Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei Complementar 188 de 30/12/2014
Origem: Executivo  - Situação: -  - Diário Oficial Nº 3536
Ementa

Dispõe sobre a política e as diretrizes da Limpeza no Município de Contagem e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 188, de 30 de dezembro de 2014.
Dispõe sobre a política e as diretrizes da Limpeza no Município de Contagem e dá outras providências.

 


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei Complementar normatiza as atividades que envolvem o planejamento, regulamentação, fiscalização, execução, operação e controle do Serviço Público de Limpeza Urbana do Município de Contagem.

Art. 2° Quanto à política de resíduos sólidos do Município de Contagem, entende-se:
I - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: é o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo doméstico e do resíduo originário da capina, varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
II - Resíduos sólidos domiciliares: os provenientes de residências, edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos resíduos provenientes de residências;
III - Resíduos sólidos urbanos: os resíduos sólidos domiciliares, além dos provenientes da limpeza de vias e logradouros públicos;
IV - Resíduos sólidos urbanos especiais: os que, por seu volume, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manejo e destinação final, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente;
V - Resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisas, de transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração mineral, de montagem e manipulação de produtos acabados, inclusive aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou administração das referidas indústrias ou similares;
VI - Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de atividades exercidas na área de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados de manejo, exigindo ou não tratamento prévio para a sua disposição final;
VII - Rejeitos: os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos, viáveis econômica e ambientalmente, destinam-se à disposição final ambientalmente adequada;
VIII - Reciclagem: é o processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas deles, tornando-os insumos destinados aos processos produtivos;
IX - Coleta: é a coleta de resíduos sólidos, realizada porta a porta por meio de caminhão compactador em dias alternados pares (segunda, quarta e sexta), ímpares (terça, quinta e sábado) e diárias diurnas e noturnas, exceto domingo e em pontos de grande geração de resíduos.
X - Coleta seletiva: é o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou destinação final adequada;
XI - Compostagem: é o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas, até a obtenção de um material umidificado e estabilizado;
XII - Reutilização: é o processo de utilização dos resíduos sólidos para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou química;
XIII - Reaproveitamento: é o processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química;
XIV - Consumo sustentável: o consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhor qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades e aspirações das gerações futuras;
XV - Destinação final: é o encaminhamento dos resíduos sólidos para que sejam submetidos ao processo adequado, seja ele a reutilização, o reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a geração de energia, o tratamento ou a disposição final, de acordo com a natureza e as características dos resíduos e de forma compatível com a saúde pública e a proteção do meio ambiente;
XVI - Disposição final: é a disposição dos resíduos sólidos em local adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente.
XVII - Gerador de resíduos sólidos: é a pessoa física ou jurídica que descarta um bem ou parte dele, por ela adquirido, modificado, utilizado ou produzido;
XVIII - Gestão integrada dos resíduos sólidos: é o conjunto articulado de ações políticas, normativas, operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento, desenvolvidas e aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
XIX - Gestor: é a pessoa física ou jurídica responsável pela gestão dos resíduos sólidos;
XX - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: é o documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um levantamento da situação, naquele momento, do sistema de manejo dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação final;
XXI - Responsabilidade compartilhada: é o princípio que, na forma da lei ou de contrato, atribui responsabilidades iguais para geradores de resíduos sólidos, pessoas públicas ou privadas, e seus contratados, quando esses geradores vierem a utilizar-se dos serviços de terceiros para a execução de qualquer das etapas da gestão, do gerenciamento e do manejo integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade;
XXII - Responsabilidade socioambiental compartilhada: é o princípio que imputa ao poder público e à coletividade, a responsabilidade de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
XXIII - Usuário dos serviços de limpeza pública: é o indivíduo que produz resíduos sólidos de geração difusa ou aufere efetivo proveito da prestação dos serviços de limpeza pública;
XXIV- Resíduo Orgânico: é o material de origem biológica, como restos de alimentos e bebidas, plantas e animais mortos, assim como papéis molhados, acondicionado em sacos plásticos e encaminhado ao serviço de coleta ou à compostagem;
XXV - Resíduo Inorgânico: é o material proveniente de papel seco, plástico, vidro, metal ferroso e não ferroso;
XXVI - Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar os resíduos são classificados em dois grupos:
I - Quanto a origem:
a) Resíduos Sólidos Urbanos - RSU;
b) Resíduos Sólidos Urbanos Especiais - RSE.
II - Quanto à classe:
a) Resíduos de Classe I;
b) Resíduos de Classe II.
1. Resíduos da Classe II-A
2. Resíduos da Classe II-B

