Dispõe sobre a suspensão do lançamento e da cobrança dos tributos que menciona.
DECRETO Nº 1.429, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão do lançamento e da cobrança dos tributos que menciona.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na legislação tributária municipal, em especial, o art. 15 do Código Tributário do Município de Contagem, e considerando:
I - a ocorrência de chuvas atípicas no mês de janeiro de 2020;
II - que um conjunto de áreas do município sofreu de maneira aguda os impactos destas chuvas, causando prejuízos não só financeiros, mas também elevado custo social;
III - que decretos de situação de emergência publicados pelo município já identificaram e delimitaram algumas destas áreas;
IV - que o valor venal, que serve de base de cálculo para o lançamento do IPTU, é altamente sensível a eventos que tornam o imóvel vulnerável a fenômenos da natureza;
V - que a atividade econômica nas áreas atingidas é afetada negativamente pelas ocorrências acima descritas; e
VI - o disposto no inciso IV do art. 38-F, do Código Tributário do Município de Contagem;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso, temporariamente, o lançamento e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), para o exercício de 2020, para os Imóveis prediais atingidos por enchentes ou alagamentos no período de 01/01/2020 até 31/03/2020, localizados em áreas reconhecidas pela Defesa Civil do Município de Contagem como de risco iminente.
Art. 2º Fica suspensa, nos meses de janeiro a março de 2020, a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de empresas com endereço fiscal nas áreas reconhecidas pela Defesa Civil do Município de Contagem como de risco iminente.
§1º A cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo para os fatos geradores ocorridos no primeiro trimestre será postergada em 90 dias, sendo adiado o mês de janeiro para abril, o mês de fevereiro para maio e o mês de março para junho.
§2º Quando comprovada a ocorrência de prejuízo na sede da empresa, que implique em necessidade de reparo e consequente interrupção, mesmo que parcial, nas atividades da empresa, poderá ser dada, mediante requerimento, a remissão do tributo nos termos do inciso IV do art. 38-Fdo Código Tributário do Município de Contagem.
§3º O contribuinte que já tiver efetuado o pagamento do tributo referente ao exercício de 2020 não fará jus ao instituto da restituição.
Art. 3º A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil deverá informar à Secretaria Municipal de Fazenda as áreas reconhecidas como de risco iminente no Município, em decorrência dos fenômenos naturais que ocorrerem no período compreendido entre 01/01/2020 e 31/03/2020.
Parágrafo Único. Consideram-se áreas de risco iminente aquelas constantes de decretos publicados pelo Município, independente de notificação da Defesa Civil do Município de Contagem.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro 2020.
Palácio do Registro, em Contagem, 31 de janeiro 2020.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem
GILBERTO SILVA RAMOS
Secretário Municipal de Fazenda