Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 225 de 08/08/2017
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4164
Ementa

Institui o programa de regularização fiscal - REFIS - no Município de Contagem e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 08 DE AGOSTO DE 2017

Institui o programa de regularização fiscal - REFIS - no Município de Contagem e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica instituído o programa de regularização fiscal - REFIS, por meio do qual serão concedidos descontos, na forma prevista nesta Lei Complementar, aos contribuintes e responsáveis tributários que tenham débitos relativos a tributos municipais, preços públicos, contrapartida da outorga onerosa do direito de construir, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, formalizado ou não, inscritos ou não em dívida ativa, objeto ou não de ações judiciais e vencidos até 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto nesta Lei Complementar, sobre os débitos incidirão atualização àquela prevista nos artigos 6º-A e 29 da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem, além de custas processuais e honorários advocatícios devidos nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º Os descontos para pagamento de créditos em favor do Município serão concedidos da seguinte forma:

I - para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais:
a) de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas aplicadas, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar;
b) de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas aplicadas, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar;
c) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas, em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar;

c) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas, até 29 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Lei Complementar nº  237/2017).

II - para pagamento parcelado de créditos decorrentes de tributos municipais:
a) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas, em 02 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais, com os encargos previstos na legislação municipal;
b) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas, em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sucessivas e iguais, com os encargos previstos na legislação municipal;
c) de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas, em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, com os encargos previstos na legislação municipal;
d) de 30% (trinta por cento) sobre o valor das multas aplicadas, em 37 (trinta e sete) até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, sucessivas e iguais, com os encargos previstos na legislação municipal;

III - para pagamento de créditos decorrentes de preços públicos, contrapartida da outorga onerosa do direito de construir, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa:
a) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do crédito, para pagamento integral e à vista, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar;
b) de 70% (setenta por cento) sobre o valor do crédito, para pagamento integral e à vista, em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar;
c) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito, para pagamento parcelado de 02 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais, com os encargos previstos na legislação municipal;
d) de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito, para pagamento parcelado de 13 (treze) até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, sucessivas e iguais, com os encargos previstos na legislação municipal.

§1º Para os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, além dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, será concedido desconto no débito principal consolidado equivalente à metade do percentual descrito em cada uma das alíneas dos referidos incisos.

§2º Para os tributos municipais incluídos no requerimento, além dos benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, será concedido desconto na atualização do crédito consolidado equivalente à metade do percentual descrito em cada uma das alíneas dos referidos incisos.

§3º A atualização a que se refere o §2º deste artigo corresponde àquela prevista nos artigos 6º-A e 29 da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem, e será apurada tendo por base a data da formalização do pedido.

Art. 3º Os descontos previstos nesta Lei Complementar não se aplicam:

I - aos créditos referentes às taxas, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - de Profissional Autônomo, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, vencidos após 31 de dezembro de 2016;
II - aos créditos decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município;
III - aos créditos objeto de transação e compensação;
IV - aos créditos decorrentes do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
V - aos créditos decorrentes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - aos créditos decorrentes de aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Municipal nº 4.043, de 01 de novembro de 2006, e suas atualizações.

Art. 4º A concessão dos descontos previstos nesta Lei Complementar fica condicionada à formalização do pedido pelo devedor, contribuinte ou responsável tributário, mediante requerimento formalizado em até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, devendo ser pagos conforme condição de desconto eleita pelo devedor.

Art. 4º A concessão dos descontos previstos nesta Lei Complementar fica condicionada à formalização do pedido pelo devedor, contribuinte ou responsável tributário, mediante requerimento formalizado até 29 de dezembro de 2017, devendo os débitos serem pagos conforme condição de desconto eleita pelo devedor.   (Redação dada pela Lei Complementar nº  237/2017).

§1º Os débitos incluídos no requerimento serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido, conforme a natureza da dívida.

§2º Poderão ser incluídos no requerimento os valores de ISSQN espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ou responsável tributário à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a débitos vencidos até 30 de abril de 2017, com exceção do ISSQN previsto nos incisos I e IV do artigo 3º desta Lei Complementar.

§3º Poderão ser incluídos no requerimento os valores de contrapartida da outorga onerosa do direito de construir e as multas administrativas relativas ao meio ambiente e à regulação urbana, espontaneamente denunciados ou informados pelos devedores ao órgão competente.

§4º Os débitos espontaneamente denunciados ou informados pelos devedores cujo valor possa ser apurado de plano serão declarados e constituídos na data da formalização do requerimento, devendo ser pagos conforme condição de desconto eleita pelo devedor.

