Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 102 de 16/04/2021
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total
Ementa

Dispõe sobre novas regras para o funcionamento das atividades comerciais, industrais, serviços e estabelecimentos no Município de Contagem, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19 e dá outras providências.

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Observação

Alterado pelo Decreto 106/2021

Alterado pelo Decreto 111/2021

Alterado pelo Decreto 125/2021

Alterado pelo Decreto 133/2021

Alterado pelo Decreto 142/2021

Alterado pelo Decreto 177/2021

Alterado pelo Decreto 182/2021

Alterado pelo Decreto 215/2021

Alterado pelo Decreto 233/2021

Revogado pelo Decreto 280/2021

 

PROTOCOLOS SANITÁRIOS:

PROTOCOLO GERAL

PROTOCOLO PARA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE SUPERFÍCIES

PROTOCOLO PARA OS CUIDADOS (LIMPEZA)DOS EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO

PROTOCOLOS PARA SALÕES DE BELEZA, CLÍNICAS DE ESTÉTICA, MANICURES, PEDICURE E BARBEARIAS

PROTOCOLO PARA BARES E RESTURANTES  (pág. 9)

PROTOCOLO PARA PRÉDIOS PÚBLICOS

PROTOCOLO PARA SHOPPINGS CENTERS, CENTROS DE COMÉRCIO E GALERIAS DE LOJAS     (pág. 14)

PROTOCOLO PARA A CEASAMINAS

PROTOCOLO PARA O MANEJO DO CORPO PELOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.

PROTOCOLO SANITÁRIO PARA O TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO COLETIVO E INDIVIDUAL

PROTOCOLO DE PREVENÇÃO DA COVID-19 PARA IGREJAS, TEMPLOS E INSTALAÇÕES DE CELEBRAÇÃO DE MISSAS, CULTOS E ENCONTROS RELIGIOSOS    (pág. 16)

PROTOCOLO PARA PROJETOS, PROGRAMAS E INSTITUIÇÕES DE TREINAMENTO ESPORTIVO INFANTOJUVENIS

PROTOCOLO DE PREVENÇÃO DA COVID-19 PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAIS DE LOCAÇÃO DE QUADRAS E ESPAÇOS ESPORTIVOS

PROTOCOLO DE PREVENÇÃO DA COVID-19 PARA CASAS DE FESTAS (BUFFETS E ESPAÇOS INFANTIS)

PROTOCOLO DE PREVENÇÃO DA COVID-19 PARA CLUBES DE SERVIÇO, SOCIAIS E ESPORTIVOS   (pág. 8)

PROTOCOLOS DE ORIENTAÇÃO PARA RETORNO DE AULAS PRESENCIAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM - MG    (pág.  52)

PROTOCOLO DE PREVENÇÃO DA COVID-19 PARA CINEMAS, TEATROS E SIMILARES  (pág. 11)

Íntegra da legislação

DECRETO Nº 102, DE 16 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre novas regras para o funcionamento das atividades comerciais, industriais, serviços e estabelecimentos no Município de Contagem, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19 e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores comerciais, industriais, serviços e estabelecimentos que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo Coronavírus - SARS-CoV-2, com o objetivo de restabelecer a atividade econômica, observados os Protocolos Sanitários estabelecidos no Plano Municipal de Enfrentamento à COVID-19 - "Plano Contagem Pacto pela Vida".
Art. 2º A partir de 17 de abril de 2021, ficam suspensos, por tempo indeterminado, o funcionamento e as seguintes atividades com potencial de aglomeração de pessoas:
I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II - boates, danceterias, salões de dança;
III - casas de festas e eventos;

III - Eventos com venda de ingressos;    (Alterado pelo Decreto 125/2021)

VI - cinemas, teatros, museus, centros culturais, casa de cultura, bibliotecas públicas e privadas;     (Revogado pelo Decreto 233/2021)
VII - clubes de serviço e de lazer;     (Revogado pelo Decreto 133/2021)
VIII - circos, parques de diversão e parques temáticos;

VIII - circos, parques de diversão itinerantes e parques temáticos; (alterado pelo Decreto 133/2021)      (Revogado pelo Decreto 233/2021)

IX - feiras, exposições, congressos e seminários;

IX - feiras empresariais itinerantes, exposições, congressos e seminários;    (Alterado pelo Decreto 142/2021)

X - academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;     (Revogado pelo Decreto 106/2021)
XI - atividades educacionais presenciais em todos os níveis de ensino;

XI - atividades educacionais presenciais em todos os níveis de ensino, com exceção de estágios e residências na área de saúde, bem como as aulas práticas e laboratoriais presenciais, de cursos técnicos e de nível superior nas áreas de saúde e engenharias;    (Alterado pelo Decreto 106/2021)

