Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1530 de 20/03/2020
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4786
Ementa

Dispõe sobre o funcionamento do transporte coletivo de passageiros público e privado no Município de Contagem.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.530, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o funcionamento do transporte coletivo de passageiros, público e privado, no Município de Contagem.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, para fins de enfrentamento da emergência em saúde pública ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, no Município de Contagem, que:
I - o transporte coletivo de passageiros, público e privado, não exceda à capacidade de passageiros sentados e que, quando possível, mantenha as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus e metrôs, observando as seguintes práticas sanitárias:
I - o transporte coletivo de passageiros, público e privado, não exceda à metade da capacidade de passageiros sentados e que, quando possível, mantenha as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus e metrôs, observando as seguintes práticas sanitárias: (Redação dada pelo Decreto 1737/2020)
a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus;
b) a higienização do sistema de ar-condicionado; e
c) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19.
II - o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, seja realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados, observadas as práticas sanitárias de que trata o inciso I; e
III - a lotação dos transportes públicos e privados seja reduzida e, quando possível sejam mantidas as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus e metrôs, observadas as práticas sanitárias de que trata o inciso I.
d) a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção pelos usuários dos meios de transportes coletivos. (Acrescido pelo Decreto 1737/2020)
§1º As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo, os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual devem instruir seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de: (Acrescido pelo Decreto 1737/2020)
a) adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;   (Acrescido pelo Decreto 1737/2020)
b) manutenção da limpeza dos veículos; e (Acrescido pelo Decreto 1737/2020)
c) adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado.(Acrescido pelo Decreto 1737/2020)
§2º As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo, os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual deverão realizar o controle de embarque e permanência dos passageiros, de modo a impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção. (Acrescido pelo Decreto 1737/2020)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Compete às autoridades sanitárias, aos órgãos de Segurança Pública do Município, e à Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem, a fiscalização de concessionários e permissionários de transporte coletivo acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 1532/2020)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(Acrescido pelo Decreto 1532/2020)

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

LEONARDO GONÇALVES REIS
Presidente Interino da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

 

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