Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 1428 de 28/01/2020
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4751
Ementa

Aprova o Regimento Interno da Escola de Governo Contagem "Prof. Carlos Pinto Coelho Motta".

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.428, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Aprova o Regimento Interno da Escola de Governo Contagem "Prof. Carlos Pinto Coelho Motta".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o Decreto nº 1.031, de 09 de novembro de 2016 c/c o Decreto nº 1.080, de 27 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Escola de Governo Contagem "Prof. Carlos Pinto Coelho Motta", nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 28 de janeiro de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

ADRIANO HENRIQUE FONTOURA DE FARIA
Secretário Municipal de Administração
Presidente do Conselho Diretor da Escola de Governo Contagem

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.428, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE GOVERNO CONTAGEM
"PROF. CARLOS PINTO COELHO MOTTA"

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno dispõe sobre o funcionamento geral da Escola de Governo Prof. Carlos Pinto Coelho Motta, instituída pelo Decreto nº 1031, de 09 de novembro de 2016, e denominada pelo que Decreto nº 1080, de 27 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. As expressões "Escola de Governo Prof. Carlos Pinto Coelho Motta", "Escola de Governo Contagem" e a sigla "EGC", se equivalem neste Regimento.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º A Escola de Governo Contagem tem por finalidade:
I - capacitar de forma permanente e estratégica os servidores e outros agentes públicos municipais, na busca da prestação de serviços de qualidade aos cidadãos;
II - possibilitar a aquisição de conhecimentos técnicos e éticos aos servidores e outros agentes públicos municipais que contribuam para a elevação dos padrões de eficiência, eficácia e efetividade da Administração Pública Municipal;
III - contribuir para desenvolver uma cultura de inovação na instituição, para melhoria dos resultados das políticas públicas e valorização dos servidores; e
IV - oferecer aos servidores públicos municipais a oportunidade de progressão na carreira, em atendimento aos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCVs).
§ 1º A Escola de Governo Contagem atuará em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal para a integração das ações de capacitação.
§ 2º As ações da Escola de Governo Contagem estão articuladas às políticas de gestão e desenvolvimento de pessoas da Administração Pública Municipal.
§ 3º A Prefeitura de Contagem celebrará convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação, contratos e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas, privadas, governamentais ou não governamentais para o desenvolvimento das ações e competências da Escola de Governo Contagem, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes.
§ 4º A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão atuarão em conjunto no planejamento e coordenação da Escola de Governo Contagem, na captação de recursos e financiamentos necessários ao seu fortalecimento e desenvolvimento, visando contribuir para a eficiência, eficácia, modernização e inovação da gestão pública municipal.    (revogado pelo Decreto 395/2021)

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à Escola de Governo Contagem:
I - planejar, coordenar, orientar e promover ações de capacitação e formação voltadas aos servidores e outros agentes públicos municipais no âmbito do Poder Executivo de Contagem, de forma integrada e articulada com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
II - contribuir para o mapeamento das competências essenciais dos cargos criados pelos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos e adequá-las aos objetivos dos órgãos e das entidades integrantes da Administração Pública Municipal;
III - identificar as necessidades de formação e capacitação para o desenvolvimento profissional dos servidores e outros agentes públicos municipais;
IV - coordenar, elaborar, divulgar e executar o Plano Anual de Formação e Capacitação dos Servidores e outros Agentes Públicos Municipais;
V - firmar parcerias com instituições públicas e privadas visando ao alcance da sua finalidade e de seus objetivos;
VI - promover intercâmbio e articular-se com instituições e órgãos municipais, estaduais e federais relacionados à sua área de atuação;
VII - promover parcerias institucionais com os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, visando o atendimento das necessidades técnicas no desenvolvimento de suas atividades;
VIII - propor, coordenar e executar programas, projetos e ações de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento permanente para servidores e outros agentes públicos municipais;
IX - divulgar as ações de formação e capacitação em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
X - administrar a receita e os investimentos com formação e capacitação dos agentes públicos municipais; e
XI - implementar programas e ações voltadas à melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento integral dos agentes públicos municipais, como profissionais e cidadãos.

