Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 229 de 16/08/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4170
Ementa

Altera a Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e dá outras providências", e a Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016, que "Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil de Contagem, altera denominação e dá outras providências".

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Observação

Ver Decreto nº 232/2017.

Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e dá outras providências", e a Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016, que "Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil de Contagem, altera denominação e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º O artigo 76 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.76. O servidor fará jus, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, a 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias, que podem ser acumuladas, no caso de interesse da administração pública, até o limite máximo de 2 (dois) períodos de gozo, sem prejuízo da remuneração e acrescido do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que já iniciaram o período concessivo ou o gozo das férias antes da aprovação desta Lei Complementar.

§2º Para fins de gozo de férias regulamentares e dias úteis, considera-se qualquer dia que não seja sábado, domingo e feriado;

§3º Os 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias, que trata o caput deste artigo, poderão ser parcelados em 2 (duas) etapas não inferiores a 10 (dez) dias corridos de férias, desde que requerido pelo servidor e no interesse da administração pública.

§4º Os 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias regulamentares serão concedidos somente ao servidor e ao empregado público no efetivo exercício das funções públicas no Município de Contagem;

§5º É vedado ao servidor e ao empregado público beneficiado com o 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias regulamentares a conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono pecuniário;

§6º Aos servidores dos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, ficam mantidas as regras estabelecidas em legislação específica, salvo os do quadro administrativo que fazem jus aos 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias."

Art. 2º O artigo 78 da Lei Complementar n° 215, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.78 O Guarda Civil de Contagem terá direito a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, que podem ser acumuladas, no caso de interesse da administração pública, até o limite máximo de 2 (dois) períodos de gozo, sem prejuízo da remuneração.

§1º Os 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias, que trata o caput deste artigo, poderão ser parcelados em 2 (duas) etapas não inferiores a 10 (dez) dias corridos de férias, desde que requerido pelo servidor e no interesse da administração pública.

§2º Para o gozo e fruição do 1º (primeiro) período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

§3º Para atender às necessidades do serviço, será elaborado um plano de férias pelo comando da Guarda Civil de Contagem, observado o limite de 1/12 (um doze avos) do efetivo a ser colocado de férias a cada mês, podendo esse percentual ser alterado por necessidade do serviço, desde que seja devidamente justificado pelo comando da Guarda Civil.

§4º As férias serão concedidas de acordo com o plano de férias e, quando possível, de acordo com opção do Guarda Civil de Contagem.

§5º A divisão do período de férias deverá ser autorizada expressamente pelo Comandante, observando a necessidade do serviço da Guarda Civil.

§6º O plano de férias não poderá ser alterado, exceto nos casos de licença médica, convocação administrativa ou por necessidade do serviço público, devidamente justificado pelo comando da Guarda Civil de Contagem.

§7º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse público. "

Art. 3º Fica acrescido o inciso V ao artigo 96 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

"Art. 96. (...)

(...)

V - por um dia, pelo dia de seu aniversário de nascimento, após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamentação específica. "

Art. 4º Fica acrescida a alínea "c" ao inciso I do artigo 105 da Lei nº 215, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 105 (...)

I - (...)

c) pelo dia de seu aniversário de nascimento, após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamentação específica."

Art. 5º Ficam revogados a Lei Complementar n° 198, de 23 de dezembro de 2015, e o Decreto nº 920, de 14 de junho de 2016.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 16 de agosto de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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