Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
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Norma: Decreto 313 de 25/04/2014
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 3368
Ementa

Estabelece critérios e procedimentos para a definição de medidas mitigadoras presentes nas Diretrizes Urbanísticas proveniente da instalação de empreendimentos de impacto no município, previsto no art. 42, da Lei de Complementar 082, de 11 de janeiro de 2010 e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 313, de 25 de abril de 2014.

Estabelece critérios e procedimentos para a definição de medidas mitigadoras presentes nas Diretrizes Urbanísticas proveniente da instalação de empreendimentos de impacto no município, previsto no art. 42, da Lei de Complementar 082, de 11 de janeiro de 2010 e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;


DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o mecanismo de definição de medidas mitigadoras para redução ou eliminação dos impactos urbanos, com ônus para o empreendedor, a ser definido por ocasião da análise do Relatório de Impacto Urbano - RIU nos empreendimentos que causem impacto no meio urbano, gerado por atividade desenvolvida ou a ser desenvolvida, conforme art. 41 da Lei de Complementar nº 82, de 11 de janeiro de 2010.

Art. 1º Fica instituído o mecanismo de definição de medidas mitigadoras para redução ou eliminação dos impactos urbanos, com ônus para o empreendedor, a ser definido por ocasião da análise do Relatório de Impacto Urbano - RIU nos empreendimentos que causem impacto urbanístico, gerado por atividade desenvolvida ou a ser desenvolvida, conforme art. 41 da Lei de Complementar nº 82, de 11 de janeiro de 2010.   (Redação dada pelo Decreto nº 252/2017).

Art. 2º As medidas mitigadoras emitidas por meio das Diretrizes Urbanísticas para os empreendimentos de impacto no município não isentam o cumprimento das demais medidas de natureza compensatórias solicitadas pelo Poder Público em virtude de exigência legal específica, bem como daquelas solicitadas em virtude dos licenciamentos ambientais.
Parágrafo único. O cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias independem do pagamento de outorga onerosa do direito de construir para aprovação do projeto arquitetônico ou de qualquer outra forma de contrapartida relacionada à utilização de regras urbanísticas diferenciadas.

Art. 3º A definição de medidas mitigadoras terá como premissa a busca pelo equilíbrio entre os impactos negativos causados pelo empreendimento e as medidas mitigadoras propostas, bem como as medidas potencializadoras dos impactos positivos, visando à viabilidade urbanística.

Art. 4º A identificação dos impactos negativos e das medidas positivas de sustentabilidade, a indicação dos seus respectivos graus de magnitude ou amplitude, assim como a definição das medidas mitigadoras devidas são tratadas nas diretrizes urbanísticas para empreendimentos de impacto.
Parágrafo único. As Diretrizes Urbanísticas para empreendimentos de impacto e o cumprimento de suas determinações e prazos constituem condição obrigatória para o protocolo do processo de aprovação do projeto arquitetônico do empreendimento.

CAPÍTULO II
DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

Art. 5º A equipe multidisciplinar, prevista no §2º do art. 42 da Lei de Complementar nº 82, de 11 de janeiro de 2010, será composta por técnicos capazes de analisarem o Relatório de Impacto Urbano (RIU), considerando principalmente os princípios administrativos de legalidade, impessoalidade e da indisponibilidade do interesse público e as legislações e normatizações relacionadas aos temas específicos abordados no RIU.
§1o A equipe multidisciplinar emitirá:
I - orientações para desenvolvimento do RIU;
II - pareceres técnicos;
III - diretrizes urbanísticas decorrentes da instalação de empreendimentos de impacto.
§2o A equipe técnica multidisciplinar definirá as medidas mitigatórias e indicará as medidas compensatórias dos empreendimentos de impacto, bem como analisará previamente os casos previstos nos artigos 11 a 18 deste Decreto.

§2º A equipe técnica multidisciplinar definirá as medidas mitigadoras e indicará as medidas compensatórias dos empreendimentos de impacto, bem como analisará previamente os casos previstos nos artigos 11 a 18 deste Decreto.   (Redação dada pelo Decreto nº 252/2017).
§3o Os membros da equipe multidisciplinar serão nomeados mediante portaria do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§4o Caso a equipe multidisciplinar possua representantes de outras secretarias e entidades, estes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, devendo o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano formalizar a participação na forma do §3º deste artigo.

§5º No âmbito do RIU, as diretrizes ambientais previstas no Formulário de Orientações Básicas - FOB, serão atendidas no momento da apresentação, pelo Empreendedor, das respectivas certidões de formalização das orientações básicas, no âmbito do Formulário de Caracterização de Empreendimento - FCE de terraplenagem, drenagem e movimento de terras, e ou do Licenciamento Ambiental respectivo emitidas pela Semad.   (Incluído pelo Decreto nº  498/2018).

