Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei Complementar 190 de 30/12/2014
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 3536
Ementa

Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Contagem.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 190, de 30 de dezembro de 2014.
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Contagem.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código contém as posturas destinadas a promover a harmonia, o equilíbrio e a boa convivência no espaço urbano por meio do disciplinamento dos comportamentos, das condutas e dos procedimentos no Município de Contagem.

Art. 2º As posturas de que trata o art. 1º regulam:
I - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;
II - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público;
III - o uso do espaço aéreo e do subsolo.
§1º Para os fins deste Código, entende-se por logradouro público:
I - o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda;
II - a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista;
III - a praça;
IV - o quarteirão fechado.
§2º Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central.
§3º Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 3º O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre, respeitadas as regras deste Código e de seu Decreto.

Art. 4º As operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular afetarão o interesse público quando violarem normas de proteção do consumidor, de proteção ambiental e as normas afetas à vigilância sanitária, segurança, trânsito, estética e de proteção do patrimônio cultural do Município de Contagem.

Art. 5º Dependerá de prévio licenciamento a realização das operações e dos usos previstos nos incisos do caput do art. 2º, conforme exigência expressa que neste Código se fizer acerca de cada caso.

Art. 6º É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário urbano que atenda às disposições desta Lei Complementar.

Art. 7º O Decreto que regulamenta este Código disporá sobre o processo de licenciamento, sobre o documento que poderá dele resultar e sobre as regras para o cancelamento do documento expedido.
§1º Dependendo da operação ou uso a ser licenciado, o processo de licenciamento será distinto, podendo, conforme o caso, exigir:
I - pagamento de taxa de valor diferenciado;
II - prévia licitação ou outro procedimento de seleção;
III - elenco específico de documentos para a instrução do requerimento inicial;
IV - cumprimento de procedimento próprio de tramitação, com prazos específicos para cada uma de suas fases.
§2º Dependendo do processo de licenciamento, o tipo do documento expedido será distinto, podendo ter, conforme cada caso:
I - nome específico;
II - prazo de vigência temporário determinado ou validade permanente;
III - caráter precário.
§3º Dependendo do tipo de documento de licenciamento expedido, o cancelamento terá procedimento próprio e será feito por meio de um dos seguintes procedimentos:
I - cassação, se descumpridas as normas reguladoras da operação ou uso licenciados;
II - anulação, se expedido o documento sem observância das normas pertinentes;
III - revogação, se manifestado interesse público superveniente.
§4º Será considerada licenciada, para os fins deste Código, a pessoa natural ou jurídica a quem tenha sido conferido, ao final do processo, o documento de licenciamento respectivo.
§5° A licença caducará quando não for exercido pelo licenciado o direito de renovação dentro do prazo de validade dessa, não sendo necessária sua declaração pelo Executivo.

Art. 8º Constatada a irregularidade urbanística da edificação onde seja exercida atividade que cause dano ou ameaça de dano a terceiros, especialmente ocasionando risco à segurança ou à saúde pública, a fiscalização, mediante despacho fundamentado, poderá solicitar à autoridade competente autorização para interdição da atividade.

Art. 9° O processo de licenciamento receberá decisão favorável sempre que:
I - forem preenchidos os requisitos legais pertinentes;
II - houver conveniência ou interesse público.
§1º A decisão desfavorável baseada no previsto pelo inciso II deste artigo será acompanhada de justificativa técnica.
§2º O Decreto que regulamenta este Código, considerando a operação ou uso a ser licenciado, definirá prazo máximo para deliberação sobre o licenciamento requerido.

Art. 10 Se dada decisão favorável ao processo de licenciamento, será expedido o documento comprobatório respectivo, o qual especificará, no mínimo, a operação ou uso a que se refere, o local ou área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras condições previstas neste Código.
Parágrafo Único. Deverá o documento de licenciamento ser mantido no local onde se realiza a operação ou se usa o bem, devendo ser apresentado à fiscalização quando solicitado.

Art. 11 Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido de licenciamento, será admissível a interposição de recurso, nos termos previstos em Decreto.
§1° O prazo para a interposição dos recursos previstos no caput deste artigo será de 5 (cinco) dias, contados da notificação recebida no endereço do requerente ou da publicação no Diário Oficial do Município.
§2° Os recursos deverão ser julgados no prazo máximo de 1 (um) mês, contados do seu recebimento.

Art. 12 O Executivo deverá definir parâmetros específicos para regulação e fiscalização de posturas nas Áreas de Interesse Social - AIS.

TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o responsável terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, para a restauração do logradouro.

Art. 14 Estando a recomposição do logradouro público em conformidade com esta Lei Complementar e livre de entulho ou outro material decorrente da obra, o Executivo emitirá o Termo de Aceitação Provisório, que será relativo à sua perfeita condição de utilização.
§1° O responsável, o licenciado ou a empresa executora da obra responderá por qualquer deficiência técnica que comprometa a estabilidade dela, pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, a partir da data de emissão do Termo de Aceitação Provisório.
§2° Decorrido o prazo fixado no §1° deste artigo e constatada a regularidade mediante nova vistoria ao local da obra, o órgão competente emitirá o Termo de Aceitação Definitivo.

Art. 15 A faixa de pedestre na via pública deve ter largura compatível com o volume de pedestres e garantir, por meio de demarcação com sinalização horizontal, passagem separada em ambos os sentidos, evitando colisão entre os pedestres.

CAPÍTULO II
DO PASSEIO

Art. 16 A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade, em especial nas áreas com grande fluxo de pedestres.

Art. 17 A pavimentação do passeio público será realizada com material antiderrapante e deverá atender as disposições contidas nas Normas Brasileiras referentes a acessibilidade, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 18 Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado.
§1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas.
§2º A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.
§3º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§4° O Município adotará medidas para fomentar a adequação dos passeios ao padrão estabelecido pelo Executivo, nos termos do seu Decreto.
§5° O Decreto que regulamenta esta Lei Complementar irá definir os passeios considerados de fluxo intenso de pedestres, que receberão tratamento especial e manutenção pelo Executivo.

Art. 19 A construção do passeio deve prever, conforme decreto:
I - faixa reservada a trânsito de pedestres, obrigatória;
II - faixa destinada a mobiliário urbano, sempre que possível;
III - faixa ajardinada, obrigatória em áreas específicas.
Parágrafo Único. A faixa reservada a trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a 1,50m (um metro e meio) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00m (dois metros), a 75% (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio.

Art. 20 No caso de dano a passeio, a restauração deverá ser realizada sem defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do passeio ao longo da intervenção, de forma a atender aos parâmetros legais estabelecidos.
Parágrafo Único. Na hipótese de não existir padronização de tratamento do passeio definido para a área, a restauração deverá obedecer às demais normas estabelecidas em decreto.

Art. 21 O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão.
§1° O Executivo poderá definir padrões para passeio e fixar prazos para a adaptação dos existentes, respeitando a especificidade de cada região do Município.
§2° Os padrões deverão ser obedecidos inclusive para eventuais acréscimos posteriores aos passeios.

Art. 22 O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a imóvel.
§1° É proibida a colocação de cunha de terra, concreto ou madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso referido no caput deste artigo, sendo admitido o rebaixamento do meio-fio.
§2º O rampamento do passeio terá apenas o comprimento suficiente para vencer a altura do meio-fio;
§3° Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, para adequação ao disposto no §1° deste artigo.
§4° Na hipótese em que a legislação que disciplina o parcelamento, a ocupação e o uso do solo no Município de Contagem possibilite a utilização do afastamento frontal como área de estacionamento, havendo conflito entre a circulação de pedestres e a de veículos, o Executivo poderá autorizar que a área reservada ao trânsito de pedestre seja transferida para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via, podendo ser demarcada ou revestida com material diferenciado, conforme dispuser o seu Decreto.
§5° Ocorrendo o disposto no § 4° deste artigo, as áreas que forem destinadas a estacionamento ficarão desafetadas, enquanto durar a utilização prevista.

Art. 23 As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio.

Art. 24 É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.
Parágrafo Único. Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com abertura sobre o passeio.

Art. 25 Será prevista abertura para arborização pública no passeio, a qual será localizada junto ao meio-fio, na faixa destinada a mobiliário urbano, com dimensões e critérios de locação determinados pelo órgão competente.

Art. 26 As regras referentes às operações de construção, manutenção e conservação do passeio contidas nesta Lei Complementar aplicam-se também ao afastamento frontal mínimo configurado como extensão do passeio.

Art. 27 O Decreto que regulamenta este Código definirá as dimensões, as declividades e as características a serem observadas para a construção, conservação e manutenção do passeio, respeitando, dentre outras, as seguintes regras:
I - a construção de passeio observará o greide da rua, sendo vedada a construção de degrau, salvo nos casos em que, em razão da declividade do logradouro público, o Decreto que regulamenta este Código admitir ou determinar;
II - o rebaixamento de meio-fio e o rampamento do passeio para acesso de veículo a imóvel e para acesso de pedestre respeitarão o percentual máximo fixado, em Decreto, por testada;
III - o rebaixamento do meio-fio e o rampamento do passeio serão obrigatórios na parte lindeira à faixa de pedestre, sendo vedada a colocação de qualquer mobiliário urbano no local, inclusive aquele destinado a recolher água pluvial;
IV - a acessibilidade e o trânsito da pessoa portadora de necessidades especiais e da pessoa com mobilidade reduzida serão garantidos, obedecendo-se às normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
V - a implantação de mobiliário urbano e de faixa ajardinada, quando ocorrer, resguardará faixa contínua para circulação de pedestre.
Parágrafo Único. Para a construção de acesso de veículo poderão ser admitidos parâmetros diferentes dos definidos neste artigo ou no seu Decreto, devendo, para tanto, ser apresentado projeto específico, que será avaliado e, se for o caso, aprovado pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

Art. 28 Para concessão de licenciamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas no Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO

Art. 29 É obrigatório o plantio de árvores nos passeios públicos do Município, respeitada a faixa reservada ao trânsito de pedestre, nos termos deste Código.
Parágrafo Único. Nos passeios com largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), o Executivo poderá autorizar o plantio de árvore, sem obstrução do escoamento de águas pluviais, nos termos do decreto que regulamentar esta Lei Complementar.

Art. 30 O plantio das mudas, sua prévia obtenção e posterior conservação constituem responsabilidade do proprietário do terreno para o qual for aprovado projeto de construção de edificação.

Art. 31 Deverão constar do projeto arquitetônico das edificações as seguintes indicações:
I - as espécies de árvores a serem plantadas e sua localização;
II - o espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores plantadas;
III - o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes de luz e similares.
§1º Para a escolha das espécies e para a definição do espaçamento e do distanciamento a que se referem os incisos do caput, bem como para a adoção das técnicas de plantio e conservação adequadas, deverão ser observadas as prescrições técnicas estipuladas pela legislação específica.
§2º Caso o passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já seja arborizado, deverá o projeto arquitetônico prever, na inexistência de ordenamento técnico contrário, o aproveitamento da arborização existente.

Art. 32 A expedição da Certidão de Baixa de Construção e Habite-se à edificação construída fica condicionada à comprovação de que foram plantadas as árvores previstas no respectivo projeto arquitetônico.

Art. 33 Somente o Executivo poderá executar, ou delegar a terceiro, as operações de transplantio, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após orientação técnica do setor competente.
§1º O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput apresentará requerimento próprio ao Executivo, que o submeterá a exame de seu órgão competente.
§2º No caso de supressão, deferido o requerimento e executada a operação, o proprietário obriga-se a plantar novo espécime adequado na área indicada.

Art. 34 As operações de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, não causarão danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano.

Art. 35 É proibida a pintura ou a caiação de árvores em logradouro público.

Art. 36 É proibida a utilização da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios, para a afixação de cabos e fios ou para suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Excetua-se da proibição prevista no caput a decoração natalina ou outra decoração de iniciativa do Executivo.

Art. 37 Qualquer árvore do Município poderá, mediante ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ser declarada imune de corte, por motivo de sua localização, raridade ou antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes, ficando sua proteção a cargo do Executivo.

Art. 38 O Executivo procederá ao exame periódico das árvores localizadas nos logradouros públicos do Município, com o objetivo de combater a ação de pragas e insetos e de preservar o meio ambiente.
Parágrafo Único. No caso de árvores que estejam em risco de queda devido à ação de pragas e insetos, o Executivo, desde que ciente, obriga-se a proceder ao seu isolamento, de forma a evitar danos materiais e a resguardar a segurança dos munícipes.

CAPÍTULO IV
DA LIMPEZA

Art. 39 A limpeza do logradouro público observará as disposições contidas na Lei que dispõe sobre a Limpeza Urbana do Município.

Art. 40 É proibido o despejo de lixo em logradouro público.

Art. 41 O Executivo exigirá que os muros e paredes pintados com propaganda comercial ou política sejam limpos imediatamente após o prazo previsto pela legislação específica ou pelo licenciamento concedido para a pintura.
Parágrafo Único. No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá o Executivo realizar a limpeza dos locais pintados, sendo o respectivo custo, acrescido da taxa de administração, ressarcido pelo proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO

Art. 42 A execução de obra ou serviço em logradouro público do Município, por particular ou pelo Poder Público, depende de prévio licenciamento.
§1º Excetua-se do disposto no caput a execução de obra ou serviço:
I - necessário para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança;
II - referente à instalação domiciliar de serviço público, desde que da obra não resulte obstrução total ou parcial do logradouro público.
§2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o licenciamento prévio será substituído por comunicado escrito ao Executivo, a ser feito no prazo de até 1 (um) dia útil após o início da execução da obra ou serviço, e por requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de 7 (sete) dias úteis após o referido comunicado.

Art. 43 Para o licenciamento previsto no art. 44 deste Código, o responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público apresentará requerimento ao Executivo, instruído, dentre outros documentos, com os planos e programas de trabalho previstos para o local, conforme definido no Decreto.
Parágrafo Único. Sempre que a execução da obra ou serviço implicar interdição de parte do logradouro público, deverá o requerimento de licenciamento ser instruído ainda com projeto das providências que garantirão o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado.

Art. 44 Atendidas as exigências de que trata o art. 45 deste Código, o Executivo emitirá seu parecer dentro de no máximo 15 (quinze) dias, a contar da data de protocolo do requerimento devidamente instruído com os planos e programas de trabalho e demais documentos exigidos.

