Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1008 de 13/10/2016
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 3969
Ementa

Dispõe sobre a concessão de Progressão Funcional por nova Titulação e Qualificação, concedida aos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1008, de 13 de outubro de 2016.
Dispõe sobre a concessão de Progressão Funcional por nova Titulação e Qualificação, concedida aos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.


O PREFEITO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 61 e o Anexo IV da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre o acréscimo de padrão ou padrões de vencimento, por efeito de nova titulação ou qualificação obtida em cada biênio;


DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Fica regulamentada a progressão funcional por titulação ou qualificação, nos termos estabelecidos nos parágrafos 3º, 4º e 7º do artigo 58, e nos artigo 61 e artigo 71, da Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010.
§1º A progressão funcional de que trata este Decreto é a passagem do servidor detentor de cargo efetivo para padrão superior àquele em que se encontra posicionado, observado o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010.
§2º O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser pleiteado a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, em intervalos anuais alternados ao da progressão por mérito.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO

Art.2º O servidor interessado em solicitar a progressão por nova titulação ou qualificação deverá requerer por meio de formulário próprio, nos termos do Anexo I, deste Decreto, acompanhado dos documentos mencionados no art. 3º ou no art. 7º deste Decreto, conforme o caso.
§1º O atendimento à solicitação de que trata o caput deste artigo dar-se-á de acordo com orientações constantes em ofício circular encaminhado às Unidades Escolares.
§2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente instruído nos termos do Anexo IV, da Lei Complementar n° 90/2010 e Anexo I, deste Decreto.

Art.3º Para efeito de comprovação de participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento, o certificado ou diploma deverá conter:
I - nome do servidor participante;
II - nome do curso;
III - carga horária;
IV - entidade promotora do curso;
V - período de realização;
VI - nome e assinatura do responsável pela expedição do documento;
VII - timbre da instituição de ensino ou promotora do curso.

Art.4º Os cursos oferecidos pela Administração Municipal terão seus certificados expedidos pelo Secretário ou Presidente do Quadro Setorial ou por pessoa por ele autorizada.

Art.5º Na avaliação dos certificados ou diplomas ou declaração de conclusão de curso, serão observados os seguintes critérios:
I - não terão validade os certificados ou diplomas que omitirem algum dos itens relacionados no art. 3º deste Decreto;
II - o conteúdo programático deverá guardar afinidade com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso;
III - somente terão validade os cursos à distância, desde que ministrados por meio eletrônico, devidamente certificados.
§1º O servidor que entregar a declaração de conclusão de curso terá o prazo de até dois anos, a partir da data da homologação do processo de progressão por nova titula­ção, para apresentar o diploma.
§2º Caso o servidor não cumpra o disposto no §1º deste artigo, perderá o direito à vantagem financeira decorrente da progressão por nova titulação, devendo ser aplicado o disposto no artigo 47 da Lei nº 2.160/90.

Art.6º No caso de obtenção de mais de um título ou mais de um certificado de cursos de qualificação no mesmo período, somente o mais vantajoso para o servidor, ou seja, aquele que lhe assegure o maior número de padrões será considerado para efeito de progressão imediata.
§1º Os certificados não utilizados para progressão por nova titulação ou qualificação poderão ser apresentados no biênio seguinte.
§2º As horas excedentes de cursos para qualificação constantes de um mesmo certificado e não utilizadas para progressão por nova titulação ou qualificação poderão ser computadas para os biênios seguintes, desde que o servidor apresente novo Requerimento.

Art.7º Para fins de concessão dos padrões de vencimentos previstos no artigo 61 e no Anexo IV, da Lei Complementar n° 90/2010, quanto à titulação, os servidores deverão apresentar os seguintes documentos:
I - certificado, diploma de conclusão ou declaração de conclusão do respectivo curso, registrado no órgão competente, em fotocópia autenticada, ou o original e fotocópia, que será autenticada pelo setor responsável pelo recebimento;
II - para os cursos de mestrado e doutorado, além das exigências constantes do inciso I deste artigo, serão aceitos os diplomas de conclusão e/ou Ata da Defesa de Mestrado, Título da Dissertação, Área de Concentração, Título da Tese, apresentada à banca examinadora, respectivamente;
III - para os cursos de especialização lato sensu, além dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, comprovantes de atendimento das seguintes exigências, simultaneamente:
a) curso ministrado por Instituição de Ensino Superior, que mantenha programa de pós-graduação reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura, ou curso ministrado por Instituição que mantenha programa de Pós-Graduação e que seja conveniada com o Município de Contagem para o oferecimento de cursos de interesse da municipalidade;
b) curso com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, devidamente comprovadas.
§1º Excetuam-se da exigência do inciso I deste artigo os cursos de especialização, mestrado ou doutorado realizados em universidade estrangeira, cujos certificados de conclusão ou diplomas devem vir acompanhados dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, conforme o caso, bem como da homologação prevista em legislação específica.
§2º A tese e/ou a dissertação apresentada pelo servidor poderá ser requisitada, em cópia digital para o acervo da Biblioteca do Professor ou da FUNEC, conforme a lotação do servidor.
§3º O número de padrões a que fará jus o servidor em razão da progressão por nova titulação ou qualificação encontra-se definido no Anexo II deste Decreto, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 090, de 02 de agosto de 2010.

