Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1534 de 23/03/2020
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4787
Ementa

Reconhece o estado de calamidade pública no Município de Contagem, decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).    (Revogado pelo Decreto   1537/2020)

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.534, DE 23 DE MARÇO DE 2020 (Revogado pelo Decreto   1537/2020)

Reconhece o estado de calamidade pública no Município de Contagem, decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal lque he confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, considerando o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e em razão dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado, para fins de aplicação do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estado de calamidade pública no âmbito do Município de Contagem, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à deliberação da Câmara Municipal de Contagem, nos termos do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Ficam autorizados, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição do Estado, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços necessários ao enfrentamento da crise causada pelo COVID-19, garantida a indenização justa, em dinheiro e imediatamente após a cessação da situação de calamidade pública, dos danos e custos decorrentes.
Parágrafo único. Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal decidir, motivadamente, sobre a ocupação e o uso de bens e serviços de que trata o caput.
Art. 3º No caso declarado neste Decreto, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 4º Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal autorizados a adotar, em caso de necessidade, medidas extraordinárias para viabilizar o pronto atendimento à população durante a situação de calamidade pública em saúde.
Parágrafo único. As medidas adotadas nos termos do caput serão submetidas à ratificação do Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19, instituído pelo Decreto nº 1.523, de 19 de março de 2020.
Art. 5º Aplica-se ao período de calamidade pública, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do parágrafo único do art. 1º à aprovação da Câmara Municipal de Contagem.
Palácio do Registro, em Contagem, 23 de março de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

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