Art.4º São considerados como Resíduos Sólidos Urbanos - RSU:
I - Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas, edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos resíduos provenientes de residências, que não excedam diariamente a 200 (duzentos) quilos ou 500 (quinhentos) litros;
II - Resíduos de logradouros e vias públicas: os originários da capina e varrição, limpeza de logradouros e vias públicas.

Art.5º São considerados como Resíduos Sólidos Urbanos Especiais - RSE:
I - Resíduos comerciais: os originários de atividades domésticas, edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias, desde que não apresentem as mesmas características dos resíduos provenientes de residências e que excedam diariamente a 200 (duzentos) quilos ou 500 (quinhentos) litros;
II - Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais, que não tenham características de resíduos provenientes de residências;
III - Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos competentes, SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e legislações específicas;
IV - Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluído os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
V - Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
VI - Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
VII - Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
VIII - Resíduos contundentes ou perfurantes de qualquer origem, cuja produção diária exceda a 50 (cinquenta) litros ou a 20 (vinte) quilos, exceto os relacionados aos serviços de saúde;
IX - Lama proveniente de postos de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículo ou máquina, ou de atividades congêneres;
X - Resíduos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossa ou poço absorvente e outros resíduos que exalem odores desagradáveis;
XI - Resíduos provenientes de limpeza de terreno vago;
XII - Resíduos poluentes, venenosos, corrosivos, tóxicos ou químicos em geral;
XIII - Resíduos nucleares, radioativos, explosivos ou inflamáveis e os resultantes de material bélico;
XIV - Outros que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, se enquadrem nas situações previstas neste artigo.

Art. 6° São considerados como Resíduos da Classe I - Perigosos: aqueles que, em função de suas características de toxicidade, corrosividade, reatividade, inflamabilidade, patogenicidade ou explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental;

Art.7º São considerados como Resíduos da Classe II - Não perigosos:
I- Resíduos da Classe II-A - Não inertes: aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos da Classe I - Perigosos ou de Resíduos da Classe II-B - Inertes, nos termos desta Lei, podendo apresentar propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;
II- Resíduos da Classe II-B - Inertes: aqueles que, quando amostrados de forma representativa e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor.
Parágrafo Único. São considerados como resíduos sólidos especiais os que se enquadrarem no art.6º e no inciso II do art.7º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA

Art. 8° A coleta de resíduos sólidos poderá ser de dois tipos:
I - Coleta Regular ou Ordinária, para remoção dos resíduos sólidos urbanos - RSU, por intermédio do órgão ou entidade competente;
II - Coleta Especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais - RSE, por intermédio do próprio gerador, ou por órgão ou entidade municipal competente, desde que haja a contrapartida pecuniária pelo gerador, ou empresa habilitada e credenciada para tal, a critério do poder público municipal.

Art. 9° A coleta regular ou ordinária abrange a coleta domiciliar, a coleta pública e a coleta programada.
§1º A Coleta Regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 2º, inciso III, desta Lei Complementar, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da frequência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.
§2º Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e entidades públicas e as unidades de trato de saúde integrantes das redes públicas federal e estadual ou integrantes da rede privada serão atendidas pelo serviço de coleta domiciliar regular apenas para os resíduos definidos no art. 2º, inciso III, desta Lei Complementar, sendo necessário que estes estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte.
Art. 10 O Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis a unidades de triagem devidamente cadastradas no órgão municipal competente.

Art. 11 A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de qualquer natureza somente poderão ser realizadas em locais licenciados ambientalmente.

Art. 12 O resíduo sólido domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito, destinado à coleta regular, e o resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva, quando da implementação desta no Município.
§1º É facultado ao Executivo Municipal implantar um sistema de tratamento para os resíduos orgânicos e os resíduos inorgânicos, de forma a reaproveitá-los por meio de uma cadeia produtiva sustentável, obedecendo as metas das Políticas Federal e Estadual de coleta seletiva.
§2º No momento em que o Município vier a implantar o sistema de tratamento para os resíduos orgânicos, estes deverão ser apresentados à coleta específica, separadamente do rejeito.

CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 13 O resíduo sólido domiciliar deverá ser acondicionado dentro de sacos plásticos estanques, ou recipientes estanques com características domiciliares, com as seguintes especificações:
I - para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares à coleta convencional, os sacos plásticos ou recipientes deverão ter capacidade máxima de 100 (cem) litros e o seu conteúdo não poderá ultrapassar 20 (vinte) quilos;
II - para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares que contenham material cortante ou contundente, os recipientes deverão ter capacidade máxima de 50 (cinquenta) litros e o seu conteúdo não poderá ultrapassar 20 (vinte) quilos, devendo ser acondicionado de maneira a não colocar em risco o agente de coleta ou pessoas que os manuseiem.
III - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Parágrafo Único. Toda edificação residencial ou comercial que fizer uso da coleta regular conforme estabelecido nesta Lei Complementar, ou por autorização emitida pelo setor de limpeza urbana, tem por obrigação instalar lixeiras ou abrigos de materiais recicláveis e abrigo de resíduos sólidos conforme diretrizes do setor de limpeza urbana.

Art. 14 Serão considerados irregulares as lixeiras e os abrigos que não seguirem a padronização estabelecida, ou que se apresentarem em mau estado de conservação e asseio.

Art. 15 É proibida a oferta de resíduos sólidos especiais junto aos resíduos sólidos domiciliares postos a coleta pública.
Parágrafo Único. A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou equipamentos do órgão ou entidade municipal competente, será passível das sanções previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos causados.

Art. 16 Sempre que, no local de produção de resíduos sólidos urbanos, existir recipientes de coleta seletiva, os munícipes deverão utilizá-los para a deposição das frações recicláveis.

Art. 17 O resíduo sólido domiciliar deverá ser apresentado para a coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição na região, conforme segue:
I - nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno do dia, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 6h (seis horas), nos dias em que o serviço for prestado;
II - nas regiões em que a coleta domiciliar for realizada porta a porta no turno da noite, o resíduo somente poderá ser disposto a partir das 18h (dezoito horas), nos dias em que o serviço for prestado;
Parágrafo Único. O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta após a passagem do veículo coletor.

Art. 18 O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverá ser recolhido imediatamente após execução do serviço.

Art. 19 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o disposto neste capítulo.

Art. 20 O órgão ou entidade municipal competente poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer momento, exigir que o acondicionamento dos diversos tipos de resíduo seja feito de forma a se adequar aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana.

Art. 21 O local de destinação final e a forma de disposição ou tratamento do resíduo sólido urbano deverão ser determinados pelo setor de limpeza urbana e submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.

Art. 22 A execução de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos domiciliares e de resíduos de logradouros e vias públicas, quando realizadas por terceiro, deverá ser precedida de licitação.
Parágrafo Único. O desrespeito às disposições das Normas Técnicas emanadas do órgão ou entidade municipal competente ou da legislação ambiental, por parte de terceiros contratados e credenciados, acarretará as sanções contratuais e legais previstas, podendo gerar, inclusive, a rescisão contratual no caso de reincidência.

Art. 23 São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta, para fins de coleta:
I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de trato de saúde ou de instituições públicas;
II - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
III - O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, nos casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares;
IV - Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.

Art. 24 Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar à população, com a devida antecedência, os dias e horários estabelecidos para a coleta domiciliar regular.
§1º Os recipientes de acondicionamento de resíduo deverão ser retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos em que a coleta é diurna, e até as oito horas da manhã do dia seguinte, para os casos em que a coleta é noturna.
§2º Fora dos horários previstos no § 1º deste artigo, os recipientes deverão permanecer dentro das instalações do gerador.

Art. 25 Quando da ocorrência de chuvas fortes, o resíduo ofertado deverá ser retirado do logradouro pelo respectivo gerador, para impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais.

