Altera a Lei nº 3.630, de 26 de dezembro de 2002, que "Dispõe sobre a criação do programa social denominado Desenvolvendo Contagem, objetivando fomentar a implantação de novas empresas no Município ou ampliação das já existentes, mediante o incentivo da doação com encargos de áreas de terrenos e dá outras providências".
LEI Nº 4.918, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei nº 3.630, de 26 de dezembro de 2002, que "Dispõe sobre a criação do programa social denominado Desenvolvendo Contagem, objetivando fomentar a implantação de novas empresas no Município ou ampliação das já existentes, mediante o incentivo da doação com encargos de áreas de terrenos e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.630, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
Parágrafo único - O programa social mencionado no caput deste artigo objetiva restabelecer em todo Município, em especial nos distritos industriais já existentes, além daqueles que serão futuramente implantados, a fomentação das atividades econômicas, com fundamento no interesse público e social de geração de novos empregos e aumento de arrecadação tributária no Município."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.630, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação do §2º e acrescido do §3º:
"Art. 2º (...)
(...)
§2º O procedimento administrativo de doação com encargos dar-se-á com fundamento no art. 538 e seguintes do Código Civil.
§3º A cessão do imóvel doado pelo programa estabelecido na presente Lei poderá se dar por contrato de locação por prazo determinado, devidamente justificada e com a prévia autorização do Centro Industrial de Contagem - CINCO - e anuência do Conselho Diretor do Centro Industrial de Contagem - CODIR."
Art. 3º A alínea "h" do inciso I do artigo 4º da Lei nº 3.630, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º(...)
I - (...)
(...)
h) cumprir a obrigação de implantar e funcionar a empresa no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da expedição do Alvará, com início das obras em até 120 (cento e vinte) dias do referido Alvará;"
Art. 4º O inciso II do artigo 4º da Lei nº 3.630, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação da alínea "b" e acrescido da alínea "d":
"Art. 4º (...)
(...)
II - (...)
b) se a empresa ceder a qualquer título o imóvel objeto da doação com encargos sem a anuência prévia e expressa do Centro Industrial de Contagem - CINCO, ouvido o Conselho Diretor do Centro Industrial de Contagem - CODIR;
(...)
d) se a empresa alterar mais de 50% (cinquenta por cento) de seu quadro societário sem a anuência prévia e expressa do Centro Industrial de Contagem - CINCO."
Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 3.630, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 7º (...)
Parágrafo único - As empresas contempladas com o programa social citado no caput deste artigo ficam obrigadas a cumprirem medidas compensatórias a serem estabelecidas pelo CODIR, sob pena de reversão da doação do imóvel."
Art. 6º O caput do art. 9º da Lei nº 3.630, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único:
"Art. 9º Os encargos financeiros mencionados na alínea "j", inciso I, do art. 4º desta Lei, terão os seus valores definidos em planilha própria e serão vinculados ao valor estabelecido, por decreto próprio, ao m² da Quadra 01, Lote 01, do Distrito Industrial Hélio Pentagna Guimarães, atualizados mensalmente pela TJLP em vigor, ou por outra taxa que a substituir, conforme Medida Provisória nº 777, de 26 de abril de 2017, ouvido o CODIR, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - Nos casos em que a administração julgar necessária a revogação da doação, por motivos de interesse da municipalidade, o Município devolverá à empresa os valores pagos a título de encargos financeiros, conforme previsto na alínea "j", inciso I, do art. 4º desta Lei; e, em caso de desistência por parte da empresa beneficiária, em nenhuma hipótese será devolvido à empresa beneficiária o valor pago a título de encargos financeiros."
Art. 7º O caput do artigo 10 da Lei nº 3.630, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 A gerência e os demais procedimentos administrativos para implementação do programa social criado por esta Lei ficarão a cargo do Centro Industrial de Contagem - CINCO, autarquia municipal, ouvido o Conselho Diretor do Centro Industrial de Contagem - CODIR."
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 18 de dezembro de 2017.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem