Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1533 de 23/03/2020
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4787
Ementa

Dispõe sobre o funcionamento da Unidade CeasaMinas no Município de Contagem, para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo Coronavírus - COVID-19.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.533, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o funcionamento da Unidade CeasaMinas no Município de Contagem, para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo Coronavírus - COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e considerando o Decreto nº 1.510, de 16 de março de 2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das empresas localizadas na Unidade CeasaMinas no Município de Contagem, cujas atividades estejam diretamente ligadas aos seguintes ramos de atuação:
I - hortifrutigranjeiros;
II - abastecimento alimentar de pessoas e animais;
III - bebidas;
IV - higiene e limpeza;
V - farmácias e drogarias;
VI - fornecimento de insumos para produção agrícola;
VII - embalagens para produtos alimentícios;
VIII - postos de combustíveis; e
IX - agências bancárias para atendimento exclusivamente interno.
§1º As empresas concessionárias que exerçam outras atividades não previstas no caput deste artigo, somente poderão funcionar a partir das 11h (onze horas).
§2º Para o funcionamento das empresas previstas no caput e no §1º deste artigo, deverá haver escalonamento dos trabalhadores, de forma a reduzir o número de pessoas na Unidade CeasaMinas em Contagem, adotando preferencialmente atividades com escalas reduzidas e o sistema de home office.
§3º As agências bancárias não deverão permitir aglomeração de pessoas que corresponda a quantitativo acima de 30% (trinta por cento) da capacidade prevista em alvará de funcionamento, observando distância igual ou superior a 02 (dois) metros entre os clientes e funcionários.
§4º Os estabelecimentos que tiveram seu funcionamento autorizado neste artigo, deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza, higienizando quando do início das atividades e, pelo menos, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento, superfícies de toque, como corrimão de escada de acesso, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco de portas de acesso de pessoas, pisos paredes e banheiros, dentre outros, preferencialmente com álcool 70% e/ou outro componente que auxilie no combate ao COVID-19;
II - disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes e funcionários, preferencialmente, álcool em gel 70%;
III - divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento; e
IV - adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art.2º Os estabelecimentos que fornecem gêneros alimentícios para consumo imediato, tais como restaurantes, lanchonetes e congêneres, caso tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega delivery ou disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, sem formação de aglomerações ou fila de espera e desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19.
Art.3º Fica autorizada a entrada na Unidade CeasaMinas em Contagem, aos:
I - produtores rurais,
II - compradores dos entes ligados ao abastecimento;
III - movimentadores de mercadoria e carregadores;
IV - sócios e empregados das empresas concessionárias;
V - empregados públicos da CeasaMinas; e
VI - motoristas de veículos utilitários e caminhões;
VII - vendedores ambulantes e proprietários de barracas de lanche. (Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
VII - cafezeiros ambulantes que já se encontravam devidamente regulamentados na CeasaMinas antes da pandemia e da publicação do decreto de situação de emergência em saúde pública. (Redação dada pelo Decreto 1615/2020) 
§1º As pessoas mencionadas no caput deste artigo, deverão permanecer na Unidade CeasaMinas em Contagem, exclusivamente no período de suas respectivas atividades laborais.
§2º A entrada nas portarias da Unidade da CeasaMinas em Contagem, somente será autorizada mediante a apresentação de documento credencial ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), registrada por empregador ou empresa concessionária legalmente estabelecida e em atividade.
Art.4º Fica vedado nas dependências da Unidade CeasaMinas em Contagem:
I - todas as atividades de comércio ambulante;   (Revogado pelo Decreto 1587/2020)
II - a entrada de pedestres no interior da Unidade CeasaMinas em Contagem, com exceção dos mencionados no art. 3º deste Decreto; e
III - a entrada de pessoas com idade igual ou inferior a 14 anos e igual ou superior a 60 anos, inclusive se estes pertencerem ao quadro laboral das empresas em atividades na Unidade CeasaMinas de Contagem.

CAPÍTULO II
DO ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS
Art. 5º Fica autorizado o estacionamento de veículos leves, não utilitários, motocicletas e similares somente nos bolsões destinados a este fim.
Art. 6º Fica vedado aos veículos leves, não utilitários, motocicletas e similares parar ou estacionar:
I - em todas as vias internas;
II - em todos os canteiros; e
III - em frente a todos os estabelecimentos.
Art. 7º É vedada a permanência e estacionamento de veículos leves e não utilitários bem como de caminhões que não estejam prestando serviços diretos aos produtores rurais ou às empresas concessionárias estabelecidas na Unidade CeasaMinas em Contagem.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES REALIZADAS NO MERCADO LIVRE DO PRODUTOR, EDIFÍCIO MINAS BOLSA E PAVILHÃO CEASA SHOPPING
Art. 8º Fica suspensa no Mercado Livre do Produtor da Unidade CeasaMinas em Contagem, a comercialização de todas as mercadorias que não sejam produtos de hortifrutigranjeiros.