Art. 45 Se deferido o requerimento, o Executivo expedirá o correspondente documento de licenciamento, do qual constarão, dentre outros, lançamentos sobre fixação da data de início e término da obra, horários para execução da obra tendo em vista o logradouro em que ela será executada, eventuais alterações quanto aos prazos de desenvolvimento dos trabalhos, proteções, sinalizações e demais exigências previstas neste Código e em seu Decreto.
Parágrafo Único. O Executivo poderá estabelecer restrições quanto ao trabalho diurno nos dias úteis.

Art. 46 O Executivo poderá, a qualquer momento, determinar a alteração:
I - do programa de trabalho, de forma a diminuir ou eliminar, conforme o caso, a interferência da obra ou serviço na infraestrutura ou mobiliário existentes na sua área de abrangência;
II - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, em favor do trânsito de veículo e da segurança de pedestre;
III - do horário ou do dia para a execução da obra ou serviço, se constatada a ocorrência de transtornos em decorrência de poluição sonora.

Art. 47 A execução de obra ou serviço em logradouro público, por particular ou pelo Poder Público, somente poderá ser iniciada se tiverem sido atendidas as condições que o documento de licenciamento respectivo tiver estabelecido para a segurança do pedestre, do bem localizado em sua área de abrangência e do trânsito de veículo.

Art. 48 O responsável pela execução de obra ou serviço deverá, ao seu final, recompor o logradouro público na forma em que o tiver encontrado.
Parágrafo Único. A obrigação prevista no caput se estende pelo prazo dos 24 (vinte e quatro) meses seguintes ao final da obra ou serviço, caso o dano superveniente seja deles decorrente.

Art. 49 Concluída a obra ou serviço, o responsável fará a devida comunicação ao órgão próprio do Executivo, que realizará a competente vistoria.
Parágrafo Único. Em se tratando de abertura de logradouro público ou outra hipótese prevista no Decreto, o responsável anexará à comunicação de que trata o caput o respectivo projeto de como foi implantado o serviço ou de como foi executada a obra, conforme o caso.

Art. 50 A instalação de mobiliário urbano subterrâneo deverá ser feita conforme projeto previamente licenciado, ficando suas caixas de acesso na faixa destinadas a mobiliário urbano, respeitando, ainda, os critérios definidos em Decreto.

Art. 51 Os parâmetros e normas estabelecidos pela agências e/ou órgãos controladores, para a instalação de equipamentos e fiações aéreos de telecomunicações e energia, constituem regras de posturas a serem observadas no Município, desde que atendida a legislação municipal.

Art. 52 As regras deste Capítulo estendem-se à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento do serviço público.

TÍTULO III
DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 Com exceção dos usos de que trata o Capítulo II deste Título, o uso do logradouro público depende de prévio licenciamento.

Art. 54 O Executivo somente expedirá o competente documento de licenciamento para uso do logradouro público se atendidas as exigências pertinentes.
Parágrafo Único. Em caso de praça, a expedição do documento de licenciamento dependerá, adicionalmente, de parecer favorável do órgão responsável pela gestão ambiental.

Art. 55 As licenças para utilização do logradouro público para afixação de engenho de publicidade, para colocação de mesa e cadeira e para utilização de toldo, entre outros, ficarão vinculadas ao Alvará de Localização e Funcionamento da atividade e aprovação pela secretaria competente.
Parágrafo único. As licenças de que tratam o caput deste artigo deverão ser deferidas ou indeferidas pelo órgão municipal competente, no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados a partir da data da solicitação do interessado.

Art. 56 O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro, salvo quando este Código expressamente admitir algum destes atos.

Art. 57 O logradouro público, observado o previsto neste Código, somente será utilizado para:
I - trânsito de pedestre e de veículo;
II - estacionamento de veículo;
III - operação de carga e descarga;
IV - passeata e manifestação popular;
V - instalação de mobiliário urbano;
VI - execução de obra ou serviço;
VII - exercício de atividade;
VIII - instalação de engenho de publicidade;
IX - eventos;
X - atividades de lazer.

CAPÍTULO II
DOS USOS QUE INDEPENDEM DE LICENCIAMENTO

Seção I
Da Passeata e Manifestação Popular

Art. 58 Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 59 Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo instalado em logradouro público com o fim de atender a uma utilidade ou a um conforto público.
Parágrafo Único. O mobiliário urbano poderá ser:
I - em relação ao espaço que utilizará para sua instalação:
a) superficial, aquele que estiver apoiado diretamente no solo;
b) aéreo, aquele que estiver suspenso sobre o solo;
c) subterrâneo, aquele que estiver instalado no subsolo;
d) misto, aquele que utilizar mais de uma das categorias anteriores;
II - em relação à sua instalação:
a) fixo, aquele que depende, para sua remoção, de ser carregado ou rebocado por outro equipamento ou veículo;
b) móvel, aquele que, para ser removido, depende exclusivamente de tração própria ou aquele não fixado ao solo e de fácil remoção diária.

Art. 60 A instalação de mobiliário urbano em logradouro público depende de prévio licenciamento, em processo a ser definido no Decreto que regulamenta este Código.

Art. 61 O mobiliário urbano pertencerá a um elenco de tipos e obedecerá a padrões definidos pelo Executivo, exceto aquele de caráter artístico, como escultura ou obelisco.
§1º A definição dos tipos e dos padrões será feita pelos órgãos responsáveis pela gestão urbana, ambiental, cultural e de trânsito, que observarão critérios técnicos e especificarão para cada tipo e para cada padrão as seguintes condições, dentre outras:
I - dimensão;
II - formato;
III - cor;
IV - material;
V - tempo de permanência;
VI - horário de instalação, substituição ou remoção;
VII - posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano.
§2º O Executivo poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano, podendo acoplar dois ou mais tipos, bem como poderá adotar padrões distintos para cada área do Município.
§3º Poderá ser vedada, nos termos do Decreto que regulamenta este Código, a instalação de qualquer tipo de mobiliário urbano em área específica do Município.
§4º A localização e o desenho do mobiliário urbano deverão ser definidos de forma a evitar danos ou conflitos com a arborização urbana.

Art. 62 Em quarteirão fechado e em praça, a instalação de mobiliário urbano será submetida à aprovação prévia dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. A regra do caput aplica-se, por extensão, ao parque e à área verde.

Art. 63 Em via pública, somente poderá ser autorizada a instalação de mobiliário urbano quando:
I - tecnicamente não for possível ou conveniente sua instalação em passeio;
II - tratar-se de palanque, palco, arquibancada ou similar, desde que destinados à utilização em evento licenciado e que não impeçam o trânsito de pedestre;
III - tratar-se de mobiliário urbano destinado à utilização em feira ou evento regularmente licenciado;
IV - tratar-se de fechamento de quarteirão, visando à reorganização do sistema de circulação e a criação de áreas verdes e de lazer.

Art. 64 A instalação de mobiliário urbano no passeio:
I - deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
II - respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
III - manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos;
IV - respeitará os seguintes limites máximos:
a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30 % (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos de ônibus;
b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40 % (quarenta por cento) da largura do passeio.

Art. 65 O mobiliário urbano instalado em logradouro público estará sujeito ao pagamento de preço público, conforme dispuser o Decreto, ressalvados aqueles que configurem adorno ou ornamentação, de acordo com o interesse público.

Art. 66 É vedada a instalação em logradouro público de mobiliário urbano destinado a:
I - abrir portão eletrônico de garagem;
II - obstruir o estacionamento de veículo sobre o passeio, salvo autorizado pelo Poder Público;
III - proteger contra veículo.

Art. 67 É vedada a instalação de mobiliário urbano em local em que prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da cidade.

Art. 68 O mobiliário urbano que constituir engenho de publicidade e aquele em que for acrescida publicidade deverão respeitar as regras do Capítulo V do Título III deste Código, sem prejuízo das previstas nesta Seção, no que não conflitarem com aquelas.

Art. 69 O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança.

Art. 70 O responsável pela instalação do mobiliário urbano deverá removê-lo:
I - ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de mobiliário móvel;
II - ao final da vigência do licenciamento, por qualquer hipótese, no caso de mobiliário fixo, ressalvadas as situações em que o mobiliário se incorpore ao patrimônio municipal;
III - quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção.
§1º Os ônus com a remoção do mobiliário urbano são de quem tiver sido o responsável por sua instalação, exceto na hipótese prevista nos incisos III deste artigo, em que o Município arcará com o custo da remoção.
§2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.
§3º No caso de não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 71 O Executivo poderá promover a instalação de mobiliário para estacionamento de bicicletas, nos locais em que a demanda justifique o interesse público.

Art. 72 O Município adotará políticas para viabilizar a colocação de câmeras de vídeo em locais públicos, em toda a cidade, em cooperação com a União, o Estado e com a iniciativa privada.

Seção II
Das Mesas e Cadeiras

Art. 73 A área a ser destinada à colocação de mesas e cadeiras é a do afastamento frontal da edificação, desde que tal afastamento não seja configurado como extensão do passeio e se respeitem os limites com o passeio.
Parágrafo Único. A colocação de mesas e cadeiras na área de afastamento frontal de que trata o caput deste artigo independe de licenciamento.

Art. 74 Independentemente do uso do afastamento frontal, a colocação de mesas e cadeiras poderá ser feita, alternativamente:
I - no passeio, desde que o mesmo tenha largura igual ou superior a 3,00m (três metros);
II - no espaço do quarteirão fechado;
III - na área de estacionamento de veículos em via pública local lindeira à testada do imóvel correspondente ao estabelecimento quando o passeio tiver largura inferior a 3,00m (três metros), mediante avaliação do Executivo;
IV - na via pública, nos casos de feira ou evento regularmente licenciado.
Parágrafo Único. O licenciamento para a colocação de mesas e cadeiras na área prevista no inciso III do caput deste artigo será permitido mediante a instalação de tablado removível protegido, que não impeça o escoamento de água pluvial, e poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento se contar com a anuência do vizinho lateral.

Art. 75 Somente poderá colocar mesas e cadeiras nos termos do art. 74 desta Lei Complementar a edificação utilizada para o funcionamento de restaurante, bar, lanchonete, café, livraria ou similares.

Art. 76 A colocação de mesas e cadeiras nos locais definidos no art. 74 desta Lei Complementar depende de prévio licenciamento, a ser definido em Decreto, mediante pagamento de preço público.
Parágrafo Único. Para a abertura do processo de que trata o caput, poderá ser solicitado ao interessado, entre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido.

Art. 77 Na hipótese de utilização de área de passeio ou de afastamento frontal configurado como sua extensão para a colocação de mesa e cadeira, deverá ser reservada faixa de pedestre, livre de qualquer obstáculo, inclusive de mobiliário urbano, com largura mínima de 1,00m (um metro), respeitado o seguinte:
I - que o passeio lindeiro tenha largura igual ou superior a 2,00m (dois metros);
II - que o espaço utilizado não exceda a fachada da edificação, exceto se contar com a anuência do vizinho lateral;
III - que sejam observadas as regras aplicáveis da Seção I deste Capítulo, referentes à instalação de mobiliário urbano em passeio.
§1° A área destinada à colocação de mesa e cadeira será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Executivo.
§2° A barreira removível deverá privilegiar a paisagem urbana, com a colocação, preferencialmente, de floreiras ou vasos ornamentais.
§3° O licenciado responderá por danos aos pedestres decorrentes de elementos utilizados na instalação de barreira removível ou descumprimento das regras estabelecidas neste Código.

Art. 78 A área do quarteirão fechado a ser utilizada para a colocação de mesa e cadeira será aquela imediatamente em frente à edificação, junto ao alinhamento, reservada, no eixo longitudinal do logradouro, passagem para pedestre, livre de qualquer obstáculo, com largura mínima de 3,00m (três metros).
Parágrafo Único. O espaço utilizado para colocação de mesa e cadeira não poderá exceder a testada do imóvel correspondente ao estabelecimento, exceto se contar com a anuência do vizinho lateral.

Art. 79 Nas hipóteses do art. 74 deste Código, o documento de licenciamento deverá fixar o horário permitido para a colocação de mesa e cadeira, em função das condições locais de sossego ou de segurança pública e do trânsito de pedestre.

Art. 80 Ao licenciado para o exercício de atividade em logradouro público é vedada a colocação de mesa e cadeira em passeio, quarteirão fechado ou via pública, mesmo que a atividade por ele exercida tenha natureza similar à dos estabelecimentos referidos nesta Seção.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de atividades em feira ou evento regularmente licenciados.

Art. 81 As mesas de que trata esta Seção poderão ter guarda-sol removível.

Seção III
Do Toldo

Art. 82 Toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível ou translúcido, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.
Parágrafo Único. A colocação de toldo depende de prévio licenciamento.

Art. 83 O toldo será de um dos seguintes tipos:
I - passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação;
II - em balanço, aquele apoiado apenas na fachada;
III- cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento vertical.

Art. 84 É admitida a instalação de toldo sobre o passeio, desde que:
I - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do passeio em qualquer ponto;
II - não prejudique a arborização ou a iluminação públicas;
III - não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos;
IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não exceda a largura do passeio.
VI - não oculte sinalização de trânsito.
§1° O toldo do tipo passarela sobre o passeio é admitido apenas em fachada de hotel, bar, restaurante, clube, casa de recepção e congêneres e desde que utilize no máximo 2 (duas) colunas de sustentação e não exceda a largura da entrada do estabelecimento.
§2° O pedido de licenciamento de toldo em balanço com mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) deverá ser acompanhado de laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, atestando a segurança dele.

Art. 85 Poderá ser instalado toldo sobre afastamento de edificação, sem que o espaço coberto resultante seja considerado como área construída, desde que:
I - não tenha mais de 2,00m (dois metros) de projeção horizontal, limitando-se à metade do afastamento;
II - não utilize colunas de sustentação;
III - não desça nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) do nível do piso do pavimento;
IV - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
V - não prejudique as áreas mínimas de permeabilidade.
Parágrafo Único. A área de afastamento frontal lindeira a restaurante, bar, café, lanchonete e similares poderá ser coberta por toldo, dispensando-se as exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas.

