Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 122 de 29/11/2011
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2787
Ementa

Dispõe sobre a extinção de cargos de provimento efetivo constantes da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011 e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

 

Art.1º Ficam extintos 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Procurador da Fazenda Municipal e 25 (vinte e cinco) cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal.

Art.2º A linha 34 do Anexo II da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

34

Procurador Municipal

Q. S. da Administração

45

XIV

Efetivo

40 Horas Semanais

Art.3º A linha 34 do Anexo V da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

34

Procurador Municipal

Q. S. da Administração

Objetivo Geral: executar atividades profissionais superiores no campo do Direito, representando o Município em juízo ou fora dele e desenvolvendo demais serviços de natureza jurídica, por delegação da autoridade competente, inclusive junto aos órgãos da Administração Direta; representar e defender os interesses do Município na execução de sua dívida ativa de caráter tributário e não tributário; zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, regulamentos e demais atos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Municipal; representar o Município nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da esfera Municipal, inclusive infrações à legislação tributária; exercer as demais atribuições previstas em lei.

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Art.4º Os incisos II, III e IV do art. 8º da Lei 4.092, de 14 de junho de 2007, alterada pela Lei Complementar nº74, de 24 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .........................................................
I - .................................................................
II - 1 Vice-Presidente, indicado pelo Procurador Chefe da Fazenda Municipal, dentre os Procuradores Municipais efetivos que exerçam suas funções junto à Procuradoria da Fazenda Municipal;
III - 1 Procurador Municipal efetivo, que exerça suas funções junto à Procuradoria Geral do Município, escolhido por seus pares;
IV - 1 Procurador Municipal efetivo, que exerça suas funções junto à Procuradoria da Fazenda Municipal, escolhido por seus pares;
V - ..........................................................
VI - ........................................................"

Art.5º Os dispositivos legais que fizerem menção ao extinto cargo efetivo de Procurador da Fazenda Municipal passam a vigorar sem a aplicabilidade conferida ao referido cargo.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º Revogam-se o §4º do art. 8º da Lei 4.092, de 14 de junho de 2007, o art. 13 e seu parágrafo único, o art. 14 e o Anexo IV da Lei Complementar nº 074, de 29 de dezembro de 2009, a linha 69 do Anexo I, a linha 35 do Anexo II e a linha 35 do Anexo V da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, com redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011.

Palácio do Registro, em Contagem, 29 de novembro de 2011.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

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