Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4931 de 14/05/2018
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4342
Ementa

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON e dá outras providências.

Download do texto original:
Íntegra da legislação

LEI Nº 4.931 DE 14 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Contagem - CODECON, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de caráter deliberativo e consultivo, com o objetivo de formular e estabelecer normas para aplicação das políticas de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei e do Regimento Interno a ser aprovado pelo plenário.

Art. 2º Compete ao CODECON:
I - buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais, entidades representativas do setor empresarial e instituições financeiras, visando à execução da política municipal de desenvolvimento econômico;
II - fiscalizar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMD, e aprovar programas e prioridades para aplicação de seus recursos;
III - estabelecer diretrizes com vistas à geração de empregos e desenvolvimento econômico do Município;
IV - propor diretrizes estratégicas de curto, médio e longo prazo para a promoção do desenvolvimento em bases econômicas, sociais e ambientais sustentáveis;
V - propor e acompanhar, no âmbito de sua competência, programas e linhas de crédito de interesse da economia local;
VI - propor e subsidiar estudos visando à identificação das potencialidades e da vocação da economia do Município;
VII - identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fortalecimento da economia e atração de investimentos;
VIII - propor e aprovar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IX - promover intercâmbio e parcerias com instituições ou profissionais, no âmbito público ou privado, para atender, quando necessário, seus objetivos;
X - propor e participar de missões com representantes internacionais e eventos nacionais e estudos de difusão das potencialidades do Município, visando à atração de investimentos e abertura de novos negócios;
XI - deliberar sobre a instituição de câmaras técnicas e grupos temáticos, visando à realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
XII - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário;
XIII - identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Contagem, bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
XIV - formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários e outros, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes;
XV - divulgar as empresas e produtos de Contagem, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; e
XVI - propor alternativas para fomentar:
a) as atividades ligadas à indústria e à tecnologia;
b) as atividades correlatas ao comércio;
c) as atividades ligadas à prestação de serviços;
d) a criação de atividades ligadas ao turismo.

Art. 3º O CODECON será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Executivo, sendo:
I - representantes do Poder Público Municipal:
a) o Prefeito Municipal;
b) o Vice-Prefeito Municipal;
c) o Procurador Geral do Município;
d) o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
f) o Secretário Municipal de Fazenda;
g) o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
h) o Secretário Municipal de Trabalho e Geração de Renda;
i) o Secretário Municipal de Governo;
j) o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
k) o Presidente da TransCon;
l) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
II - representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 1 (um) representante da FIEMG;
b) 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
c) 3 (três) representantes do Grupo dos Sete - G7;
d) 7 (sete) representantes de empresários de destaque em segmentos produtivos com notória atuação no contexto estadual, nacional e internacional, a serem indicados pelo Prefeito Municipal.
§1º Os membros do CODECON, titulares e suplentes, serão indicados pelas entidades as quais representam.
§2º Os membros do CODECON tomarão posse na primeira sessão que participarem, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
§3º As funções dos membros do CODECON não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.
§4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§5º Durante o período do mandato, o conselheiro e seu suplente poderão ser substituídos pela entidade que o indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do conselho que se seguir à sua indicação e terminará o mandato do substituído.
§6º O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os seus membros, por maioria simples, em sessão plenária especialmente voltada para esse fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, devendo ser convocadas por seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 5º O CODECON elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 6º Revogam-se:
I - a Lei nº 4.360, de 17 de junho de 2010;
II- o Decreto 648, de 8 de março de 2016.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 14 de maio de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

Download do texto original: voltar