Art. 26 É proibido acumular resíduos sólidos com fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente, salvo os casos expressamente autorizados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo critério, poderá executar os serviços de remoção do resíduo indevidamente acumulado a que se refere o caput deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção I
Remoção de Bens Inservíveis

Art. 27 Entende-se como bens inservíveis os produtos utilizados para consumo próprio tais como: sofá, armários, camas, eletrodomésticos e outros com estas características.

Art. 28 É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento do órgão ou entidade municipal competente e consentimento do proprietário.
Parágrafo Único. A colocação dos bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município só será permitida após requisição prévia ao órgão ou entidade municipal competente e a confirmação da realização da sua remoção.

Seção II
Remoção de Entulho de Obras e de Resíduos de Poda

Art. 29 O entulho de obras deverá estar acondicionado em recipientes, sendo a remoção e destinação de responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes materiais de até 2m³ (dois metros cúbicos).

Art. 30 Os resíduos de poda deverão estar amarrados em feixes que não excedam o comprimento de 1,5 (um vírgula cinco) metros, o diâmetro de 30 (trinta) centímetros e o peso de 30 (trinta) quilogramas, sendo a remoção e destinação de responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes materiais de até 2m³ (dois metros cúbicos).

Art. 31 É proibido abandonar ou descarregar entulho de obras e restos de apara de jardins, pomares e horta em logradouros e outros espaços públicos do Município ou em qualquer terreno privado.
§1º Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder à remoção de entulho de obras ou resíduos de poda deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros públicos.
§2º Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente à sua limpeza, sob pena de responderem perante o Poder Público.
§3º Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse deles, e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente.

Art. 32 Nos casos especiais em que for constatada a necessidade da colocação de entulho de obras e de resíduos de poda em logradouros e outros espaços públicos do Município, só será permitida a colocação após requisição prévia ao órgão ou entidade municipal competente, e sua remoção deverá ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Seção III
Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis

Art. 33 A coleta regular, o transporte e a destinação do resíduo sólido reciclável poderão ser executados pelo Município, ou por terceiros, condicionados a autorização expressa.
§1º A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo poderá se dar:
I - pela colocação de contêiner para depósito dos resíduos sólidos recicláveis; ou
II - pela disponibilização de Locais de Entrega Voluntária (LEVs) para a entrega dos resíduos sólidos recicláveis por seus geradores.
§2º A coleta, o transporte e a destinação do resíduo sólido reciclável acontecerão somente nos locais planejados pelo órgão público responsável por gerir este serviço.

Art. 34 O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em recipientes com volume igual ou inferior a 100 (cem) litros ou caixas de material reciclável, desde que o peso não ultrapasse 20 (vinte) quilos.

Art. 35 Os resíduos sólidos recicláveis deverão ser apresentados para a coleta seletiva no logradouro público:
I - junto ao alinhamento de cada imóvel, nos locais em que não existir coleta automatizada;
II - nos contêineres que lhes forem exclusivamente destinados, posicionados junto aos contêineres de recolhimento de resíduos orgânicos.
Parágrafo Único. Fica vedado o depósito de resíduos sólidos recicláveis nos locais destinados exclusivamente à coleta automatizada do resíduo sólido domiciliar.

Art. 36 Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta seletiva os resíduos sólidos recicláveis acondicionados em consonância com o disposto nesta seção.

Art. 37 Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados à coleta seletiva nos dias e nos turnos estabelecidos pelo órgão municipal competente, conforme as regiões de abrangência do serviço.
Parágrafo Único. O gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresentá-lo à coleta após a passagem do veículo coletor.

Art. 38 Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta seletiva.

Art. 39 As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis.

Art. 40 Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que garantam a separação dos resíduos sólidos gerados durante o seu funcionamento, para apresentação à coleta seletiva, nos locais em que o serviço de coleta pública de materiais recicláveis estiver instalado pela prefeitura.

Art. 41 Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para apresentação do resíduo sólido à coleta, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em sacos plásticos ou recipientes com características domiciliares;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior, sem a necessidade de o coletor acessar o seu interior para coleta;
III - são obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
IV - o suporte deverá ser posicionado de forma a garantir o livre trânsito de pedestres;
V - o acesso ao suporte deverá estar livre de trancas, cadeados ou qualquer outro obstáculo;
VI - o suporte deverá estar posicionado no alinhamento do imóvel gerador de resíduos sólidos;
VII - o suporte deverá seguir as especificações estabelecidas pelo Setor de Limpeza Urbana.

