Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei Complementar 268 de 06/11/2018
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4459
Ementa

Institui a Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo de Contagem, cria programas, autoriza a concessão de benefícios e incentivos, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui a Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo de Contagem, cria programas, autoriza a concessão de benefícios e incentivos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE APOIO AO SETOR PRODUTIVO DE CONTAGEM E SEUS PROGRAMAS
Art. 1º Fica instituída a Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo de Contagem, definida econômica e didaticamente por: setor primário, setor secundário e setor terciário, com os seguintes objetivos gerais:
I - acelerar o crescimento da economia local, bem como a geração de emprego e renda no Município;
II - propiciar condições para que Contagem assuma posição de destaque nas economias mineira e brasileira;
III - impulsionar a internacionalização da economia contagense;
IV - posicionar Contagem como localização estratégica na Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH - para a instalação de empreendimentos da moderna economia;
V - conferir competitividade ao Município na atração de investimentos e manutenção e expansão dos empreendimentos instalados;
VI - estimular a inovação e especialmente o empreendedorismo inovador;
VII - viabilizar a atração e fortalecimento de empresas de base tecnológica, de iniciativas de startups, da economia criativa e de iniciativas assemelhadas;
VIII - promover a modernização e a readaptação da indústria tradicional do Município, bem como a diversificação do seu parque empresarial;
IX - promover a instalação, expansão e modernização de condomínios industriais e de empreendimentos do atacado, centros de distribuição e logística do Município; e
X - promover o desenvolvimento e fortalecimento de pequenas empresas e de empreendedores individuais engajados no processo de fortalecimento da economia contagense.
Art. 2º A Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo de Contagem será operacionalizada por meio de programas específicos e do Sistema Municipal de Inovação (SMI).
§ 1º Ficam instituídos, nos termos desta Lei Complementar, os seguintes programas:
I - Programa de Desenvolvimento de Contagem - PRODEC, com o objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos existentes e estimular a atração de novos empreendimentos;
II - Programa de Incentivo à Inovação de Contagem - PRIIC, com o objetivo de promover o empreendedorismo inovador;
III - Programa Laboratório de Inovação de Contagem - Contagem LAB, com o objetivo do desenvolvimento de ideias, ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública e a prestação de serviços públicos.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá instituir outros programas que atendam aos objetivos da Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 3º Observada a legislação aplicável e as normas e parâmetros definidos nesta Lei Complementar, o Poder Executivo Municipal, por ato próprio, estabelecerá para cada programa:
I - os seus objetivos gerais e específicos;
II - os beneficiários;
III- os requisitos, documentação e comprovações para protocolos dos projetos;
IV - as exigências relativas às questões ambientais e urbanas;
V - os incentivos, os benefícios e outras modalidades de apoio ao empreendimento;
VI - as condições, os procedimentos e as instâncias de deliberação para a concessão de benefícios e incentivos fiscais previstos nos programas;
VII - as regras para a renovação e manutenção dos benefícios;
VIII - a aplicação de sanções, quando for o caso.
Art. 4º O Sistema Municipal de Inovação a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar tem por finalidade integrar e articular os organismos públicos, privados e as ações de fomento à inovação, provendo os mecanismos e instrumentos necessários ao desenvolvimento econômico inovador.
Parágrafo único. Os objetivos específicos, os beneficiários, o arcabouço institucional, as normas de funcionamento, bem como as articulações previstas serão definidas pelo Poder Executivo Municipal em regulamento.
Art. 5º Para a elaboração dos programas e da institucionalização do Sistema Municipal de Inovação, o Poder Executivo Municipal poderá consultar o Conselho de Desenvolvimento Econômico - Codecon.
Art. 6º Para fins de aplicação dos programas dispostos na presente Lei Complementar, considera-se:
I - programa: conjunto de ações, programações e obrigações organizadas, com o propósito de promover a instalação, ampliação e modernização de empreendimentos ou atividade econômica no Município;
II - empreendimento: ação ou resultado de empreender, de tomar a iniciativa de um projeto; uma realização; negócio e/ou produto;
III - projeto: ação, governamental que visa criar um produto ou serviço específico;
IV - incentivo: benefício fiscal a ser concedido pela Administração Pública Municipal às empresas investidoras, tomando por base as características e dimensões do empreendimento;
V - benefícios: serviços ou vantagens a serem oferecidos pela Administração Pública Municipal como forma de incentivar os empreendimentos;
VI - beneficiários: empresa ou pessoa física que se enquadra nas normas e parâmetros dos programas a serem criados nos termos desta Lei Complementar.
