Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei 3789 de 23/12/2003
Origem: Executivo  - Situação: Revogao parcial
Ementa

Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de aplicação e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI nº 3.789, de 23 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de aplicação e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte lei.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
I - assegurar a todos os habitantes do Município o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida e considerado como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e da Comunidade defendê-lo e preservá-lo;
II - preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, assegurando, no território municipal, condições ao desenvolvimento sócio-econômico segundo princípios de proteção da dignidade da vida humana.

Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente subordina-se aos seguintes princípios fundamentais:
I - efetiva participação da população na defesa do meio ambiente;
II - integração do Município com o Estado, a União e os Municípios vizinhos, no trato das questões ambientais;
III - prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção dos ecossistemas naturais e da salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV - reparação do dano ambiental decorrente de ação de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
V - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais, visando a racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar e a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas do meio ambiente;
VI - controle e localização espacial adequada das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, visando compatibilizar o desenvolvimento econômico do Município com a proteção do meio ambiente; e
VII - educação ambiental da população em geral e, em especial, das comunidades escolares.

Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente será implementada pelo Poder Executivo, mediante as seguintes ações:
I - elaboração de diagnóstico dos recursos naturais;
II - exercício sistemático de acompanhamento do estado da qualidade ambiental através de monitoramento dos recursos naturais;
III - manutenção de sistema de informações relativas aos recursos naturais, permanentemente atualizado, associado às ações de monitoramento e amplamente divulgado, de modo a refletir a eficácia das intervenções e permitir o acesso de toda a população às informações ambientais sobre o Município; e
IV - desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental.


CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é constituído pelos seguintes órgãos e entidades municipais, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem - COMAC, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e recursal;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMA, órgão central de aplicação da política ambiental;
III - órgãos setoriais: os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas às atividades de melhoria da qualidade de vida e de preservação de recursos naturais.
§ 1º Fica instituída Câmara Especializada na Apuração de Penalidade Ambiental do COMAC responsável pela aplicação de penalidades, composta por três membros, havendo um suplente para cada, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - entidade civil com finalidade específica de defesa do meio ambiente;
III - Centro Industrial das Cidades Industriais de Minas Gerais - CICI-CIEMG.
§ 2º Os órgãos setoriais submetem-se, no que couber, às disposições relativas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º Compete ao COMAC:
I - definir as atividades cujo licenciamento ambiental sujeita-se à sua anuência prévia;
II - anuir previamente os pedidos de licenciamento ambiental ou de concessão de autorização, nos termos do art. 28 desta Lei;
III - baixar normas e padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual;
IV - apreciar, em segunda instância, os recursos interpostos contra penalidades decorrentes de infrações a normas e regulamentos ambientais;
V - solicitar informações relativas aos processos de licenciamento ambiental, à situação ambiental de atividades instaladas no Município e às ações do Poder Executivo que impliquem impactos ambientais;
VI - solicitar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMA a promoção de ações de vistoria, fiscalização ou perícia em atividades potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente;
VII - definir complementarmente as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental;
VIII - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o Meio Ambiente;
IX - opinar previamente sobre planos e programas plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
X - decidir casos omissos, bem como dirimir dúvidas ou interpretações desta Lei;
XI - exercer outras atribuições previstas no Plano Diretor.

Art. 6º Compete à SMA, além de outras atribuições legais:
I - implementar as políticas ambientais municipais, em articulação com os órgãos setoriais e os órgãos afins dos Municípios vizinhos, do Estado e da União;
II - promover o Licenciamento Ambiental das atividades passíveis de licenciamento, previstas na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, observadas as competências do Estado e da União e o disposto no art. 5º, inciso I desta Lei;
III - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
IV - prestar apoio e assessoramento técnico ao COMAC;
V - formular, para aprovação do COMAC, as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações nacional e estadual;
VI - analisar e emitir parecer sobre estudos e projetos relativos a pedidos de licenças ambientais a serem apreciadas pelo COMAC; e

VII - instituir Taxa de Custas de Análise pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município.
Parágrafo único. A SMA é o órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.


CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

Art. 7º São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente em relação à proteção dos recursos naturais:
I - proteger, ampliar e recuperar a cobertura vegetal, no território municipal, especialmente na bacia de Vargem das Flores;
II - promover a proteção dos animais de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais;
III - promover a melhoria das condições atmosféricas de forma adequada à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem como ao desenvolvimento da vida animal e vegetal;
IV - promover ações na bacia de Vargem das Flores que visem a manutenção do lago como manancial de abastecimento de água;
V - promover a melhoria da qualidade dos cursos dágua das demais bacias hidrográficas tendo em vista seus usos a jusante do território municipal;
VI - promover a proteção e o uso racional do solo e subsolo;
VII - estimular a recuperação de áreas erodidas, especialmente nas bacias de Vargem das Flores e Pampulha;
Parágrafo único. A recuperação e ampliação da cobertura vegetal far-se-ão, preferencialmente, com a utilização de espécies nativas tendo em vista a manutenção do patrimônio florístico e a preservação da fauna local.

Art. 8º Na implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, deverá o Executivo, em consonância com os órgãos estaduais e federais afins:
I - visando a proteção da flora e da fauna:
a) exercer o controle e a fiscalização sobre as ações que impliquem danos à flora e à fauna;
b) promover parcerias com a iniciativa privada, visando à ampliação, recuperação e manutenção das áreas verdes públicas;

c) estimular a manutenção e a ampliação da cobertura vegetal de interesse de preservação nas propriedades privadas, mediante isenção total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
d) evitar danos à vegetação arbórea quando da implantação de rede de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, água, esgoto e de outros equipamentos de infra-estrutura;
e) elaborar o cadastramento do tipo de flora e fauna nativa e exótica existentes no Município e avaliar seu papel no controle de zoonoses e na qualidade ambiental;
f) exigir a reposição de espécimes arbóreos suprimidos, nos casos de supressão irregular, às expensas do responsável pela supressão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;
g) exigir a recuperação de área lesada, nos casos de supressão irregular de cobertura vegetal, mediante planos de reflorestamento ou de regeneração natural, às expensas do responsável pela supressão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
II - visando a melhoria da qualidade do ar:
a) exercer o controle efetivo sobre a emissão de poluentes atmosféricos, mediante a fiscalização das fontes de poluição atmosférica e o monitoramento da qualidade do ar;
b) promover a implantação de sistemas de sinalização e alerta sobre a qualidade do ar;
III - visando a proteção dos recursos hídricos:
a) efetivar o controle sobre o assoreamento e o lançamento de poluentes nos cursos dágua, mediante a fiscalização das fontes de poluição e o monitoramento da qualidade das águas;
b) articular-se com os Municípios vizinhos, em cujos territórios se localize parte das bacias hidrográficas dos cursos dágua que atravessam o território municipal, bem assim com as entidades estaduais afins, visando uma atuação coordenada de melhoria da qualidade das águas desses mananciais.
IV - visando a proteção do solo:
a) exercer o controle efetivo sobre as ações de degradação e poluição do solo e subsolo;
b) elaborar inventário e plano de recuperação de áreas erodidas existentes no território municipal;
c) exigir do proprietário a recuperação de áreas erodidas e a proteção de taludes decorrentes de movimentos de terra.

Art. 9º Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune de corte mediante ato do Poder Executivo, por motivo de sua localização, raridade ou antigüidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá regulamentar o procedimento para poda e corte, bem como as medidas compensatórias a serem adotadas, visando manter o equilíbrio ecológico.

Art. 10 É vedada a comercialização de espécies da flora silvestre, ou objetos delas derivados.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação os frutos, as espécies provenientes de viveiros devidamente legalizados e os objetos deles derivados.

Art. 11 As soluções técnicas para a recuperação de áreas degradadas considerarão, preferencialmente, a utilização de resíduos sólidos inertes, garantida a preservação dos recursos hídricos.

Art. 12 O Poder Executivo poderá, autorizado por lei, criar unidades de conservação em sítios de comprovada importância ambiental, paisagística ou cultural.


CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO

Art. 13 O lançamento de poluentes na atmosfera por qualquer fonte poluidora, fixa ou móvel, somente poderá ser feito dentro dos limites legais.

Art. 14 O lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderá ser feito, direta ou indiretamente, nas coleções de água dentro dos limites legais.

Art. 15 A emissão de ruído e vibração, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e recreativas, obedecerá aos limites estabelecidos na Resolução nº001, de 8 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 16 Aplica-se, no que couber, os limites determinados pelas legislações federal, estadual e municipal afins, assim como aqueles que forem estabelecidos pelo COMAC, no exercício da competência definida no inciso III, do art. 5º desta Lei.

Art. 17 A SMA determinará, sempre que necessário, ao responsável pela fonte poluidora, a adoção de medidas visando ao enquadramento das emissões sonoras ou atmosféricas, das vibrações, dos efluentes líquidos ou dos resíduos sólidos aos limites legais.