Art. 86 A área do passeio e do afastamento frontal lindeiro a restaurante, bar, café, lanchonete e similares poderá ser coberta por toldo do tipo cortina após as 22h (vinte e duas horas), dispensando-se as exigências contidas no inciso I do art. 84 e nos incisos I, III e IV do art. 85, ambos desta Lei Complementar, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas.


Seção IV
Do Sanitário Público e da Cabine Sanitária

Art. 87 O Executivo poderá instalar sanitários públicos nos locais de maior trânsito de pedestres, podendo delegar a terceiros, mediante licitação, a construção, manutenção e exploração do sanitário, conforme avaliação técnica.
Parágrafo Único. A instalação de sanitários somente poderá ocorrer em logradouros dotados de faixa de mobiliário urbano, nos termos do Decreto.

Art. 88 O ponto final da linha de ônibus do serviço de transporte coletivo urbano será equipado com cabine sanitária para uso exclusivo dos empregados neste serviço.
§1º Considera-se ponto final o ponto de apoio onde ocorrem o controle dos horários de partida da linha respectiva, a parada e o estacionamento dos veículos a seu serviço.
§2° Nas hipóteses em que o ponto final de transporte coletivo for fixado na área central do Município, fica vedada a instalação de sanitários no logradouro público.

Art. 89 A cabine sanitária será instalada pela empresa concessionária do transporte coletivo e não acarretará ônus para os cofres públicos.

Art. 90 Estando o ponto final à distância inferior ou igual a 100 m (cem metros) da garagem da empresa concessionária da respectiva linha, esta fica desobrigada de instalar a cabine sanitária, bastando comunicar o fato ao órgão competente do Executivo, que o comprovará.

Art. 91 A mudança do ponto final de um local para outro no logradouro público obriga à realocação da cabine no novo local e à recuperação do espaço em que ela estava instalada, obedecido prazo previsto em Decreto.

Art. 92 Em local destinado a ponto de táxi, situado fora dos limites da Zona Central de Contagem, poderá ser instalada uma cabine para uso dos motoristas de táxi.
§1º A cabine de que trata o caput deste artigo será padronizada pelo órgão competente do Executivo e não poderá exceder a 3m² (três metros quadrados).
§2º A autorização para instalação da cabine deverá ser solicitada, por meio de requerimento à Prefeitura de Contagem, cabendo aos motoristas de táxi a instalação e a manutenção desse equipamento.
§3º O requerimento a que se refere o § 2º será assinado por, no mínimo, 5 (cinco) motoristas do ponto de táxi, cadastrados no órgão gerenciador do trânsito no Município.

Art. 93 As cabines previstas nesta seção poderão ser dotadas de um sanitário com vaso e pia, sistema de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, ponto de telefone e acesso à internet.

Art. 94 Os sanitários a que se refere esta Seção deverão ter como área máxima a necessária para atendimento das normas relativas à acessibilidade.

Seção V
Da Banca

Art. 95 Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao exercício da atividade prevista na Seção II do Capítulo IV do Título III deste Código, sendo que sua instalação depende de prévio licenciamento, em processo definido neste Código e em seu Decreto.

Art. 96 A banca obedecerá a padrões definidos em Decreto, que especificarão modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.
§1º Poderá ser instalada banca em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo Decreto, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-la a projeto de urbanização e paisagismo.
§2º A banca destinada ao comércio de flores e plantas naturais será dotada de mecanismos físicos de aeração, adequados à proteção da mercadoria, de forma a não comprometer o viço e a resistência das flores e plantas.

Art. 97 O local para a instalação de banca será indicado pelo Executivo, que cuidará de resguardar as seguintes distâncias mínimas:
I - 10,00 m (dez metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque de coletivos;
II - 100 m (cem metros) com relação a outra banca na Zona Central de Contagem e 200 m (duzentos metros) nos demais locais;
III - 50 m (cinquenta metros) com relação a lojas que comercializam o mesmo produto que a banca.
Parágrafo Único. As distâncias previstas nos incisos deste artigo serão medidas ao longo do eixo do logradouro.

Art. 98 Não será permitida alteração no modelo externo original da banca, nem mudança na sua localização, sem autorização expressa do Executivo.

Art. 99 A banca será de propriedade da pessoa a quem tiver sido conferido o documento de licenciamento, que providenciará a sua instalação, obedecidos o prazo, as condições e o local previamente estabelecidos.

Seção VI
Do Suporte para Colocação de Lixo

Art. 100 O suporte para colocação de lixo é equipamento da edificação e, quando fixo, será instalado sobre base própria fixada na faixa de mobiliário urbano do passeio lindeiro ao respectivo terreno.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de gêneros alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar coletor móvel para colocação de lixo, no formato fechado e com tampa.

Art. 101 A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação de lixo são da responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as normas do órgão de limpeza urbana.

Art. 102 Condiciona a aprovação do projeto arquitetônico da edificação a indicação do número e tamanho dos suportes para colocação de lixo demandados, bem como o local destinado à sua instalação, quando fixo.
Parágrafo Único. O Executivo poderá eximir o proprietário da instalação de suporte para colocação de lixo em função do intenso trânsito de pedestres no logradouro, da excessiva quantidade de lixo que o coletor deverá suportar ou de outras especificidades locais.

Seção VII
Da Caçamba

Art. 103 Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.

Art. 104 A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento, em processo a ser definido no Decreto que regulamenta este Código.
§1º O licenciamento previsto no caput deste artigo estará condicionado ao licenciamento do local de guarda das caçambas.
§2º É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba.

Art. 105 A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em Decreto:
I - capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);
II - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;
III - tarja refletora com área mínima de 100cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;
IV - identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas;
V - dispositivo de localização.

Art. 106 O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser:
I - a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;
II - o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
Parágrafo Único. Não será permitida a colocação de caçamba:
I - a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
II - no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;
III - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;
IV - inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) de largura.

Art. 107 Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos.

Art. 108 O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local é de 3 (três) dias úteis.

Art. 109 Nos corredores de trânsito especiais (Via Rápida, Autovia, Arterial Primária, Arterial Secundária e Coletora Principal), o horário de colocação, de permanência e de retirada das caçambas é:
I - das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis;
II - das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira;
III - livre nos feriados.

Art. 110 Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:
I - sinalização com cones refletores;
II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.

Art. 111 O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, a mesma venha a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.

Art. 112 As penalidades previstas neste Código referentes a esta Seção serão aplicadas ao proprietário da caçamba e, solidariamente, ao contratante do serviço.

Seção VIII
Da Cadeira de Engraxate

Art. 113 A cadeira de engraxate é o mobiliário utilizado para a prestação do serviço a que se refere, com a realização de pequenos consertos em calçados e a venda de cadarços avulsos e de palmilhas, devendo, para sua instalação, obedecer à padronização estabelecida pelo Executivo.
Parágrafo Único. O licenciado para atividade em cadeira de engraxate poderá fazer a cadeira, por sua conta, obedecendo ao modelo oficial.

Art. 114 O Executivo definirá o local adequado à instalação da cadeira de engraxate, cuidando para que ela não seja instalada em passeio de largura inferior a 3,00 m (três metros).
Parágrafo Único. O Executivo poderá, por conveniência pública, mudar a localização da cadeira a qualquer tempo, devendo a transferência dar-se no prazo para tanto estabelecido.

Seção IX
Do Abrigo para Ponto de Ônibus

Art. 115 O abrigo para ponto de ônibus é o mobiliário urbano destinado à proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo do Município, e deverá ser de responsabilidade da concessionária de serviço público a construção, bem como a manutenção dos abrigos atendidos por suas linhas.

Art. 115. O abrigo para ponto de ônibus é o mobiliário urbano destinado à proteção e ao conforto dos usuários do transporte coletivo do Município, podendo ser outorgadas, mediante concessão ou permissão de serviço público, a criação, a confecção, a instalação e a manutenção dos abrigos, a título oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, com exploração publicitária.   (Redação dada  pela Lei Complementar nº 241/2017).
Parágrafo Único. O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo:
I - cobertura para proteção de passageiros;
II - banco;
III - coletor de lixo.

Art. 116 O abrigo para ponto de ônibus obedecerá a padrões definidos em decreto, que especificará modelos e dimensões diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao número de usuários atendidos.
Parágrafo Único. Poderá ser instalado abrigo para ponto de ônibus em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo Decreto, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-lo a projeto de urbanização e paisagismo.

Seção X
Do Quiosque em Locais de Caminhada

Art. 117 Poderá ser instalado quiosque no logradouro público, exclusivamente em locais destinados à prática de caminhada, sendo que sua instalação depende de prévio licenciamento, em processo definido neste Código e em seu Decreto.

Art. 118 O quiosque obedecerá a padrões definidos em decreto, que especificará modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.
Parágrafo Único. Poderá ser instalado quiosque em desconformidade com padrões estabelecidos por decreto, desde que haja licenciamento especial do Executivo, com a finalidade de adaptá-lo a projeto de urbanização e paisagismo.

Art. 119 O Executivo poderá delegar a terceiros, mediante licitação, a construção, manutenção e exploração do comércio em Quiosque, inclusive a construção de banheiro público que também será explorado.

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 120 O exercício de atividades em logradouro público depende de licenciamento prévio junto ao Executivo.
Parágrafo Único. O Executivo poderá licenciar, para o exercício em logradouro público, apenas as seguintes atividades, observadas as limitações previstas neste Código:
I - em banca;
II - em veículo de tração humana e veículo automotor;
III - exercida por pessoas com deficiência;
IV - de engraxate;
V - evento;
VI - feira;
VII - em quiosque em local de caminhada;
VIII - exploração de sanitário público, conforme regulamentado em decreto;
IX - lavador de veículo automotor, conforme regulamentado em decreto.

X - guardador de veículo automotor.  (Redação dada pela Lei Complementar  n°  216/2016)

Art. 121 Fica proibido o exercício de atividade por camelôs, "toreros" e flanelinhas no logradouro público.

Art. 122 O passeio poderá ser utilizado por ambulante somente para exercício de atividade de comércio:
I - em veículo de tração humana;
II - por pessoa com deficiência.

Art. 123 O Decreto que regulamenta este Código poderá:
I - estabelecer área do Município em que será proibido o exercício de atividade, correlacionando ou não essa vedação a determinada época, circunstância ou atividade;
II - definir locais específicos para a concentração do comércio exercido por ambulantes.

Art. 124 A atividade exercida no logradouro público pode ser:
I - constante, aquela que se realiza periodicamente;
II - eventual, aquela que se realiza esporadicamente.

Art. 125 O licenciamento para exercício de atividade em logradouro público terá sempre caráter precário e será feito por meio de licitação, conforme procedimento previsto no Decreto que regulamenta este Código, que poderá ser simplificado em relação a alguma atividade, particularmente a classificada como eventual.
Parágrafo Único. O prazo de validade do documento de licenciamento variará conforme a classificação da atividade, podendo ser:
I - de até 5 (cinco) anos, prorrogável conforme dispuser o Decreto que regulamenta este Código, quando se tratar de atividade constante;
II - de até 3 (três) meses ou até o encerramento do evento, conforme o caso, quando se tratar de atividade eventual, sendo, em ambos os casos, improrrogável.

Art. 126 O documento de licenciamento deverá explicitar o equipamento ou apetrecho de uso admitido no exercício da atividade respectiva no logradouro público e mencionar, inclusive, a possibilidade de utilização de aparelho sonoro, sendo vedada a utilização de qualquer outro equipamento ou apetrecho nele não explicitado.

Art. 127 O documento de licenciamento é pessoal e específico para a atividade e o local de instalação ou área de trânsito nele indicados.
§1º Somente poderá ser licenciada para exercício de atividade em logradouro público a pessoa natural e desde que não seja proprietária de estabelecimento industrial, comercial ou de serviços.
§2º Não será liberado mais de um documento de licenciamento para a mesma pessoa natural, mesmo que para atividades distintas.
§3º O titular do documento de licenciamento poderá indicar preposto para auxiliá-lo no exercício da atividade, desde que tal preposto não seja titular de documento de licenciamento da mesma natureza, ainda que de atividade distinta.
§4º As vedações de que tratam os § § 1º, 2º e 3º deste artigo não se aplicam à possibilidade de acumular 1 (um) documento de licenciamento para atividade constante com 1 (um) documento de licenciamento para atividade eventual.
§5º Será especificado no Decreto que regulamenta este Código o número de prepostos a que se refere o §3º deste artigo, podendo haver variação desse número em função da atividade.

Art. 128 Ocorrerá desistência quando:
I - o licenciado, sem motivo justificado, não iniciar o exercício da atividade no prazo determinado;
II - o licenciado, tendo iniciado o exercício da atividade, requerer ao Executivo a revogação do licenciamento.
§1º No caso de a desistência ocorrer durante o primeiro ano, o licenciamento será repassado ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação.
§2º No caso de a desistência ocorrer após a vigência do primeiro ano, será o licenciamento restituído ao Executivo, a fim de que seja redistribuído por meio de nova licitação.
§3º Em ambos os casos, a pessoa desistente não estará isenta de suas obrigações fiscais junto ao Poder Público.

Art. 129 O documento de licenciamento é intransferível, exceto se o titular:
I - falecer;
II - entrar em licença médica por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - tornar-se portador de invalidez permanente.
§1º Nos casos admitidos nos incisos do caput deste artigo, a transferência obedecerá à seguinte ordem:
I - cônjuge ou companheiro estável;
II - descendentes;
III - irmão.
§2° A validade do documento de licenciamento transferido nos termos deste artigo se estenderá até que ocorra nova licitação para o exercício da atividade.

Art. 130 O horário de exercício de atividade no logradouro público será previsto no documento de licenciamento respectivo.

Art. 131 Para os fins deste Código, o equipamento para exercício de atividade no logradouro público constitui modalidade de mobiliário urbano.

Art. 132 É expressamente proibida a instalação de trailer em logradouro público, à exceção dos que tenham obtido anuência do órgão competente do Executivo.
Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, para que os responsáveis pelos trailers atualmente instalados no Município providenciem as licenças e as adequações necessárias para se regularizarem, de acordo com as normas previstas neste Código e na legislação aplicável.

Art. 133 O Executivo capacitará o licenciado para o exercício de atividade no logradouro público, visando a engajá-lo nos programas de interesse público desenvolvidos no respectivo local, podendo, inclusive, vir a utilizar o mobiliário onde a atividade é exercida como ponto de apoio e referência para a comunidade.