§6º A análise dos projetos de terraplenagem, drenagem e movimentação de terra pelo órgão ambiental se dará mediante apresentação de Termo de Responsabilidade - TR, pelo cumprimento da legislação aplicável ao respectivo licenciamento urbanístico e/ou ambiental, contemplando critérios urbanísticos, ambientais, com obrigatoriedade de Comunicação de Início de Obra e Vistoria de Acompanhamento.   (Incluído pelo Decreto nº  498/2018).

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO INTER SECRETARIAL

Art. 6º A Comissão Inter Secretarial será composta por titulares ou representantes do Gabinete do Prefeito, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e do Instituto de Planejamento Urbano do Município de Contagem.
§1º São competências e atribuições da comissão inter secretarial:
I - atuar nos casos previstos nos artigos 11 a 18 deste Decreto;
II - definir as medidas compensatórias para os empreendimentos de impacto.
§2º As decisões do inciso II, do §1º deste Decreto deverão se fundamentar e respeitar:
I - o planejamento realizado para o desenvolvimento da cidade;
II - a distribuição espacial da população, das atividades econômicas e do território sob sua área de influência;
III - a sustentabilidade ambiental, social e econômica;
IV - as demandas regionais e locais, bem como as políticas e prioridades governamentais;
V - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.


CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO CONJUNTA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E DA COMISSÃO INTER SECRETARIAL

Art. 7º Nos casos em que este Decreto exigir posicionamento da equipe técnica Multidisciplinar e da Comissão Inter Secretarial, deverá ser providenciado primeiramente o posicionamento formal da Equipe Multidisciplinar e posteriormente o posicionamento da Comissão Inter Secretarial, devendo essa última ter ciência da decisão da primeira.

CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO DAS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS

Seção I
Da Definição das Medidas Mitigadoras

Art. 8º As medidas mitigadoras estabelecidas nas Diretrizes Urbanísticas deverão estar diretamente relacionadas com os impactos urbanos gerados pelo empreendimento.
§1º Consideram-se medidas mitigadoras as ações, os projetos, as obras e os serviços a serem executados pelo empreendedor para eliminar ou atenuar os impactos negativos gerados pelo empreendimento no terreno e/ou em sua área de influência.
§2º Quando as medidas mitigadoras não puderem ser executadas ou quando não forem suficientes para mitigarem os impactos do empreendimento, serão exigidas ao empreendedor medidas compensatórias.

Art. 9 As medidas mitigadoras definidas pela equipe multidisciplinar não poderão ser convertidas em pagamentos em espécie, depósitos ou transferências bancárias e serão executadas sempre pelo empreendedor.

Seção II
Da Definição das Medidas Compensatórias

Art. 10 As medidas compensatórias mencionadas no §2º do art. 8º, definidas conforme o §2º do art. 6º, deverão ser realizadas prioritariamente na área de influência do empreendimento.

Art. 10 As medidas compensatórias mencionadas no §2º do art. 8º deste Decreto, definidas conforme o §2º do art. 6º, deverão ser realizadas prioritariamente na área de influência do empreendimento e deverão estar relacionadas com as diretrizes estratégicas estipuladas pelo órgão responsável pelo desenvolvimento urbano.   (Redação dada pelo Decreto nº 252/2017).

Parágrafo Único. Consideram-se medidas compensatórias aquelas a serem implantadas pelo empreendedor para compensar a impossibilidade de se implantar medidas mitigadoras do empreendimento.   (Incluído pelo Decreto nº 252/2017).

Art. 11 O valor das ações, projetos, obras e serviços considerados como medidas compensatórias será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

Art. 11 Os valores das ações, projetos, obras e serviços correspondentes as medidas compensatórias serão calculados pela aplicação da seguinte fórmula:   (Redação dada pelo Decreto nº 252/2017).

