sobre a criação da Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem - PARC, bem como altera a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, a Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018, e a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a criação da Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem - PARC, bem como altera a Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, a Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018, e a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono:


CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem - PARC - dotada de personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Município de Contagem, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. A PARC integra a administração pública indireta do Poder Executivo, como órgão de execução, de primeiro nível hierárquico, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial e auto-organizacional, dentro dos limites previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º A PARC tem por objetivo desenvolver atividades, programas e projetos de conservação de parques, unidades de conservação, áreas verdes e de preservação ambiental municipais, gerir a limpeza e manutenção de praças, parques, canteiros e demais áreas verdes municipais e promover o manejo arbóreo em logradouros públicos.
Art. 3º São atribuições da PARC:
I - coordenar o planejamento, a gestão e os serviços de implantação, recuperação e manutenção de parques, unidades de conservação, áreas verdes e de preservação ambiental do Município;
II - coordenar o planejamento, a gestão e os serviços de implantação, recuperação e manutenção de praças, jardins, canteiros e arborização urbana em logradouros públicos municipais, bem como coordenar e executar o manejo, poda e supressão da arborização urbana;
III - executar o Plano Diretor de Arborização Urbana;
IV - desenvolver planos e programas relativos à ocupação das áreas destinadas a praças, parques, áreas verdes e demais espaços de especial interesse ambiental do Município;
V - elaborar cronogramas de execução, planejamento, custos e aquisições para implementação de atividades vinculadas às praças, parques, áreas verdes e demais espaços de especial interesse ambiental do Município;


VI - promover conscientização ambiental em parques e outras áreas sob sua gestão voltadas para a proteção e valorização dos recursos florísticos e faunísticos;
VII - promover, autorizar e organizar atividades de lazer, recreação e eventos em parques e outras áreas sob sua gestão, em consonância com os órgãos responsáveis por seu licenciamento;
VIII - estabelecer diálogo com entidades públicas, privadas e com a sociedade civil, visando ao aprimoramento de seus recursos técnicos e operacionais;
IX - desenvolver, coordenar e avaliar projetos relativos ao aprimoramento dos parques, unidades de conservação e áreas verdes e de preservação ambiental no Município;
X - realizar todas as atividades de aquisição e contratação de serviços e obras públicas para construção e manutenção de praças, jardins, unidades de conservação, canteiros áreas verdes e de preservação ambiental do Município;
XI - coordenar a arborização urbana e autorizar o plantio de espécimes arbóreos nas áreas de domínio público, bem como autorizar a poda, transplante e supressão de espécimes arbóreos existentes nas áreas públicas do território municipal;
XII - conceder autorização a terceiros, garantindo o interesse público, para implantação, reforma e adoção de parques, áreas verdes, praças, jardins e canteiros em logradouros públicos;
XIII - receber, registrar, zelar e utilizar adequadamente insumos e materiais adquiridos ou doados por terceiros e os oriundos de compensações ambientais;
XIV - promover a captação de recursos junto a fontes de financiamentos públicas e privadas, como também firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira para o desenvolvimento de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos em sua área de atuação;
XV - exercer atividades de controle, visando à vigilância e preservação dos parques e áreas verdes municipais, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
XVI - coordenar e acompanhar a realização de todas as atividades de limpeza e capina, obras e manutenções em praças, jardins, canteiros e parques municipais;
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º A autonomia administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e auto- organizacional da PARC, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes a sua personalidade jurídica de ente público descentralizado, serão exercidos, especialmente, pela capacidade de:
I - Gestão administrativa:
a) organizar o quadro de pessoal necessário ao pleno desempenho das atribuições da PARC, de acordo com seus recursos orçamentários e a qualificação profissional, de forma a garantir a qualidade das ações e serviços;
b) normatizar a gestão de recursos humanos, definindo critérios e condições de admissão e contratação permanente ou não de pessoal, observada a legislação municipal vigente;
c) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal;


d) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares e, se for necessário, encaminhar para a Corregedoria Municipal os casos a serem apurados;
e) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;
f) realizar os procedimentos referentes a licitação, contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, atendendo os dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e legislação correlata;
g) estabelecer sua própria política de aquisição, utilização e manutenção de materiais, serviços e equipamentos.
II - Gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;
b) administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade por força de lei, convênio ou consórcio ou quaisquer outros instrumentos congêneres;
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles e/ou tutelas administrativas exercidos pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A PARC possui a seguinte estrutura básica:
I - Órgão colegiado:
a) Conselho Fiscal;
II - Unidades de Direção Superior:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência.
Art. 6º A PARC é constituída pelos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sujeitos à subordinação hierárquica, submetidos à direção superior de seu dirigente.
Parágrafo único. A denominação, a descrição e a competência das unidades administrativas integrantes da estrutura complementar da PARC serão estabelecidas em decreto, observado o disposto na Lei Complementar nº 247, de 2017.


Seção I
Da Presidência

Art. 7º Compete ao Presidente da PARC:
I - representar a autarquia ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II - autorizar contratação de serviços e celebração de parceiras necessárias ao cumprimento das finalidades da PARC;
III - praticar atos de administração de pessoal no âmbito da PARC, e ainda, delegar, no todo ou em parte, quaisquer dessas atribuições;
IV - coordenar e supervisionar os trabalhos da PARC, podendo delegar a agentes públicos integrantes dos quadros da autarquia atribuições de sua competência;
V - assinar todos os documentos que obriguem a autarquia;
VI - indicar os ocupantes de cargo ou função de confiança da autarquia, cuja nomeação dar- se-á por ato do Chefe do Poder Executivo;
VII - promover, por intermédio dos órgãos da autarquia, os estudos técnicos necessários à captação de recursos externos e supervisionar a sua aplicação;
VIII - autorizar, observada a legislação vigente, a aquisição, empréstimo e aluguel de bens móveis;
IX - autorizar abertura de licitação e homologar-lhe o resultado;
X - representar a autarquia na assinatura de convênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos;
XI - emitir portarias e outros atos normativos de sua competência;
XII designar, na falta ou impedimento ocasional ou temporário de ocupante de cargo comissionado, o substituto deste;
XIII articular-se com órgãos públicos e privados, visando ao conhecimento de planos, programas, projetos e respectivos financiamentos;
XIV - propor ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante aprovação final do Chefe do Poder Executivo:
a) os ajustes e alterações na estrutura organizacional da autarquia, criando, extinguindo ou transformando unidades funcionais;
b) as diretrizes, condições e normas gerais relativas a gestão das praças, parques, áreas verdes e canteiros do Município de Contagem;
c) a participação de servidores em cursos, visitas técnicas, congressos, seminários ou outros eventos no exterior;
XV - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. O cargo de Presidente é classificado como cargo de provimento em comissão, com percepção de vencimentos equivalente ao subsídio dos Secretários Municipais.

 


Seção II
Da Vice-Presidência

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente da PARC:
I - auxiliar o Presidente na gestão da PARC;
II - desempenhar atividades específicas definidas pelo Presidente;
II - substituir o Presidente da PARC em suas ausências e impedimento.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 9º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, será composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, para mandato de 2 (dois) anos na forma do regulamento.
§ 1º O Conselho Fiscal será integrado por membros dotados de reputação ilibada e habilitação profissional, nos termos do regulamento.
§ 2º No caso de ausência, impedimento temporário ou vacância de membros titulares do Conselho Fiscal, estes serão substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados, sendo escolhidos preferencialmente entre os servidores efetivos do Município de Contagem.
Art. 10. Compete ao Conselho Fiscal:
I - conhecer balancetes mensais, adotando as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições;
II - emitir parecer sobre o balanço e as contas anuais da PARC;
III - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil;
IV - comunicar à Presidência os fatos relevantes que, no exercício de sua competência, vier a apurar;
V - manter interlocução permanente, observado o respectivo âmbito de atuação, com órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.
Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, assim como, quando necessário, indicar a contratação de peritos, auditores e consultores.
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS PRÓPRIAS

Art. 11. Integram o patrimônio da PARC:
I - bens móveis e imóveis transferidos pelo Poder Executivo, observada a legislação aplicável;
II - bens doados e direitos cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - bens e direitos adquiridos a qualquer título. Art. 12. Constituem receitas da PARC:
I - as de capital;
II - as transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e as advindas de créditos adicionais;
III - as rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
IV - as transferências de receitas, subvenções, doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; VI - outras receitas, legalmente constituídas.
Parágrafo único. As receitas de que trata este artigo deverão ser depositadas em contas bancárias específicas e somente poderão ser aplicadas para o desempenho dos fins e objetivos da autarquia.

