Declara o estado de calamidade pública no Município de Contagem, decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
DECRETO Nº 1.537, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Declara o estado de calamidade pública no Município de Contagem, decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e em razão dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública no âmbito do Município de Contagem, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Ficam autorizados, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição do Estado, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços necessários ao enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, garantida a indenização justa, em dinheiro e imediatamente após a cessação da situação de calamidade pública, dos danos e custos decorrentes.
Parágrafo único. Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal decidir, motivadamente, sobre a ocupação e o uso de bens e serviços de que trata o caput.
Art. 3º No caso declarado neste Decreto, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 4º Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal autorizados a adotar, em caso de necessidade, medidas extraordinárias para viabilizar o pronto atendimento à população durante a situação de calamidade pública em saúde.
Parágrafo único. As medidas adotadas nos termos do caput serão submetidas à ratificação do Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19, instituído pelo Decreto nº 1.523, de 19 de março de 2020.
Art. 5º Aplica-se ao período de calamidade pública, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º Ficam mantidas as disposições contidas nos seguintes Decretos:
I - Decreto nº 1.510, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
II - Decreto nº 1.526, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção, ao contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
III - Decreto nº 1.527, de 20 de março de 2020, que determina a suspensão temporária das atividades comerciais com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus - COVID-19, no Município de Contagem;
IV - Decreto nº 1.530, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento do transporte coletivo de passageiros público e privado no Município de Contagem; e
V - Decreto nº 1.533, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Unidade CeasaMinas no Município de Contagem, para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo Coronavírus - COVID-19.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.534, de 23 de março de 2020.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do art. 1º à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Palácio do Registro, em Contagem, 24 de março de 2020.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem