Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 1762 de 07/08/2020
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4878
Ementa

Dispõe sobre o funcionamento das Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPI, no Município de Contagem, para prevenção ao contágio pelo Coronavírus - COVID-19.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.762, DE 07 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre o funcionamento das Instituições de Longa Permanência de Idosos - ILPI, no Município de Contagem, para prevenção ao contágio pelo Coronavírus - COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII, do art. 92 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.510, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.537, de 24 de março de 2020, que declara o Estado de Calamidade Pública no Município de Contagem, decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas efetivas à prevenção e controle da disseminação da doença causada pelo novo Coronavírus entre pessoas idosas acolhidas em Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI);
CONSIDERANDO as recomendações de nº 01/2020 a 08/2020 emanadas pelo Ministério Púbico do Estado de Minas Gerais, através da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Contagem/MG - Curadoria de Defesa dos Direitos dos Idosos;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, nas Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) do Município de Contagem, em razão do estado de calamidade pública e situação de emergência em Saúde Pública, como medida de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19:
I - as visitas presenciais aos idosos;
II - as saídas dos idosos das ILPIs, salvo para realização de consultas devidamente justificadas;
III - a admissão de novos residentes;
III - a admissão de novos residentes, salvo disposição do art. 1º-A; (Redação dada  pelo Decreto 1808/2020)
IV - a realização de eventos e atividades coletivas e/ou festividades;
IV - a realização de eventos e festividades;  (Redação dada pelo Decreto 1798/2020)
V - a concentração de pessoas, inclusive residentes, em espaços não arejados;
VI - o trânsito dos colaboradores entre os residentes sem o uso do equipamento de proteção individual (EPI) e sem observar as medidas de segurança estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde;
VII - as entregas por delivery para os residentes, funcionários e prestadores de serviços da ILPI;
VIII - a visita de prestadores de serviços periódicos e voluntários, tais como:
a) cabeleireiros;
b) podologistas; e
c) grupos religiosos.
§1º A instituição deverá garantir aos idosos e familiares que assim o desejarem, o contato por chamadas telefônicas e/ou chamadas de vídeo, através dos meios eletrônicos disponíveis, devendo ser realizada a higienização do aparelho utilizado antes e depois do uso.
§2º Os responsáveis pela ILPI deverão zelar para que funcionários, prestadores de serviços e todas as demais pessoas que necessitem ingressar na instituição, cumpram as exigências do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde para prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19.
§3º Caso seja estritamente necessária a visita dos profissionais de que trata o inciso VIII deste artigo, deverá a ILPI se certificar de que nenhuma dessas pessoas apresente sintomas do COVID-19, devendo orientar e solicitar a correta higienização das mãos e fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), antes de entrar em contato com os idosos.
Art. 1º - A. O ingresso de novos idosos nas Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) Filantrópicas, apenas será permitido em decorrência de solicitações e requisições ministeriais ou por encaminhamentos do poder público, devidamente justificadas e o ingresso de novos idosos nas demais Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) do Município de Contagem, apenas será permitido em caso de remanejamento entre as instituições, sob a coordenação da Prefeitura Municipal de Contagem por meio das Secretarias competentes. (Acrescido pelo Decreto 1808/2020)
§1º Para os casos previstos no caput deste artigo, será permitido o ingresso de novos idosos, desde que as instituições estejam devidamente licenciadas no âmbito da Vigilância Sanitária.(Acrescido pelo Decreto 1808/2020)
§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às ILPIs que tiverem surto confirmado do novo Coronavírus (COVID-19).(Acrescido pelo Decreto 1808/2020)
§3º As ILPIs serão submetidas ao monitoramento da Superintendência de Atenção à Saúde, bem como ao acompanhamento técnico da Vigilância Sanitária, quanto ao cumprimento das legislações e normas técnicas que regulamentam a matéria.(Acrescido pelo Decreto 1808/2020)
§4º Quaisquer alterações relativas à área física ou ao quantitativo de idosos institucionalizados, que possam interferir na manutenção das normas de biossegurança de prevenção e o controle de infecções pelo novo coronavírus (COVID-19), deverão ser preliminarmente submetidas à análise técnica da Vigilância Sanitária.(Acrescido pelo Decreto 1808/2020)
§5º O idoso autorizado a ingressar nas instituições, conforme as regras estabelecidas por este artigo deverá ser submetido à quarentena de 14 (quatorze) dias, com o devido isolamento dentro da própria ILPI. (Acrescido pelo Decreto 1808/2020)
Art.2º Os responsáveis pelo acolhimento de pessoas idosas nas ILPIs deverão monitorar e verificar diariamente os seguintes sinais e sintomas da COVID-19, entre as pessoas idosas acolhidas na instituição:
I - febre maior ou igual a 37,8ºC;
I - febre maior ou igual a 37,5ºC; (Redação dada pelo Decreto 1798/2020)
II - tosse seca;
III - dificuldade para respirar;
IV - dor muscular e fadiga;
V - sintomas respiratórios superiores; e
VI - sintomas gastrointestinais, como diarreia
VI - prostração e inapetência. (Redação dada pelo Decreto 1798/2020)
§1º As medidas estabelecidas no caput deste artigo deverão também ser realizadas diariamente para os funcionários da ILPIs, os prestadores de serviços e para as demais pessoas que necessitem ingressar na instituição.
