Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 1112 de 05/07/2019
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4614
Ementa

Regulamenta a Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo de Contagem, instituída pela Lei Complementar nº 268, de 06 de novembro de 2018.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.112, DE 05 DE JULHO DE 2019

Regulamenta a Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo de Contagem, instituída pela Lei Complementar nº 268, de 06 de novembro de 2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo de Contagem, instituída pela Lei Complementar nº 268, de 06 de novembro de 2018, tem como objetivos gerais os estabelecidos em seu art. 1º, visando promover a modernização, o desenvolvimento e o fortalecimento da economia de Contagem, gerando renda e posicionando o Município como um centro de inovação de Minas Gerais e do Brasil.
Parágrafo único. A coordenação da política está a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que atuará como secretaria executiva dos programas que a compõem.
Art. 2º Os programas instituídos no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 268, de 2018, serão regulamentados por Resoluções Conjuntas dos Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico, de Fazenda, e de Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as disposições da Lei Complementar nº 268, de 2018 e deste Decreto.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias das ações e iniciativas da Política de Inovação e Apoio ao Setor Produtivo de Contagem as empresas com unidades instaladas ou que venham a se instalar no Município, tanto do setor secundário como do terciário, incluindo startups, pequenas e microempresas e microempreendedores individuais.
Art. 4º Incluem-se como benefícios a serem concedidos, conforme os respectivos regulamentos dos programas:
I - incentivos e benefícios fiscais direcionados a empresas diversas para:
a) implementar inovações;
b) instalar ou ampliar suas atividades;
c) atuar na atração de startups, micro e pequenas empresas para Contagem;
d) incentivar projetos inovadores;
II - apoio institucional e recursos financeiros advindos dos incentivos fiscais para o desenvolvimento de negócios inovadores em Contagem, por parte de pequenas e microempresas e startups;
III - apoio para a instalação de condomínios industriais e empreendimentos imobiliários direcionados às atividades de centros de distribuição de mercadorias e de serviços, empresas de base tecnológicas e startups;
IV - apoio para execução parcial ou total de serviços de engenharia, execução parcial ou total de serviços de limpeza, preparação e terraplanagem, abertura e pavimentação de vias públicas para acesso ao local, bem como instalação de infraestrutura necessária para o fornecimento de serviços de distribuição de água e coleta de esgoto, nas áreas e vias públicas; e
V - cessão de imóveis, edificados ou não, conforme regras específicas.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 5º O Sistema Municipal de Inovação de Contagem, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 268, de 2018, tem por objetivos:
I - fomentar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de Inovação;
II - incentivar a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
III - incentivar o incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; e
IV - implementar canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável.
Art. 6º O Sistema Municipal de Inovação atuará na política de fomento, prioritariamente, por meio do desenvolvimento de parques tecnológicos e iniciativas similares, das incubadoras e aceleradoras de empresas inovadoras, estabelecidos no Município.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Inovação:
I - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - a Secretaria Municipal de Fazenda;
III - a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - a Assessoria de Assuntos Institucionais e Internacionais do Gabinete do Prefeito;
V - a Fundação de Ensino de Contagem - Funec;
VI - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município;
VII - as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação sediadas no município de Contagem;
VIII - os parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Contagem;
IX - as empresas inovadoras com sede no município de Contagem, indicadas por suas respectivas entidades empresariais; e
X - representantes do Sistema de Inovação do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º As normas de funcionamento do Sistema Municipal de Inovação serão estabelecidas em regimento interno, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico .
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com as respectivas instituições envolvidas, ficará responsável pela busca de articulações com outros sistemas de inovação em níveis estadual, federal e internacional, no sentido de estabelecer, onde for necessário, cooperações capazes de aumentar a competitividade empresarial do município de Contagem.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO AO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 10. Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação, a entidade interessada deverá se credenciar no portal especifico a ser criado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º O credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma desta, mediante análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º As empresas participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de inovação, entidade empresarial de tecnologia e parques tecnológicos e de inovação, estabelecidas no município de Contagem, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos na Lei Complementar nº 268, de 2018.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 11. Os programas que compõem a política poderão fazer uso dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, conforme resolução conjunta específica:
I - redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - a vencer, até o limite de 30% (trinta por cento) do lançamento, incidente sobre a área e construção destinada à instalação ou ampliação da empresa beneficiada, ainda que alugadas;
II - redução do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, até o limite de 30% (trinta por cento) do lançamento, incidente sobre a transmissão do imóvel adquirido para a instalação da empresa ou para ampliação das instalações já existentes;
III - aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre a atividade-fim da empresa que vier a se instalar no Município ou que já instalada venha a ampliar suas operações;
IV - aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços contratados pela beneficiada para construção e ampliação de suas instalações no Município;
V - redução de até 20% (vinte por cento) do valor devido para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o contribuinte que incentivar projetos inovadores e estiverem em dia com suas obrigações fiscais municipais; e
VI - redução, durante os exercícios de 2018 a 2020, da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - de 2% (dois por cento) para 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), incidente sobre os imóveis localizados nos distritos industriais administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§1º A concessão dos incentivos e benefícios fiscais deverá ser vinculada aos objetivos dos programas, nos termos da Lei Complementar nº 268, de 06 de novembro de 2018.
§2º Os parâmetros, limites, requisitos, condicionantes e procedimentos para a concessão dos incentivos e benefícios fiscais previstos neste artigo serão definidos em Resolução Conjunta específica para cada programa.
§3º A efetiva concessão dos incentivos e benefícios fiscais é de competência do Secretário Municipal de Fazenda, conforme condições estabelecidas nas Resoluções Conjuntas referentes aos programas.
Art. 12. A concessão de incentivos e benefícios fiscais a que se referem o art. 11 deste Decreto poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela Secretaria Municipal de Fazenda, em caso de descumprimento pelo beneficiário de metas, prazos e condições exigidas em Lei e nas Resoluções Conjuntas específicas dos programas, após aprovação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Na hipótese de cassação dos incentivos e benefícios fiscais, com base nos critérios previstos nas Resoluções Conjuntas dos programas, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá proceder à exigência do pagamento do valor relativo ao tributo, acrescido dos encargos legais incidentes, tomando como referência a data de ocorrência do respectivo fato gerador.

CAPÍTULO V
DA CESSÃO DE IMÓVEIS E INVESTIMENTOS
Art. 13. O município de Contagem poderá ceder por prazo determinado, com direito a renovação, mediante condições a serem estabelecidas no "Termo de Cessão de Uso", imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios previamente definidos nas resoluções conjuntas que preveem as regras dos programas instituídos no âmbito da Lei Complementar nº 268, de 2018.
Art. 14. O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.

CAPÍTULO VI
DA MARCA "CONTAGEM - CIDADE DO FUTURO"
Art. 15. A marca "Contagem - Cidade do Futuro", instituída pela Lei Complementar nº 268, de 2018, deverá ser utilizada em portais, prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros elementos de promoção, divulgação e informações, obedecidas as orientações emanadas da Secretaria Municipal de Comunicação, pelas empresas e organizações participantes do Sistema Municipal de Inovação e dos Arranjos Promotores da Inovação credenciados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Poderão utilizar a marca mencionada no caput do art. 15, desde que autorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, entidades não integrantes do Sistema Municipal de Inovação.
Art. 16. Os requisitos para aplicação da marca bem como os procedimentos para o requerimento e autorização de uso serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Revogam-se:
I - o Decreto nº 595, de 23 de novembro de 2015, e;
II - o Decreto nº 880, de 18 de abril de 2016.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 05 de julho de 2019.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

SANT CLAIR SCHMIETT TERRES
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico

 

 

 

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