Art. 42 Os suportes considerados inservíveis, ou que não atendam às determinações desta Lei Complementar, deverão ser consertados ou substituídos pelo responsável no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo descrito no caput deste artigo, sem a adoção das providências necessárias pelo responsável, o órgão municipal competente providenciará o recolhimento dos suportes inservíveis, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS

Art. 43 A execução de serviços de coleta, transporte e destinação final de Resíduos Sólidos Especiais por particular, pessoa física ou jurídica, depende de licença ambiental do órgão competente.
Parágrafo Único. O interessado na prestação dos serviços de que trata este artigo deverá se cadastrar junto ao setor de limpeza urbana e se sujeitará ao licenciamento da atividade pelo órgão ambiental competente.

Art. 44 O órgão ambiental ou entidade municipal competente será o responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos Resíduos Sólidos Especiais.
§1º Para o exercício da atividade de remoção de resíduos sólidos especiais, os interessados devem preencher o requerimento padrão elaborado pelo Poder Público, anexando os documentos solicitados.
§2º Às pessoas físicas somente será permitida remoção do entulho de obras e de resíduos de poda, por elas gerados, em volume e peso que excedam o previsto nos artigos 29 e 30 desta Lei Complementar, mediante prévio cadastramento e credenciamento para a execução deste serviço.

Art. 45 A autorização será concedida por prazo estabelecido em regulamento, podendo ser renovada ao final deste período.
Parágrafo Único. Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização em até 30 (trinta dias) antes do final do prazo referido no caput deste artigo, acompanhado sempre de cópia da autorização anterior e das eventuais alterações que ocorram nas informações solicitadas, anexando toda a respectiva documentação comprobatória.

Art. 46 O transporte e destinação final de Resíduos Sólidos Especiais e de qualquer material a granel deverão ser realizados de forma a não provocar derramamento, empoeiramento, ou outros inconvenientes à população ou à limpeza pública.

Art. 47 O responsável por serviços de carga e descarga, assim como pela guarda de resíduos de qualquer natureza, deverá evitar obstrução de dispositivo de drenagem pluvial mediante imediata retirada dos produtos e/ou resíduos descarregados e consequente limpeza da via ou logradouro público utilizado.

Art. 48 Os produtos pastosos e resíduos que exalem odores desagradáveis tais como os provenientes de limpeza de fossa ou poço absorvente, restos de abatedouro, açougue e similares, deverão ser transportados em carrocerias estanques.

Art. 49 Os resíduos de serviços de saúde deverão ser acondicionados em saco plástico, na cor branca leitosa, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único. Os resíduos de perfurocortantes deverão ser acondicionados de maneira a preservar a saúde de quem os manuseia e o transporte e destinação final deverão seguir diretrizes da ABNT e dos órgãos competentes.

Art. 50 O local de destinação final e a forma de disposição ou tratamento de Resíduos Sólidos Especiais deverão ser submetidos à aprovação do órgão ambiental competente e, posteriormente, transmitidos ao setor de limpeza urbana os dados relacionados com os mesmos.

Art. 51 Os geradores de Resíduos Sólidos Especiais deverão fornecer ao órgão responsável pelo meio ambiente a composição quantitativa e qualitativa de seus resíduos, assim como as informações relativas à sua estocagem, coleta, transporte e tratamento ou disposição final, por meio de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo Único. Compete ao órgão responsável pelo meio ambiente a conferência dos dados e a aprovação do plano de gerenciamento de Resíduos Sólidos Especiais.

Seção I
Remoção do Resíduo Infectante

Art. 52 Constitui obrigação do gerador de resíduo infectante:
I - promover a segregação na fonte, separando o resíduo extraordinário do resíduo infectante e do resíduo químico;
II - embalar os materiais pérfuro-cortantes separadamente em recipientes de material resistente e de espessura adequada, antes de serem levados para acondicionamento;
III - embalar o resíduo infectante em sacos plásticos, na cor branca leitosa, de acordo com as especificações e com os procedimentos previstos nas normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público;
IV - acondicionar os resíduos em contêineres plásticos brancos, estocando-os, até o momento da coleta, em abrigos construídos para esta finalidade, de acordo com o disposto nas normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público;
V - cumprir o que o Poder Público determinar, para efeitos de remoção dos resíduos;
VI - fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

Seção II
Remoção de Lodos e Lamas

Art. 53 A remoção de lodos e lamas deverá atender à legislação pertinente à matéria, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de modo a evitar o vazamento destes materiais em logradouros, prejudicando a limpeza urbana.