XI - atividades educacionais presenciais do ensino superior, com exceção de estágios e residências na área de saúde, bem como das aulas práticas e laboratoriais presenciais, de cursos técnicos e de nível superior nas áreas de saúde e engenharias;     (Alterado pelo Decreto 215/2021)

XII - eventos esportivos, culturais e de lazer, de qualquer natureza, em propriedades particulares e espaços públicos;
XIII - eventos particulares, de qualquer natureza, inclusive em residências e condomínios habitacionais;
XIV - festas, comemorações, exposições, exibições e eventos, que reúnam pessoas em veículos automotores estacionados, em drive-in ou em qualquer local, público ou privado;
XV - práticas de esportes coletivos em propriedades privadas e públicas;

XV - práticas de esportes coletivos em propriedade privadas e públicas, com exceção de projetos, programas e instituições de treinamento esportivo infantojuvenis;   (Redação dada pelo Decreto 111/2021)   (Revogado pelo Decreto 125/2021)

XVI - a utilização integral de toda a região da orla da Lagoa Vargem das Flores, inclusive a prática de esportes náuticos, salvo o acesso de embarcações oficiais.
§ 1º As suspensões previstas nos incisos XII e XV do caput não se aplicam aos treinos e jogos profissionais dos campeonatos oficiais realizados no Município, desde que cumpridas as regras sanitárias estabelecidas por protocolos, em especial os Protocolos elaborados pelas confederações esportivas e as seguintes medidas:
I - realização de exames contínuos nos atletas para testar se houve contágio pelo novo Coronavírus; e
II - não permitir a presença de público, em qualquer quantidade, para assistir aos jogos.
§ 2º As suspensões previstas no caput não impedem a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias a domicílio.
§ 3º Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, fica autorizada a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte individuais e de lazer, ao ar livre, desde que não gerem aglomeração de pessoas.
§ 4º Os condomínios edilícios deverão suspender a realização de festas em áreas comuns de lazer ou de recreação.

§ 5º As feiras livres permanentes (bairros Eldorado, Amazonas e Nova Contagem) e as feiras do Programa Economia Solidária (pontos fixos) poderão funcionar, excepcionalmente, no sábado dia 8 de maio de 2021, de 7:00 às 15:00.   (Acrescentado pelo Decreto 125/2021)     (Revogado pelo Decreto 142/2021)

Art. 3º Estão autorizadas a funcionar no Município de Contagem, enquanto a evolução dos dados epidemiológicos e de disponibilidade assistencial permitirem, todas as atividades não previstas no art. 2° deste decreto, desde que as instituições do comércio, indústria, serviços e estabelecimentos cumpram as regras de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo Coronavírus, estabelecidas neste Decreto e nos Protocolos sanitários definidos no Plano Municipal de enfrentamento à COVID-19 - "Plano Contagem Pacto pela Vida", disponibilizados no portal eletrônico da Prefeitura de Contagem.
§ 1º As instituições do comércio, indústria, serviços e estabelecimentos que realizam atividades autorizadas a funcionar no Município de Contagem deverão cumprir as seguintes regras de prevenção ao contágio e contenção da propagação do Coronavírus - COVID-19:
I - afixar na entrada do estabelecimento placa informando a capacidade máxima de lotação;
II - garantir que os ambientes estejam ventilados e facilitem a circulação de ar;
III - disponibilizar profissional para realizar a abordagem de frequentadores, clientes, funcionários e fornecedores para uso de preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento e, se possível, de forma intercalada nos corredores, recomendando por meio de informativos a necessidade do seu uso constante;
IV - na entrada do estabelecimento, manter um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura sem contato com a pele, sendo vedada a entrada e permanência no estabelecimento de frequentadores, clientes, funcionários ou fornecedores com temperatura corporal superior a 37ºC;
V - somente autorizar a entrada e permanência no estabelecimento de frequentadores, clientes, funcionários e fornecedores com uso adequado de máscara facial, que deverá cobrir totalmente o nariz e a boca;
VI - ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;
VII - higienizar com álcool a 70% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;
VIII - realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, com álcool 70%;
IX- descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução RDC 222/2018 Anvisa/MS;
X - higienizar com álcool a 70% máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário;
XI - para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio, deve-se proceder à devida higienização de todos os equipamentos utilizados para o transporte, bem como garantir a temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qualidade dos medicamentos;
XII - uso obrigatório de face shield (máscara transparente de acrílico) para todos os atendentes do estabelecimento, juntamente com a máscara de proteção facial.
§ 2º Os estabelecimentos e instituições deverão dispensar do comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas respiratórios, tais como tosse seca, febre (temperatura corporal acima de 37º C), dificuldade respiratória aguda, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
§ 3º O distanciamento entre as pessoas, a fim de evitar aglomeração e observar as regras sanitárias e epidemiológicas de enfretamento a pandemia deve ser cumprido da seguinte forma:
I - para lugares fechados, 1 (uma) pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados); e
II - para lugares abertos, 1 (uma) pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados).

