Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 936 de 15/03/2019
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4540
Ementa

Regulamenta a Lei nº 1.871, de 21 de janeiro de 1988, que dispõe sobre os Serviços Funerários e Cemitérios no Município de Contagem e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 936, DE 15 DE MARÇO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 1.871, de 21 de janeiro de 1988, que dispõe sobre os Serviços Funerários e Cemitérios no Município de Contagem e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, em especial, a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Poderá ser objeto de concessão de serviço público, nos termos da Lei nº 3.064, de 18 de maio de 1998, os serviços funerários do Município de Contagem, na forma deste regulamento.
§1º A concessão referida no caput deste artigo deverá ser antecedida de licitação, na modalidade concorrência pública.
§2º O prazo para a concessão dos serviços de que trata este Decreto será definido pelo instrumento convocatório, em cada caso, após realização do devido estudo técnico e econômico-financeiro que determinará o prazo necessário para consecução do objeto pretendido, tendo em vista o decurso de tempo para amortização dos investimentos da concessionária, observado o interesse público.
Art. 2º A fiscalização dos serviços funerários será executada por meio da Secretaria Municipal de Administração e poderá ser iniciada de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado.
Art. 3º Os serviços funerários que serão concedidos pelo Poder Público Executivo Municipal compreendem:
I - transporte de cadáveres;
II - preparação de corpos e ornamentação com flores, e;
III - vendas de urnas mortuárias.
Parágrafo único. É permitido a Concessionária exercer outras atividades que não sejam objeto de delegação pelo Poder Público Executivo Municipal, correlatas aos serviços funerários e de necrópoles.
Art. 4º Os serviços funerários objetos de concessão de serviço público serão prestados exclusivamente pela concessionária vencedora do certame licitatório próprio, dentro dos limites territoriais do Município de Contagem, podendo haver exceções nos seguintes casos:
I - quando o óbito ocorrer em outro município e a família ou responsável legal optar por sepultar o (a) falecido (a) no Município de Contagem, desde que haja prévia e expressa anuência da Diretoria de Serviços Funerários, e;
II - quando o óbito ocorrer no Município de Contagem e a família ou responsável legal optar pelo sepultamento em outro município.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a família deverá apresentar a "Guia Exclusivamente para Sepultamento" ou Declaração de Óbito perante a Diretoria de Serviços Funerários, e solicitar uma "Autorização para Remoção de Corpo", conforme Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º O (A) falecido (a) somente poderá ser retirado do local do óbito pela concessionária, mediante autorização por escrito da família ou representante legal.
§1º Para retirada do corpo, a concessionária do serviço funerário deverá obter a autorização da Diretoria de Serviços Funerários, nos termos do formulário constante do Anexo I deste Decreto.
§2º Compreende como local do óbito, nos termos do caput deste artigo:
I - todas as instituições de saúde, dentre estas:
a) hospitais públicos;
b) hospitais particulares; e
c) entidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde no Município de Contagem e seus credenciados.
II - residência, quando for óbito natural;
III - casa de idoso, asilo.
Art. 6º Excetua-se do disposto no caput do art. 5º deste Decreto, quando o falecimento for advindo de mortes violentas ou não naturais, em que a retirada do (a) falecido (a) do local do óbito será feita pela autoridade policial, à qual incumbe tomar as providências logo que tenha conhecimento do fato.
Parágrafo único. Após tomadas as providências pela autoridade policial, no caso que trata o caput deste artigo, o (a) falecido (a) somente poderá ser retirado do Instituto Médico Legal (IML), pela concessionária vencedora de certame licitatório próprio.
Art. 7º As empresas que administram planos de microsseguros e as seguradoras que acobertam despesas com serviço funeral deverão contratar a concessionária para prestação de serviço funerário aos seus associados ou segurados, falecidos no Município de Contagem, observadas as exceções previstas no art. 4º.
Art. 8º Ficam as instituições de assistência à saúde ou serviços de saúde, localizados no Município de Contagem, obrigados a afixar na sala do serviço social, recepções ou necrotérios, em posição de fácil visibilidade, cartazes ou avisos, constando o nome, telefone e o endereço completo da concessionária, assim como outros meios de comunicação que sejam efetivos.
§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se como instituição de assistência à saúde ou serviços de saúde ou instituições de saúde:
I - todos os serviços relacionados ao atendimento à saúde, como hospitais, clínicas médicas e odontológicas, e;
II - especialmente todas as unidades de saúde pertencentes ao Sistema Único de Saúde do Município de Contagem, bem como os prestadores de serviços credenciados pelo SUS/Contagem.
Art. 9º As tarifas cobradas pela prestação dos serviços funerários de que trata este Decreto, são as constantes das seguintes tabelas deste Decreto:
I - Anexo I - Serviços Sociais - Tarifas e padrões de urna;
II - Anexo II - Padrões de Urna e tarifa máxima, e;
III - Demais Serviços Particulares e tarifa máxima.
Parágrafo único. A tarifa máxima, que poderá ser cobrada dos usuários que não fizerem jus aos serviços constantes do Anexo I, será estabelecida no Anexo II, ambos deste Decreto.
Art. 10. Os valores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto poderão ser reajustados anualmente, conforme previsão no contrato de concessão.
Art. 11. Os preços de urnas mortuárias que não estejam previstos no Anexo II deste Decreto, poderão ser objeto de livre negociação entre o concessionário e o usuário do serviço funerário.
Art. 12. A prestação de serviços funerários a usuários carentes (serviços sociais) e aos usuários previstos na Lei Municipal nº 1.303, de 24 de outubro de 1977, é gratuita e constitui obrigação compulsória do Poder Público Municipal ou da concessionária, nos termos deste Decreto e do contrato de concessão.