CAPÍTULO IV
DOS ATIVOS E PASSIVOS DA AUTARQUIA

Art. 13. Constituem Ativos da PARC:
I - disponibilidades monetárias em banco e/ou em caixa, oriunda de receitas especificadas; II - direitos que porventura vierem a ser constituídos;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e adquiridos pela Autarquia.
Art. 14. Constituem passivos da PARC as obrigações de qualquer natureza que porventura a Autarquia venha a assumir para aplicação de suas ações, programas e projetos.
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 15. O Quadro de Pessoal da PARC será constituído:
I - de servidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-á mediante concurso público;
II - de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
III - de contratados temporários por excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão desempenhar função na PARC servidores públicos cedidos por órgão ou entidade da administração municipal, estadual ou federal.
Art. 16. O provimento dos cargos em comissão da PARC é de competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. O quantitativo de cargos de provimento em comissão da PARC é o constante no Anexo IV da Lei Complementar nº 247, de 29 de dezembro de 2017, que passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 18. A carreira dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da PARC é a estruturada no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) - instituído pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 19. Os servidores do Quadro de Pessoal da Autarquia, serão regidos pela Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem - e legislação complementar.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os direitos, obrigações, contratos, convênios, processos e procedimentos administrativos, entre outros expedientes decorrentes do exercício das atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no que tange os serviços de administração e manutenção de parques, praças e jardins em logradouros públicos, serão assumidos pela PARC, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os remanejamentos dos saldos orçamentários previstos para a SEMAD suficientes para a criação da PARC.
Art. 22. A publicação de todos os atos administrativos da PARC será feita, obrigatoriamente, no Diário Oficial de Contagem, sem prejuízo, no que couber, do cumprimento das normas administrativas previstas na Lei Orgânica do Município e demais legislações vigentes.
Art. 23. Fica a PARC autorizada a adotar as medidas atinentes à sua organização e funcionamento, observado o disposto nesta Lei Complementar.


Art. 24. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação da presente Lei Complementar, competirá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a condução dos certames licitatórios relacionados às competências da PARC, nos termos da alínea "f" do inc. I do art. 4º, enquanto não constituída comissão especial de licitação da entidade.
Art. 25. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 26. A partir da publicação desta Lei Complementar, a representação judicial, bem como a representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídicas das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo do Município, de que trata o inc. V do art. 3º da Lei Complementar nº 247, de 2017, serão de competência da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, os cargos de provimento em comissão que exercem atividades na área de assessoria jurídica, no âmbito do quadro de pessoal de cada entidade, estarão vinculados tecnicamente à Procuradoria-Geral do Município, cabendo ao Procurador-Geral do Município indicar tais servidores, cuja nomeação dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. A Procuradoria-Geral do Município adotará as providências administrativas necessárias, e editará os atos normativos cabíveis, para a aplicação desta Lei Complementar, no que lhe compete.
Parágrafo único. As alterações realizadas por esta Lei Complementar versam, exclusivamente, sobre as competências e estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, não implicando em modificação de regime jurídico funcional de servidores, equiparação ou transformação de cargo.
Art. 28. A Lei Complementar nº 257, de 11 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
I - prestar de forma exclusiva consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
(...)
IV - representar entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal;
(...)
§ 1º (...)
II - propor ao Chefe do Poder Executivo a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta e Indireta;
(...)" (NR)
Art. 29. A Lei Complementar nº 247, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
(...)