§2º Identificada a presença de sintomas e sinais de COVID-19 em idoso residente da ILPI, deverá ser acionada imediatamente a equipe do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para avaliação, acompanhamento e coleta de material dos casos suspeitos, conforme fluxo estabelecido.
§3º Identificada a presença de sintomas e sinais de COVID-19 em funcionários, prestadores de serviços ou nas demais pessoas que necessitem ingressar na ILPI, deverá ser impedida a entrada e permanência dessa pessoa na instituição, sendo orientada a seguir as recomendações das autoridades de saúde e sanitárias, em especial as emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Contagem.
Art. 3º Fica determinado ao responsável legal das ILPIs, como medida de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus:
I - seguir na íntegra a NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 05/2020 e a Recomendação Técnica de Prevenção expedida pela Superintendência de Vigilância em Saúde do Município de Contagem;
II - repassar o treinamento recebido pela Secretaria Municipal de Saúde de Contagem às suas equipes, visando o enfrentamento da pandemia;
III - certificar-se de que os idosos estejam com o Cartão de Vacinação completo, com todas as vacinas em dia, principalmente as vacinas relacionadas às doenças respiratórias infecciosas, conforme calendário de vacinação do idoso, definido pelo Programa Nacional de Imunização (PNI) do Ministério da Saúde;
IV - organizar áreas para isolamento respiratório de residentes sintomáticos, transferindo os casos com sintoma gripal para quarto individual, até a avaliação pelo Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
V - elaborar planos de ação e de vigilância adaptados às características de cada instituição, visando ao máximo evitar o surgimento local de contaminação e surtos da doença, incluindo ações preventivas e de conduta, assim como estabelecer o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs);
VI - fornecer materiais de higiene pessoal e soluções desinfetantes regulamentados pela ANVISA;
VII - fornecer EPIs em quantidade suficiente e na especificação recomendada pela ANVISA para todos os funcionários e prestadores de serviços da ILPI e idosos institucionalizados;
VIII - providenciar imediata reposição de profissionais que vierem a se afastar de suas funções em virtude de tratamento ou isolamento decorrente do COVID-19, tendo em vista a necessidade da continuidade da prestação adequada de serviço;
IX - disponibilizar dispensadores com solução de álcool gel 70% ou álcool glicerinado 70% para higiene das mãos de todos que circulem pela Instituição, na entrada da ILPI, nas salas de espera, na recepção, nas áreas de lazer, nos consultórios, nos dormitórios e em todas outras áreas comuns existentes;
X - orientar e solicitar aos residentes, funcionários, prestadores de serviços e demais pessoas que necessitarem ingressar na ILPI a realizarem a higienização das mãos, preferencialmente com água e sabão líquido, bem como com álcool 70%, frequentemente;
XI - garantir a limpeza correta, diariamente e sempre que necessário, das superfícies das áreas comuns, dos dormitórios e de outros ambientes utilizados pelos residentes;
XII - disponibilizar em todos os banheiros e lavatórios para a correta higienização das mãos, sabão líquido, toalhas de papel e recipientes para lixo com tampa e abertura por pedal;
XIII - destinar banheiro específico para uso exclusivo de funcionários e prestadores de serviços, sendo expressamente proibida a utilização dos banheiros destinados aos residentes pelos mesmos
Art. 4º A ILPI deverá, caso seja necessário e adequado para a devida prevenção ao contágio pelo Coronavírus - COVID-19 ou caso sofra alguma medida cautelar por parte da Vigilância Sanitária, remanejar seus idosos residentes, devendo adotar as seguintes medidas de forma sequencial:
I - encaminhar o idoso residente a local adequado a ser designado pelo Poder Público Municipal, comunicando a família e com o devido acompanhamento psicológico, de forma a reduzir o sofrimento dos residentes remanejados;
II - verificar junto aos familiares ou outra pessoa que se apresente como responsável, após a devida acomodação em local adequado, a possibilidade dos idosos retornarem ao convívio destes de forma temporária, até que a situação esteja totalmente controlada e segura para que a ILPI possa recebê-lo novamente;
III - realizar, na ausência ou indisponibilidade da família ou pessoa responsável em abrigar o idoso, o seu encaminhamento a outra ILPI capaz de acolhe-lo temporariamente, não se restringindo às instituições do Município de Contagem; (Revogado  pelo Decreto 1798/2020)
§1º Deverá ser priorizado o remanejamento de idosos com maior mobilidade e higidez física.