§1º A suspensão prevista no caput deste artigo também não se aplica:(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
§1º A suspensão prevista no caput deste artigo também não se aplica:   (Redação dada pelo Decreto 1615/2020) 
I - as atividades dos vendedores ambulantes e barracas de lanches, haja vista serem essenciais no fornecimento de alimentos para os produtores, carregadores, empregados e compradores do Mercado Livre do Produtor; e(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
I - as atividades dos cafezeiros ambulantes que já se encontravam devidamente regulamentados na CeasaMinas, haja vista serem essenciais no fornecimento de alimentos para os produtores, carregadores, empregados e compradores do Mercado Livre do Produtor; e (Redação dada pelo Decreto 1615/2020) 
II - aos produtores rurais que comercializam no Mercado Livre do Produtor.(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
§2º Para fins da realização das atividades dos vendedores ambulantes e barracas de lanches, deverão ser observadas, além das regras aplicáveis previstas no §4º do art. 1º deste Decreto: (Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
I - fixar placa nos carrinhos ou nas barracas de lanches indicando o afastamento mínimo de 1m (um metro) de distância entre as pessoas;(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
II - uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs), em especial máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
III - higienizar as mãos com álcool gel ou líquido 70% a cada contato com clientes ou superfícies ou objetos e ao final de cada venda/entrega do produto; (Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
IV - os lanches deverão estar previamente embalados e os líquidos deverão ser fornecidos em copos com tampas ou em garrafas plásticas descartáveis;(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
V- efetuar a cobrança das vendas em momento posterior à entrega dos produtos, ou de forma opcional ter um ajudante exclusivamente para recebimento dos pagamentos; (Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
VI - caso tenha 60 (sessenta) anos ou mais, ou seja portador de alguma doença crônica, colocar alguém no seu lugar para o representar;(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
VII - caso apresente algum dos sintomas de risco do COVID-19, não trabalhar enquanto estes sintomas perdurarem; e (Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
VIII - firmar e cumprir Termo de Compromisso e Responsabilidade Individual a ser fornecido pela a Associação dos Produtores de Hortifrutigrangeiros das Ceasas do Estado de Minas Gerais.  (Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
IX - fazer parte do quadro cadastral da CeasaMinas, anteriormente à publicação do Decreto nº 1.510, de 2020.(Acrescido pelo Decreto 1615/2020) 
§3º Para fins da realização das atividades dos produtores rurais, deverão ser observadas, além das regras aplicáveis previstas no §4º do art. 1º deste Decreto:(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
I - manter o afastamento mínimo de 1m (um metro) nos corredores entre os produtores;(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
II - manter no momento de atendimento ao cliente o afastamento mínimo de 1m (um metro) de distância entre as pessoas;(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
III - uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPIs), em especial máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
IV - higienizar as mãos com álcool gel ou líquido 70% a cada contato com clientes ou superfícies e objetos; e(Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
V - caso apresente algum dos sintomas de risco do COVID-19, não comparecer ao Mercado Livre do Produtor enquanto estes sintomas perdurarem. (Acrescido pelo Decreto 1587/2020)
Art. 9º A Diretoria da Unidade CeasaMinas de Contagem, deverá, no prazo de 48 horas da publicação deste Decreto, definir nova forma de demarcação das áreas delimitadas para comercialização no Mercado Livre do Produtor, a fim de se evitar proximidade entre os comerciantes, bem como aglomerações de pessoas.
Art. 10. Fica autorizada, excepcionalmente e nas áreas delimitadas pela Diretoria da Unidade CeasaMinas de Contagem, a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros sobre caminhões e veículos utilitários no entorno do Mercado Livre do Produtor.
Parágrafo único. A Diretoria da Unidade CeasaMinas de Contagem, deverá, no prazo de 48 horas da publicação deste Decreto, definir as demarcações mencionadas no caput deste artigo, de modo a evitar a proximidade entre os comerciantes, bem como aglomerações de pessoas.
Art. 11. Ficam suspensas todas as atividades realizadas no interior do Edifício Minas Bolsa e no Pavilhão Ceasa Shopping, exceto:
I - correios;
II - posto ambulatorial de saúde;
III - farmácias e drogarias;
IV - restaurantes e lanchonetes;
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no inciso IV deste artigo, deverão obedecer ao disposto no art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O estabelecido neste Decreto terá vigência enquanto existir a situação de emergência em saúde pública no Município de Contagem, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus - COVID-19.
Art. 13. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 23 de março de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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