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Norma: Lei Complementar 95 de 25/11/2010
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2545
Ementa

Estabelece critérios de enquadramento, altera o Anexo I da Lei Complementar nº 041, de 12 de julho de 2007 e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 95, de 25 de novembro de 2010
Estabelece critérios de enquadramento, altera o Anexo I da Lei Complementar nº 041, de 12 de julho de 2007 e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar


Art.1º Esta Lei Complementar define os cargos de provimento efetivo da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC.
§1º As características dos cargos de provimento efetivo da FAMUC estão especificados no Anexo I desta Lei Complementar e compreendem: denominação, código, quantitativo e os requisitos exigidos.
§2º A FAMUC deverá utilizar como embasamento para a descrição dos cargos de provimento efetivo, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego, agregada à descrição constante nos editais de concurso, às rotinas, procedimentos e atribuições funcionais próprios de cada cargo.
§3º O Anexo I da Lei Complementar n° 041, de 12 de julho de 2007 passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.

Art.2º Os vencimentos iniciais dos cargos efetivos da FAMUC, enquadrados nos termos desta Lei Complementar, são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
§1º Desde que cumpridos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, os enquadramentos mencionados no caput deste artigo serão fixados a partir de 1º de outubro de 2010.
§2º O Anexo II da Lei Complementar n° 041, de 12 de julho de 2007, passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei Complementar.

Art.3º Os servidores ocupantes do cargo Auxiliar Administrativo poderão ser enquadrados no vencimento base inicial correspondente ao do cargo de Assistente Administrativo, desde que cumprido o requisito de escolaridade nível médio.
§1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo ocorrerá a partir de 1º de outubro de 2010.
§2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo vincula o servidor enquadrado ao cumprimento de atividades equivalentes às do nível de escolaridade no qual ocorreu o enquadramento, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações, até a elaboração de descrição de cargos pela FAMUC.
§3º Para comprovar o cumprimento do requisito de escolaridade de que trata o caput deste artigo, o servidor titular de cargo efetivo deverá apresentar, a partir de 1º de agosto de 2010, no protocolo da Diretoria de Administração de Pessoal - DAP, da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - SUGEST, requerimento contendo cópia autenticada (ou original e cópia, frente e verso) do diploma de conclusão do ensino médio em instituição reconhecida pelo MEC ou declaração de conclusão do ensino médio acompanhada de histórico escolar (original e cópia, frente e verso).
§4º A comprovação do cumprimento do requisito de escolaridade protocolada pelo servidor será analisada pela DAP/SUGEST e, se aprovada, produzirá efeitos financeiros, a partir de 1º de outubro de 2010, no pagamento realizado 30 (trinta) dias após a publicação, no Diário Oficial de Contagem, da listagem dos servidores com direito ao enquadramento de que trata o caput deste artigo.
§5º Todos os requerimentos, inclusive os que não forem aprovados pela DAP/SUGEST, ficarão arquivados nas pastas funcionais dos servidores e não serão devolvidos em nenhuma hipótese, podendo o servidor, às suas expensas, solicitar cópia reprográfica de tais documentos.
§6º Todos os servidores receberão informação sobre o deferimento ou indeferimento de seu requerimento através de publicação mensal no Diário Oficial de Contagem.
§7º Os casos omissos ou duvidosos serão analisados pela DAP/SUGEST.

Art. 4º Os servidores ocupantes do cargo de Atendente Administrativo poderão ser enquadrados no vencimento base inicial correspondente ao do cargo de Assistente Administrativo, desde que cumprido o requisito de escolaridade nível médio.
§1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo ocorrerá a partir de 1º de outubro de 2010.
§2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo vincula o servidor enquadrado ao cumprimento de atividades equivalentes às do nível de escolaridade no qual ocorreu o enquadramento, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações, até a elaboração de descrição de cargos pela FAMUC.
§3º Para comprovar o cumprimento do requisito de escolaridade de que trata o caput deste artigo, o servidor titular de cargo efetivo deverá apresentar, a partir de 1º de agosto de 2010, no protocolo da Diretoria de Administração de Pessoal - DAP, Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - SUGEST, requerimento contendo cópia autenticada (ou original e cópia, frente e verso) do diploma de conclusão do ensino médio em instituição reconhecida pelo MEC ou declaração de conclusão do ensino médio acompanhada de histórico escolar (original e cópia, frente e verso).
§4º A comprovação do cumprimento do requisito de escolaridade protocolada pelo servidor titular de cargo efetivo será analisada pela DAP/SUGEST e, se aprovada, produzirá efeitos financeiros, a partir de 1º de outubro de 2010, no pagamento realizado 30 (trinta) dias após a publicação, no Diário Oficial de Contagem, da listagem dos servidores com direito ao enquadramento de que trata o caput deste artigo.
§5º Todos os requerimentos, inclusive os que não forem aprovados pela DAP/SUGEST - ficarão arquivados nas pastas funcionais dos servidores e não serão devolvidos em nenhuma hipótese, podendo o servidor, às suas expensas, solicitar cópia reprográfica de tais documentos.
§6º Todos os servidores receberão informação sobre o deferimento ou indeferimento de seu requerimento através de publicação mensal no Diário Oficial de Contagem.
§7º Os casos omissos ou duvidosos serão analisados pela DAP/SUGEST.