Art. 134 O Executivo regulamentará este Capítulo, especialmente no que se refere ao detalhamento dos critérios de licenciamento, às taxas respectivas e à fiscalização das atividades.

Seção II
Da Atividade em Banca

Art. 135 Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no Decreto que regulamenta este Código.

Art. 136 O comércio de que trata o art. 135 deste Código será destinado exclusivamente à venda ao consumidor das mercadorias previstas nesta Seção para os seguintes tipos de banca:
I - banca de jornais e revistas, que será fixa;
II - banca de flores e plantas naturais, que será fixa;
III - banca de bebidas naturais, que será móvel.
§1º Cada um dos tipos de banca somente poderá explorar o comércio das mercadorias que para ele tiverem sido previstas nesta Seção.
§2º A banca móvel será instalada, preferencialmente, próximo a área de lazer e será montada sobre estrutura metálica que facilite sua transferência para outro local.
§3º Em caso de interesse público, devidamente justificado, em que se demonstre haver necessidade de remoção da banca de bebidas naturais, esta deverá ser transferida para local a ser definido pelo Executivo.
§4º O Executivo poderá autorizar a remoção da banca de bebidas naturais para outro local, mediante solicitação do proprietário da banca.

Art. 137 A banca de jornais e revistas destina-se à comercialização de:
I - jornal e revista;
II - flâmula, álbum de figurinha, emblema e adesivo;
III - cartão postal e comemorativo;
IV - mapa e livro;
V - cartão telefônico e recarga de cartão magnético do sistema de transporte coletivo;
VI - talão de estacionamento;
VII - selo postal;
VIII - bilhete de loteria e prognóstico explorado ou concedido pelo Poder Público;
IX - periódico de qualquer natureza, inclusive audiovisual integrante do mesmo;
X - ingresso para espetáculo público;
XI - carnê de sorteio autorizado pela fazenda Pública;
XII - artigo de papelaria de pequeno porte e serviço de cópia e fax;
XIII - impresso de utilidade pública;
XIV - artigo para fumante, pilha, barbeador, preservativo;
XV - objeto encartado em publicação e material fotográfico descartável;
XVI - acessórios para aparelho telefônico celular;
XVII - bombonière;
XVIII - brindes diversos;
XIX - serviço de revelação de filmes fotográficos;
XX - cópias de chaves;
XXI - brinquedos;
XXII - artesanatos;
XXIII - água mineral em embalagem descartável, sorvete e picolé embalados;
XXIV - refrigerantes;
XXV - sucos em embalagens descartáveis.
§1º Será facultado à banca de jornais e revistas fazer a distribuição de encarte, folheto e similar de cunho promocional.
§2º A distribuição prevista no § 1º deste artigo não poderá descaracterizar a atividade própria da banca.
§3º De acordo com o previsto no art. 136 desta Lei Complementar, a banca de jornais e revistas deverá expor em local visível e distribuir material institucional.
§4º Entende-se como material institucional, para os efeitos desta Lei Complementar, panfletos, folhetos, encartes, publicações e similares, elaborados pelo poder público municipal, com objetivo de:
I - informar sobre os serviços oferecidos pelo Município;
II - informar sobre pontos turísticos do Município de Contagem e de sua região metropolitana;
III - divulgar campanhas institucionais promovidas pelo poder público municipal;
IV - fornecer informações de utilidade pública.
§5º A distribuição do material institucional às bancas é de responsabilidade do poder público municipal.
§6º O licenciado para o exercício de atividade em banca de jornais e revistas e seus prepostos poderão ser qualificados pelo Executivo para o exercício da função de divulgação e distribuição de material institucional, passando a ser denominados Agentes de Divulgação de Informações - Adin.
§7º Nas bancas serão delimitados espaços, a serem definidos em regulamento, para instalação de painel destinado a publicidade.
§8º A banca de jornais e revistas poderá funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Art. 138 É proibida a exploração de banca de jornais e revistas ao proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista e ao seu cônjuge.

Art. 139 A banca de flores e plantas naturais poderá comercializar, além de flores e plantas naturais, também produto utilizado no cultivo domiciliar de pequeno porte, como terra vegetal, adubo e semente.

Art. 140 A banca de bebidas naturais destina-se à comercialização de:
I - água de coco;
II - caldo de cana;
III - refresco;
IV - suco natural;
V - água mineral.

Art. 141 Em qualquer dos tipos de banca, a exposição do produto que comercializa somente será permitida no local próprio, previsto para esta finalidade, em modelos padronizados aprovados pelo Poder Público.

Seção III
Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor

Art. 142 Poderão ser utilizados o veículo de tração humana e o automotor para a comercialização de alimento em logradouro público, devendo tais veículos, bem como os utensílios e vasilhames utilizados no serviço, ser vistoriados e aprovados pelo órgão municipal responsável pela vigilância sanitária.

Art. 143 A atividade de que trata esta Seção poderá ser exercida em sistema de rodízio estabelecido pela entidade representativa de cada segmento, segundo critérios a serem definidos pelo Decreto.

Art. 144 O licenciado para exercer atividade comercial em veículo de tração humana ou automotor deverá, quando em serviço:
I - portar o documento de licenciamento atualizado;
II - usar uniforme limpo e de cor clara;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condições higiênicas;
V - zelar pela limpeza do logradouro público;
VI - manter o veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza;
VII - acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 145 O veículo será de tipo padronizado, definido pelo Executivo para cada modalidade de comércio, sendo, em qualquer caso, dotado de:
I - recipiente adequado à coleta de resíduos;
II - extintor de incêndio apropriado, no caso de utilização de substância inflamável no preparo dos produtos a serem comercializados.
Parágrafo Único. O veículo não poderá apresentar expansão ou acréscimo de qualquer espécie, vedada a exposição de mercadoria em suas partes externas.

Art. 146 A mercadoria não poderá ficar exposta em caixote ou assemelhado colocado no passeio ou via pública.

Art. 147 Os produtos comercializados em veículos deverão atender ao disposto na legislação sanitária específica.

Art. 148 O licenciado para o comércio em veículo de tração humana somente poderá comercializar produtos alimentícios compatíveis com o tipo de acomodação e refrigeração que o veículo possui, de acordo com as regras estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 149 O veículo automotor a ser utilizado deverá:
I - estar devidamente emplacado pelo órgão competente, respeitando-se as normas aplicáveis do Código de Trânsito Brasileiro;
II - ser utilitário de até 1.000 kg (mil quilogramas);
III - estar devidamente adaptado;
IV - atender às normas de segurança e de saúde pública;
V - ser aprovado em vistoria técnica anual pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

VI - ser utilitário de 1.000 kg (mil quilogramas) ou superior para a modalidade foodtruck.   (Incluído  pela Lei Complementar nº 243/2017.) 

Parágrafo único. A comercialização de alimentos em logradouro público na modalidade foodtruck será regulamentada por decreto.   (Incluído  pela Lei Complementar nº 243/2017.) 

Art. 150 É proibida, ao comércio em veículo automotor, a utilização de:
I - sombrinha, mesa e cadeira;
II - som.
Parágrafo Único. A instalação de toldo e o uso de publicidade obedecerão ao disposto no Decreto.

Art. 151 Não será permitida a venda ambulante de alimento em recipientes que não atendam as especificações estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 152 O Decreto que regulamenta este Código:
I - definirá a documentação necessária ao licenciamento para o exercício de atividade comercial em veículos de tração humana e automotor;
II - poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a horários e a locais para o exercício de atividade comercial em veículos.

Seção IV
Da Atividade Exercida por pessoas com deficiência

Art. 153 Poderá ser exercida, nos termos desta Seção, a atividade de comércio em logradouro público por pessoas com deficiência, que dependerá de prévio licenciamento.
Parágrafo Único. O licenciado deverá:
I - exercer a atividade de que trata esta Seção sem a utilização de carrinho, banca, mesa ou outro equipamento que ocupe espaço no logradouro público;
II - exercer pessoalmente as atividades respectivas, sendo-lhe proibido colocar preposto no serviço;
III - portar o documento de licenciamento e apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.

Seção V
Da Atividade de Engraxate

Art. 154 Poderá ser exercida em logradouro público a atividade de engraxate, que dependerá de licenciamento, observado que:
I - seja dada prioridade aos candidatos com maior grau de carência socioeconômica;
II - haja isenção do pagamento de taxa ou de qualquer outro tributo ou preço público.

Art. 155 O licenciado poderá explorar apenas 1 (uma) cadeira de engraxate e uma mesma cadeira de engraxate poderá ser explorada por até 2 (duas) pessoas.

Art. 156 O licenciado deverá exercer pessoalmente as atividades respectivas, ressalvada a possibilidade de auxílio prevista no §3° do art. 127 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A proibição prevista no caput não atinge o irmão ou o filho do licenciado, desde que comprovada e comunicada ao Executivo a sua incapacidade temporária ou definitiva.

Art. 157 É permitido ao licenciado, vedado o uso de outro mobiliário urbano além da cadeira de engraxate,:
I - comercializar cadarços de sapatos e de tênis;
II - realizar pequenos consertos.

Art. 158 Cumpre ao licenciado:
I - manter a cadeira e acessórios em bom estado de conservação e aparência;
II - portar o documento de licenciamento e apresentá-lo à fiscalização quando solicitado;
III - observar a tabela de preços e afixá-la em local visível;
IV - manter limpa a área num raio de 5 m (cinco metros) da cadeira;
V - usar em serviço material de boa qualidade.

Art. 159 É vedado ao licenciado:
I - permanecer inativo por mais de 30 (trinta) dias, salvo em caso de superveniência de incapacidade temporária, se ela não for substituída na forma do parágrafo único do art. 169 deste Código;
II - ocupar o logradouro público com mercadoria, objeto ou instalação diversa de sua atividade;
III - realizar serviços de sapataria além dos permitidos nesta Seção;
IV - comercializar qualquer espécie de produto não prevista nesta Seção.

Seção VI
Do Evento

Art. 160 Poderá ser realizado evento em logradouro público, desde que atenda ao interesse público, devidamente demonstrado no processo de licenciamento respectivo.
Parágrafo Único. Considera-se evento, para os fins deste Código, qualquer realização, sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.

Art. 161 O espetáculo pirotécnico é considerado evento e dependerá de licenciamento.
Parágrafo Único. O espetáculo pirotécnico respeitará as regras de segurança pública e de proteção ao meio ambiente, podendo o Poder Público negar o licenciamento quando o ato comprometer a segurança de pessoas ou de bens.

Seção VII
Da Feira

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 162 As áreas destinadas a feira em logradouro público serão fechadas ao trânsito de veículos durante sua realização.

Art. 163 O Executivo adotará sistema de monitoramento para as feiras realizadas no logradouro público, visando garantir a compatibilidade do funcionamento das mesmas com o interesse público.

Art. 164 É vedada a realização de feira que fira o interesse público, a critério do Executivo.

Art. 165 A feira será criada pelo Executivo, nos termos de Decreto próprio.

Subseção II
Do Documento de Licenciamento

Art. 166 A participação em feira depende de prévio licenciamento e da expedição do respectivo documento de licenciamento.
Parágrafo Único. O documento de licenciamento para participação em feira terá validade de 5 (cinco) anos.

Art. 167 O documento de licenciamento será específico para cada feira ou, se for o caso, para cada dia.
Parágrafo Único. No caso de feira permanente, é vedado deter mais de um documento de licenciamento, a qualquer título, para uma mesma feira.

Art. 168 O Executivo reservará vagas nas feiras, nos termos prescritos no Decreto, até o limite de 10% (dez por cento), para entidades assistenciais ou filantrópicas, ou para pessoas com deficiência, ou empreendimentos populares solidários, assim reconhecidos pela Lei nº 4.025, de 18 de julho de 2006, que ficarão isentos do pagamento das taxas devidas.

Art. 169 Em caso de necessidade, devidamente comprovada, o feirante poderá indicar pessoa prevista no §1° do art. 129 desta Lei Complementar para substituí-lo.
Parágrafo Único. O prazo máximo para substituição será de 60 (sessenta) dias, ficando os casos excepcionais sujeitos a avaliação pelo órgão responsável pelo licenciamento.

Subseção III
Dos Deveres e Vedações

Art. 170 O feirante é obrigado a:
I - trabalhar apenas na feira e com os materiais para os quais esteja licenciado;
II - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
III - manter rigoroso asseio pessoal;
IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
V - adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;
VI - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
VII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
VIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;
IX - manter balança aferida e nivelada, quando for o caso;
X - respeitar o Decreto de limpeza pública e demais normas expedidas pelo órgão competente do Executivo;
XI - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;
XII - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Executivo.

Art. 171 É proibido ao feirante:
I - faltar injustificadamente a 2 (dois) dias de feira consecutivos ou a mais de 4 (quatro) dias de feira por mês;
II - vender produto diferente dos constantes em seu documento de licenciamento;
III - fazer uso do passeio, da arborização pública, do mobiliário urbano público, da fachada ou de quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame ou para colocação de apetrecho destinado à afixação de faixa e cartaz ou a suporte de toldo ou barraca;
IV - ocupar espaço maior do que lhe foi licenciado;
V - explorar a atividade exclusivamente por meio de auxiliar;
VI - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
VII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira;
VIII - utilizar letreiro, cartaz, faixa e outro processo de comunicação no local de realização da feira;
IX - fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da feira, no local onde ela funcione.
Parágrafo Único. No caso de feira permanente, é permitido ao feirante fazer uso do passeio, desde que seja respeitada a faixa reservada a trânsito de pedestre.

Art. 172 O feirante deverá utilizar banca para expor sua mercadoria, respeitando o disposto neste Código e em decreto regulamentador.

Subseção IV
Das Modalidades e Especificidades da Feira

Art. 173 A feira poderá ser:
I - permanente, a que for realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico;
II - eventual, a que for realizada esporadicamente, sem o sentido de continuidade.

