Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 1209 de 24/08/2009
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2477
Ementa

Relaciona os serviços não compulsórios prestados pelo Poder Executivo Municipal, fixa os respectivos preços, estabelece prazos para o seu pagamento e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1209, de 24 de agosto de 2009
Relaciona os serviços não compulsórios prestados pelo Poder Executivo Municipal, fixa os respectivos preços, estabelece prazos para o seu pagamento e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os serviços não compulsórios prestados pelo Município de Contagem, com os respectivos preços, são os constantes da Tabela anexa a este Decreto, cujos valores estão expressos em Reais.  (Ver Tabela anexa ao Decreto nº 411/2018)

Art. 2º O pagamento do preço dos serviços de que trata o art. 1º deste Decreto será efetuado pelo usuário ou responsável:
I - no ato da solicitação e antes da prestação do serviço;
II - quando não solicitado, ao final da prestação do serviço e antes da liberação do bem;
III - até o último dia útil do mês de março, quando se tratar de preços a serem pagos por exercício.
Parágrafo único. O pagamento se dará proporcionalmente:
a)nos termos do inciso I deste artigo, quando a data do início da prestação do serviço se der após o prazo estabelecido no inciso III deste artigo, pelos meses ou fração restantes para o encerramento do exercício;
b)até cinco dias após o encerramento da prestação, quando o serviço for executado antes da data de vencimento fixado no inciso III deste artigo, pelos meses ou fração decorridos no exercício.

Art. 3º O pagamento ao Município pela prestação de serviço não compulsório será feito, com exclusividade, na rede bancária autorizada, através de guia de arrecadação utilizada para pagamento de tributos, com observância do código de receita próprio e das normas e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. O valor a ser pago pelo usuário dos restaurantes populares poderá ser arrecado em moeda corrente, nos próprios equipamentos públicos, e será depositado em conta oficial do município, preferencialmente, no mesmo dia de arrecadação ou no primeiro dia útil subsequente a arrecadação. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 74/2021)     (Revogado pelo Decreto 83/2021)

Parágrafo único. O valor a ser pago pelo usuário dos restaurantes populares poderá ser arrecado em moeda corrente, nos próprios equipamentos públicos, e será depositado em conta oficial do município no mesmo dia de arrecadação ou, impreterivelmente, no primeiro dia útil subsequente a arrecadação.    (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 119/2021)

Art. 4º Toda prestação de serviço só poderá ser concluída, liberada ou ter continuidade se comprovado o regular recolhimento do preço estipulado.
§1º Excepcionalmente, os preços constantes dos itens 4.4.1 a 4.5.2 poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total e que as demais parcelas sejam superiores a R$1.000,00 (um mil reais).
§2º Ocorrendo atraso no pagamento do preço do serviço, incidirão acréscimos legais, nos termos dos art. 29 e art.35 do Código Tributário Municipal.

Art. 5º Não será cobrado o preço público:
I - pela prestação de serviço funerário decorrente do sepultamento de servidor público municipal e de seus familiares, nos termos da Lei nº 1.303, de 24 de outubro de 1977.
II - do Microempreendedor Individual, quando da abertura, da inscrição, do encerramento, do registro, do alvará e das licenças do empreendimento, nos termos da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2008 e do Código Tributário Municipal.
III - da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte optante pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições - Simples Nacional, quando da abertura, da inscrição, do encerramento, do registro, do alvará e das licenças do empreendimento, nos termos do Código Tributário Municipal.
IV - do Munícipe que aderir ao Programa "Minha Casa, Minha Vida em Contagem", nos termos da Lei Complementar nº 065, de 07 de julho de 2009.
V - em caso de expedição de certidões, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal de 1988;

VI - em caso de prestação de serviços não compulsórios relacionados a empreendimentos da União ou do Estado, de interesse do Município. (Inciso incluído pelo Decreto nº 1791/2012)

VII - em caso de licença para fechamento de rua, quando se tratar de eventos culturais, folclóricos e de lazer, que atendam a população em geral, de forma gratuita, de interesse Municipal.
§1º O interesse do município na realização do evento deverá ser demonstrado pela respectiva administração regional, que encaminhará à TransCon o processo administrativo devidamente instruído, no prazo de 5 (cinco) dias antes da realização do evento.
§2º O disposto no inciso VII deste artigo não desonera o responsável pelo fechamento da via das obrigações constantes do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo no que se refere à responsabilidade pela sinalização. (Incluído pelo Decreto n° 152/2013)

§3º A disponibilização dos serviços e os meios de acesso serão regulados por ato da Secretaria Municipal Adjunta da Receita.   (Redadação dada pelo Decreto n° 583/2015)

VIII - dos serviços, das consulta e de emissão de documentos tributários disponibilizados por meio digital, através do endereço http://receita.contagem.mg.gov.br.  (Redadação dada pelo Decreto n° 583/2015)

VII - em caso de licença para fechamento de rua, quando se tratar de eventos culturais, folclóricos e de lazer, que atendam a população em geral, de forma gratuita, de interesse Municipal.      (Redação dada pelo Decreto 74/2021)   (Revogado pelo Decreto 83/2021)
a) O interesse do município na realização do evento deverá ser demonstrado pela respectiva administração regional, que encaminhará à TransCon o processo administrativo devidamente instruído, no prazo de 5 (cinco) dias antes da realização do evento.    
 (Redação dada pelo Decreto 74/2021)   
(Revogado pelo Decreto 83/2021)
b) O disposto no inciso VII deste artigo não desonera o responsável pelo fechamento da via das obrigações
constantes do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo no que se refere à responsabilidade pela sinalização.       (Redação dada pelo Decreto 74/2021)    
(Revogado pelo Decreto 83/2021)

c) A disponibilização dos serviços e os meios de acesso serão regulados por ato da Secretaria Municipal Adjunta da Receita.     (Redação dada pelo Decreto 74/2021)     (Revogado pelo Decreto 83/2021)

VIII - dos serviços, das consultas e de emissão de documentos tributários disponibilizados por meio digital, através do endereço http://receita.contagem.mg.gov.br.   (Redação dada pelo Decreto 74/2021)    (Revogado pelo Decreto 83/2021)

IX – pelo fornecimento de refeições por marmitex aos beneficiários do programa de Cozinha Comunitária e às pessoas em situação de rua devidamente credenciadas nos órgãos ou entidades públicos competentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto 74/2021)    (Revogado pelo Decreto 83/2021)

IX - pelo fornecimento de refeições por marmitex aos beneficiários do programa de Cozinha Comunitária e às pessoas em situação de rua devidamente credenciadas nos órgãos ou entidades públicos competentes.    (Inciso acrescentado pelo Decreto 119/2021)

Art. 6º Os valores pagos indevidamente serão passíveis de restituição, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 7º Fica delegada competência para os titulares das Secretarias Municipais, da Chefia de Gabinete da Prefeita, da Controladoria Geral do Município e da Procuradoria Geral do Município, nos respectivos âmbitos de atuação, observadas as competências previstas em Lei, para elaborar os atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrários, em especial o Decreto nº 10.116, de 15 de março 1999, Decreto nº 10.516, de 08 de junho de 2000, Decreto nº 10.534, de 29 de junho de 2000, Decreto nº 041, de 22 de fevereiro de 2005, Decreto nº 798, de 25 de outubro de 2007, Decreto nº 923, de 05 de maio de 2008, Decreto nº 948, de 02 de junho de 2008.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 24 de agosto de 2009.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

DALMY DE FREITAS CARVALHO
Secretario Municipal de Fazenda

 

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