Art.5º Os servidores ocupantes dos cargos Auxiliar de Enfermagem I e Auxiliar de Enfermagem II poderão ser enquadrados no vencimento base inicial correspondente ao do cargo de Técnico de Enfermagem, desde que cumprido o requisito de escolaridade nível médio técnico em enfermagem.
§1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo ocorrerá a partir 1º de outubro de 2010.
§2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo vincula o servidor enquadrado ao cumprimento de atividades equivalentes às do nível de escolaridade no qual ocorreu o enquadramento, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações, até a elaboração de descrição de cargos pela FAMUC.
§3º Para comprovar o cumprimento do requisito de escolaridade de que trata o caput deste artigo, o servidor titular de cargo efetivo deverá apresentar, a partir de 1º de agosto de 2010, no protocolo da Diretoria de Administração de Pessoal - DAP, da Superintendência de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - SUGEST, requerimento contendo:
I - cópia autenticada (ou original e cópia, frente e verso) do diploma de conclusão do ensino médio em instituição reconhecida pelo MEC ou da declaração de conclusão do ensino médio acompanhada de histórico escolar (original e cópia, frente e verso);
II - cópia autenticada (ou original e cópia, frente e verso) do diploma de conclusão do ensino técnico em enfermagem em instituição reconhecida pelo MEC ou da declaração de conclusão do ensino técnico em enfermagem acompanhada de histórico escolar (original e cópia, frente e verso);
III - cópia autenticada (ou original e cópia, frente e verso) do registro no COREN, acrescido de comprovante (ou original e cópia, frente e verso) de que se encontra em exercício legal da profissão (comprovante de quitação da anuidade do COREN).
§4º A comprovação do cumprimento do requisito de escolaridade e do registro no COREN, protocolados pelo servidor, serão analisados pela DAP/SUGEST e, se aprovados, produzirão efeitos financeiros no pagamento realizado 30 (trinta) dias após a publicação, no Diário Oficial de Contagem, da listagem dos servidores com direito ao enquadramento de que trata o caput deste artigo.
§5º Todos os requerimentos, inclusive os que não forem aprovados pela DAP/SUGEST - ficarão arquivados nas pastas funcionais dos servidores e não serão devolvidos em nenhuma hipótese, podendo o servidor, às suas expensas, solicitar cópia reprográfica de tais documentos.
§6º Todos os servidores receberão informação sobre o deferimento ou indeferimento de seu requerimento através de publicação mensal no Diário Oficial de Contagem.
§7º Os casos omissos ou duvidosos serão analisados pela DAP/SUGEST.

Art.6º Ficam transformados, a partir de 1º de outubro de 2010, os cargos/categorias de Motorista da Saúde/Motorista CNH C e Motorista de Ambulância/ Motorista CNH D no cargo de Motorista.
§1º O nível, o quantitativo e os requisitos referentes ao cargo de Motorista são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
§2º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos do cargo de Motorista os atuais servidores efetivos ocupantes dos cargos/categorias Motorista da Saúde/Motorista CNH C e Motorista de Ambulância/Motorista CNH D, salvo a habilitação para o exercício do cargo.
§3º O vencimento inicial do cargo de Motorista será, a partir de 1º de outubro de 2010, o constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art.7º Fica instituída, a partir de 1º de outubro de 2010, a Gratificação por Condução Continuada de Ambulância - GCA, de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento inicial do cargo de Motorista, para os servidores concursados deste cargo que se encontrarem na atividade regular e continuada de condução de ambulâncias, vinculada à assiduidade de 90% nas escalas mensais.

 

Art. 7º Fica instituída, a partir de 1º de outubro de 2010, a Gratificação por Condução Continuada de
Ambulância - GCA, de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento inicial do cargo de motorista,
para os servidores concursados deste cargo que se encontrarem na atividade regular e continuada de
condução de ambulâncias, vinculada à assiduidade de 90% nas escalas e/ou jornadas de trabalho,
conforme regulamentado em Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2011)

§1º Considera-se assiduidade a frequência, a pontualidade e a permanência do servidor no local de trabalho.

§1º Considera-se assiduidade o comparecimento regular ao local de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2011)

§2º A comprovação da condução continuada de ambulâncias será realizada através das escalas mensais das unidades e dos registros mensais de frequência.

§2º A comprovação da assiduidade, para concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo, será realizada por meio das escalas das unidades e dos registros de frequência, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2011)

§3º Não fará jus à gratificação de que trata o caput deste artigo o servidor que, por dois meses consecutivos, tiver 10% (dez por cento) de ausências nas escalas.

§3º Não fará jus às gratificações de que trata o caput deste artigo o servidor que, por dois meses
consecutivos, tiver mais de 10% de ausências nas escalas, consideradas ausências todas as faltas,
justificadas ou não, do servidor ao serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2011)

§4º O servidor em gozo de férias regulamentares não perderá o direito à percepção da Gratificação por Condução Continuada de Ambulância - GCA, estabelecida no caput deste artigo.

§4º Não serão computados no percentual de que trata o §3º deste artigo os casos de ausências a título de gozo de férias regulamentares, férias prêmio, licença maternidade e concessões previstas no art. 96 da Lei 2.160, de 20 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2011)

Art. 8º Em atendimento à Lei n° 11.889, de 24 de dezembro de 2009, e à Resolução do Conselho Federal de Odontologia - CFO 85/2009, as categorias de Técnico de Higiene Dental e de Auxiliar de Consultório Dentário passam a ser denominados: Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar de Saúde Bucal, respectivamente.

Art.9º O cargo efetivo de Odontólogo passa a ser denominado Cirurgião Dentista, com o nível, o quantitativo e os requisitos constantes do Anexo I, desta Lei Complementar.

Art.10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2010.

Palácio do Registro, em Contagem, 25 de novembro de 2010.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

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