C = VE x GI, onde:
C = Valor da Compensação;
VE = Valor do Empreendimento, calculado a partir da seguinte fórmula: VE= (AC x VC) + (AT x VT);
AC = Área Total Construída;
VC = Valor do metro quadrado da construção, calculado com base no Custo Unitário Básico de Construção (CUB) informado pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Minas Gerais - SINDUSCON -MG;
AT = Área Total do Terreno;
VT = Valor do metro quadrado do terreno calculado com base no Cadastro Técnico Municipal;
GI = Grau de Impacto urbano, sempre com valores não inferiores a 0,5%, a ser definido pela equipe multidisciplinar e pela comissão inter secretarial, na forma do artigo 7º deste decreto, considerará os parâmetros estabelecidos neste artigo e no Anexo I;
§1º A definição de GI, para empreendimentos não-residenciais será definido conforme o disposto no Anexo I deste Decreto, na seguinte ordem:
I - classificação conforme Nível de Impacto;
II - enquadramento conforme a Categoria de Uso.
§2º Caso a classificação do inciso I do §1º deste artigo recaia em mais de um critério, adotar-se-á o critério mais rigoroso.
§3º A definição de GI, para empreendimentos residenciais será definido conforme o disposto no Anexo I deste Decreto, na seguinte ordem:
I - classificação em função do número de unidades habitacionais;
II - definição de GI entre as variações previstas no Anexo I pela equipe multidisciplinar e pela Comissão Inter Secretarial considerando a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento urbano, social e econômico local e/ou regional.
§4o O Relatório de Impacto Urbano - RIU deverá conter as informações necessárias ao cálculo do valor das medidas compensatórias.
§5º Nos empreendimentos de uso misto, o empreendedor deverá apresentar no RIU as áreas respectivas para cada um dos usos e serão os valores determinados proporcionalmente.
§6º Os empreendimentos de impacto que possuírem RIU aprovado e solicitarem acréscimos de área construída e/ou de terrenos, resultando nos enquadramentos previstos no art. 41, da Lei de Complementar nº82, de 11 de janeiro de 2010, terão os percentuais incidentes somente na fração adicional em cada caso.
§7º Os empreendimentos de impacto que não possuírem Relatório de Impacto Urbano - RIU - aprovado e solicitarem acréscimos de área construída e/ou de terrenos, resultando nos enquadramentos previstos Art. 41, da Lei de Complementar nº 82, de 11 de janeiro de 2010, terão os percentuais incidentes sobre o total da área construída e do terreno.

§8º O VT (valor do metro quadrado do terreno poderá ser revisto pela Secretaria Municipal de Fazenda, por decisão fundamentada da Comissão Inter Secretarial, na forma prevista nos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto, desde que o interessado apresente avaliação divergente daquela constante do Cadastro Técnico Municipal, lastreada em parecer técnico ou laudo pericial de avaliação imobiliária, subscrito por profissional capacitado e acompanhado da anotação de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho profissional, que comprove que o valor real de mercado o imóvel é inferior ao valor constante do Cadastro Técnico Municipal.    (Incluído pelo Decreto nº 252/2017).

Art. 12 A equipe multidisciplinar e a comissão inter secretarial poderão definir que o empreendedor execute todas as ações, projetos, obras e serviços definidos e/ou recolha, a título de contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, o valor correspondente às intervenções caracterizadas como medidas compensatórias indicadas nas Diretrizes Urbanísticas ou, caso houver, no Termo de Compromisso, bem como formalize consórcio de empresas para execução de obras de grande porte.

Art. 12 A equipe multidisciplinar e a comissão inter secretarial poderão definir que o empreendedor execute todas as ações, projetos, obras e serviços definidos e/ou recolha, nos casos em que as medidas compensatórias não puderem ser realizadas por conta própria do empreendedor pela natureza da medida solicitada, a título de contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, o valor correspondente às intervenções caracterizadas como medidas compensatórias indicadas nas Diretrizes Urbanísticas ou, caso houver, no Termo de Compromisso, bem como formalize consórcio de empresas para execução de obras de grande porte.   (Redação dada pelo Decreto nº 252/2017).
§1º O empreendedor deverá apresentar os custos das obras e serviços que executarão, devendo os dados serem prestados por responsável técnico devidamente habilitado através de orçamento detalhado, que deverá ser aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.
§2º No caso do valor das obras e serviços realizados como medidas compensatórias não atingirem o valor correspondente ao percentual indicado em relação ao valor do empreendimento previsto no artigo 11 deste Decreto, o valor remanescente deverá ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.

§3º Os valores depositados no FMDU serão utilizados exclusivamente para execução de ações, projetos, obras e serviços públicos preferencialmente na área de influência direta do empreendimento.   (Incluído pelo Decreto nº 252/2017).

Art. 13 Em caso de empreendimentos desenvolvidos pelos entes públicos ou por suas entidades, que tenham reconhecidos seu relevante interesse público pela equipe multidisciplinar e pela comissão inter secretarial, poderão ser dispensados das medidas compensatórias, se houver, desde que o empreendedor realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação.

Art. 14 Caso a equipe multidisciplinar e a comissão inter secretarial identifiquem que o empreendimento de natureza industrial possua impactos positivos superiores aos impactos negativos produzidos, poderão ser dispensadas as medidas compensatórias, se houver, desde que o empreendedor realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação.