CAPÍTULO IV
DA FUNCIONALIDADE DA ESCOLA DE GOVERNO CONTAGEM
Seção I
Da Forma de Atuação
Art. 4º A atuação da Escola de Governo Contagem ocorrerá por meio de:
I - promoção de curso, palestra, seminário, fórum, mesa redonda, painel, congresso, treinamento em serviço, estágio, intercâmbio, oficina de trabalho, workshop e outros, nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, mediante:
a) parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
b) instrutoria interna - Banco de Excelência de agentes públicos municipais;
c) parcerias, convênios e contratação de instituições externas;
II - divulgação de programas, projetos e ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal a serem implementados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III - planejamento, coordenação e execução de programas e projetos de capacitação e desenvolvimento de pessoal voltados para as áreas comuns à Administração Pública Municipal ou nos casos que lhe sejam diretamente atribuídos pelas autoridades superiores;
IV - concepção e execução de programas especiais direcionados ao desenvolvimento sociocultural, físico e emocional do servidor, visando a sua valorização e qualidade de vida;
V - fomento e disseminação do Prêmio de Boas Práticas Administrativas no Serviço Público Municipal, instituído pela Lei nº 4.513, de 26 de março de 2012; e
VI - adoção de um sistema de gestão que permita o planejamento, a execução, o acompanhamento e a correção das ações da EGC de forma sistemática, visando assegurar e melhorar continuamente o padrão de qualidade no atendimento à instituição e aos servidores.
Seção II
Das Linhas de Desenvolvimento
Art. 5º As linhas de desenvolvimento das ações de capacitação a serem implementadas pela Escola de Governo Contagem, abrangerão as seguintes modalidades:
I - Iniciação e Introdução ao Serviço Público: visa disseminar conhecimento das especificidades do serviço público municipal, das funções e missão institucionais, da conduta, dos direitos e deveres dos servidores e sua integração na instituição;
II - Gestão: ações visando a preparação dos servidores e outros agentes públicos municipais para o exercício das funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;
III - Formação Geral: ações direcionadas à qualificação e atualização profissional comuns a todas as funções e exigidas para o exercício profissional;
IV - Formação Específica: ações para o desempenho de atividades de competência da unidade organizacional em que o servidor atua e relativas às atribuições que executa;
V - Educação Formal: ações para a ampliação da escolaridade dos servidores e outros agentes públicos municipais; e
VI - Formação Complementar: ações voltadas à melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento integral dos agentes públicos municipais, como profissionais e cidadãos.
Seção III
Da Divulgação
Art. 6º As ações de capacitação serão divulgadas por meio dos servidores representantes de cada órgão e entidade da administração pública direta e indireta, por meio de e-mails marketing, peças publicitárias e redes sociais institucionais, e do Portal da Prefeitura de Contagem e Portal da EGC, dentre outras, onde estarão disponíveis:
I - o Portfólio de Ações de Capacitação: constando objetivos, carga horária, período de realização, número de vagas, público-alvo e outras informações pertinentes às ações de capacitação;
II - o Portfólio de Parcerias e Convênios: as parcerias, os convênios e os termos de cooperação firmados pela Prefeitura de Contagem para qualificação e capacitação dos servidores e outros agentes públicos municipais; e
III - as informações adicionais: procedimentos para inscrição, formulários, orientações, regulamentos, condições e critérios para participação.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º A Escola de Governo Contagem tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Diretor;
II - Câmara Técnica; e
III - Câmara Executora.
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 8º O Conselho Diretor é o órgão consultivo da Escola de Governo Contagem, e será constituído pelos seguintes membros:
I - titular da Secretaria Municipal de Administração;
II - titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - titular da Secretaria Municipal de Governo; e
IV - titular da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A Presidência do Conselho Diretor é exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Administração, cabendo ao Subsecretário de Administração substituí-lo em seus impedimentos e ausências.

