Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1566 de 12/04/2011
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2634
Ementa

Estabelece critérios para a concessão da gratificação de desempenho instituída pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1566, de 12 de abril de 2011
Estabelece critérios para a concessão da gratificação de desempenho instituída pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011;


DECRETA:


CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a gratificação de desempenho, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, instituída pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, para os empregados públicos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE.
§1º Receberá a gratificação de desempenho o empregado público de que trata o caput deste artigo que cumprir os critérios previstos no art. 71 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011 e neste Decreto.
§2º Na hipótese de férias, o empregado público receberá a gratificação de desempenho, considerando o cumprimento dos critérios no último mês anterior ao das férias.

Art. 2º O valor da gratificação de desempenho não se incorpora à remuneração dos empregados públicos de que trata o art. 1º deste Decreto, para todos os efeitos, não servindo de base de cálculo para acréscimos pecuniários ulteriores.

Art. 3º Além dos casos previstos no §4º e no §5º do art. 71 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, não fará jus à gratificação de que trata este Decreto o empregado público que, durante o período de apuração:
I - não estiver atuando em atividades de campo;
II - receber penalidade resultante de processo administrativo disciplinar.

CAPITULO II
DOS CRITÉRIOS

Art. 4º A gratificação de desempenho será concedida, mensalmente, para os ACS que atingirem a meta diária mínima de 12 (doze) visitas domiciliares.
§1º O alcance da meta será apurado por média diária de visitas, dividindo-se o número de visitas realizadas no mês pelo número de dias úteis do referido mês.
§2º A apuração do alcance de metas dar-se-á a partir dos dados fornecidos pela equipe e atestados pela Superintendência de Atenção à Saúde e/ou pelos Distritos Sanitários.

Art. 5º A gratificação de desempenho será concedida, mensalmente, para os ACE que atingirem a meta diária mínima de 40 (quarenta) visitas a imóveis, sendo 60% (sessenta por cento) dos imóveis abertos.
§1º O alcance da meta será apurado por média diária de visitas, dividindo-se o número de visitas realizadas no mês pelo número de dias úteis do referido mês.
§2º A apuração do alcance de metas dos ACE dar-se-á a partir dos dados fornecidos e checados pelo Supervisor de Campo e atestados pelo serviço de Zoonoses.

Art. 6º Para os ACE que realizam as ações de vigilância em Pontos Estratégicos (PE) do Município, a gratificação de desempenho será concedida se for cumprido 100% (cem por cento) do monitoramento quinzenal, apurado da seguinte forma:
 

No. de PE monitorados no período
Total de PE cadastrados x 2 (quinzena) x nº de dias úteis do período
x 100
Parágrafo único. A apuração do alcance da meta dos ACE responsáveis pelos PE dar-se-á a partir dos dados fornecidos e checados pelo Supervisor de Campo e atestados pelo serviço de Zoonoses.

Art. 7º Para os ACE que estiverem executando ações de educação, desratizações, escorpionismo e nas ações de controle da Leishmaniose visceral, a gratificação de desempenho será concedida se for cumprido 80% (oitenta por cento) das solicitações e agendamentos feitos durante o mês corrente.
§1º O alcance da meta será apurado por média diária de atendimentos recebidos, dividindo-se o número de atendimentos realizados no mês pelo número de dias úteis do referido mês.
§2º A apuração do alcance de metas dar-se-á a partir dos dados fornecidos e checados pelo Supervisor de Campo e atestados pelo serviço de Zoonoses.

Art. 8º Para os ACE que se encontram em atividade no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ a gratificação de desempenho será concedida se for cumprida a meta diária de recolhimento de 100% (cem por cento) dos cães e gatos agendados.
§1º O alcance da meta será apurado por média diária de recolhimentos agendados, dividindo-se pelo número de recolhimentos realizados no mês pelo número de dias úteis do referido mês.
§2º A apuração do alcance de metas dar-se-á a partir dos dados fornecidos e atestados pela Chefia da Unidade.

Art. 9º A gratificação de desempenho será concedida, mensalmente, para os Supervisores de Campo que realizarem uma supervisão por dia, sendo escolhido aleatoriamente o ACE a ser supervisionado durante todos os dias do ciclo.
§1º A supervisão de que trata o caput deste artigo deverá ser 60% (sessenta por cento) indireta e 40% (quarenta por cento) direta.
§2º Para fins de apuração do critério de que trata este artigo, todos os ACE de cada uma das equipes deverão ser supervisionados no período, o qual será apurado pelo serviço de Zoonoses.
§3º A apuração do alcance de metas dos Supervisores de Campo dar-se-á a partir dos dados fornecidos e atestados pelo serviço de Zoonoses.

CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 A gratificação de desempenho será apurada até o último dia útil de cada mês e paga no recebimento referente ao mês subseqüente, para os ACS e ACE que cumprirem os critérios estabelecidos neste Decreto e na Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 11 A apuração mensal do cumprimento das metas será realizada pela Gerência de Zoonoses e pelo Núcleo de Informação em Saúde.
§1º A apuração de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada para a Diretoria de Administração de Pessoal - DAP - até o último dia útil de cada mês.
§2º Caberá à DAP apurar os critérios de assiduidade, em parceria com os demais órgãos envolvidos, e realizar o pagamento da gratificação no mês subseqüente ao da apuração das metas e da assiduidade.

Art. 12 Para pagamento da gratificação de desempenho será considerada:
I - até o mês de abril de 2011, a apuração dos critérios estabelecidos na Lei Complementar n. 104, de 20 de janeiro de 2011;
II - a partir do mês de maio de 2011, os critérios estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar n. 104, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 13 Fica criada a Comissão Especial de Apuração, composta pelos seguintes membros, para deliberar sobre casos omissos e excepcionais e atuar como instância de recurso em processo de apuração de resultados e pagamento da gratificação de desempenho:
I - um representante da SAS;
II - um representante da Zoonoses;
III - um membro que possua conhecimento do processo de trabalho e das atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde;
IV - um membro que possua conhecimento do processo de trabalho e das atividades desenvolvidas pelos Agentes de Combate às Endemias;
V - um membro que possua conhecimento do processo de trabalho e das atividades desenvolvidas pelos Supervisores de Campo.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo poderá convocar servidores da área técnica da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem para subsidiar suas decisões.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 12 de abril de 2011

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

EDUARDO CALDEIRA DE SOUZA PENNA
Secretário Municipal de Saúde

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