Art. 54 O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito em conformidade com o que segue:
I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque, de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos.


CAPÍTULO V
DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA

Art. 55 A limpeza de logradouros internos de condomínios fechados é de inteira responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio, cabendo ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à coleta regular.
§1º A limpeza dos logradouros referidos no caput deste artigo abrange os serviços de varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores, implantação e limpeza de cestos coletores, lavagem, limpeza de mobiliário urbano, quando houver, e desobstrução de caixas de ralos.
§2º Em casos de risco a saúde e/ou segurança públicas, a limpeza de que trata o §1º deste artigo será executada pelo Município, que será ressarcido dos custos pelo responsável a que se refere o caput deste artigo.

Art. 56 A coleta e manuseio dos dejetos de animais é de exclusiva responsabilidade dos proprietários ou dos acompanhantes de animais.

Art. 57 Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de cegos.
§1º Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
§2º A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do §1º deste artigo, deve ser efetivada nos recipientes existentes no logradouro, notadamente cestos coletores, para que possam ser removidos pela coleta pública regular.

Art. 58 Os bares, as lanchonetes, as padarias, as confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato deverão instalar recipientes para resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Parágrafo Único. Os recipientes a que se refere o caput deste artigo deverão conter letreiros de fácil leitura para o público em geral, identificando-os como locais para descarte deste material.

Art. 59 As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará realização da limpeza pelo Município, cabendo ressarcimento ao erário público pelo custo do serviço prestado.

Art. 60 Nas feiras livres instaladas em logradouros públicos, em que haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é de responsabilidade do expositor a colocação de recipientes de recolhimento de resíduos, de no mínimo 40 (quarenta) litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral, em quantidade mínima de 1 (um) recipiente por banca instalada, contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres "resíduo reciclável e rejeito".

Art. 61 O comerciante, feirante, artesão, agricultor ou expositor deverá manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos.
Parágrafo Único. Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a limpeza de sua área de atuação.

Art. 62 O manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final do resíduo de eventos é da exclusiva responsabilidade dos seus geradores, podendo estes, no entanto, ajustar com o órgão ou entidade municipal competente ou com empresas devidamente credenciadas a realização dessas atividades.
§1º Além de seus respectivos organizadores, os contratantes ou promotores de eventos realizados em locais públicos são responsáveis pelo manuseio, remoção, valorização e eliminação dos resíduos produzidos.
§2º Os eventos programados para ocorrerem em logradouros públicos somente serão autorizados se os respectivos organizadores, contratantes ou promotores, apresentarem prévio ajuste com o órgão ou entidade municipal competente ou com uma das empresas, por eles credenciado, para a remoção dos resíduos produzidos.

Art. 63 Se os geradores acordarem com o órgão ou entidade municipal competente a remoção dos resíduos referidos no artigo anterior, constitui sua obrigação:
I - ofertar ao Poder Público a totalidade dos resíduos produzidos;
II - cumprir o que o órgão ou entidade municipal competente determinar, para efeitos de remoção dos resíduos e das suas frações passíveis de recuperação ou de reciclagem;
III - fornecer todas as informações exigidas pelo Poder Público, referentes à natureza, ao tipo e às características dos resíduos produzidos.

Art. 64 Aos geradores que acordem com o Poder Público a remoção dos resíduos são aplicadas as taxas ou tarifas previstas pelo órgão ou entidade municipal competente.
Parágrafo Único. Findo o prazo estipulado, serão acrescidos ao débito os encargos de multa, transformada a cobrança, imediatamente, em compulsória, com a inscrição do contribuinte ou dos responsáveis na Dívida Ativa do Município.