Art. 174 Serão admitidas as seguintes modalidades de feira:
I - feira livre, a que se destina à venda, exclusivamente a varejo, de frutas, legumes, verduras, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios componentes da cesta básica, pescados, doces e laticínios, biscoitos a granel, cereais, óleos comestíveis, artigos de higiene e limpeza artesanais, utilidades domésticas, produtos comprovadamente artesanais e produtos da lavoura e indústria rural;
II - de plantas e flores;
III - de livros e periódicos;
IV - de artes plásticas e artesanato;
V - de antiguidades;
VI - de comidas e bebidas típicas nacionais ou estrangeiras;
VII - promocional.

Art. 175 A feira de plantas e flores naturais comercializará os produtos naturais previstos no art. 139 deste Código.
Parágrafo Único. É vedada a comercialização, na feira de plantas e flores naturais, de espécimes coletados na natureza que possam representar risco de depredação da flora nativa.

Art. 176 A feira de arte e artesanato comercializará produtos resultantes da ação predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial ou estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente artesanal, não sendo elaborados em nível final, exceto quando reciclados.

Art. 177 A feira de antiguidade comercializará objetos selecionados de acordo com a data de fabricação -que é critério fundamental -, com o estilo de época, a raridade, a possibilidade de serem colecionados e as peculiaridades locais.
Parágrafo Único. A fim de se evitar a evasão do patrimônio histórico, artístico e cultural, cada expositor deverá manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário e outros que porventura venha a comercializar na feira.

Art. 178 A feira de comidas e bebidas típicas comercializará produtos que:
I - estejam ligados a origem cultural determinada, constituindo tradição cultural das cozinhas mineira, nacional e internacional;
II - resultem de preparo e processo exclusivamente caseiro, à exceção de cerveja, refrigerante, suco e refresco industrializado e água mineral.

Art. 179 A feira promocional será destinada a divulgar atividade, produto, tecnologia, serviço, país, estado ou cidade.
§1º Na feira prevista no caput deste artigo é vedada a venda a varejo.
§2º É permitida, na feira prevista no caput, a instalação de espaços destinados à prestação de serviço distinto da finalidade da feira, desde que ocupando no máximo 10 % (dez por cento) de seu espaço total.

Seção VIII
Da Atividade em Quiosque em Locais de Caminhada

Art. 180 Poderá ser exercida atividade de comércio em quiosque instalado no logradouro público, exclusivamente em locais de caminhada, sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no Decreto que regulamenta este Código.

Art. 181 O quiosque destina-se à comercialização de:
I - água mineral;
II - água de coco;
III - bebidas não alcoólicas;
IV - bombonière;
V - picolés e sorvetes em embalagens descartáveis;
VI - exploração de sanitário público.Seção IX
Da atividade de Guardador de Veículo Automotor

Art.181-A Poderá ser exercida em logradouro público a atividade de guardador de veículo automotor, que dependerá de prévio licenciamento.
Parágrafo único - A licença será outorgada pelo Executivo, observado que:
I - seja dada prioridade aos candidatos com maior grau de carência socioeconômica, conforme critérios definidos em regulamento;
II - haja isenção do pagamento de taxa ou de qualquer outro tributo ou preço público.
Art.181-B O licenciado deverá:
I - manter limpo o seu local de trabalho, respeitando o regulamento de limpeza urbana;
II - não trazer transtorno para o pedestre;
III - respeitar as leis de trânsito;
IV - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;
V - apresentar-se sóbrio, sem vestígios de uso de álcool ou droga, no local de trabalho;
VII - usar o uniforme estipulado no licenciamento;
VIII - não condicionar a utilização do espaço na via pública à prestação do serviço;
IX - portar o documento de licenciamento e apresentá-lo à fiscalização quando solicitado;
X - portar a carteira de identificação quando emitida pela entidade da classe;
XI - respeitar o limite de área estabelecido para sua atuação, nos termos da licença;
XII - obter autorização específica para atuar em eventos fora de sua área de atuação.
Parágrafo único - No documento de licenciamento deverá constar:
I - o local de trabalho do requerente;
II - se o licenciado possui Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art 181-C - O licenciado deverá usar uniforme de trabalho a ser adquirido com a entidade de classe que representa a categoria.
§1° O modelo do uniforme de trabalho será definido pelo Executivo juntamente com a entidade de classe que representa a categoria.
§2° O uniforme poderá ser patrocinado por empresa privada e, nesse caso, poderá conter a logomarca da empresa patrocinadora.  (Redação dada pela Lei Complementar  n°  216/2016)

 


CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO

Art. 182 Poderá ser instalado engenho de publicidade no logradouro público e no espaço aéreo do Município, observadas as permissões expressas constantes neste Capítulo e o disposto no Capítulo II do Título VI desta Lei Complementar, no que couber.

Art. 183 Em qualquer hipótese é vedada a instalação de engenho de publicidade:
I - em local em que o engenho prejudique a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;
II - nas árvores;
III - em local em que, de qualquer maneira, o engenho prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública.
IV - em placa indicativa de trânsito;
V - em faixa de domínio de rodovias, desde que não inferior a 50% da medida do afastamento nos seguintes pontos:
a) no trevo e no trecho em curva;
b) em distância inferior a 50,00m (cinquenta metros) da entrada e saída de túnel;
VI - em veículo, motorizado ou não, com o fim exclusivo de divulgação de publicidade, salvo previamente licenciado.

Art. 184 É permitida a instalação de engenho de publicidade em logradouro público durante a realização de evento, desde que o local de sua instalação seja estritamente o do evento, obedecidos os critérios estabelecidos no licenciamento deste.

Art. 185 É permitida a instalação de faixa e estandarte no logradouro público quando transmitirem exclusivamente mensagem institucional, nos termos desta Lei Complementar, veiculada por órgão ou entidade do Poder Público.
§1º É permitida a veiculação da marca do patrocinador da divulgação das mensagens previstas no caput deste artigo, desde que para tanto se respeite o limite de 10% (dez por cento) da área total da faixa ou estandarte.
§2º A faixa e o estandarte destinados à divulgação de campanha de interesse público poderão permanecer instalados por período máximo de 30 (trinta) dias, desde que a entidade do Poder Público responsável pela campanha encaminhe ao órgão municipal competente a relação de endereços de instalação e dos respectivos prazos de exposição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da instalação.

Art. 186 É permitida a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano, que observará os critérios e preços a serem estabelecidos pelo Executivo.
Parágrafo Único. No caso de mobiliário urbano objeto de concessão estadual ou federal, somente é permitido utilizar engenho de publicidade quando houver interesse do Município em que a concessionária instale mobiliário além dos exigidos nos termos da respectiva concessão.

Art. 187 O engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano poderá ser luminoso.
Art. 188 É permitida a instalação de sombrinha como engenho de publicidade em veículo de tração humana, devendo-se observar os critérios a serem estabelecidos pelo Executivo.

Art. 189 É permitida a instalação de engenho de publicidade no canteiro central da via pública e na praça, respeitados a legislação específica e o modelo padronizado pelo Executivo, nas seguintes hipóteses:
I - para a divulgação de entidade patrocinadora de programa de adoção de área verde;
II - em relógios.

Art. 190 É permitida a veiculação de publicidade de entidade patrocinadora da pista de cooper e da ciclovia regularmente instaladas no logradouro público, respeitados os padrões previamente estabelecidos pelo Executivo para o local.

Art. 191 É permitida, durante a realização de evento em logradouro público, a instalação de engenho de publicidade no espaço aéreo sobre a área em que o evento esteja sendo realizado.
Parágrafo Único. Entende-se por espaço aéreo aquele situado acima da altura máxima permitida para a instalação de engenho de publicidade no local.

Art. 192 O Município poderá autorizar, mediante processo licitatório, a publicidade em ônibus, táxi e mobiliário urbano relacionado àquele sistema, observadas as disposições gerais deste Código e as disposições e determinações da legislação de trânsito, naquilo que lhes for aplicável.

TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193 Serão observadas, para a promoção e a manutenção do controle sanitário nos terrenos e nas edificações, as disposições contidas no Código Sanitário Municipal e na Legislação de Limpeza Urbana.

Art. 194 Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de dano a terceiros exige-se que:
I - qualquer elemento energizado esteja a, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do piso circundante;
II - a projeção ortogonal do dispositivo esteja contida nos limites do terreno;
III - sejam feitas a apresentação de Responsável Técnico e a de comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil.

Art. 195 A instalação de elevador ou de qualquer outro aparelho de transporte somente terá seu uso liberado, após expedição de Certificado de Funcionamento pela empresa instaladora, certificado este que poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo órgão competente.
§1º O órgão competente poderá exigir do proprietário, síndico, ou do responsável por edificação onde exista elevador ou similar, a qualquer tempo, a apresentação de contrato de conservação dos equipamentos, com empresa conservadora.
§2º É obrigatória a inspeção periódica e expedição de relatório anual dos equipamentos das instalações mecânicas pela empresa de manutenção, assinado pelo engenheiro responsável.
§3° O Relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.

CAPÍTULO II
DO TERRENO OU LOTE VAGO

Art. 196 Entende-se por terreno ou lote vago aquele destituído de qualquer edificação permanente.

Art. 197 Em logradouro público dotado de meio-fio, o proprietário de terreno ou lote vago deverá fechá-lo em sua divisa com o alinhamento, com vedação de no mínimo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, medida em relação ao passeio.
§1º O fechamento de que trata este artigo poderá ser feito com qualquer material admitido no Decreto, podendo este padronizar ou proibir determinado material em alguma área específica do Município.
§2º O material a ser usado no fechamento deverá ser capaz de impedir o carreamento de material do lote ou terreno vago para o logradouro público.
§3º Deverá ser previsto um acesso ao terreno ou lote vago.

Art. 198 É proibido o despejo de lixo no terreno ou lote vago.
§1º O proprietário de terreno ou lote vago é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado, independendo de licenciamento os respectivos atos.
§2º No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá o Executivo realizar a limpeza dos locais, sendo o respectivo custo, acrescido da taxa de administração, ressarcido pelo proprietário do imóvel, sem prejuízo das sanções cabíveis.

TÍTULO V
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 199 O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados não poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.


CAPÍTULO II
DO TAPUME

Art. 200 O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição deverá instalar, ao longo do alinhamento, tapume de proteção.
§1º O tapume terá altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre.
§2º A instalação do tapume é dispensada:
I - em caso de obra interna à edificação;
II - em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, desde que autorizado pelo Executivo;
III - em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.
§3° O tapume deverá ser mantido em bom estado de conservação.

Art. 201 O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio e desde que deixe livre faixa contínua para passagem de pedestre de no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
Parágrafo Único. Nos casos em que, segundo a devida comprovação pelo interessado, as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do Executivo.

Art. 202 A instalação de tapume sobre o passeio sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos do Decreto que regulamenta este Código.

Art. 203 O documento de licenciamento para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de duração da obra.
§1º No caso de ocupação de mais da metade da largura do passeio, o documento de licenciamento vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a intensidade do trânsito de pedestre no local.
§2° No caso de paralisação da obra, o tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados da paralisação respectiva.
§3° Decorridos 120 (cento e vinte) dias de paralisação da obra, o tapume deverá ser substituído por muro de alvenaria ou gradil no alinhamento.

CAPÍTULO III
DO BARRACÃO DE OBRA

Art. 204 A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio será admitida quando se tratar de obra executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de pedestre - conforme classificação feita pelo órgão responsável pela gestão do trânsito - e desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra.

Art. 205 A instalação de barracão de obra sujeita-se a processo prévio de licenciamento, sendo de 1 (um) ano o prazo máximo de vigência do documento de licenciamento respectivo.
Parágrafo Único. O documento de licenciamento de que trata o caput ficará automaticamente cancelado, independentemente do prazo transcorrido, quando a obra tiver concluída a construção de seu terceiro piso acima do nível do passeio.

Art. 206 O barracão de obra será instalado a pelo menos 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura em relação ao passeio, admitida a colocação de pontalete de sustentação na faixa de mobiliário urbano.

CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Art. 207 Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o proprietário, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverão instalar tela protetora envolvendo toda a fachada da edificação, nos termos do Decreto, e dispositivos de segurança, conforme critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do trabalho.
§1° A obrigação prevista neste artigo estende-se a qualquer serviço executado na fachada da edificação, mesmo que tal serviço não tenha natureza de construção ou similar.
§2° No caso de obra paralisada, os dispositivos que não apresentarem bom estado de conservação deverão ser retirados ou reparados imediatamente.

 

CAPÍTULO V
DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Art. 208 A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, observadas as determinações contidas no Decreto de Limpeza Urbana.
Parágrafo Único. Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da finalização da descarga, para total remoção.

Art. 209 O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito de pedestre.

CAPÍTULO VI
DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO

Art. 210 O movimento de terra e entulho sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o respectivo requerimento ser instruído com:
I - projeto de terraplenagem ou cópia do documento de licenciamento de demolição, conforme o caso;
II - planta do local, do levantamento planialtimétrico correspondente e do perfil projetado para o terreno após a terraplenagem;
III - declaração de inexistência de material tóxico ou infecto-contagioso no local.

Art. 211 O transporte de terra e entulho provenientes de execução de obra, reforma ou demolição deverá ser feito em veículo cadastrado e licenciado pelo órgão competente do Executivo.
§1º No caso de utilização de caçamba, deverão ser respeitados, adicionalmente, os critérios previstos na Seção VII do Capítulo III do Título III deste Código.
§2º A licença do veículo a que se refere o caput deste artigo deverá ser renovada anualmente.

Art. 212 A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de bota-fora definido pelo Executivo.
Parágrafo Único. O licenciado poderá indicar outro local para o bota-fora, desde que tal local seja de propriedade privada, que o proprietário respectivo apresente termo escrito de concordância e que a indicação seja aprovada pelo Executivo.

Art. 213 É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso dágua e de área verde para bota-fora ou movimentação de terra.

Art. 214 A operação de remoção de terra e entulho será realizada de segunda-feira a sábado, no horário de 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.

Art. 215 Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado em local não autorizado, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.

Art. 216 O movimento de terra e entulho obedecerá às determinações contidas no Decreto de Limpeza Urbana.

TÍTULO VI
DO USO DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 217 O disposto neste Capítulo complementa o previsto na legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de usos e ao exercício de atividades na propriedade pública e privada.

Art. 218 O exercício de atividade não residencial depende de prévio licenciamento.
§1º A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições específicas.
§2º O documento de licenciamento terá validade máxima de 5 (cinco) anos.