§ 1º A Presidência do Conselho Diretor é exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Administração, cabendo ao titular da Subsecretaria de Recursos Humanos substituí-lo em seus impedimentos e ausências.   (alterado pelo Decreto 395/2021)
§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor serão representados em suas ausências ou impedimentos pelos respectivos Subsecretários, e, no caso de haver mais de um Subsecretário, por aquele indicado pelo titular, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º A função de membro do Conselho Diretor é considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer remuneração para seus membros.
§ 4º Os integrantes do Conselho Diretor tomarão posse perante o Secretário Municipal de Administração, não sendo necessário a posse para o exercício da Presidência do Conselho Diretor.
§ 5º Os membros da Câmara Técnica e Câmara Executora se apresentarão no momento da posse.
§ 6º O Conselho Diretor poderá conferir o título de presidente de honra, por meio de Resolução, à pessoa de notável saber que tenha prestado relevantes serviços ao cumprimento da missão da Escola de Governo Contagem. A outorga do título será acompanhada da entrega ao homenageado de um Diploma, que será válido por tempo indeterminado.
§ 7º O presidente de honra tem direito a voto, desde que esteja prestando serviços à instituição.
Art. 9º O Conselho Diretor tem as seguintes atribuições:
I - apreciar o Plano de Formação e Capacitação de Servidores e outros Agentes Públicos Municipais;
II - apreciar, sugerir e direcionar programas anuais de ações de capacitação e cursos definidos no Portfólio de Ações de Capacitação;
III - apreciar convênios, termos de parcerias, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos jurídicos que envolvam a Escola de Governo Contagem;
IV - sugerir, encaminhar e pronunciar sobre a captação e a utilização dos recursos;
V - apreciar o relatório anual das atividades da Escola de Governo Contagem;
VI - examinar, aprovar e propor alterações no presente Regimento Interno;
VII - articular com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal visando sua a eficiência de seu funcionamento;
VIII - deliberar sobre pareceres emitidos por seus membros; e
IX - pronunciar sobre demais assuntos referentes à Escola de Governo Contagem.
Art. 10. Ao Presidente do Conselho Diretor compete:
I - convocar as reuniões e presidir as sessões;
II - encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Plenário;
III - assinar atos aprovados nas reuniões e as deliberações do Conselho;
IV - designar relatores, quando houver processos;
V - suspender sessões, conceder, negar ou cassar palavra a membro do Plenário;
VI - decidir casos de urgência e inadiáveis, de interesse do Conselho Diretor, "ad referendum" do Plenário;
VII - dirimir dúvidas sobre interpretação deste Regimento;
VIII - aprovar a designação de membros das Câmaras;
IX - fixar prazos e delegar atribuições de sua competência;
X - convocar técnicos ou consultores para assessorar as Câmaras, bem como convidar representantes de órgãos, entidades e instituições para colaborar na execução de trabalho específico das Câmaras, sem ônus para o Conselho Diretor; e
XI - fazer cumprir este Regimento.
§ 1º O processo do qual for submetido ao Plenário, qualquer membro poderá pedir vista da matéria devendo ser decidido na reunião seguinte.
§ 2º Antes da matéria ser submetida à discussão e votação, poderá ser convertida em diligência, a critério do Presidente, que concederá prazo até a reunião seguinte, admitindo-se prorrogação.
Art. 11. O Plenário do Conselho Diretor reunir-se-á uma vez a cada trimestre em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 12. As deliberações do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade em caso de empate.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão as providências necessárias para o funcionamento, o desenvolvimento e a expansão da Escola de Governo Contagem, de sua estrutura, dos recursos humanos, materiais e instrumentais, compatíveis com suas atividades e competências.
Seção II
Da Câmara Técnica
Art. 14. A Câmara Técnica será composta por servidores públicos municipais com atribuições de cunho técnico e administrativo com condições de contribuir para o desenvolvimento dos planos, programas e ações oriundos da Escola de Governo Contagem e estará subordinada tecnicamente à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 14. A Câmara Técnica será composta por servidores públicos municipais com atribuições de cunho técnico e administrativo em condições de contribuir para o desenvolvimento dos planos, programas e ações oriundos da Escola de Governo Contagem e estará subordinada tecnicamente à Secretaria Municipal de Administração.     (alterado pelo Decreto 395/2021)
Art. 15. A Câmara Técnica tem as seguintes atribuições:
I - expedir normas, projetos e programas que atendam às competências da Escola de Governo Contagem;
II - promover intercâmbio com instituições para troca de experiências;
III - manter articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta nos assuntos referentes à Escola de Governo Contagem;
IV - promover parcerias, convênios, termos de cooperação e outros acordos com instituições internas e externas;
V - implantar sistema de gestão da qualidade, monitorar, utilizar, manter e atender os requisitos do sistema de gestão da qualidade implantado na Escola de Governo Contagem;
VI - assessorar o Conselho Diretor e a Câmara Executora em assuntos técnicos da Escola de Governo Contagem;
VII - realizar ações para captar recursos e financiamentos necessários ao fortalecimento e desenvolvimento da Escola de Governo Contagem;
VIII - assessorar, planejar e coordenar as ações da Escola de Governo Contagem, visando contribuir para a eficiência, eficácia, modernização e inovação da gestão pública municipal;
IX - analisar e expedir autorizações às solicitações de capacitação recebidas pela Escola de Governo Contagem e encaminhá-las ao Conselho Diretor, se necessário; e
X - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A Câmara Técnica poderá contar com representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal requisitados para exercer função pontual e específica.