Seção I
Na Execução De Obra e Serviço

Art. 65 As caçambas para deposição de entulho de obras deverão ser sempre removidas pelos responsáveis quando:
I - decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu interior;
II - decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia;
III - constituírem-se em foco de insalubridade e/ou prejuízo à saúde humana, independentemente do tipo de resíduo depositado;
IV - estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
V - estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de veículos e pedestres nos logradouros e calçadas.

Art. 66 O responsável pela execução de obra ou serviço na via e/ou logradouro público deverá manter desimpedidos e limpos, durante toda a execução da obra, os dispositivos de drenagem pluvial e as áreas destinadas ao trânsito de pedestres e veículos, mediante estocagem e contenção adequadas dos materiais e resíduos.
§1° O responsável deverá retirar, diariamente, todos os materiais e resíduos remanescentes à execução da obra, e proceder à limpeza do local utilizado para a execução da obra que esteja obstruindo a drenagem pluvial e o trânsito de pedestres e veículos.
§2° Os materiais provenientes de obras, além dos materiais adquiridos para construção e reforma, não poderão ser estocados na calçada e vias públicas.

Art. 67 O responsável pela execução de obra ou serviço de construção, reforma ou demolição de edificação, não poderá realizar serviço de qualquer natureza na via e/ou logradouro público sem comunicar os setores responsáveis e deverá remover da calçada, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o término, o tapume permitido pelo órgão municipal competente para cercamento da obra.

Art. 68 O responsável pela execução de obra pública ou particular que inclua empréstimo ou descarte em aterro de inertes, deverá obter licença junto ao órgão ambiental competente, mediante apresentação do respectivo projeto.

Art. 69 Todas as obras públicas e privadas deverão apresentar ao órgão ambiental competente um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos que deverá conter as metodologias de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos gerados durante a obra, favorecendo a redução, reutilização e reciclagem por meio de coleta seletiva.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas terceirizadas contratadas pelo poder público para prestação deste serviço.

Seção II
Em Terreno Privado

Art. 70 Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios, edificados ou não, são obrigados a:
I - fechá-los de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
II - guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza;
III - nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a passeio público constantemente em bom estado de conservação e limpeza.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo critério, poderá executar os serviços de capina, limpeza e remoção do resíduo indevidamente acumulado nos terrenos a que se refere o caput deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Seção III
Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana

Art. 71 São considerados atos lesivos à conservação da limpeza urbana e sujeitos às sanções legais:
I - lançar, por qualquer meio, na via e/ou logradouro públicos, volantes e papéis cortados, picados e de propaganda;
II - derramar óleo, líquido combustível, graxa, tinta, nata de cimento ou de cal e similares na via e/ ou logradouro público;
III - realizar reparo ou manutenção de veículo ou equipamento na via e/ou logradouro públicos prejudicando os serviços de limpeza urbana;
IV - lançar, na via e/ou logradouro públicos, resíduos de limpeza de edificação;
V - lançar, na via e/ou logradouro públicos, atendidos por rede coletora de esgotos sanitários, água servida de qualquer natureza;
VI - praticar ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de serviços de limpeza urbana;
VII - promover a queima de quaisquer dos resíduos citados nesta Lei Complementar a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão ambiental competente;
VIII - realizar triagem ou catação no resíduo sólido disposto em logradouros públicos, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem;
IX - assorear logradouros públicos em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras;
X - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente;

Art. 72 É proibido o descarte de quaisquer materiais e/ou resíduos em lotes vagos, vias ou logradouros públicos por parte de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sujeitando o infrator às penalidades legais.
Parágrafo Único. O fabricante do produto descartado irregularmente poderá ser penalizado nos termos desta Lei, nos casos em que não for possível identificar o responsável pelo descarte.

CAPÍTULO VI
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 73 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos II, III e VII do art. 5º desta Lei Complementar;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas no inciso VI do art.5º desta Lei Complementar;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama - Sistema Nacional do Meio Ambiente, do SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária ou do Suasa -Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo Único. Serão estabelecidas, por regulamento, exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

Art. 74 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, à reutilização e reciclagem;
VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 78 desta Lei Complementar;
VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX - periodicidade de sua revisão;
§1° O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§2° A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
§3° Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para empresas de pequeno porte, microempresas, microempreendedor individual e pessoas físicas.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 75 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§1° O sistema de logística reversa é estendido a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§2° A definição dos produtos e embalagens a que se refere o §1°considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§3° Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos, a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput deste artigo, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o §1°
§4° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do §1°.
§5° Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3° e 4°.
§6° Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§7° Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§8° Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art.76 O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

 

CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

Art. 77 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo Único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 78 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art.76 desta Lei.
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 79 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§1° Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se a reutilização não for possível.
§2° O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja possível a aplicação do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 80 A aplicação de penalidades por infrações às disposições da presente Lei Complementar se efetivará por meio de:
I - multas;
II - suspensão da atividade;
III - apreensão de bens;
IV - cassação de alvarás, licenças e/ ou autorizações.

