Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4916 de 15/12/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4246
Ementa

Dispõe sobre o Conselho Municipal da Juventude de Contagem e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI Nº 4.916, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o Conselho Municipal da Juventude de Contagem e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal da Juventude de Contagem, órgão colegiado, permanente, deliberativo, fiscalizador, consultivo e controlador da política de juventude, com finalidades de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do Município de Contagem, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude de Contagem tem por objetivos:

I - auxiliar na elaboração e execução de políticas públicas municipais para a juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos na Lei Federal nº 12.852 de 5 de agosto de 2013;
II - fiscalizar o cumprimento das leis que assegurem os direitos dos jovens;
III - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;
IV - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
V - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no Município;
VII - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude de Contagem tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar o orçamento destinado à juventude;
II - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
III - receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
IV - denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;
V - realizar Assembleia Geral, nos termos desta Lei e do Regimento Interno;
VI - aprovar as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude e da Assembleia Geral da Juventude;
VII - convocar a Conferência Municipal de Juventude, nos termos desta Lei e do Regimento Interno;
VIII - expedir notificações;
IX - solicitar informações das autoridades públicas;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude de Contagem será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros, nomeados pelo Executivo, assim discriminados:
I - 11 (onze) representantes do Poder Executivo, indicados pelos titulares das Pastas, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda;
i) 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
j) 01(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

II - 01 (um) Vereador, representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Contagem;

III - 12 (doze) representantes da sociedade civil, membros de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude, eleitos pelo voto direto, em Assembleia Geral, e que atuem, nas seguintes áreas:
a) cultura e arte;
b) deficiência e mobilidade reduzida;
c) diversidade religiosa;
d) educação;
e) esporte e lazer;
f) gênero e diversidade sexual;
g) trabalho, emprego e geração de renda;
h) movimento estudantil;
i) qualidade de vida e saúde;
j) relações raciais e étnicas;
k) Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Contagem;
l) meio ambiente.

§1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§2º O mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude de Contagem será de 02 (dois) anos, não remunerado e considerado de relevante interesse público, permitida apenas 01 (uma) recondução.

§3º O Conselho Municipal da Juventude será presidido alternadamente e respectivamente por um membro representante do Poder Público e um membro representante da Sociedade Civil.

§4º O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão escolhidos em votação secreta, por maioria simples dos conselheiros, na primeira reunião.

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal da Juventude de Contagem representantes dos Movimentos, Associações e Organizações da Juventude serão escolhidos em processo democrático, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, de acordo com normas a serem estatuídas no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único. Entende-se por Movimentos, Associações e Organizações, todas as organizações com pelo menos 01 (um) ano de funcionamento no Município de Contagem e que possuam comprovada atuação na mobilização, na organização, na promoção, na defesa ou na garantia dos direitos na área e na temática de juventude no Município de Contagem.

Art. 6º Para a primeira composição do Conselho Municipal da Juventude de Contagem será instituída uma comissão composta pelos membros referidos nos incisos I e II do art. 4º desta Lei, com a função de definir os critérios para a escolha dos representantes relacionados no inciso III do art. 4º desta Lei.

§1º A convocação para a primeira composição do Conselho Municipal da Juventude de Contagem será feita por ato do titular da Pasta de vinculação do Conselho e deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Contagem - DOC.

§2º Fica vedada aos membros da comissão referidos no caput deste artigo a participação, como membros, no primeiro mandato do Conselho.

§3º Para os demais mandatos do Conselho Municipal da Juventude de Contagem, deverão ser observadas as regras e procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 7º Após a posse, os membros do Conselho Municipal da Juventude de Contagem elaborarão o Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º A Conferência Municipal da Juventude de Contagem deverá ser realizada 01 (uma) vez durante o quadriênio do mandato eleitoral municipal, em anos ímpares distintos aos anos da eleição municipal

§1º A Conferência Municipal da Juventude de Contagem deverá ter representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população juvenil do Município de Contagem e propor as diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para a juventude.

§2º A Conferência Municipal da Juventude de Contagem terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas no Regimento Interno.

Art. 9º Todas as deliberações e comunicados do Conselho Municipal da Juventude de Contagem deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Contagem.

Art. 10. Fica criada a Semana Municipal da Juventude na segunda semana do mês de agosto, semana em que se comemora o Dia da Juventude.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 4.562, de 09 de outubro de 2012.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 15 de dezembro de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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