Art.8º O requerimento de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como os documentos estabelecidos no art. 3º e no art. 7º, incisos I a III deste Decreto, deverão ser apresentados pelos:
I - Servidores do Quadro Setorial da Secretaria Municipal de Educação deverão protocolar documentação na Unidade Escolar onde é lotado e a direção da escola ficará responsável pela sua entrega via malote, semanal, do Protocolo Geral;
II - Servidores do Quadro Setorial da Fundação de Ensino de Contagem deverão protocolar documentação onde é lotado e a direção das Unidades Escolares ficará responsável pela sua entrega, no Protocolo Geral, da Administração da FUNEC.
Parágrafo único. O requerimento e os documentos apresentados pelos servidores deverão ser incorporados a processo administrativo que deverá ser aberto para tratar de cada pleito de servidor.

Art.9º O acréscimo de padrão ou padrões de vencimento, para efeito de nova titulação ou qualificação será concedida a cada biênio, iniciado em 2010, cabendo ao servidor apresentar a titulação ou qualificação adquirida no período contado da data da posse no cargo efetivo, conforme estabelecido neste Decreto.
§1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a titulação adquirida anteriormente à respectiva data de posse no Município, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei Complementar nº 124, de 29 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 1.835, de 02 de maio de 2012.
§2º Os títulos de mesmo nível de formação utilizados pelos servidores para o ingresso na carreira não poderão ser utilizados para obtenção de progressão por nova titulação.
§3º No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no biênio, somente um deles, o mais vantajoso para o servidor, lhe dará o direito à vantagem de progressão, cabendo ao servidor o direito de opção.
§4º Os títulos ou certificados de qualificação não aproveitados para progressão, bem como as horas excedentes de qualificação poderão ser considerados para os biênios seguintes, desde que p servidor apresente novo Requerimento.
§5º Não poderá ultrapassar a 22 (vinte e dois) o número total de padrões de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de nova qualificação ou titulação, conforme Artigo 11, da Lei Complementar nº 121, de 31 de outubro de 2011.

Art.10 O requerimento mencionado no art. 2º deste Decreto e a documentação descrita no art. 3º e incisos I, II e III, do art. 7º deste Decreto serão encaminhados para o Protocolo Geral da Prefeitura via malote semanal ou na FUNEC, para a análise fundamentada, especialmente, quanto à pertinência do curso, da temática da dissertação e/ou da tese, com as atribuições do cargo efetivo do servidor.
§1º Os requerimentos indeferidos serão publicados no Diário Oficial do Município, com a respectiva justificativa do indeferimento.
§2º O servidor que se julgar prejudicado em seu posicionamento terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação, para apresentar recurso, que deverá ser protocolizado:
I - na Central de Atendimento/Sede - protocolo geral - localizada no prédio sede da Prefeitura Municipal de Contagem, caso pertença ao Quadro Setorial da Educação;
II - no setor de gestão de pessoas da Fundação de Ensino de Contagem, caso pertença ao Quadro Setorial da FUNEC.

Art.11 O servidor poderá apresentar certificado de conclusão de cursos com aproveitamento e de interesse de sua área de atuação, oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, pela FUNEC ou outras instituições reconhecidas, conforme anexo IV da Lei Complementar nº 90/2010, sob a condição de que guardem afinidade com a classe de cargos a que pertencer o servidor.

Art.12 Não serão computados para progressão os cursos em duplicidade.

Art.13 Em nenhuma hipótese, os certificados indeferidos pela Comissão ou já considerados para efeito de progressão por titulação ou qualificação poderão ser reapresentados, sob pena de responder o servidor por ilícito funcional.

Art.14 Caberá a responsabilidade pela homologação dos resultados apresentados pela Comissão designada para análise dos certificados ao:
I - Secretário Municipal de Educação, pelos servidores lotados no Quadro Setorial da Educação;
II - Presidente da Fundação de Ensino de Contagem, pelos servidores lotados no Quadro Setorial da FUNEC.

Art.15 Não terão direito à progressão por titulação ou qualificação os servidores que se encontrarem em licença para tratar de interesse particular ou cessão sem ônus, salvo quando esta última se der entre a Administração Direta deste Município e as entidades que compõem a Administração Indireta do Município de Contagem.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ANÁLISE PARA
PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

Art.16 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação será composta de 10 (dez) servidores, devidamente designados pelo Prefeito Municipal, sendo 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes.

Art.17 Assim que concluída a análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação será apresentado relatório ao respectivo dirigente máximo do Quadro Setorial ao qual pertence o servidor, para homologação.

Art.18 Recebido o recurso previsto no §2º do art.10 deste Decreto, o Presidente da Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação, juntamente com o Secretário Municipal de Educação e o Presidente da FUNEC, deverão decidir a questão no prazo de até 30 (trinta) dias, em caráter irrecorrível.

Art.19 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação fará publicar no Diário Oficial do Município o resultado do processo administrativo de análise do pedido de progressão por titulação ou qualificação, constando o número de padrões adquiridos pelo servidor.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.20 O direito à vantagem financeira decorrente da progressão por nova titulação ou qualificação terá vigência a partir do deferimento do processo administrativo, devidamente publicado garantindo o direito a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art.21 Fica revogado o Decreto nº 515, de 25 de maio de 2015.

Art.22 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de agosto de 2016.

Palácio de Registro em Contagem, 13 de outubro de 2016.



JOÃO GUEDES VIEIRA
Prefeito de Contagem - Em exercício



AMARILDO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração



JOSÉ RAMONIELE RAIMUNDO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação

 

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