Art. 219 O exercício de atividade em parque deverá atender às exigências contidas no Capítulo IV do Título III deste Código no que for compatível, bem como às exigências adicionais previstas nos regulamentos específicos de cada parque.

Art. 220 Deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade:
I - o documento de licenciamento;
II - cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor e da ordem econômica;
III - cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, conforme exigência no Decreto, considerada a natureza da atividade;
IV - certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de aferição de peso ou medida, no caso de a atividade exercida utilizar tal equipamento;
V - demais documentos elencados no documento de licenciamento que condicionem a sua validade.
Parágrafo Único. O certificado de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser mantido em local próximo ao equipamento, sem prejuízo de sua imediata visibilidade.

Art. 221 É permitida a exposição de produto fora do estabelecimento, nos afastamentos laterais, frontal e de fundo da respectiva edificação, desde que se utilizem para tanto vitrine, banca ou similares e desde que a projeção horizontal máxima desses equipamentos não tenha mais de 0,25m (vinte e cinco centímetros) além dos limites da edificação.
Parágrafo Único. A exposição de produto fora do estabelecimento não pode avançar sobre o passeio, mesmo quando se tratar de edificação construída sobre o alinhamento, sem afastamento frontal.

Art. 222 Ressalvadas as hipóteses autorizadas neste Código, é proibido:
I - apregoar a prestação de serviços e a venda de mercadorias no logradouro público;
II - prestar serviços ou vender mercadorias no logradouro público;
III - afixar produtos em toldos;
IV - afixar produtos e publicidade em postes, exceto mobiliário urbano, conforme dispuser o Decreto.

Art. 223 A edificação destinada total ou parcialmente a atividade não residencial que atraia um alto número de pessoas está sujeita à elaboração de laudo técnico descritivo de suas condições de segurança.
§1º O laudo previsto no caput deve ser de autoria de profissional competente, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG).
§2º O Decreto que regulamenta este Código estabelecerá, com relação ao laudo técnico:
I - a listagem das atividades, conforme o porte e características, que se obrigam a elaborá-lo;
II - a relação e o nível de detalhamento mínimos dos itens de segurança que deverão constar na análise para cada tipo de atividade;
III - o prazo de validade.
§3º O laudo técnico e suas respectivas renovações, em inteiro teor, serão arquivados no órgão competente do Executivo, para fins de fiscalização.

Art. 224 As atividades mencionadas no art. 237 deste Código obrigam-se a contratar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.

Seção II
Da Atividade em Trailer

Art. 225 O trailer fixo, destinado à comercialização de comestíveis e bebidas, é considerado estabelecimento comercial, sujeito às normas que regem o bar, a lanchonete e similares, com as restrições deste Código.
Parágrafo Único. Poderá ser excepcionado da regra prevista no caput deste artigo o trailer que tenha obtido prévia anuência do órgão competente do Executivo.

Art. 226 A instalação de trailer sujeita-se a prévio processo de licenciamento, em que deverá ser observado o atendimento das exigências da legislação sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de atividades e ao afastamento frontal.

Art. 227 A utilização de mesa e cadeira no passeio pelo trailer está sujeita a prévio processo de licenciamento, obedecidos os limites estabelecidos na legislação vigente, vedada a utilização de instrumento de som.
Parágrafo Único. O trailer não poderá possuir área superior a 30m² (trinta metros quadrados).

Seção III
Da Atividade Perigosa

Art. 228 A atividade perigosa será definida no Decreto que regulamenta este Código, nela se incluindo, necessariamente, aquela relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão.
Parágrafo Único. Entende-se por produto químico de fácil combustão a tinta, o verniz, o querosene, a graxa, o óleo, o plástico, a espuma e congêneres.

Art. 229 O exercício de atividade perigosa sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:
I - laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, que ateste o atendimento das normas de segurança pertinentes;
II - comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros, no valor mínimo apurado pelos critérios constantes do Decreto que regulamenta este Código.
§1º O laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado poderá determinar a adaptação do equipamento, da instalação e do veículo, conforme o caso, por motivo de segurança, fixando o prazo para sua implementação.
§2º O licenciado deverá apresentar comprovação de renovação do seguro e do laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, ao final do prazo de validade respectiva.
§3º Aplicam-se as regras deste artigo mesmo que a atividade perigosa não seja a única exercida no local.

Art. 230 A atividade relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão contratará seguro contra incêndio em favor de terceiros.
Parágrafo Único. A apólice de seguro cobrirá qualquer dano material causado a terceiros instalados ou residentes no imóvel onde tenha ocorrido o incêndio.

Art. 231 A estocagem máxima de pólvora permitida no estabelecimento varejista que comercializa fogos de artifício é de 20 kg (vinte quilogramas).

Art. 232 O transporte de produto perigoso deverá atender às exigências da legislação específica.

Seção IV
Do Estacionamento

Art. 233 A atividade de estacionamento sujeita-se a processo prévio de licenciamento, nos termos do Decreto.
Parágrafo Único. Será exigida a instalação de alarme sonoro e visual na saída do imóvel em que a atividade vier a ser exercida.

Art. 234 O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será responsável pela proteção dos veículos nele estacionados, respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda.
Parágrafo único. O estabelecimento a que se refere este artigo fica obrigado a contratar e manter atualizado seguro de responsabilidade civil em favor dos proprietários dos veículos que ali estacionarem, devendo este cobrir obrigatoriamente os casos de furto, roubo e colisões.

Art. 235 O estabelecimento dedicado a atividade de estacionamento deverá manter cartaz informativo, contendo a transcrição das responsabilidades de que trata o art. 234 deste Código, que será afixado pelo proprietário em local visível da área do estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento.

Art. 236 O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo decorrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
§1º O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15 (quinze) minutos, tem de ser o mesmo nas frações subsequentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.
§2º Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) minutos.

Seção V
Da Atividade de Diversão Pública

Art. 237 O exercício de atividade de diversão pública sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:
I - termo de responsabilidade técnica referente ao sistema de isolamento e condicionamento acústico instalado, nos termos da legislação ambiental;
II - termo de responsabilidade técnica referente ao equipamento de diversão pública, quando este for utilizado;
III - laudo técnico descritivo de suas condições de segurança, conforme previsto pelo art. 240 deste Código.

Art. 238 A instalação de parque de diversões somente será feita após a expedição do documento de licenciamento, e seu funcionamento somente terá início após a vistoria feita pelo órgão competente do Executivo, observando-se o cumprimento da legislação municipal e as normas de segurança.
§1° A região onde se pretende instalar o parque de diversões deverá apresentar satisfatória fluidez de tráfego e área de estacionamento nas suas proximidades, salvo se no local houver espaço suficiente para esse fim.
§2° O responsável pelo parque de diversões deverá instalar pelo menos 03(três) banheiros para uso dos frequentadores, sendo um para cada sexo e um com acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos, do tipo móvel ou não.
§3° O Decreto que regulamenta este Código definirá a relação entre o número de banheiros e o porte ou especificidade da atividade.

Art. 239 Para os efeitos deste Código, considera-se atividade circense a atividade de diversão pública de caráter permanente com funcionamento itinerante.

Art. 240 O licenciamento para o exercício de atividade circense será anual e dependerá de apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento e termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado;
II - cópia do contrato social registrado na respectiva junta comercial ou estatuto registrado em cartório se o responsável pelo circo for pessoa jurídica;
III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, se o responsável pelo circo for pessoa jurídica, ou cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e documento de identidade se o responsável pelo circo for pessoa física;
IV - laudo técnico de segurança, definido em decreto do Executivo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinados;
V - seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.
§1° A licença fundamentada neste artigo possibilitará ao titular a montagem dos equipamentos circenses em todo o âmbito municipal, ficando, porém, o início das atividades condicionado à autorização do órgão executivo competente.
§2° A autorização de que trata o §1° deste artigo dependerá de:
I - requerimento de funcionamento pelo interessado ao órgão executivo competente em que se indique a data prevista para o início das atividades e o tempo de permanência no local;
II - licenciamento municipal expedido com base no caput deste artigo;
III - termo de permissão, se tratar-se de ocupação de propriedade pública, ou contrato, se tratar-se de terreno privado;
IV - laudo de vistoria realizada pelo órgão responsável pela segurança contra incêndio do Estado de Minas Gerais para o local em que se montou o circo.
§3° O requerimento de que trata o inciso I do § 2° deste artigo deverá ser protocolizado no órgão competente pelo interessado em até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para o início das atividades.
§4° O órgão competente deverá expedir o ato de autorização de funcionamento, para a localidade específica em que se instalou o circo, após a apresentação, pelo interessado, de vistoria realizada pelo órgão responsável pela segurança contra incêndio do Estado de Minas Gerais e dos demais documentos referidos no § 2° deste artigo.
§5° A expedição do ato de autorização de funcionamento ocorrerá até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação, pelo interessado, dos documentos referidos no § 2° deste artigo, período durante o qual os órgãos municipais competentes poderão realizar vistoria nos locais em que se instalou o circo.
§6° A não expedição do ato de autorização no prazo determinado no § 5° deste artigo dá ao titular do requerimento protocolizado no órgão competente, nos termos do § 2° deste artigo, o direito de exercer a atividade pelo período solicitado, desde que o protocolo do requerimento esteja acompanhado dos documentos enumerados nos incisos lI, III e IV do § 2° deste artigo.
§7° O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de autorização ou cassar o direito exercido, com base no § 6º deste artigo, caso o beneficiário não esteja cumprindo os requisitos legais para expedição do ato de autorização.
§8° O ato de autorização de funcionamento terá validade territorial e temporal definida no próprio ato.
§9° O Decreto que regulamenta este Código definirá a relação entre o número mínimo de banheiros e o porte ou especificidade das atividades.

Seção VI
Da Feira

Art. 241 A feira promovida pelo Executivo atenderá às exigências previstas em decreto, que garantirá a segurança e a salubridade.

Art. 242 A feira promovida por particular na propriedade privada e que inclua venda a varejo se sujeita a processo prévio de licenciamento e não poderá ter duração superior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 243 O requerimento para a concessão do documento de licenciamento para realização da feira de que trata o art. 242 deste Código será instruído com:
I - projeto de ocupação e distribuição de espaços para os expositores, para os órgãos das administrações fazendárias do Estado e do Município e para órgãos de defesa do consumidor e de segurança pública;
II - projeto de localização e identificação de instalações sanitárias, aprovado pelo órgão municipal competente;
III - projeto de segurança contra incêndio, devidamente aprovado pelo órgão competente;
IV - comprovação de contratação de seguro contra incêndio, destinado:
a) à cobertura de sinistros contra edificações e instalações em todo o espaço ocupado pela feira;
b) à cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira, bem como servidores públicos e trabalhadores em serviço;
V - cópia, com atestado de prazo de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do organizador da feira e dos expositores;
VI - cópia do contrato social do organizador da feira, bem como dos expositores devidamente registrados;
VII - comprovação do recolhimento de taxas, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
VIII - comprovante de comunicação da realização da feira às Secretarias da Fazenda do Estado e do Município.
Parágrafo Único. O requerimento do documento de licenciamento deverá ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública do Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para início da realização da feira.

Art. 244 O expositor manterá à disposição da fiscalização do Município, durante todo o período de duração da feira, os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII do art. 243 deste Código, bem como as notas fiscais dos produtos expostos.

Art. 245 A realização das feiras de que trata o art. 242 desta Seção sem o respectivo documento de licenciamento ou em desconformidade com a licença ensejará a aplicação de multa, que variará de acordo com o porte do estabelecimento, conforme previsto no anexo deste Código.
§1º A aplicação da multa não prejudica o dever de encerramento imediato das atividades, até que seja liberado o documento de licenciamento respectivo.
§2º A cada notificação por funcionamento sem o documento de licenciamento, respeitado o prazo de 10 (dez) dias entre uma e outra, será cobrada nova multa, que terá como valor o equivalente ao devido na última autuação, acrescido do valor da multa inicial.
§3º Fica ressalvado do procedimento previsto no §2º deste artigo o estabelecimento que já tenha protocolado, no órgão competente, o requerimento do documento de licenciamento.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

Seção I
Das Diretrizes e Definições

Art. 246 Este Capítulo é aplicável a todo engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

Art. 247 Constituem diretrizes a serem observadas no disciplinamento da instalação do engenho de publicidade:
I - garantia de livre acesso à infraestrutura urbana;
II - priorização da sinalização pública, de modo a não confundir o motorista na condução de seu veículo e a garantir a livre e segura locomoção do pedestre;
III - participação da população e de entidades no acompanhamento da adequada aplicação desta Lei Complementar, para corrigir distorções causadas pela poluição visual e seus efeitos;
IV - combate à poluição visual e à degradação ambiental;
V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
VI - compatibilização técnica entre as modalidades de engenho e os locais aptos a receber cada uma delas, nos termos desta Lei Complementar;
VII - zelo pela segurança da população, das edificações e do logradouro público.

Art. 248 Para os fins desta Lei Complementar, não são considerados como engenho de publicidade:
I - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
II - as placas públicas de sinalização colocadas por órgão federal, estadual ou municipal;
III - as denominações de prédios e condomínios quando possuírem área de até 1,00m2 (um metro quadrado);
IV - qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado;
V - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VI - os banners ou pôsteres que veiculem exclusivamente mensagem de propaganda dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação do museu, teatro ou cinema onde estão instalados, desde que a área dedicada aos patrocinadores não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tamanho do engenho;
VII - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário, como bombas, densímetros e similares;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros quadrados);
IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m2 (nove decímetros quadrados);
X - os expostos no interior de estabelecimentos comerciais, desde que não estejam fixados em qualquer vão ou abertura que componha a fachada, inclusive vitrines;
XI - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda ou aluguel, desde que contenham apenas indicação e telefone do anunciante e área máxima de 1,00m2 (um metro quadrado).

Art. 249 Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se em:
I - indicativo: engenho que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste;
II - publicitário: engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo;
III - cooperativo: engenho indicativo que também contém mensagem publicitária, não superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área;
IV - institucional: engenho que contém mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do Poder Público.
Parágrafo Único. De acordo com as características que possuem, os engenhos de publicidade classificam-se em:
I - simples: os que, cumulativamente,:
a) veiculem mensagem indicativa ou institucional;
b) possuam área igual ou inferior a 1,00m2 (um metro quadrado);
c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação;
d) não possuam estrutura própria de sustentação;
II - complexos: todos os demais engenhos que não se enquadrem na descrição contida no inciso I deste artigo.