§1º Considera-se carente o (a) falecido (a) cujos familiares ou, na ausência destes, os responsáveis por seu sepultamento, possuam renda mensal total igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos e meio, devidamente comprovada.
§2º A situação financeira, com base no §1º deste artigo, deverá ser:
I - comprovado pela inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com a apresentação do Número de Identificação Social (NIS) de caráter único, pessoal e intransferível, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que funciona como um instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda; ou
II - atestado junto a Diretoria de Serviços Funerários, quando o (a) falecido (a) não for inscrito no CadÚnico, devendo a família ou responsável comprovar a sua carência socioeconômica perante a Assistente Social da Diretoria de Serviços Funerários, com visita domiciliar.
§3º A Concessionária deverá promover o traslado gratuito, neste Município e na Região Metropolitana de Belo Horizonte, dos corpos de carentes a serem sepultados no Município de Contagem.

§ 1º Considera-se carente o falecido, pertencente a núcleo familiar, cuja renda mensal seja de até três salários mínimos nacionais, devidamente comprovada, mediante:   (alterado pelo Decreto 347/2021)
I - apresentação da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a apresentação do Número de Identificação Social - NIS, de caráter único, pessoal e intransferível, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;   (alterado pelo Decreto 347/2021)
II - apresentação de comprovação de renda, a fim de demonstrar a carência socioeconômica do núcleo familiar do falecido, perante qualquer órgão da Assistência Social do Município.   (alterado pelo Decreto 347/2021)
§ 2º A Concessionária deverá promover o traslado gratuito, neste Município e na Região Metropolitana de Belo Horizonte, dos corpos de carentes a serem sepultados no Município de Contagem.  (alterado pelo Decreto 347/2021)
§ 3º Os serviços funerários e as urnas a serem utilizadas nos sepultamentos gratuitos são as definidas no Anexo I deste Decreto.  (alterado pelo Decreto 347/2021)
§4º Os serviços funerários e as urnas a serem utilizadas nos sepultamentos gratuitos são as definidas no Anexo I deste Decreto. (Revogado pelo Decreto 347/2021)

Art. 13. Considerando o disposto no inciso II, do §2º, do art. 12, deste Decreto, o familiar ou requerente deverá apresentar na Diretoria de Serviços Funerários, a seguinte documentação comprobatória do grupo familiar do (a) falecido (a):

Art. 13. Considerando o disposto no inciso II do §1º do art. 12, o familiar ou requerente deverá apresentar, na Diretoria de Serviços Funerários, a seguinte documentação comprobatória do grupo familiar do falecido:     (alterado pelo Decreto 347/2021)

I - comprovação de renda:

a) contracheque ou comprovante de benefício referente aos três últimos meses de todos os membros do grupo familiar, que exercem atividades remuneradas, e;

a) contracheque, ou extratos bancários que comprovem o recebimento de renda de qualquer natureza ou comprovante de benefício de todos os membros do grupo familiar, que exerçam atividades remuneradas, com data máxima de até 3 (três) meses de sua apresentação;      (alterado pelo Decreto 347/2021)

b) caso o (a) falecido (a) ou algum membro do grupo familiar maior de 18 (dezoito) anos não esteja exercendo nenhuma atividade remunerada, deverá apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II - comprovação de residência:

a) quando o óbito ocorrer fora do Município de Contagem, serão consideradas as contas de luz, água e telefone que esteja em nome do (a) falecido (a), e;
b) na ausência dos documentos citados na alínea "a" deste inciso, será considerado como comprovante a declaração emitida pela Poder Público Executivo Municipal, constando nome do (a) falecido (a), residência, devidamente carimbada e assinada pelo órgão emissor.

a) assim considerada, preferencialmente, as contas de luz, água e telefone que estejam em nome do falecido;       (alterado pelo Decreto 347/2021)
b) na ausência dos documentos arrolados na alínea "a" deste inciso, poderá ser considerada para fim de comprovação qualquer documento hábil a fazê-la, com data máxima de até três meses de sua apresentação ou declaração emitida pela Poder Público, constando nome e residência do falecido, desde que devidamente carimbada e assinada pelo órgão emissor.       (alterado pelo Decreto 347/2021)