VII - investidora: pessoa jurídica responsável pelo aporte de capital aplicado no Município com o intuito de viabilizar a sua instalação ou ampliação;
VIII - beneficiados: empresa ou pessoa física que recebeu incentivos ou benefícios previstos nos programas a serem criados nos termos desta Lei Complementar;
IX - instalação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover a alocação de um empreendimento no Município;
X - ampliação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover o crescimento, com consequente ampliação do faturamento e da quantidade de postos de trabalho, de investidoras já alocadas no Município;
XI - modernização: investimentos e adoção de novos processos produtivos, comerciais, e de gestão, que visem ao aumento da produtividade, à melhoria dos produtos ou à redução de custos;
XII - inovação: de processo ou de produtos, inclui os processos de invenção, a adoção de novos processos tecnológicos ou novas técnicas de produção, adaptação, mudanças e evolução da atual tecnologia utilizada; atualmente está vinculada às tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de inteligência;
XIII - startup: pequena empresa em seu período inicial de funcionamento, geralmente com custos de manutenção muito baixos, mas que conseguem crescer rapidamente e gerar lucros cada vez maiores; uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza.
Art. 7º Os programas a que se refere o §1º do art. 2º desta Lei Complementar poderão prever a utilização dos seguintes instrumentos:
I - concessão de benefício ou incentivo fiscal vinculado aos objetivos dos programas, nos termos desta Lei Complementar e do respectivo regulamento;
II - ações que disciplinam a concessão de remissão de crédito tributário e a moratória parcial ou total de dívidas, nos termos desta Lei Complementar e do respectivo regulamento;
III - concessão de incentivo fiscal e financeiro às startups, visando ao seu fortalecimento comercial e tecnológico;
IV - apoio à instalação de condomínios industriais e empreendimentos imobiliários voltados a abrigar centros de distribuição de mercadorias e de serviços, empresas de base tecnológicas e startups;
V - apoio para execução parcial ou total de serviços de limpeza, preparação e terraplanagem da área a ser instalada a empresa ou pessoa física beneficiada;
VI - abertura e pavimentação de vias públicas para acesso ao local em que será instalada a empresa ou pessoa física beneficiada;
VII - apoio à instalação de infraestrutura necessária para o fornecimento de serviços de distribuição de água e coleta de esgoto, nas áreas e vias públicas, por meio dos órgãos competentes;
VIII - apoio para execução parcial ou total de serviços de engenharia necessários à preparação da área a ser instalada a empresa ou pessoa física beneficiada;
IX - instalação de outros tipos de equipamento ou serviço de infraestrutura urbana do Município destinada ao desenvolvimento econômico; e
X - apoio aos empreendedores nos encaminhamentos e busca por parcerias com entidades estaduais e federais, em assuntos de interesse comum.

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 8º Nos programas a que se refere o §1º do art. 2º desta Lei Complementar, fica autorizada a concessão dos benefícios e incentivos a seguir relacionados, nos respectivos limites:
I - redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - a vencer, até o limite de 30% (trinta por cento) do lançamento, incidente sobre a área e construção destinada à instalação ou ampliação da empresa beneficiada, ainda que alugadas;   (Revogado pela  Lei Complementar nº 309/2021)
II - redução do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, até o limite de 30% (trinta por cento) do lançamento, incidente sobre a transmissão do imóvel adquirido para a instalação da empresa ou para ampliação das instalações já existentes;
III - aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre a atividade-fim da empresa que vier a se instalar no Município ou que já instalada venha a ampliar suas operações;
IV - aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços contratados pela beneficiada para construção e ampliação de suas instalações no Município;
V - redução de até 20% (vinte por cento) do valor devido para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o contribuinte que incentivar projetos inovadores e estiverem em dia com suas obrigações fiscais municipais;  (Revogado pela  Lei Complementar nº 309/2021)
VI - redução, durante os exercícios de 2018 a 2020, da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - de 2% (dois por cento) para 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), incidente sobre os imóveis localizados nos distritos industriais administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedecon;
VI - redução, durante os exercícios de 2019 a 2021, da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de 2% (dois por cento) para 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), incidente sobre os imóveis localizados nos distritos industriais administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedecon;    (Redação da pela Lei complementar 289/2019)
VII - cessão por prazo determinado, com direito a renovação, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pela Sedecon, observada as normas legais aplicáveis, perante suas disponibilidades;
§ 1º Os incentivos fiscais previstos nos incisos I a V do presente artigo serão concedidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, uma única vez, podendo ser interrompida a concessão nos casos previstos em regulamento.