§ 1º De acordo com as características que possuem, os engenhos de publicidade classificam-se em: (Redação dada pela Lei Complementar 272/2018)
I - simples: os que, cumulativamente,:(Redação dada pela Lei Complementar 272/2018)
a) veiculem mensagem indicativa ou institucional, com ou sem dispositivo de iluminação; (Redação dada pela Lei Complementar 272/2018)
b) possuam área igual ou inferior a 2,5m² (dois vírgula cinco metros quadrados), com ou sem estrutura própria de sustentação;(Redação dada pela Lei Complementar 272/2018)

b) possuam área igual ou inferior a 4,0 m² (quatro metros quadrados), com ou sem estrutura própria de sustentação.    (Alterado pela Lei Complementar 306/2021 com vigência até 31/12/2021)
II - complexos: todos os demais engenhos que não se enquadrem na descrição contida no inciso I deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar 272/2018)
§ 2º Os engenhos de publicidade classificados como simples serão isentos do pagamento da TFEP, desde que seja 1 (um) único engenho por fachada.(Redação dada pela Lei Complementar 272/2018)
§ 3º Não serão consideradas publicidade ou identificação as propagandas fotográficas afixadas ou pintadas na fachada do imóvel, desde que façam apenas alusão à atividade comercial do imóvel.(Redação dada pela Lei Complementar 272/2018)
§ 4º O engenho que ultrapassar o disposto no §2º deste artigo terá o valor da TFEP calculado de acordo com o constante na Tabela V da Lei Complementar nº 240, de 18 de dezembro de 2017.(Redação dada pela Lei Complementar 272/2018)

Seção II
Dos Locais de Instalação

Subseção I
Dos Locais Proibidos

Art. 250 É proibida a instalação e manutenção de engenho de publicidade:
I - nos corpos dágua, tais como rios, lagoas, lagos e congêneres, exceto quando vinculada a datas comemorativas, observado o interesse público e a autorização pelo Executivo até 10m (dez metros) de sua margem;
II - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes e caixas dágua;
III - sobre faixas de domínio nas rodovias e ferrovias, bem como nas áreas não edificadas adjacentes a elas, ressalvando os casos em que a concessionária autorize expressamente;
IV - em marquise;
V - em toldos, exceto o engenho de publicidade classificado como indicativo na testeira frontal do toldo, limitado à altura máxima de 0,30m (trinta centímetros);
VI - em gradis ou em qualquer elemento translúcido utilizado para vedação;
VII - onde obstruam visadas de referenciais simbólicas, como edifícios históricos, obras de arte e afins;
VIII - em coberturas e lajes de edificações de qualquer tipologia;
IX - em obras públicas de arte, salvo para identificação do autor;
X - que veicule mensagem:
a) de apologia à violência ou crime;
b) contrária ao pluralismo filosófico, ideológico, religioso ou político;
c) que promova a exclusão social ou discriminação de qualquer tipo;
XI - em empenas cegas, desde que a edificação tenha, no mínimo, 5 (cinco) andares.

Subseção II
Dos Locais Permitidos

Art. 251 Nas edificações existentes nos locais permitidos, em edificações tombadas, em conjuntos urbanos protegidos e em monumentos públicos somente são admitidos engenhos de publicidade classificados como indicativos e institucionais.

Art. 252 É permitida a instalação de engenho publicitário no espaço aéreo da propriedade, em caráter provisório, durante o evento que nela se realize, desde que licenciado para esse fim.

Art. 253 Respeitado o disposto no Capítulo V do Título III desta Lei Complementar e as regras previstas neste Capítulo, a instalação de engenhos de publicidade somente será permitida nos seguintes locais:
I - em terreno ou lote vago, limitada a 3 (três) engenhos por lote;
II - em empena cega de edificações situadas, limitada a 2 (duas) por face da edificação;
III - em telas protetoras de edificações em obra;
IV - sobre o solo na área de afastamento frontal em lotes edificados ou não;
V - na fachada frontal das edificações, em paralelo, perpendicular ou oblíquo, desde que a estrutura de sustentação fique na área do imóvel;
VI - em terrenos não parcelados, limitada a 3 (três) engenhos a cada 50m (cinquenta metros);
VII - em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou manobra de veículos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) tenha área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
b) observe o limite de 3 (três) engenhos por lote em altura mínima de 2 (dois metros) da área da parte de baixo visível até o solo, podendo a cada 3 (três) metros aumentar em mais 1 (um) engenho, no máximo;
VIII - em imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais que possuam área lateral ou frontal não edificada, e ressalvadas no caso de edificadas que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) observe o limite de 3 (três) engenhos por lote;
b) o engenho de publicidade seja instalado inteiramente na área do imóvel e no caso de fixação na parede ou muro, que esteja suspenso no mínimo 2m (dois metros) de altura do solo.

Seção III
Das Condições para Instalação

Art. 254 A altura máxima para instalação de engenho de publicidade é de 10,00m (dez metros), exceto quando instalado:
I - em empena cega;
II - sobre tela protetora de edificação em construção;
III - em pedestal com logotipo ou logomarca na extremidade, nos postos de abastecimento de combustíveis, com altura máxima de 12,00m (doze metros).
§1° A altura a que se refere este artigo é contada do ponto médio do passeio no alinhamento à via a qual se dá a visão do engenho.
§2° A projeção do engenho deve estar contida nos limites do lote no qual estiver instalado, não sendo admitido avançar sobre lote vizinho ou lateralmente sobre o logradouro público.

Art. 255 O engenho de publicidade luminoso e animado não poderá ser instalado em posição que permita a reflexão de luz nas fachadas laterais e de fundos dos imóveis contíguos ou que estejam frontais à via a qual se tem sinais luminosos de trânsito ou qualquer tipo de iluminação indicativa.
§1º As empresas responsáveis pelos engenhos de publicidade luminosos e animados ficam obrigadas a ceder ao Poder Público Municipal 2 (dois) minutos a cada hora para veiculação de publicidade institucional do Poder Executivo.
§2º Ficará a cargo do Poder Executivo a matéria publicitária institucional a ser exibida nos engenhos especificados no caput deste artigo.

Art. 256 Cada engenho de publicidade instalado em terreno ou lote vago, bem como nos locais permitidos, terá, no máximo, 27m2 (vinte e sete metros quadrados) de área.

Art. 257 O engenho de publicidade instalado sobre empena cega poderá ocupar até 70% (setenta por cento) da área da empena sobre a qual se apoia.
§1° É permitida a fixação de apenas 2 (dois) engenhos de publicidade na empena cega da edificação.
§2° A iluminação em empena cega deverá ser direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade.

Art. 258 A utilização de telas protetoras de edificações em obras como engenho de publicidade somente será possível nas seguintes hipóteses:
I - reforma da fachada, até a conclusão de seu revestimento, limitada a 6 (seis) meses;
II - obra de edificação pública, mediante realização de licitação pelo Executivo, visando seu financiamento parcial ou integral;
III - obra de restauração de imóvel tombado.
§1° A tela protetora deverá envolver toda a edificação, e a publicidade deverá ser veiculada na própria tela, sendo vedada a fixação de quaisquer engenhos sobre ela.
§2° Fica vedada a utilização de engenho de publicidade em telas protetoras em obras de reforma ou modificação internas à edificação.
§3° Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, fica facultado o uso de tela protetora como engenho de publicidade em outra edificação, situada em área de maior visibilidade, mediante autorização do Executivo, em área equivalente à das fachadas do imóvel tombado.

Art. 259 O engenho de publicidade indicativo e cooperativo sobre o solo deverá atender aos seguintes requisitos:
I - engenhos verticais:
a) altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
b) largura máxima de 1,00m (um metro);
c) possuir até 3 (três) faces;
II - engenhos horizontais:
a) altura máxima de 1,00m (um metro), contada a partir do piso natural do terreno;
b) espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros), no caso de engenho de publicidade luminoso;
c) comprimento máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
d) possuir apenas um plano, com utilização opcional de ambas as faces.
§1°Somente poderá ser instalado um engenho por edificação.
§2° No caso de edificação implantada em lote de esquina, poderá ser instalado um engenho por fachada voltada para o logradouro público.

Art. 260 O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, de uso único e sem rotatividade de anunciantes, em paralelo a ela, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - 1 (um) engenho para cada estabelecimento, somente no pavimento térreo e em galerias superiores recuadas, exceto no caso de shopping centers;
II - estar alinhado com a fachada, não podendo se projetar além desta;
III - apresentar espessura máxima de 0,30m (trinta centímetros);
IV - apresentar altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio.

Art. 261 Fica vedado o engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em posição perpendicular ou oblíqua a esta.

Art. 262 A área máxima de exposição de engenho de publicidade indicativo ou cooperativo na fachada frontal da edificação será o resultado da proporção de:
I - 0,90m² (noventa decímetros quadrados) para cada 1,00m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente;
II - 0,50m² (meio metro quadrado) para cada 1,00m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para estabelecimentos que atendam o seguinte:
a) equipamentos de grande porte, conforme definição do Decreto que regulamenta esta Lei Complementar;
b) a fachada da edificação não apresente marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos e possua altura mínima de 5,00m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento.

Art. 263 Visando assegurar condições estéticas e de segurança, o Executivo poderá regulamentar a utilização de materiais de execução e acabamento dos engenhos de publicidade.

Seção IV
Do Licenciamento e Fiscalização

Art. 264 A instalação de engenho de publicidade sujeita-se a processo prévio de licenciamento, mediante requerimento ao Executivo, do qual resultará documento de licenciamento próprio, expedido a título precário.
§1° Ficam dispensados da exigência de que trata o caput deste artigo os engenhos de publicidade classificados como simples, identificados no art. 249, parágrafo único, inciso I, desta Lei Complementar.
§2° A dispensa de licenciamento prevista no § 1° deste artigo não se aplica ao engenho de publicidade instalado em logradouro público, que estará sujeito às regras específicas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§3° A dispensa de licenciamento prevista no § 1° deste artigo não desobriga o responsável pelo engenho do cumprimento das demais exigências desta Lei Complementar.
§4° O Decreto definirá as características de engenhos para os quais será exigida, no processo de licenciamento, indicação de responsável técnico pela sua instalação, devidamente registrado no CREA.
§5º Fica estipulado que o licenciamento de engenhos publicitários com fins de venda, locação ou qualquer tipo de exploração comercial do espaço publicitário deverá legalmente constituir empresa para esse fim.

Art. 265 Expedido o documento de licenciamento, será obrigatória, em espaço do próprio engenho, a indicação do seu respectivo número e do nome do licenciado.

Art. 266 O documento de licenciamento deverá ser mantido à disposição da fiscalização municipal para apresentação imediata no local onde estiver instalado o engenho ou, se este estiver instalado em terreno ou lote vago, no local indicado no requerimento original.

Art. 267 Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à propriedade do engenho de publicidade, implica novo e prévio licenciamento.

Art. 268 Não poderá permanecer instalado o engenho de publicidade que:
I - veicule mensagem fora do prazo autorizado;
II - veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado;
III - esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural;
IV - acarrete risco à segurança dos ocupantes das edificações e à população em geral;
V - não atenda aos requisitos desta Lei Complementar;
VI - não obedeça ao padrão fixado pelo Executivo.
§1° No caso de engenho de publicidade indicativo instalado irregularmente, será responsabilizado o proprietário do engenho.
§2° Nos demais casos de engenhos de publicidade instalados irregularmente, serão responsabilizados, solidariamente, o anunciante, a agência de publicidade e o proprietário do engenho.
§3° No caso de edificações de múltiplos usuários, o condomínio será considerado responsável pelo engenho de publicidade instalado no local, pelo que respondem solidariamente os coproprietários do imóvel, quando não constituído formalmente o condomínio.

Art. 269 Constatada a irregularidade do engenho publicitário, fica o proprietário obrigado a removê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, conforme dispõe o anexo desta Lei Complementar.
§1° Não removido o engenho irregular pelo proprietário, o Poder Público procederá à remoção dele em até 30 (trinta) dias do vencimento da notificação, mantendo, em qualquer hipótese, a multa a que se refere o caput deste artigo.
§2º No caso de remoção pelo Poder Público e este não tendo condições técnicas ou disposição para cumprir o prazo, poderá contratar empresa particular, não ultrapassando do dobro do prazo inicial para a remoção, correndo todos os custos contra o proprietário do engenho e o material da remoção será dispensado sem ressarcimento;
§3º No caso de remoção por irregularidade, observadas as legalidades quanto ao procedimentos e prazos, o Poder Público poderá usar do exercício do poder de polícia necessários ao cumprimento da remoção, sendo isenta da responsabilidade de ressarcimento dos prejuízos causados ao proprietário do engenho, do anunciante, da agência de publicidade, do proprietário do imóvel ou terceiros interessados.
§4° Enquanto não realizada a remoção do engenho, nos termos do disposto no § 1° deste artigo, o Poder Público poderá sobrepor, a esse, tarja alusiva à irregularidade ou cobri-lo total ou parcialmente.

Art. 270 Ocorrendo a retirada do engenho, fica o responsável obrigado a providenciar sua baixa junto ao órgão municipal competente, conforme dispuser o Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.

Art. 271 O Anexo desta Lei Complementar prevê critérios que assegurem a proporcionalidade entre a multa e a área de exposição do engenho.

Art. 272 Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrada em vigor desta Lei Complementar, para que os responsáveis pelos engenhos de publicidade atualmente instalados no Município providenciem as licenças e as adequações necessárias para se regularizarem, de acordo com as normas previstas neste Código e na legislação aplicável.

Seção V
Do Cadastro

Art. 273 O engenho de publicidade, licenciado ou não, inclusive o classificado como simples, deverá integrar cadastro municipal específico, cujos elementos darão suporte ao exercício do poder de polícia.

Art. 274 A inscrição de engenho de publicidade no cadastro será feita:
I - mediante solicitação do responsável;
II - por órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município em se tratando de engenho instalado em ônibus, táxi ou mobiliário urbano vinculado àquele serviço.