Art. 18 A SMA, no exercício da competência estabelecida no inciso II, do art. 6º desta Lei, poderá determinar, ao responsável pela fonte poluidora, com ônus para aquele, a execução de programas de medição ou monitoramento de efluentes, de determinação da concentração de poluentes nos recursos ambientais e de acompanhamento do efeitos ambientais decorrentes de seu funcionamento.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo poderão ser executadas pelos próprios responsáveis pelas fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, acompanhadas por técnico da SMA ou agente credenciado pela mesma.

Art. 19 Fica o responsável pela fonte poluidora, existente ou a ser instalada, obrigado a fornecer à SMA todas as informações que se fizerem necessárias à avaliação dos impactos ambientais decorrentes da respectiva fonte, garantido o sigilo industrial.

Art. 20 Fica garantido o acesso do agente fiscalizador, devidamente credenciado, no exercício de sua competência, à área, às edificações e às instalações públicas e privadas e a sua permanência no local pelo tempo necessário.
Parágrafo único. A SMA ou a Secretaria Executiva do COMAC, quando necessário, poderão solicitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto no caupt deste artigo, em qualquer parte do Município.

Art. 21 A SMA determinará, sempre que for tecnicamente indicado ao responsável por movimentos de terra ou por ações que interferirem no sistema de drenagem natural ou construído, a adoção de medidas corretivas ou preventivas, visando a estabilização do solo, a proteção dos recursos naturais, o adequado funcionamento da drenagem das águas, a segurança de pessoas e de bens materiais.


CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 22 Dependem de licenciamento ambiental, a ser concedido pela SMA, pelo COMAC, ou pelos órgãos federal ou estadual competentes, a implantação e funcionamento de qualquer empreendimento ou atividade, pública ou privada, no território municipal que implique em exploração de recursos naturais, ou em sua alteração, ou em provocação de incômodos à população.
§ 1º As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo, são aquelas definidas pelas legislações Federal e Estadual, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ou, complementarmente, pelo COMAC.
§ 2º O licenciamento a que se refere este artigo se constitui das licenças abaixo identificadas:

I - Licença Prévia - LP, a ser concedida na fase preliminar do planejamento da atividade, correspondente à fase de estudos para a localização do empreendimento;
II - Licença de Instalação - LI, a ser concedida para iniciar-se a implantação do empreendimento, ou quando da conclusão da elaboração do projeto executivo da atividade;
III - Licença de Operação - LO, a ser concedida no início efetivo das operações, competindo à SMA verificar o atendimento das especificações do projeto aprovado;
IV - Licença Sumária - LS, a ser concedida mediante processo sumário, em etapa única, aplicável aos casos de atividades com reduzido potencial poluente, segundo determinado por norma reguladora do COMAC, mediante Termo de Compromisso firmado entre o empreendedor e a SMA, sendo o mesmo dispensado da apresentação do Relatório de controle ambiental.

Art. 23 O prazo para concessão das licenças referidas no art. 22 desta Lei será de até 6 (seis) meses, nos termos da Resolução nº 237/97 do CONAMA, contados do protocolo do requerimento de licenciamento.
§ 1º Nos casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou realização de Audiência Pública, o prazo será de 12 (doze) meses, contados do protocolo do requerimento de licenciamento.
§ 2º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos por parte do empreendedor.

Art 24 Caso a etapa prevista para obtenção das licenças prévia e de instalação esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação dos estudos ambientais cabíveis para obtenção da licença de operação.

Art. 25 O procedimento administrativo para concessão e renovação das licenças ambientais previstas nesta Lei será estabelecido em ato normativo do COMAC.

Art. 26 Aplica-se o disposto nesta Lei às fontes poluidoras, existentes ou em fase de implantação, previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 27 A modificação ou ampliação do processo de produção, bem como o aumento de produção, sujeita-se a novo licenciamento ambiental.

Art. 28 Durante os processos de licenciamento a que se refere o art. 22 desta Lei, poderá a SMA, quando julgar necessário, submetê-los à anuência prévia do COMAC, observado o disposto na inciso I, do art. 5º, desta Lei.

