Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 181 de 16/12/2014
Origem: Executivo  - Situação: -  - Diário Oficial Nº 3529
Ementa

Altera a redação do artigo 56 da Lei nº 3.366, de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Quadro do Magistério do Município de Contagem e da outras providencias.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR n° 181, de 16 de dezembro de 2014.
Altera a redação do artigo 56 da Lei nº 3.366, de 1º de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Quadro do Magistério do Município de Contagem e da outras providencias.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


Art.1º Fica alterada a redação do artigo 56 da Lei nº 3.366, de 1º de dezembro de 2000, que passam a ter a seguinte redação:
"Art.56 O profissional do quadro do magistério pertencente aos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC, em exercício na unidade escolar, fará jus, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias regulamentares, que serão gozadas durante as férias escolares, no mês de janeiro.
§1º Sem prejuízo do mínimo legal fixado para o ano letivo, além das férias regulamentares, fica garantido o recesso escolar no mês de julho, para os servidores profissionais do quadro do magistério.
§2º A Secretaria Municipal de Educação e a FUNEC deverão assegurar uma equipe mínima nas unidades escolas no período de férias escolares no mês de janeiro e no recesso escolar do mês de julho, para manter o funcionamento necessário e a manutenção das unidades de ensino, composta por servidores do quadro administrativo e zeladoria.
§3º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§4º Cessado o exercício por morte ou exoneração, o servidor ou seus sucessores farão jus, também, ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade ou fração superior a 14 (quatorze) dias." (NR)

Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de junho de 2014, data de publicação da Lei Complementar nº 172/2014.

Palácio do Registro, em Contagem, 16 de dezembro de 2014.

 

CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 

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