Seção VI
Disposições Finais

Art. 275 Decreto irá dispor sobre os prazos e as condições para o licenciamento dos engenhos de publicidade.

CAPÍTULO III
DA ANTENA DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 276 A localização, a instalação e a operação de antena de telecomunicação com estrutura em torre ou similar obedecerão às determinações contidas nas legislações específicas.

TÍTULO VII
DOS CINEMAS

CAPÍTULO I
DAS CAMPANHAS SOCIOEDUCATIVAS

Art. 277 As empresas que administram cinemas instalados no Município de Contagem ficam obrigadas a ceder ao Poder Público Municipal o mínimo de 1 (um) minuto e o máximo de 2 (dois) minutos, antes de cada sessão, para a realização de publicidade institucional do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Ficará a cargo do Poder Executivo a matéria publicitária institucional a ser exibida nos cinemas.

TÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO DE DANOS
CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 278 Aquele que causar dano ao patrimônio público fica obrigado a repará-lo.

Art. 279 O Município notificará, administrativamente, o responsável pelo dano para repará-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Poder Público.
Parágrafo Único. O não cumprimento da notificação no prazo nela estabelecido implicará tomada de medidas judiciais.

TÍTULO IX
DA INFRAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 280 A ação ou a omissão que resultem em inobservância às regras deste Código constituem infração, que se classifica em leve, média, grave e gravíssima.
Parágrafo Único. A pontuação para cassação de licenciamento será fixada de acordo com a classificação da infração.

Art. 281 O Anexo desta Lei Complementar define a classificação de cada infração prevista neste Código, considerando o grau de comprometimento à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à paisagem urbana, ao patrimônio, ao trânsito e ao interesse público.
Parágrafo Único. O Anexo com a classificação de que trata o caput deste artigo conterá a penalidade, a especificação da infração, o dispositivo deste Código que a prevê e, quando for o caso, a pontuação.

Art. 282 O descumprimento, pelo promotor do evento, das condições ajustadas com o Poder Público para a sua realização impede a concessão de licenciamento para o mesmo promotor ou para o mesmo evento pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 283 A infração poderá ser constatada por meio de Termo de Fiscalização ou Auto de Constatação, regulamentado por decreto, que servirá como prova para aplicação das penalidades previstas neste Código.

Art. 284 A irregularidade poderá ser comprovada por declaração do servidor público, ou por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, ou reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, ou outra forma estabelecida em decreto.

Art. 285 Todo cidadão ou entidade civil tem direito de solicitar, por escrito, aos órgãos públicos, a fiscalização, que deverá ser realizada no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do recebimento da solicitação.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 286 O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa;
II - pontuação;
III - apreensão de produto ou equipamento;
IV - embargo de obra ou serviço;
V - cassação do documento de licenciamento;
VI - interdição da atividade ou do estabelecimento;
VII - demolição.
§1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades pertinentes.
§2º Decreto irá dispor sobre as infrações que comportam notificação prévia ou acessória, e sobre as hipóteses em que a notificação é dispensada.

Art. 287 O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente;
VI - o prazo fixado para que se sane a irregularidade, nos termos do anexo desta Lei Complementar;
VII - a indicação da quantidade e a especificação do produto ou equipamento apreendido, se for o caso, indicando o local onde ficará depositado.
VIII - a assinatura de servidor público.

Art. 288 A aplicação da penalidade prevista no art. 286 deste Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Parágrafo Único. Responderá solidariamente com o infrator quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.

Art. 289 A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo nela fixado, conforme estabelecido em Decreto.

Art. 290 A notificação será dispensada quando:
I - houver apreensão, interdição ou embargo imediatos;
II - houver obstrução de via pública;
III - houver exercício de atividade ou instalação de engenho não licenciado em logradouro público;
IV - o infrator já tiver sido autuado por cometimento da mesma infração no período compreendido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
V - nos demais casos previstos no Decreto que regulamenta esta Lei Complementar.

Art. 291 A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, ou imediatamente, nas hipóteses em que não haja previsão, nesta Lei Complementar ou em seu Decreto, de notificação prévia.
§1° A multa será fixada em real, obedecendo à seguinte escala:
I - na infração leve, de R$250,00 (duzentos cinquenta reais) a R$700,00 (setecentos reais);
II - na infração média, de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) a R$2.000,00 (dois mil reais);
III - na infração grave, de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - na infração gravíssima, de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§2º Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro e em triplo em relação aos valores previstos no §1º deste artigo.
§3° Considera-se reincidência, para os fins desta Lei Complementar, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da última autuação, por prática ou persistência na mesma infração, mesmo que tenha sido emitido novo documento de licenciamento.
§4° A multa deverá ser paga no prazo fixado no Decreto que regulamenta esta Lei Complementar e, na hipótese de não pagamento, deverá ser inscrita em dívida ativa 30 (trinta) dias após o vencimento desse prazo.
§5º Decorrido o prazo para o pagamento da multa, será efetivada a suspensão da atividade nos casos de pessoa jurídica e representado ao Ministério Público as pessoas jurídicas e físicas, públicas ou privadas.

Art. 292 O Anexo desta Lei Complementar indica os casos em que a multa será aplicada diariamente.
Parágrafo Único. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará por escrito o fato ao Executivo e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação feita.

Art. 293 A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - infração leve - três pontos;
II - infração média - cinco pontos
III - infração grave - sete pontos;
IV - infração gravíssima - dez pontos;
Parágrafo Único. Sem prejuízo das demais penalidades, será aplicada a de cassação da licença quando o infrator exceder, no período de 12 (doze) meses, a 20 (vinte) pontos.

Art. 294 A penalidade de apreensão de produto ou equipamento será aplicada quando sua comercialização ou utilização, respectivamente, estiver em desacordo com o licenciamento ou sem este, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.
§1° Ocorrerá a apreensão imediata de bem simultaneamente à aplicação de multa:
I - no caso de exercício de atividade comercial sem licença no logradouro público, ainda que acondicionados em bolsas, sacolas, malas ou similares, mesmo que apoiadas sobre o corpo;
II - nos casos previstos no Decreto que regulamenta esta Lei Complementar.
§2° O bem apreendido será restituído mediante comprovação de depósito do valor correspondente à multa aplicada, acrescida do preço público de remoção, transporte e guarda do bem, definido em decreto, desde que comprovada a origem regular do produto, nos seguintes prazos:
I - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de produto perecível;
II - 30 (trinta) dias, no caso de produto ou equipamento não perecível.
§3° O bem apreendido e não reclamado no prazo fixado no § 2° deste artigo, e nem retirado no prazo fixado para liberação, será destruído ou inutilizado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando necessário à instrução criminal;
II - quando for de interesse público a doação para fim social, destinado exclusivamente a órgão ou entidade de assistência social;
III - quando for recomendável a alienação, por razões econômicas, que deverá ser realizada por meio de hasta pública pelo Executivo.
§4º A importância apurada na venda em hasta pública será aplicada no pagamento da multa e no ressarcimento das despesas de que trata o §2º deste artigo, restituindo-se ao infrator o valor remanescente.
§5° Nas hipóteses previstas no §2° deste artigo, fica o Executivo isento de qualquer responsabilidade relativa a eventuais danos do produto ou equipamento.
§6° Na impossibilidade de remoção ou apreensão do bem, será aplicada multa diária e interdição de estabelecimento, conforme previsto em decreto.

Art. 295 A penalidade de embargo de obra ou serviço executado em logradouro público será aplicada quando:
I - a execução estiver em desacordo com o licenciamento ou sem licenciamento;
II - for iniciada sem o acompanhamento de um responsável técnico;
III - colocar em risco a estabilidade da obra;
IV - o infrator não corrigir a irregularidade no prazo previsto neste Código e decreto regulamentador.
§1° Durante o embargo, somente poderão ser executadas as obras necessárias à garantia da segurança e à regularização da obra ou serviço, mediante autorização do Executivo.
§2° A desobediência do auto de embargo acarretará ao infrator a aplicação de multa.
§3° O embargo persistirá até que seja regularizada a situação que o provocou.

Art. 296 A penalidade de cassação do licenciamento será aplicada na primeira reincidência de infrações graves e gravíssimas, quando o infrator atingir a pontuação de 20 pontos e nas demais hipóteses previstas no Decreto desta Lei Complementar.
§1° Cassado o licenciamento, o documento correspondente poderá ser requisitado pelo fiscal para ser inserido no processo administrativo, sob pena de multa.
§2° A aplicação da penalidade prevista neste artigo impede a concessão de novo licenciamento, até que seja efetuado o pagamento das multas correspondentes e regularizada a situação que levou à cassação da licença.
§3° Aplicada a penalidade prevista neste artigo, o infrator deverá interromper o exercício da atividade ou o uso do bem, conforme o caso, na data do conhecimento da cassação, sob pena de multa e interdição.

Art. 297 No caso de aplicação da penalidade de cassação do documento de licenciamento, o infrator deverá interromper o exercício da atividade ou o uso do bem, conforme o caso, na data fixada na decisão administrativa correspondente.

Art. 298 A interdição do estabelecimento ou atividade dar-se-á, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, quando:
I - houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou bens;
II - tratar-se de atividade poluente, assim definida pela legislação ambiental;
III - constatar-se a impossibilidade de regularização da atividade;
IV - houver cassação do documento de licenciamento;
V - tratar-se de atividade exercida sem licenciamento;
VI - nos demais casos previstos no Decreto que regulamenta esta Lei Complementar.
§1º O Decreto definirá situações em que a interdição dar-se-á de imediato.
§2º A interdição persistirá até que seja regularizada a situação que a provocou.
§3° A desobediência ao auto de interdição acarretará ao infrator a aplicação de multa.
§4° Será garantido o acesso ao local para regularização da situação ou retirada de produto ou equipamento não envolvido na infração, mediante autorização do Executivo.

Art. 299 A demolição, total ou parcial, será imposta quando se tratar de:
I - construção não licenciada em logradouro público ou em imóvel público municipal;
II - fechamento de logradouro público mediante construção de muro, cerca ou elemento construtivo de natureza similar;
III - estrutura não licenciada de fixação, sustentação ou acréscimo de mobiliário urbano;
IV - passeio construído fora das normas estabelecidas neste Código.
§1° Nas invasões de logradouro ou imóvel públicos:
I - sendo edificação com utilização comercial, edificação em andamento, ou edificação provisória, antes de iniciada a demolição, o invasor será notificado para desocupá-la, demoli-la e, quando for o caso, recompor o logradouro público ou imóvel público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
II - sendo construção utilizada para moradia e com característica de permanência definitiva (invasão consumada), antes de serem iniciados os procedimentos para a demolição, o invasor deverá ser notificado para desocupá-la, demoli-la e, quando for o caso, recompor o logradouro público ou imóvel público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§2° O descumprimento das notificações previstas nos incisos I e II do § 1° deste artigo implica demolição, pelo Executivo, com base no poder de polícia administrativa, independentemente de propositura de ação judicial, podendo ser cobrados do infrator os custos envolvidos na demolição.
§3° No caso de mobiliário urbano, a demolição limita-se à estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo.
§4° Todo o material proveniente de demolição de edificação ou obra em logradouro ou imóvel públicos, inclusive equipamentos, deverá ser apreendido.

Art. 300 O responsável pela infração será intimado a providenciar a necessária demolição e, quando for o caso, a recompor o logradouro público segundo as normas deste Código.
Parágrafo Único. No caso de não cumprimento do disposto no caput, poderá o Executivo realizar a obra, sendo o custo respectivo, acrescido da taxa de administração, ressarcido pelo proprietário, sem prejuízo das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 301 O infrator será notificado da lavratura da autuação por meio de entrega de cópia do documento de autuação ou por publicação no Diário Oficial de Contagem.
§1º A entrega de cópia do documento de autuação poderá ser feita pessoalmente ao infrator ou a seu representante legal, podendo também ser feita pelo correio.
§2° Na hipótese de o infrator ser notificado pessoalmente ou pelo correio e recusar-se a receber sua cópia do documento de autuação ou se a notificação se der por meio de preposto, a notificação será ratificada em diário oficial e se consumará na data da publicação.
§3° Não sendo o infrator ou seu representante legal encontrado para receber a autuação, esta será feita mediante publicação em diário oficial, consumando-se a autuação na data da publicação.

Art. 302 É garantido ao autuado o direito de ampla defesa na esfera administrativa, expondo por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Parágrafo Único. A intervenção do infrator far-se-á pessoalmente, por representante legal ou por intermédio de advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado.

Art. 303 Pela penalidade imposta caberá recurso ao órgão responsável pela autuação, que deverá ser apresentado em petição escrita, via protocolo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação ou da publicação do edital no Diário Oficial de Contagem.

Art. 304 O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, por comissão composta de 3 (três) servidores públicos titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O mandato desta comissão julgadora será de 2 (dois) anos.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 305 Os princípios, os conceitos e as regras deste Código estendem-se às leis que vierem a ser editadas para sua complementação.

Art.306 Os prazos para diligências, despachos, providências saneadoras nos processos administrativos e sua tramitação pelos órgãos públicos da Prefeitura serão fixados por Decreto.

Art. 307 O processo administrativo pode se iniciar de ofício ou a pedido de interessado, sempre cadastrado do sistema informatizado próprio de controle processual da Prefeitura, vedado o uso de qualquer controle paralelo ou interno.

Art. 308 Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei Complementar, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa.

Art. 309 Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código ou em seu Decreto, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento e, se este recair em dia sem expediente, o término ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.

Art. 310 Para efeito do cumprimento deste Código, as citações nele contidas referentes a zoneamento, Áreas Especiais, parâmetros urbanísticos e uso correspondem ao previsto pela legislação relativa ao parcelamento, ocupação e uso do solo em vigor.

Art. 311 O Decreto que regulamenta este Código poderá acrescentar outros documentos a serem exigidos para a instrução de requerimentos de licenciamento.

Art. 312 Os valores da penalidade de multa, aplicadas com fundamento neste artigo, serão atualizados com base na variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 313 Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, sendo que os prazos que nele não tiverem sido previstos para adequação a seus dispositivos serão estabelecidos pelo Decreto, conforme o tipo de documento de licenciamento.

Art. 314 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Registro, em Contagem, 30 de dezembro de 2014.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 

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