Art. 29 Dependem de prévia autorização da SMA:
I - a poda, transplante e supressão de espécimes arbóreos existentes no território municipal;  (Revogado pela Lei n° 4531/2007)
II - o plantio de espécimes arbóreos nas áreas de domínio público;  (Revogado pela Lei n° 4531/2007)
III - a exploração dos recursos naturais em áreas de domínio público, mediante caça, pesca, pastoreio, uso agrícola, colheita de frutos, sementes e de outros produtos ali existentes;
IV - a movimentação de terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora;
V - os serviços e obras que impliquem em alteração do sistema de drenagem de água, natural ou construído.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará o procedimento para poda e corte, bem como as medidas compensatórias a serem adotadas, visando o equilíbrio ecológico.
§ 2º A utilização do solo, bem como o destino final de resíduos deverá ser feito mediante projeto devidamente aprovado pela SMA.
§ 3º Os serviços e obras que impliquem em alteração ou interferência nos sistemas de esgotos sanitários e abastecimento público de água dependem de autorização da concessionária destes serviços.
§ 4º O Poder executivo regulamentará o procedimento para movimentação de terra, bem como as medidas compensatórias a serem adotadas, visando o equilíbrio ecológico.
§ 5º A SMA poderá, quando julgar necessário, submeter os processos referentes ao disposto neste artigo à anuência prévia do COMAC.

Art. 30 Das decisões da SMA, relativas ao licenciamento ambiental, caberá recurso ao COMAC, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de ciência da decisão da SMA.
Parágrafo único. É irrecorrível, administrativamente, a decisão do COMAC relativa ao licenciamento ambiental.

Art. 31 Nos casos de licenciamento ambiental cuja competência prévia é do COMAC, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da decisão.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E DE CONTROLE AMBIENTAL

Art 32 (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33 Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º As infrações administrativas ambientais classificam-se em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta as conseqüências por ela geradas.
§ 2º O Poder Executivo fixará o procedimento administrativo para aplicação das penas e estabelecerá normas técnicas complementares, bem como critérios para:
I - a classificação de que trata o §1º deste artigo;
II - imposição da pena, levando-se em conta circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes e a situação econômica do infrator;
III - cabimento do recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.

Art. 34 As infrações a esta Lei e ao seu regulamento serão punidas, administrativamente, com as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais:
I - advertência, por escrito, para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II - multas, aplicadas no valor de R$379,11 (trezentos e setenta e nove reais e onze centavos) a R$70.000,00 (setenta mil reais), observado o disposto no art. 33 desta Lei;
III - suspensão, total ou parcial, de atividades ou de funcionamento de equipamentos geradores de poluição, contaminação, distúrbios sonoros ou de vibração ou de outras incomodidades;
IV - cassação de alvarás e licenças;
V - apreensão dos produtos ou objetos da infração;
VI - embargo de obras;
VII - demolição de obras;
VIII - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante notificação por escrito ao infrator, entregue pessoalmente ou pelos correios, mediante aviso de recebimento.

§ 2º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, contando-se os prazos legais a partir da data de sua publicação.
§ 3º O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades de que trata este artigo, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.
§ 4º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades previstas neste artigo correrão por conta do infrator.
§ 5º Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
§ 6º A pena de multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 7º Em caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração de mesma natureza pelo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§ 8º A critério do COMAC ou da Câmara Especializada na Apuração de Penalidade Ambiental poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
§ 9º A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
§ 10 Após a comunicação mencionada no §9º, será feita inspeção por agente credenciado, retroagindo a aplicação da penalidade à data da comunicação, se verificada a inveracidade da comunicação.
§ 11 As penas previstas nos incisos III a VIII deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 12 A suspensão imediata das atividades será aplicada em casos de iminente risco para vidas humanas, de dano à saúde pública, aos recursos naturais e econômicos, a bens e propriedades públicos ou privados, ou em qualquer hipótese em que o fato gerador do distúrbio, pela sua natureza e duração não admita protelação da sua suspensão, exigindo-se, sempre, o relatório do fiscal responsável, com justificativa.
§ 13 São competentes para aplicar as penalidades previstas neste artigo o servidor público efetivo lotado na SMA, o ocupante dos cargos efetivos de fiscal do meio ambiente e o técnico de nível superior de meio ambiente.
§ 14 O Poder Executivo fica autorizado a atualizar monetariamente os valores das multas, a partir da data de sua aplicação segundo a correção da inflação.

Art. 35 O autuado poderá apresentar defesa fundamentada dirigida à SMA, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

Art. 36 A SMA determinará a formação de processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que trata o art. 35 desta Lei, decidirá sobre a aplicação da penalidade ou, caso se trate de infração gravíssima, encaminhará o expediente à Câmara Especializada na Apuração de Penalidade Ambiental, para dele conhecer, com informação e parecer sobre a irregularidade constatada e as razões da defesa.

Art. 37 Os pedidos de reconsideração contra as penas impostas não terão efeito suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pela SMA em cronograma físico-financeiro.

Art. 38 Das decisões em primeira instância caberá recurso:
I - à Câmara Especializada na Apuração de Penalidade Ambiental, no caso de penalidades aplicadas pela SMA;
II - ao COMAC, nos casos de penalidades aplicadas pela Câmara Especializada na Apuração de Penalidade Ambiental.
§ 1º O recurso não possui efeito suspensivo e deve ser proposto no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da decisão recorrida ou da publicação da mesma no Diário Oficial do Município de Contagem.

Art. 39 As multas previstas no inciso II do art. 34 desta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
§ 1º O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das demais disposições da presente Lei.
§ 2º O prazo de pagamento de multa só vence em dia de expediente normal na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do Município.
§ 3º O não recolhimento da multa no prazo fixado acarreta:
I - deserção do recurso;
II - atualização monetária;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subseqüente ao vencimento do prazo fixado.
§ 4º No caso de cancelamento de multa imposta, o valor a restituir será o correspondente ao valor desta, no mês da restituição.
§ 5º A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 O responsável por fonte poluidora fica obrigado a comunicar imediatamente à SMA a ocorrência de qualquer episódio, acidental ou não, que possa representar riscos à saúde pública ou aos recursos ambientais.

Art. 41 O Chefe do Poder Executivo determinará a adoção de medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Art. 42 Fica o Poder Executivo autorizado a isentar, total ou parcialmente, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, de imóvel reconhecido pelo COMAC como Reserva Particular Ecológica, mediante requerimento do favorecido.
Art. 42. O Poder Executivo poderá isentar, total ou parcialmente, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, de imóvel reconhecido pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, como Reserva Particular de Patrimônio Natural. (Redação  dada   pela Lei Complementar 289/2019)
§ 1º A concessão de isenção total ou parcial do IPTU dependerá da anuência prévia de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do COMAC.
§1º A concessão de isenção total ou parcial do IPTU dependerá de requerimento do favorecido, instruído com os seguintes documentos: (Redação  dada   pela Lei Complementar 289/2019)
I - documentação de identificação do(s) proprietário(s);(Acrescido pela Lei Complementar 289/2019)
II - cópia do registro do imóvel no qual conste a averbação da Reserva Particular do Patrimônio Natural;(Acrescido pela Lei Complementar 289/2019)
III - cópia da Portaria expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, declarando a instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural na totalidade ou em parte do imóvel; e(Acrescido pela Lei Complementar 289/2019)
IV - outros documentos que o órgão competente entender necessários para esclarecimento de situações específicas.(Acrescido pela Lei Complementar 289/2019)
§ 2º A isenção parcial implicará na redução do IPTU proporcionalmente à área reservada e a totalidade do imóvel.
§2º A isenção parcial implicará a redução do IPTU proporcionalmente à área reservada e à totalidade do imóvel. (Redação  dada   pela Lei Complementar 289/2019)
§ 3º A isenção de que trata este artigo cessará automaticamente ao término do prazo de vigência do Termo de Preservação referente à instituição da reserva particular ecológica, ou na data do seu cancelamento.
§3º A isenção de que trata este artigo deverá ser concedida desde a averbação da Reserva Particular do Patrimônio Natural no Cartório de Registro de Imóveis competente. (Redação  dada   pela Lei Complementar 289/2019)
§ 4º Caberá ao COMAC a regulamentação do Termo de Preservação previsto no §3º deste artigo.
§4º O contribuinte que já tiver efetuado o pagamento do tributo referente ao exercício de 2019 e que fizer jus ao benefício poderá aproveitar o crédito da diferença como abatimento no IPTU do exercício de 2020.(Redação  dada   pela Lei Complementar 289/2019)
§ 5º A isenção de que trata este artigo sujeita-se ás normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação municipal.
§5º A isenção de que trata este artigo cessará automaticamente ao término do prazo de vigência do Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis referente à instituição da Reserva Particular de Patrimônio Natural, ou na data do seu cancelamento. (Redação  dada   pela Lei Complementar 289/2019)

Art. 43 O Município articular-se-á com os órgãos ambientais do Estado e da União visando a compatibilização de ações de licenciamento e fiscalização.

Art. 44 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.

Art. 45 Fica revogada a competência da Comissão Julgadora de Penalidades Aplicadas - COJUP para apreciar quaisquer matérias relativas a infrações administrativas ambientais.

Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2.824, de 28 de dezembro de 1995, a Lei nº 3.499, de 10 de janeiro de 2002, os incisos I e IX, do art. 1º, da Lei nº 2.570, de 17 de dezembro de 1993 e os dispositivos relativos ao meio ambiente previstos na Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 1995.

Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 23 de dezembro de 2003.

 

ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito de Contagem

 

 

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