Art. 14. A concessionária deverá manter plantão para atendimento às famílias 24 (vinte e quatro) horas, na Diretoria de Serviços Funerários localizada em Contagem/MG.
Art. 15. A concessionária deverá obedecer às normas da Diretoria de Serviços Funerários, da estrutura organizacional da Secretaria de Administração do Município de Contagem.
§1º Todos os sepultamentos acontecidos no território do Município de Contagem deverão ser devidamente autorizados pela Diretoria de Serviços Funerários.
§2º A Diretoria de Serviços Funerários emitirá a autorização para sepultamento, por meio de Autorização de Serviço - AS, para todos os cemitérios localizados no Município de Contagem, conforme Anexo IV deste Decreto, que deverá estar devidamente assinado e carimbado pela Concessionária vencedora do certame licitatório próprio.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração por intermédio do Gestor de Serviço Funerários e as unidades de saúde do Município, deverão tomar todas as providências para coibir a prestação de serviço funerário em desacordo com o estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. O servidor público que descumprir as normas previstas neste Decreto ficará sujeito à responsabilização civil, penal e administrativa, previstas em lei.
Art. 17. Fica expressamente proibida a prestação de serviço funerário no Município de Contagem por qualquer empresa não autorizada na forma estabelecida neste Decreto, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
Art. 18. Fica o Gestor do Serviço Funerário autorizado a tomar todas as medidas necessárias para fiscalizar e impedir que empresa funerária de outro município preste serviços funerários dentro do Município de Contagem.
§1º O Poder Público Executivo Municipal, por meio do Gestor do Serviço Funerário, ao tomar ciência de empresa funerária atuando no Município de Contagem sem a licença para funcionamento emitida por meio do ato de concessão e nos termos do Código de Posturas do Município de Contagem, arts. 166, 168 e 169 da Lei nº 761, de 28 de janeiro de 1967, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio.
§2º O Gestor do Serviço Funerário do Município de Contagem encaminhará cópia da notificação, anexa ao processo administrativo, para o setor de fiscalização de posturas, que tem o poder de polícia administrativa para expedir o devido auto de infração, nos termos do art. 11, da Lei Complementar nº 080, de 05 de janeiro 2010, que dispõe sobre infrações e penalidades relativas às Posturas Municipais.
Art. 19. São indelegáveis a concessionária de serviços funerários as seguintes atividades correlatas aos serviços funerários e de necrópoles:
I - construção de carneiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios;
II - exumação e inumação de cadáveres;
III - reinumações;
IV - registro das ocorrências relevantes havidas nos cemitérios, tais como permissão e concessão de uso de bens públicos, sepultamentos, exumações, trasladações, incinerações e reinumações;
V - acompanhamento de exumação, para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
VI - administração dos cemitérios públicos municipais, nela compreendendo: portaria, sanitários e área administrativa;
VII - fiscalização dos cemitérios particulares e/ou públicos e dos serviços públicos correlatos;
VIII - descrição e coordenação da planta geral de sepulturas, de modo a permitir a localização das mesmas;
IX - emissão de autorização para edificar nas áreas dos cemitérios municipais;
X - concessão e permissão a particulares, de uso das sepulturas;
XI - determinação do local adequado para a realização dos sepultamentos;
XII - recolhimento da tarifa anual para conservação e manutenção das áreas comuns do Cemitério, de que trata o art. 16 da Lei nº 1.871 de 1988;
XIII - aprovação de plantas de jazigos padronizados e demais construções a serem realizadas nas áreas dos cemitérios municipais;
XIV - determinação do limite de saturação de matérias orgânicas dos cemitérios, que serão declarados impróprios para provocar a decomposição e fechados, neles não podendo ser realizados sepultamentos ou exumações, e;
XV - autorização de reabertura de cemitérios fechados.
Art. 20. Serão realizados pela concessionária, no mínimo, 70 (setenta) serviços sociais gratuitos por mês, em favor dos usuários carentes (serviços sociais) e dos usuários previstos na Lei Municipal nº 1.303 de 1977.
Parágrafo único. Caso não seja possível a realização, durante o mês, do número total de serviços sociais gratuitos estabelecidos no caput deste artigo, os serviços faltantes serão acumulados para o mês seguinte.
Art. 21. A concessionária pagará ao Município de Contagem uma contrapartida de, no mínimo, R$10.000,00 (dez mil reais), em razão da exploração dos serviços de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O valor da contrapartida será fixado após realização do devido levantamento econômico-financeiro dos serviços prestados.
Art. 22. Revogam-se:
I - o Decreto Municipal nº 851, de 26 de dezembro de 2007;
II - o Decreto Municipal nº 288, de 24 de março de 2014;
III - o Decreto Municipal 700, de 11 de outubro de 2018, e;
IV - o item 5.2.95 da tabela anexa do Decreto nº 1.209, de 24 de agosto de 2009.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Registro, em Contagem, aos 15 de março de 2019.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

LUÍS ANDRÉ DE ARAÚJO VASCONCELOS
Subsecretário Municipal de Administração

 

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