§ 2º Nos casos específicos relativos a cessão de imóveis, previsto no inciso VII, toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel ficará incorporada à Prefeitura Municipal de Contagem, após encerramento da cessão de uso, sem acarretar qualquer ônus à Prefeitura.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz - definirá, em regulamento, os parâmetros, limites, requisitos, condicionantes e procedimentos para a concessão dos incentivos previstos neste artigo.
§4º Os incentivos fiscais previstos nos incisos I a IV do presente artigo, poderão ser concedidos a empresas que se encontrarem em dificuldade financeira, nos termos do regulamento.(Acrescido pela Lei complementar 289/2019)
Art. 9º Nos casos de ampliação de empreendimentos, os incentivos e benefícios manterão relação direta de proporcionalidade com a expansão efetivamente realizada, não se estendendo aos empreendimentos já instalados no Município.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Governo Federal ou com o Governo do Estado de Minas Gerais para viabilizar as obras previstas nos incisos VI e VII do art. 7º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DA MARCA "CONTAGEM - CIDADE DO FUTURO"
Art. 11. A marca mista Contagem - Cidade do Futuro tem o objetivo de identificar a participação das entidades integrantes do Sistema Municipal de Inovação credenciadas nas ações de inovação do Município, indicar a procedência de serviços e produtos das empresas inovadoras e será instituída em decreto.
Art. 12. A marca poderá ser utilizada pelas empresas e organizações participantes do Sistema Municipal de Inovação e outras entidades autorizadas, de forma complementar em portais, prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros elementos de promoção, divulgação e informações, após validação pela Secretaria Municipal de Comunicação da Prefeitura Municipal de Contagem.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO
Art. 13. Participam dos processos de análise e deliberação dos projetos candidatos aos benefícios dos programas instituídos por esta Lei Complementar:
I - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Sedecon, que coordenará todos os programas e atuará como secretaria executiva;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico - Codecon, que efetuará o enquadramento dos projetos candidatos aos benefícios e incentivos previstos nos programas;
III - a Secretaria Municipal de Fazenda - Sefaz, a quem caberá a aprovação da concessão dos incentivos e benefícios fiscais.
IV - o Gabinete do Prefeito, por meio da Assessoria Internacional e Institucional, que participará efetivamente da aprovação dos candidatos aos benefícios;
V - a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Seplan, que apoiará a Sedecon no que se refere à condução das iniciativas de inovação e modernização, bem como à interlocução entre as empresas quanto à comunicação tecnológica - TIC.
Art. 14. Poderá ser formalizado um Protocolo de Intenções entre o investidor e a Prefeitura Municipal de Contagem, do qual deverão constar as seguintes cláusulas mínimas:
I - a que identifica e estabelece a proporção e dimensão dos incentivos fiscais e demais benefícios concedidos;
II - a que demonstra o comprometimento do investidor com a implantação ou ampliação do empreendimento no Município, indicando prazos mínimos para início e término do empreendimento, informações sobre valor dos investimentos, geração de emprego, bem como seus compromissos com os incentivos e benefícios concedidos;
III - a que define eventuais sanções nos casos de descumprimento dos compromissos firmados.
Parágrafo único. O Codecon poderá comparecer no referido protocolo como testemunha ou anuente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, no prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante Decreto, a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 06 de novembro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

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