Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1503 de 12/03/2020
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4780
Ementa

Institui e disciplina o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Contagem.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.503, DE 12 DE MARÇO DE 2020

Institui e disciplina o teletrabalho no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Contagem.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição que confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o teletrabalho no âmbito da administração direta e indireta do Município de Contagem.
§1º Para fins deste decreto, teletrabalho é a modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas do seu órgão ou entidade de lotação.
§2º As atividades externas do servidor público, em razão da natureza do cargo, emprego ou das atribuições do órgão ou entidade de lotação, não se enquadram no conceito de teletrabalho.
§3º A jornada laboral em teletrabalho deverá ser cumprida no município em que estiver localizada a repartição pública em que o servidor público estiver lotado, ou em outra localidade com distância nunca superior a 100 (cem) quilômetros desse município.
§4º A implementação do regime de teletrabalho é facultativa à Administração Pública Municipal e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor.
Art. 2º O teletrabalho tem por objetivos:
I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho do servidor público, com o estabelecimento de uma nova dinâmica de trabalho, privilegiando a eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II - melhorar a qualidade de vida do servidor público, com a economia de tempo e redução de custos de deslocamento até seu local de trabalho;
III - contribuir para aumentar a inclusão, no serviço público, de servidores públicos com restrições;
IV - reduzir os custos operacionais para a Administração Pública Municipal;
V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais visando à sustentabilidade solidária do planeta, com a diminuição da emissão de poluentes na atmosfera e a redução no consumo de água, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados no âmbito da Prefeitura de Contagem;
VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e de inovações; e
VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos, observados os contextos de produção, a multiplicidade das tarefas e as condições de trabalho.
Art. 3º A autorização para que os servidores cumpram suas jornadas de trabalho fora das dependências do seu local de trabalho fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - a produtividade individual do servidor possa ser objetivamente mensurada por meio de sistema de gestão;
II - o percentual mínimo de 20% para metas de desempenho a serem alcançadas em teletrabalho; e
III - não acarrete prejuízo ao regular funcionamento do setor e atendimento ao público.
Art. 4º O trabalho a ser realizado fora das dependências físicas do órgão ou entidade de lotação do servidor fica restrito àquele que, pela característica do serviço:
I - seja possível a mensuração objetiva do desempenho do servidor com controle de produtividade;
II - demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores; e
III - a presença física do servidor não seja estritamente necessária.
Art. 5º Fica vedado o teletrabalho para os servidores públicos:
I - que realizem atividades de atendimento ao público;
II - em estágio probatório; e
III - para os que tenham sofrido penalidades disciplinares previstas nos incisos I e II do art. 123 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, há menos de 2 (dois) anos.
Art. 6º A gestão e o acompanhamento do cumprimento das metas de desempenho serão realizados pelo chefe imediato, disciplinado por ato do titular da Pasta, observando especialmente os seguintes aspectos:
I - estabelecer as metas individuais de produtividade e a elaboração de plano de trabalho para cada servidor público;
II - estabelecer o prazo de duração do teletrabalho;
III - esclarecer os servidores públicos sobre as características do teletrabalho e seu respectivo regramento, incluindo os aspectos referentes à ergonomia, mobiliário, equipamentos e programas de informática, requisitos e demais elementos que permeiam essa modalidade de trabalho;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho do servidor público no cumprimento das metas estabelecidas a partir dos indicadores e relatórios fornecidos pelo sistema de gestão;
V - estabelecer e gerenciar cronograma e periodicidade de comparecimento no local de trabalho, com os servidores públicos em teletrabalho, para reuniões, acompanhamento, esclarecimento, entre outros ajustes; e
VI - informar, ao órgão de recursos humanos ou de gestão de pessoal, os nomes dos servidores públicos em teletrabalho, para fins de registro em seus assentamentos funcionais.
Art. 7º As atividades desenvolvidas pelo servidor público fora das dependências físicas do seu órgão ou entidade de lotação deverão ser registradas no momento da conclusão do trabalho, de modo a permitir o acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho e a avaliação do desempenho mensal do servidor.
Art. 8º Constituem deveres do servidor público em regime de teletrabalho:
I - cumprir as metas de produtividade estabelecidas com a qualidade exigida pelo gestor;
II - manter a produtividade, eficiência e qualidade técnica das atividades realizadas;
III - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade, sempre que houver necessidade ou quando for convocado pela chefia;
IV - estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo nos dias úteis;
V - consultar, durante o horário de trabalho, seu correio eletrônico institucional e sua pasta de trabalho, na eventual existência de sistema eletrônico;
VI - manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - comparecer ao seu órgão ou entidade de lotação no cumprimento do inciso V do art. 6º e inciso III deste artigo;
VIII - manter as atividades de trabalho registradas; e
IX - preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
§1º Diante da existência de sistema de gestão, o registro das atividades de teletrabalho deverão ser realizadas por este meio.
§2º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor público em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§3º Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor público será excluído do teletrabalho, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.
§4º O servidor público excluído do teletrabalho, nos termos do §3º deste artigo, somente poderá participar novamente desta modalidade após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de seu retorno às dependências físicas do seu órgão ou entidade de lotação.
Art. 9º O servidor que optar pelo teletrabalho fará jus ao auxílio-transporte, de que trata o art. 57 da Lei nº 2.160, de 1993, exclusivamente nos dias que ocorrer o deslocamento da residência para o local trabalho e vice-versa.
Art. 10. É vedada a concessão da indenização de transporte, de que trata o art. 56 da Lei nº 2.160 de 1990, ao servidor público em teletrabalho, com exceção dos dias em que ele realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos
Art. 11. O titular da Pasta, mediante a edição de portaria, autorizará o teletrabalho e expedirá normas complementares necessárias à integral aplicação deste Decreto no âmbito do órgão ou entidade.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 1.127, de 16 de julho de 2019.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 12 de março de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito Municipal

MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO
Procurador-Geral do Município

 

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