Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1773 de 17/08/2020
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4884
Ementa

Altera Decreto nº 1.771, de 14 de agosto de 2020, que dispõe sobre novo protocolo de reabertura gradual e segura do comércio no Município de Contagem para enfrentamento e controle da pandemia causada pela COVID-19.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.773, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

Altera Decreto nº 1.771, de 14 de agosto de 2020, que dispõe sobre novo protocolo de reabertura gradual e segura do comércio no Município de Contagem para enfrentamento e controle da pandemia causada pela COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso VII, do art. 92, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e,
- CONSIDERANDO o Decreto nº 1.510, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem, provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
- CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 78, de 12 de agosto de 2020, do Governo de Estado de Minas Gerais;
- CONSIDERANDO a Ação Direta De Inconstitucionalidade (ADI) 6.341, que reconhece competência concorrente dos Estados, Distrito Federal, Municípios e União no combate à COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.771, de 14 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A Permanece suspenso o funcionamento de:
I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II - boates, danceterias e salões de dança;
III - casas de festas e eventos;
IV - feiras, exposições, congressos e seminários;
V - cinemas e teatros;
VI - clubes de serviço e de lazer;
VII - parques de diversão, lazer, recreação, circos e parques temáticos;
VIII - academias, centro de ginástica, estúdios e estabelecimentos de condicionamento físico;
IX - campos de futebol e quadras poliesportivas;
X - pistas de skate;
XI - ginásios poliesportivos e complexos poliesportivos;
XII - academias populares e parques públicos;
XIII - museus, centros culturais, casa da cultura e biblioteca pública;
XIV - velórios públicos e privados;
XV - os eventos públicos de natureza esportiva e cultural, a serem realizados no município de Contagem, como campeonatos, torneios e shows;
XVI - os alvarás para eventos particulares;
XVII - autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
XVIII - autorizações de feiras em propriedade pública e privadas;
XIX - autorizações para atividades de circos e parques de diversões;
XX - a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas;
XXI - a utilização integral de toda a região da orla da Lagoa Vargem das Flores, inclusive a prática de esportes náuticos, salvo o acesso de embarcações oficiais; e
XXII - a realização de eventos particulares de qualquer natureza, que tenham mais de 10 (dez) pessoas, inclusive em residências e condomínios habitacionais.
§1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
II - à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias a domicílio.
§2º As autoridades municipais ficam autorizadas a inibir e suspender a realização de qualquer uma das hipóteses mencionas neste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 17 de agosto de 2020.

 

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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