Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 321 de 26/04/2022
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa
Ementa

Concede reajuste remuneratório aos servidores públicos detentores dos cargos de provimento efetivo que menciona, do Quadro Setorial da Administração e da TransCon e do Quadro Setorial da Saúde.

Download do texto original: Download Anexo:
Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 321, DE 26 DE ABRIL DE 2022

Concede reajuste remuneratório aos servidores públicos detentores dos cargos de provimento efetivo que menciona, do Quadro Setorial da Administração e da TransCon e do Quadro Setorial da Saúde.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de abril de 2022, o reajuste de 33% (trinta e três por cento), que incidirá sobre os vencimentos base, em vigor no mês de março, dos servidores detentores dos cargos de provimento efetivo relacionados a seguir:
I - Assistente Administrativo - jornada 40 h/s (quarenta horas semanais) - Quadro Setorial da Administração e TransCon, instituído pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011;
II - Auxiliar Administrativo - jornada 40 h/s (quarenta horas semanais) - Quadro Setorial da Administração e TransCon, equiparados ao cargo de Assistente Administrativo nos termos da Lei Complementar nº 105, de 2011;
III - Técnico em Segurança do Trabalho - jornada 40 h/s (quarenta horas semanais) - Quadro Setorial da Administração e TransCon, instituído pela Lei Complementar nº 120, de 20 de outubro de 2011;
IV - Assistente Administrativo - jornada 30 h/s (trinta horas semanais) - Quadro Setorial da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011;
V - Auxiliar Administrativo - jornada 30 h/s (trinta horas semanais) - Quadro Setorial da Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 104, de 2011.
§ 1º O índice de que trata o caput também será aplicado aos vencimentos base dos:
I - inativos e pensionistas com paridade aos cargos mencionados no caput;
II - contratados por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, que tem como referência o vencimento dos cargos mencionados no caput.
§ 2º O reajuste de que trata o caput aplica-se à vantagem nominalmente identificada, que compõe a remuneração dos servidores efetivos optantes pelas regras estabelecidas no inciso II do art. 5º e nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 32, de 20 de dezembro de 2006.
§ 3º O cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, previsto no inciso III, passa a ter seu nível de vencimento alterado para X-A, conforme tabela constante do Anexo desta Lei Complementar.
§ 4º Os cargos de Assistente Administrativo e Auxiliar Administrativo, previstos nos incisos I e II, passam a ter seu nível de vencimento alterado para X-B, conforme tabela constante do Anexo desta lei complementar.
§ 5º Os cargos de Assistente Administrativo e de Auxiliar Administrativo do Quadro Setorial da Saúde, previstos nos incisos IV e V, mantêm seu nível de vencimento VI A, alterando-se a respectiva linha na tabela de vencimento - jornada normal da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, nos termos a seguir:

Art. 2º Fica excluído da tabela de vencimento constante do Anexo III da Lei Complementar nº 105, de 2011, o nível de vencimento VIII A criado pela Lei Complementar nº 296, de 11 de março de 2020.
Art. 3º O Anexo III, com a tabela de vencimentos para a jornada normal, da Lei Complementar nº 105, de 2011, passa a vigorar consolidada nos termos do Anexos desta lei complementar.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 26 de abril de 2022.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

Download do texto original: Download Anexo: voltar