Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4697 de 03/12/2014
Origem: Executivo  - Situação: -  - Diário Oficial Nº 3522
Ementa

Altera, modifica e acrescenta nova redação à Lei nº 3.039, de 27 de abril de 1998, que Cria o Conselho Municipal do Idoso de Contagem e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI nº 4697, de 03 de dezembro de 2014.
Altera, modifica e acrescenta nova redação à Lei nº 3.039, de 27 de abril de 1998, que Cria o Conselho Municipal do Idoso de Contagem e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Modifica e acrescenta nova redação na Lei nº 3.039, de 27 de abril de 1998, que cria o Conselho Municipal do Idoso de Contagem - COMIC, de caráter permanente e participativo na formulação das políticas e no controle das ações.
§1º O Conselho Municipal do Idoso de Contagem - COMIC é diretamente vinculado à Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas para a pessoa idosa.
§2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 1º Modifica e acrescenta nova redação na Lei nº 3.039, de 27 de abril de 1998, que cria o Conselho Municipal do Idoso de Contagem - COMIC, de caráter permanente, participativo, consultivo, normativo, deliberativo e controlador na formulação das políticas e controle de ações.
§1º O Conselho Municipal do Idoso de Contagem - COMIC é diretamente vinculado à Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas para a pessoa idosa.
§2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§3º Como órgão normativo, deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa.
§4º Como órgão consultivo, emitirá parecer, por meio de suas comissões, sobre as consultas que lhe forem dirigidas, após a aprovação do Plenário.
§5º Como órgão deliberativo, reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após discussão e por maioria simples de votos, todas as matérias de sua competência.
§6º Como órgão controlador, visitará e fiscalizará as entidades governamentais, não governamentais e empresas prestadoras de serviços à pessoa idosa de caráter público ou privado, receberá comunicações não oficiais, representações ou reclamação de qualquer cidadão sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos da pessoa idosa, deliberando em plenária e dando a solução adequada.   (Redação dada pela Lei n°  4839/2016)

Art. 2º Compete ao COMIC:
I a formulação e avaliação de Política Municipal do Idoso;
II manifestar-se sobre a adequação de Políticas Sociais do Idoso no âmbito municipal;
III estimular e apoiar a criação de organizações de idosos no Município;
IV avaliar e fiscalizar, por meio de acompanhamento, o repasse e a aplicação dos recursos aos programas de atendimento ao idoso, oriundos de qualquer nível governamental ou entidade;
V acompanhar a implantação da Política Nacional do Idoso do Município;
VI zelar pela efetiva participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos idosos;
VII promover campanhas de formação de opinião pública em relação aos direitos assegurados aos idosos;
VIII promover a realização de seminários, simpósios e conferências para a discussão e solução dos problemas que afetam os idosos;
IX sugerir o local para instalação dos centros de lazer e de amparo aos idosos do Município;
X elaborar e aprovar o Regimento Interno;
XI examinar outros assuntos relativos à sua área de competência;
XII - receber e encaminhar às autoridades competentes denúncias de maus tratos e desrespeito aos direitos dos idosos.

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso de Contagem será composto por 14 (quatorze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução e respeitada a paridade entre o poder público e a sociedade civil, assim discriminado:
I 07 (sete) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Atenção ao Idoso;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
g) 01 (um) representante da Autarquia de Trânsito e Transporte de Contagem - TRANSCON.
II 07 (sete) representantes da sociedade civil.
§1º A cada membro do COMIC terá um suplente, que o substituirá nos casos de ausência ou impedimento.
§2º As funções dos membros do COMIC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso de Contagem - COMIC será composto por 16 (dezesseis) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, assim discriminados:
I - 07 (sete) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Atenção ao Idoso;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
g) 01 (um) representante da Autarquia de Trânsito e Transportes de Contagem - TRANSCON;
I - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
II - 07 (sete) representantes da sociedade civil.
§1º A cada membro do COMIC terá um suplente, que o substituirá nos casos de ausência ou impedimento.
§2º As funções dos membros do COMIC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade  (  Redação  dada  pela  Lei  n° 4731/2015)

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso de Contagem - COMIC será composto por 18 (dezoito) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, assim discriminados:
I-08 (oito) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Atenção ao Idoso;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
g) 01 (um) representante da Autarquia de Trânsito e Transportes de Contagem - TRANSCON;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil;
§1º Cada membro do COMIC terá um suplente, que o substituirá nos casos de ausência ou impedimento.
§2º As funções dos membros do COMIC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.   (Redação dada pela Lei n°  4839/2016)


Art. 4º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelos Secretários das pastas ou responsáveis pelas entidades das políticas públicas estabelecidas no art. 3° desta Lei.

Art. 5º Os representantes das entidades não governamentais serão escolhidos em Assembleia Geral, convocada pelo COMIC para este fim.

Art. 6º O COMIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou requerimento da maioria simples de seus membros.

Art. 7º A organização e o funcionamento do COMIC serão disciplinados em seu Regimento Interno.

Art. 8º O COMIC terá em sua estrutura de funcionamento Comissões de Trabalho, que lhe garantam agilidade nas ações, normatizadas pelo seu Regimento Interno e coordenadas por membros do COMIC.

Art. 9º As deliberações do COMIC serão publicadas no Diário Oficial de Contagem.

Art. 10 Os "caputs" dos artigos, 6°, 8°, 18, 19 e 20 da Lei n° 4.458, de 1º de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6º Compete à Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas para a pessoa idosa coordenar a Política Municipal do Idoso e especialmente:"
(...)

"Art.8º A Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas para a pessoa idosa, em conjunto com as administrações regionais, promoverá periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos."
(...)

"Art.18 O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado à Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas para a pessoa idosa."

"Art.19 A gestão do Fundo Municipal do Idoso será feita pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas para a pessoa idosa, que deliberará sobre a destinação da receita em políticas, programas, projetos e ações."

"Art.20 Compete ao titular da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas para a pessoa idosa:"

Art. 11 Excepcionalmente, será mantida a composição atual do Conselho Municipal de Idoso, até o final do mandato vigente.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 03 de dezembro de 2014.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 

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