Seção III
Da Câmara Executora
Art. 16. A Câmara Executora implementará as ações estratégicas de formação e desenvolvimento dos agentes públicos municipais estabelecidas pelo Conselho Diretor e estará subordinada tecnicamente à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. A Superintendência de Gestão de Pessoas, unidade administrativa da Secretaria Municipal de Administração coordena a Câmara Executora da EGC, atuando em conjunto com a Escola de Governo Contagem em ações que visem o desenvolvimento dos servidores municipais.
Art. 17. Compete à Câmara Executora:
I - dar efetividade ao sistema permanente de capacitação criado pelos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCVs);
II - criar o banco de excelência e contribuir para o mapeamento de competências;
III - realizar o levantamento das necessidades de capacitação;
IV - executar programas de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores e outros agentes públicos municipais;
V - promover articulação permanente entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal nos assuntos relativos ao desenvolvimento dos servidores e outros agentes públicos municipais;
VI - efetuar, acompanhar e atualizar todos os registros relativos à participação dos agentes públicos e dos alunos nos cursos;
VII - divulgar, cumprir e fazer cumprir atos e decisões administrativas estabelecidas;
VIII - arquivar e zelar pela conservação dos registros relativos à Escola de Governo Contagem;
IX - prestar aos interessados informações relativas ao trâmite dos processos de natureza administrativa e financeira concernente à Escola de Governo Contagem;
X - organizar e controlar o arquivo ativo de documentos da Escola de Governo Contagem relativos às suas atribuições;
XI - contribuir para o desenvolvimento e ampliação das atividades da Escola de Governo Contagem;
XII - utilizar, manter e atender os requisitos do sistema de gestão da qualidade implantado na Escola de Governo Contagem; e
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 18. Dois representantes de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal serão designados para atuar como "Ponto Focal", responsáveis pela interlocução com a EGC nos assuntos de capacitação, formação e desenvolvimento dos servidores e outros agentes públicos municipais e terão as seguintes atribuições:
I - realizar o levantamento das necessidades de capacitação no órgão ou entidade;
II - propor atividades de capacitação;
III - divulgar as ações e estimular a participação dos servidores e outros agentes públicos municipais do seu órgão ou entidade nas ações de capacitação;
IV - identificar, orientar, informar e encaminhar os servidores para as ações de capacitação;
V - dar suporte às ações de capacitação realizados no órgão ou entidade;
VI - participar e elaborar programas de capacitação para o órgão ou entidade;
VII - manter atualizadas as informações dos órgãos ou entidades;
VIII - promover outras atividades inseridas no tema desenvolvimento do servidor; e
IX - prestar contas da participação dos servidores e outros agentes públicos municipais nas ações de capacitação, ao seu órgão ou entidade.
Parágrafo único. Serão indicados um titular e um suplente, sendo que um dos servidores indicados deverá ser servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 19. A Câmara Técnica e a Câmara Executora atuarão em consonância nas seguintes competências:
I - fornecer suporte técnico e administrativo à Presidência do Conselho Diretor;
II - executar as decisões do Conselho Diretor;
III - emitir pareceres nos processos e dos projetos a serem submetidos ao Conselho Diretor; e
IV - executar outras tarefas determinadas pelo Presidente do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado pela Câmara Técnica com a aprovação do Conselho Diretor.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

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