§2º A negativa ou impossibilidade da família ou pessoa responsável em abrigar o idoso deverá ser formalizada com a apresentação de motivo justificado, conforme modelo de declaração constante do Anexo Único deste Decreto.
§3º Caso seja inviável a transferência de algum idoso para outra instituição adequada, a ILPI deverá demonstrar de forma justificada a inviabilidade da transferência.
§4º No encaminhamento de idosos para novo local de acolhimento, em especial quando procedido diretamente pela ILPI, deverá ser observadas todas as cautelas sanitárias e epidemiológicas pertinentes.
Art. 5º Os funcionários e prestadores de serviços, possíveis veículos de transmissão do Coronavírus - COVID-19 no âmbito da ILPI, deverão atender, no mínimo as seguintes medidas:
I - ao ingressar na ILPI:
a) proceder adequadamente à higienização das mãos com água e sabão líquido e utilizar álcool 70%, conforme técnicas definidas pelo Ministério da Saúde;
b) usar máscara facial, inclusive de fabricação caseira;
b) utilizar máscara cirúrgica descartável, devendo fazer a troca de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, sendo expressamente proibido o uso de máscara caseira na ILPI;(Redação dada pelo Decreto 1798/2020)
c) descalçar os sapatos e usar protetores descartáveis para os pés;
c) trocar as roupas e calçados ao chegar a ILPI e antes de iniciar suas atividades laborais;   (Redação dada pelo Decreto 1798/2020)
d) abster-se de introduzir na área comum destinada aos residentes, qualquer produto, material, coisa ou objeto trazidos do ambiente exterior, caso necessário, realizar a efetiva higienização com álcool 70%, antes de seu manuseio ou utilização;
e) cumprir rigorosamente todas as determinações expedidas pelas autoridades de saúde e sanitárias, especialmente as emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Contagem.
II - durante a permanência no interior da ILPI:
a) evitar contato físico com qualquer pessoa, em especial os residentes;
b) evitar contato físico com quaisquer objetos e superfícies das áreas comuns destinadas aos residentes ou de seu uso exclusivo;
c) guardar distância de, no mínimo, dois metros de qualquer pessoa, em especial dos residentes;
d) abster-se de utilizar os banheiros destinados aos residentes da ILPI, permitida apenas a utilização do banheiro destinado exclusivamente aos funcionários e prestadores de serviços;
e) abster-se de utilizar copos, talheres ou qualquer outro material similar de uso dos residentes;
f) cumprir rigorosamente todas as determinações expedidas pelas autoridades de saúde e sanitárias, especialmente as expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Contagem.
III - ao deixar a ILPI:
a) descartar os EPIs utilizados, em lixeira indicada conforme técnicas emitidas pelo Ministério da Saúde;
a) descartar os EPIs utilizados, em lixeira indicada conforme técnicas emitidas pelo Ministério da Saúde, inclusive trocar a roupa e o calçado utilizado durante a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto 1798/2020)
b) proceder adequadamente à higienização das mãos com água e sabão líquido e utilizar álcool 70%, conforme técnicas definidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. É obrigação do responsável pela ILPI, conhecer, se atualizar e divulgar aos funcionários e prestadores de serviços da ILPI, as normas, informativos e orientações emitidas nas esferas federal, estadual e municipal, bem como as Notas Técnicas e medidas assinaladas pelas autoridades de saúde e sanitárias competentes, especialmente as expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Contagem.
Art. 6º As medidas de prevenção constantes deste Decreto serão objeto de fiscalização nas ILPIs pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal do responsável legal da instituição ou de quem descumprir o estabelecido nesta norma.
Art. 7º Sem prejuízo do estabelecido neste Decreto, as ILPIs deverão seguir todas as recomendações e orientações das Normas Técnicas do Município de Contagem compatíveis com os serviços prestados, que encontram-se disponibilizados no site da Prefeitura de Contagem, na aba "Portal da Saúde".
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 07 de agosto de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem


 

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