Art. 81 As penalidades previstas nesta Lei Complementar serão aplicadas conforme o disposto no Anexo I.
§1º Para imposição das penalidades previstas nesta Lei Complementar, pelo órgão ou entidade municipal competente, o Poder Público observará a gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.
§2º São circunstâncias que atenuam a aplicação da penalidade o arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente, seguido de demonstração incontestável de que providenciou a correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização.
§3º São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a reincidência, a vantagem pecuniária, a colocação em risco da saúde pública e degradação ambiental, que serão aplicadas cumulativamente.

Art. 82 Nos casos previstos no anexo desta Lei Complementar, as multas serão precedidas de notificação prévia.
§1º Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do município.
§2º A notificação ou multa será feita diretamente ao infrator ou mediante registro postal, com Aviso de Recebimento.
§3º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em local incerto e não sabido, a notificação será feita por publicação no Diário Oficial de Contagem, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ininterruptos a partir de sua publicação.
§4º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará sua inscrição em Dívida Ativa, seja pessoa física ou jurídica, para cobrança judicial, na forma da lei.
§5º Os valores em Reais estipulados nesta Lei Complementar serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Art. 83 Responde pela infração o infrator, ou quem concorrer para sua prática, ou dela se beneficiar.

Art. 84 O auto de Infração deverá ser lavrado por servidor público.
§1º A irregularidade poderá ser constatada por meio de Auto de Constatação regulamentado por Decreto.
§2º A infração poderá ser comprovada por declaração do servidor público, ou por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, ou reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, ou outra forma estabelecida em regulamento.
§3º Todo cidadão ou entidade civil tem direito de solicitar, por escrito, aos órgãos públicos, a fiscalização, que deverá ser realizada no prazo de 48 horas a contar do recebimento da solicitação.

Art. 85 O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável;
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente;
VI - a assinatura de servidor público.

CAPÍTULO X
DOS RECURSOS

Art. 86 É garantido ao autuado o direito de ampla defesa na esfera administrativa, expondo por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Parágrafo Único. A intervenção do infrator far-se-á pessoalmente, por representante legal ou por intermédio de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado.

Art. 87 Pela multa imposta caberá recurso ao setor de Limpeza Urbana do Município e deverá ser apresentado em petição escrita, via protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da publicação do edital no Diário Oficial de Contagem.

Art. 88 O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, por comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores públicos titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O mandato desta comissão julgadora será de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Art. 89 Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§1º Se a notificação do infrator efetivar-se em dia anterior a feriado ou ponto facultativo na Prefeitura, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado do primeiro dia de expediente normal que se seguir.
§2º O prazo para o pagamento de multa só vence em dia de expediente normal na rede bancária autorizada a arrecadar rendas do Município.


CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO SOCIOAMBIENTAL

Art. 90 A educação ambiental integra a Política Municipal de Resíduos Sólidos, e é instrumento de divulgação, sensibilização, conscientização sobre a gestão e gerenciamento adequados dos resíduos sólidos, sobretudo ao consumo consciente e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo da vida dos produtos.

Art. 91 O Executivo Municipal desenvolverá política visando a conscientização da população sobre a importância da preservação ambiental, em particular, em relação à limpeza urbana e ao correto gerenciamento dos resíduos sólidos.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 92 O transporte de resíduos especiais realizado por empresa constituída para este fim deverá utilizar veículos transportadores previamente cadastrados e identificados para controle de deslocamento perante a autoridade pública, conforme disposto em Decreto.

Art. 93 Revoga-se a Lei 2.627, de 1º de agosto de 1994.

Art. 94 Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 30 de dezembro de 2014.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 

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