Art. 4º As atividades constantes no Anexo deste decreto deverão obedecer os dias e horários de funcionamento e os Protocolos sanitários específicos disponíveis no portal eletrônico da Prefeitura de Contagem.

Parágrafo único. As atividades constantes no Anexo poderão funcionar no feriado do dia 1º de maio de 2021, desde que respeitados os respectivos horários de funcionamento.    (Parágrafo único acrescido pelo Decreto 111/2021)     (Revogado pelo Decreto 142/2021)

Art. 5º O Comitê de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19, de que trata do Decreto nº 19, de 27 de janeiro de 2021, deverá deliberar sobre medidas de combate à Covid-19, em especial sobre:
I - a flexibilização das limitações e suspensão das atividades de que trata este decreto, com a possibilidade de indicação de atividades que terão o retorno do funcionamento;
II - novas medidas para o combate à Covid-19;
III - os Protocolos sanitários das atividades que permanecerão em funcionamento;
IV - a prorrogação ou alteração das limitações e suspensões das atividades de que trata o caput do art. 2º.
§ 1º Para as deliberações de que trata o caput, o Comitê deverá:
I - monitorar permanentemente as informações sobre o risco sanitário decorrente do Coronavírus, com o objetivo de viabilizar a reabertura gradual e periódica das atividades descritas neste decreto;
II - avaliar as atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;
III - divulgar semanalmente o Boletim de Monitoramento, contendo os indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;
IV - revisar, quando necessário, e divulgar os procedimentos e Protocolos de vigilância sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia da Covid-19;
V - analisar e avaliar as orientações dos governos federal e estadual, dos indicativos e dados da saúde pública local e os demais dados científicos sobre a Covid-19.
§ 2º A avaliação sobre a necessidade de permanência ou progressão das restrições deverá ocorrer, no máximo, a cada quinze dias.
§ 3º A regressão ou progressão das restrições poderá ocorrer a qualquer tempo, quando houver alteração dos indicadores epidemiológicos ou risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial.
Art. 6º É obrigatório o uso de máscaras, com adequada cobertura sobre o nariz e a boca, em todos os espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e transportes públicos coletivos e individuais em funcionamento no Município de Contagem.
§ 1º A obrigação prevista no caput será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
§ 2º As máscaras a que se refere o caput podem ser artesanais ou industriais.
§ 3º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara com cobertura adequada sobre o nariz e a boca.
§ 4º Deverão ser afixados cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo no estabelecimento.
Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto competirá:
I - à Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016;
II - aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;
III - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 20 de janeiro de 2011;
IV - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimetno Sustentável, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 20 de janeiro de 2011;
V - aos agentes de fiscalização da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 20 de janeiro de 2011.
§ 1º As autoridades municipais estão autorizadas a impedir o funcionamento e a suspender a realização de qualquer atividade que não se enquadrar nas hipóteses previstas neste decreto.
§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros de Minas Gerais também participarão das ações de fiscalização das medidas previstas neste decreto e nos protocolos do Plano Contagem Pacto pela Vida, nos termos da regulamentação estadual.
§ 3º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto e nos protocolos do Plano Contagem Pacto pela Vida, a pessoa física ou jurídica poderá sofrer sanções na esfera administrativa, cível e criminal, além da aplicação de multas, revogação do alvará de licenciamento, interdição do estabelecimento ou demais medidas sancionatórias, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 190, de 30 de dezembro de 2014, da Lei Complementar Municipal nº 103, de 20 de janeiro de 2011, e da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 4º As medidas mencionadas no § 1º serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 8º Os estabelecimentos e as atividades suspensos por força deste decreto, uma vez incluídos em listagem específica a ser disposta na forma de Anexo, poderão retomar suas atividades, após deliberação do Comitê de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19, desde que, cumulativamente:
I - observem as medidas sanitárias vigentes, inclusive as dispostas por Protocolo sanitário definido no Plano Municipal de enfrentamento à COVID-19 - "Plano Contagem Pacto pela Vida", disponibilizados no portal eletrônico da Prefeitura de Contagem;
II - adotem procedimentos aptos a impedir a aglomeração de pessoas no interior e na porta do estabelecimento.
Art. 9º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da Covid-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Regulamento trazido pelo Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
Parágrafo único. O Procon de Contagem, no âmbito de sua atuação, deverá realizar fiscalizações para coibir o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da Covid-19.
Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 55, de 8 de março de 2021.
Art. 11 Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 16 de abril de 2021.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


 

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