§5º Os débitos espontaneamente denunciados ou informados pelos devedores cuja constituição dependa de procedimento da autoridade administrativa para definição de seu montante serão declarados na formalização do requerimento, juntamente com a condição de desconto pretendida pelo devedor.

§6º Na hipótese do §5º, o devedor, independentemente da condição de desconto pretendida, deverá efetuar a quitação ou o pagamento da primeira parcela do débito consolidado incluído no programa de regularização fiscal - REFIS - em até 10 (dez) dias da sua constituição.

§7º Poderão ser incluídos no requerimento eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§8º O sujeito passivo poderá utilizar os valores integrais dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo para quitação ou como primeira parcela do débito consolidado incluído no programa de regularização fiscal - REFIS, permanecendo no programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§9º O programa de regularização fiscal - REFIS - será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto nesta Lei Complementar.

§10 O requerimento será efetivado de forma irretratável, ficando vedada a sua reformulação ainda que dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 5º A formalização do requerimento implica o reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando o desconto condicionado:

I - à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
II - à desistência de ações judiciais, inclusive embargos à execução fiscal ou recursos, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, juntando cópia do comprovante da desistência e/ou renúncia com observância do prazo do artigo 9º, inciso III, desta Lei Complementar;
III - à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
IV - havendo ação judicial ou protesto extrajudicial, ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas integralmente pelo sujeito passivo interessado;
V - se inscrito o crédito em dívida ativa ou ajuizado, ao pagamento de honorários advocatícios previstos em lei, calculados sobre o montante do valor líquido do crédito apurado, e que poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos no artigo 2º.

§1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.

§3º O pagamento a que se refere o inciso V não compreende os honorários advocatícios devidos em eventuais ações autônomas ou incidentais propostas pelo sujeito passivo.

Art. 6º Em caso de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$100,00 (cem reais) para as pessoas físicas;
II - R$300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 7º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará no último dia útil do mês da formalização do requerimento, e as demais sempre no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no artigo 2º desta Lei Complementar.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos requerimentos formulados nas condições dos §§ 5º e 6º do artigo 4º desta Lei Complementar.

§2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará acréscimos legais previstos na Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem.

Art. 8º O programa de regularização fiscal - REFIS - impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§1º A formalização do ingresso no programa se dará pelo protocolo do requerimento próprio ou pelo pagamento do documento de arrecadação a ser encaminhado aos devedores.

§2º A homologação do ingresso no programa de regularização fiscal - REFIS - se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo 2º desta Lei Complementar.
§3º A permanência no programa de regularização fiscal - REFIS - impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o §1º deste artigo.

Art. 9º O sujeito passivo será excluído do de regularização fiscal - REFIS, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;
III - a não comprovação da desistência de que trata o artigo 5º desta Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de formalização do requerimento;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações pendentes;
VI - apuração de qualquer dos fatos descritos nos artigos 228, 229 e 230 da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem.
§1º A exclusão do sujeito passivo do programa de regularização fiscal - REFIS - implica a perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, acarretando a reconstituição do saldo devedor e a restauração das multas, atualização e valor principal que tenham sido deduzidos, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, abatida a importância efetivamente recolhida.

§2º A exclusão do sujeito passivo do programa de regularização fiscal - REFIS - não restabelece o parcelamento regular que estava em curso por ocasião da adesão ao programa, nem mesmo altera as hipóteses e condições dispostas no artigo 38 da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município de Contagem.

§3º O programa de regularização fiscal - REFIS - não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 10 Não são passíveis de devolução, restituição ou compensação, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias já recolhidas ou submetidas à modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 11 Fica concedida a remissão:

I - das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia para entidade sem fins lucrativos declarada de Utilidade Pública pelo Município de Contagem e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às suas atividades ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente;

I - das taxas municipais instituídas pelo poder de polícia para entidades sem fins lucrativos declaradas de Utilidade Pública pelo Município de Contagem;    (Redação dada pela Lei Complementar nº  237/2017).

II - da CCSIP, do IPTU e das taxas que com ele foram cobradas para imóvel próprio, cedido ou alugado, utilizado por entidade sem fins lucrativos declarada de Utilidade Pública pelo Município de Contagem e com atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às suas atividades ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente.

II - da CCSIP, do IPTU e das taxas que com ele foram cobradas para imóvel próprio, cedido ou alugado, utilizado por entidade sem fins lucrativos declarada de Utilidade Pública pelo Município de Contagem.    (Redação dada pela Lei Complementar nº  237/2017).

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, endereçado à Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado até 29 de dezembro de 2017 e endereçado à Secretaria Municipal de Fazenda.     (Redação dada pela Lei Complementar nº  237/2017).

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 08 de agosto de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

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