IV - (...)(...)
c) Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem - PARC. (...)
Art. 10 (...)
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta e Indireta; (...)
IV - representar entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal;
(...)
Art. 23 (...)
(...)
IV - elaborar propostas de legislação e normas ambientais e colaborar na elaboração das demais, no âmbito de atuação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
(...)
XIV - subsidiar a formulação de políticas públicas para o desenvolvimento da zona rural do Município, observando-se os requisitos de sustentabilidade;
XV - desenvolver diretrizes do uso e ocupação do solo na zona rural em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor;
XVI - supervisionar os serviços de implantação, recuperação e manutenção de unidades de conservação e áreas verdes públicas e de preservação ambiental realizados pela PARC;
XVII - elaborar o Plano Municipal de Arborização Urbana;
XVIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A PARC, entidade integrante da Administração Indireta, vincula- se tecnicamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(...)
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (...)
Seção III
Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem - PARC


Art. 30-A. A Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem - PARC - tem como finalidade desenvolver atividades, programas e projetos de conservação e desenvolvimento:
I - dos serviços de implantação, recuperação e manutenção de Parques, Praças, canteiros e Áreas Verdes do Município;
II - da execução das ações de implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana;
III - dos planos e programas relativos à ocupação das áreas destinadas a praças, parques, áreas verdes e demais espaços de especial interesse ambiental do Município;
IV - de cronogramas de execução, planejamento, custos e aquisições para implementação de atividades vinculadas às praças, parques, canteiros, áreas verdes e demais espaços de especial interesse ambiental do município;
V - de outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos estabelecidos em seu regimento interno a ser publicado em Decreto.
(...)
Art. 46-A. Fica autorizada a criação de comissões especiais de licitação na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e na Secretaria Municipal de Saúde, para conduzir seus respectivos certames licitatórios em todas as modalidades, para contratação de obras, locações, alienações, concessões, permissões, aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, inclusive em regime de preço, ficando o Secretário Municipal de cada um dos órgãos responsabilizado pelos respectivos processos. (...)" (NR)
Art. 30. O Anexo IV da Lei Complementar nº 247, de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 31. A ementa da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, e da Administração Indireta que integram os Quadros Setoriais da TransCon e da PARC" (NR)
Art. 32. A Lei Complementar nº 105, de 2011, passa a vigorar as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram o Quadro Setorial da Administração, e da Administração Indireta, que integram os Quadros Setoriais da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon e da Autarquia Municipal de Parques e Praças - PARC.
(...)
Art. 2º O PCCV dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e da PARC se fundamenta nos princípios de isonomia, equidade de oportunidades,


valorização e profissionalização da atividade pública e visa assegurar a eficácia e eficiência da ação administrativa, sob as seguintes diretrizes:
(...)
Art. 4º (...)
Parágrafo único. (...)
III - Quadro Setorial da TransCon;
V - Quadro Setorial da PARC - Autarquia Municipal de Parques e Praças de Contagem.
(...)
Art. 6º Os Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e da PARC deverão observar as diretrizes e regras previstas nesta Lei Complementar e em regulamento.
(...)
Seção V
Do Quadro Setorial da PARC
Art. 12-A Integram o Quadro Setorial da PARC os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, pertinentes aos órgãos da autarquia.
Parágrafo único. A transformação de cargos, o quantitativo de cargos, a jornada, o provimento, a classificação, a tabela de padrões para efeitos de obtenção de nova progressão por titulação ou qualificação e as especificações de classes de cargos da PARC estão contidos nos Anexos I ao V desta Lei Complementar, sendo distinguidos pelo Quadro Setorial.
Art. 12-B Além das competências estabelecidas em lei específica, compete ao Presidente da PARC:
I - gerir o Quadro Setorial da PARC;
II - realizar os concursos públicos para provimento, em caráter efetivo, dos cargos do Quadro Setorial da PARC;
III - aprovar todo edital de promoção e de concurso público;
IV - homologar os resultados dos concursos, incluídos os de promoção; V - expedir os atos de progressão e promoção;
VI - executar os programas de desenvolvimento de gestão de pessoas ou promovê- los, em benefício dos servidores ocupantes dos cargos, de provimento efetivo, do Quadro Setorial da PARC;
VII - implantar as regras de progressão e promoção dos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Setorial da PARC;
VIII - encaminhar ao Prefeito a proposta de regulamento referido nesta Lei Complementar, com base em estudo do Quadro Setorial da PARC;


IX - zelar pela observância do disposto no regulamento e apresentar nova proposta ao Prefeito, visando ao seu aperfeiçoamento e à correção de eventuais distorções.
(...)
Art. 16 É assegurado o tratamento isonômico para os cargos e classes integrantes dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e da PARC.
Art. 17 (...)
§1º São considerados cargos de recrutamento amplo os de livre escolha dos dirigentes dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e da PARC, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, observadas as exigências legais.
(...)
Art. 31 Em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo superior hierárquico e homologadas pelo dirigente dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e da PARC, além do acréscimo decorrente da flexibilização da jornada, o servidor poderá ser remunerado pelo serviço extraordinário, respeitado o limite máximo estabelecido nesta Lei Complementar.
(...)
Art. 42 (...)
§ 1º (...)
§2º Somente terão validade, para efeito da progressão de que trata este artigo, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento afins à classe de cargos a que pertencer o servidor, previamente autorizados pelos dirigentes dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon e da PARC.
(...)
Art. 44 (...)
§1º A promoção poderá ocorrer a cada 05 (cinco) anos, limitada a 5% (cinco por cento) do total de servidores efetivos integrantes dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon e da PARC, dando-se preferência àqueles cargos que exijam maior qualificação, escolaridade, graus de responsabilidade e complexidade das tarefas, observada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública Municipal.
(...)
Art. 46 O procedimento de promoção será autorizado pelos dirigentes dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e da PARC e homologado pelo Prefeito, que determinará a publicação do respectivo edital para habilitação dos interessados.
(...)
Art. 57 Os órgãos dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e da PARC deverão criar sistema permanente de capacitação e aperfeiçoamento dos seus servidores, visando atender às necessidades dos cargos e carreiras criados por


esta Lei Complementar e melhorar os resultados de eficiência e qualidade dos serviços prestados.
(...)
Art. 59 (...)
(...)
Parágrafo único. O nível das classes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e da PARC é o constante do Anexo II desta Lei Complementar.
(...)
Art. 61 A remuneração dos servidores dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e da PARC será revista na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal combinado com o art. 40 da Lei Orgânica do Município de Contagem, no mês de maio de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 62 (...)
(...)
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual destinada aos órgãos dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e da PARC;
(...)
Art. 65 Caberá aos órgãos dos Quadros Setoriais da Administração, da TransCon e da PARC e aos seus respectivos dirigentes, juntamente com o COPARPE, avaliar periodicamente, não ultrapassando o período de 04 (quatro) anos, a adequação do quadro de pessoal, as necessidades da municipalidade, propondo, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis, observando os limites legais.
(...)" (NR)
Art. 33. Os Anexos II, IV e V da Lei Complementar nº 105, de 2011, passam a vigorar acrescidos dos cargos do Quadro Setorial da PARC, com as alterações previstas nos Anexos II, III e IV desta Lei Complementar.
Art. 34. Ficam declarados em extinção os cargos de Advogado dos Quadros Setoriais da Administração e da TransCon, previstos na LC nº 105, de 2011.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os Anexos da LC nº 105, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGOS TRANSFORMADOS
ORD. CARGOS ANTIGOS CLASSE DE CARGOS ATUAIS QUADRO SETORIAL
134 Advogado Advogado (em Q. S. Administração


extinção)
(...)
157 Advogado EXTINTO Q. S. da TransCon
(...)
II - Ficam excluídas a Linha 65, do Anexo II, e a Linha 60, do Anexo V.
§ 3º Enquanto provido, o cargo de Advogado, Código 306, Edital nº 01/2011, em extinção, permanece vinculado ao Quadro Setorial da Administração, e lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme regime jurídico da Lei Complementar nº 105, de 2011, em cumprimento ao acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (processo nº 1.0000.16.069245/008).
Art. 35. Ficam revogados:
I - os incisos VII, XIII, XIV e XV do art. 23 da Lei Complementar nº 247, de 2017. II - o parágrafo único do art. 46-A da Lei Complementar nº 247, de 2017.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Registro, em Contagem, 15 de abril de 2024.

 

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

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