Art. 15 Caso a equipe multidisciplinar e a comissão inter secretarial reconheçam o empreendimento como Habitacional de Interesse Social, poderão ser dispensadas as medidas compensatórias, se houver, desde que o empreendedor realize as medidas mitigadoras resultantes de sua implantação.

Art. 16 O órgão responsável pelo Planejamento Urbano poderá propor à equipe multidisciplinar políticas de incentivos de atividades baseadas em estudos e metodologias capazes de viabilizarem o desenvolvimento urbano, econômico e social regionalizado.

Art. 17 Quando as medidas mitigadoras solicitadas minimizarem parcialmente o impacto negativo gerado pela instalação do empreendimento, o empreendedor poderá solicitar que os valores gastos com essas ações sejam deduzidos dos valores das medidas compensatórias estabelecidas, a critério da equipe multidisciplinar e da comissão inter secretarial.
Parágrafo único. São vedadas deduções de gastos que:
I - sejam inerentes à instalação do empreendimento;
II - beneficiem apenas o empreendimento ou sejam decorrentes de ações que não beneficiem a coletividade;
III - configurem intervenções, obras e serviços a serem executadas no terreno e na área de influência direta definida pela equipe multidisciplinar.

CAPÍTULO IV
DO AGRUPAMENTO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 18 Quando houver dois ou mais empreendimentos em áreas contíguas ou na mesma área de influência, as medidas mitigadoras e compensatórias poderão ser agrupadas.
§1º O agrupamento implicará no reenquadramento do nível de impacto dos empreendimentos somando-se os parâmetros utilizados para a classificação do empreendimento, conforme anexo deste decreto.
§2º A equipe multidisciplinar e a comissão inter secretarial decidirão quais os empreendimentos que se enquadrarão no caput desse artigo.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Definidas as medidas compensatórias, deverá ser formalizado Termo de Compromisso entre o Município de Contagem, representado pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, e o empreendedor, com força de título executivo extrajudicial.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso deverá conter as medidas mitigadoras determinadas por meio das Diretrizes Urbanísticas decorrentes da instalação de empreendimentos de impacto.

Art. 20 A obtenção da Certidão de Baixa e Habite-se e do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento - o que vier primeiro - pelo empreendedor fica condicionada a comprovação do cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias.
§1º No caso da execução das obras e serviços pelo empreendedor, a comprovação da execução das obras deverá ser atestada pelos órgãos competentes.
§2º No caso de pagamento, o empreendedor deverá comprovar o depósito mediante certidão comprobatória.
§3º A Certidão de Baixa e Habite-se ou Alvará de Localização e Funcionamento definitivos - o que vier primeiro - serão emitidos após o pagamento integral. Os critérios e as formas de parcelamento serão definidos pela Receita Municipal e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
§4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, por meio dos seus órgãos competentes, poderá conceder Certidão de Baixa e Habite-se parcial, na forma do art. 22 da Lei Complementar 055, de 23 de dezembro 2008, aos empreendimentos de impacto, desde que o empreendedor comprove o cumprimento do cronograma de execução das medidas mitigadoras e/ou compensatórias, conforme estabelecido no Termo de Compromisso, e cumpra para aquela fração edificada os requisitos legais previstos na legislação relacionada às edificações.
§5º O pagamento integral das medidas compensatórias não poderá ultrapassar 3 (três) anos.

Art. 21 Aprovado o Relatório de Impacto Urbano - RIU, emitidas as Diretrizes Urbanísticas e assinado o Termo de Compromisso, as medidas mitigadoras e compensatórias por ele previstas deverão ser obrigatoriamente implementadas.
Parágrafo único. A cargo do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a cassação das licenças e autorizações provisórias caso o empreendedor descumpra suas obrigações.

§1º A cargo do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a cassação das licenças e autorizações provisórias caso o empreendedor descumpra suas obrigações.   

§2º Havendo desistência formalizada pelo empreendedor de implantar o empreendimento, as Diretrizes e Termo de Compromisso serão cancelados e os processos encerrados e arquivados definitivamente.   (Incluído pelo Decreto nº 252/2017).

Art. 22 Caberá à equipe multidisciplinar apreciar e decidir sobre os casos omissos deste Decreto.

Art. 23 Este Decreto se aplica aos processos administrativos em tramitação na Prefeitura Municipal de Contagem, que ainda não possuem Diretrizes Urbanísticas emitidas.

Art. 24 Na ausência do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, os valores serão rubricados e depositados no caixa único da Prefeitura Municipal de Contagem.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário;

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 25 de abril de 2014.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 

SANT CLAIR SCHMIETT TERRES
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

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