Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Razes de Veto 14 de 05/01/2018
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4259
Ementa

Veto à "Emenda Modificativa nº 001 ao Projeto de Lei nº 019/2017 - que estima as Receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o exercício de 2018".

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Íntegra da legislação

MENSAGEM DE VETO Nº 014, DE 05 DE JANEIRO DE 2018

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 80 c/c art. 92, inciso VIII da Lei Orgânica, sou levado a vetar integralmente, por descumprimento aos princípios constitucionais, a EMENDA MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO DE LEI N 019/2017 - que "estima as Receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o exercício de 2018".

Inicialmente, cabe ressaltar que, embora reconhecendo o mérito da proposta, a medida não comporta a pretendida sanção, isto porque a Emenda fere dispositivo da Norma Constitucional que regula o Orçamento Público.

A Emenda Modificativa em análise "transfere o crédito indicado na Emenda Parlamentar de Bancada de nº 002 - LOA 2017, da Emenda Suplementar de: Código de Ação CINCO 01003,0 Valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), Classificação orçamentária nº 1142.22.122.0001.2018.33303900.010000, para a Secretaria Municipal de Educação".

A Emenda, trata de matéria relativa à LOA - 2017, ou seja, referente ao exercício de 2017 (Emenda Parlamentar de Bancada de nº. 002 - LOA 2017, proposta à Lei Orçamentária do Exercício 2017) e, portanto, não constam no PPA 2018 - 2021, mas no PPA 2014-2017 com sendo a "Ação CINCO 01003".

Nesta ótica, no Orçamento/Exercício 2018, não há previsão da referida classificação orçamentária, embora tenha dotação orçamentária do CINCO (cujo valor da fonte de Tesouro Livre - que é a fonte mencionada na dotação orçamentária), está limitado ao valor de R$350.409,00 (trezentos e cinquenta mil e quatrocentos e nove reais), ou seja, ainda que fosse possível a aprovação da Emenda, não possui previsão orçamentária necessária para a transferência do recurso.

Segundo o texto da CF/88, há previsão para as Emendas Parlamentares aos projetos de Leis Orçamentárias, mas não de forma indiscriminada. Nesse sentido, os §§ 3º e 4º do art. 166 da Carta Magna, traz algumas restrições para as emendas parlamentares:

"§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual".

Do presente dispositivo, retiramos alguns requisitos a serem observados:

I - Compatibilidade das Emendas Com o Plano Plurianual: previsto no art. 166 da CF/88, este requisito prevê que a Lei Orçamentária deve estar em sintonia com o Plano Plurianual, e, por consequência, as emendas também devem guardar a mesma harmonia o que não conseguimos verificar com a emenda a ser vetada, visto que a sua dotação orçamentária não encontra amparo no PPA 2018/2021, ferido o Princípio da Unidade Orçamentária.

Este princípio está previsto no art. 2° da Lei n°. 4320/64 que reza:

"Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade". (Grifo nosso)

O princípio clássico da unidade orçamentária é perfeitamente cumprido pela Lei Orçamentária Anual, que nada mais é do que a efetivação, ano a ano, do planejamento contido no PPA, inserida, portanto, em um contexto da necessária harmonia e compatibilidade entre as leis orçamentárias, todas em unidade entre si, seguindo a mesma linha de atuação a traduzir o plano de governo, perceba-se que a ação originária da Emenda não encontra previsão no PPA não constituindo, desse modo, uma unidade programática e harmônica.

II - Indicação dos Recursos Necessários à Alteração Orçamentária: não é possível despesa a descoberto, sem a fonte de custeio e a Emenda proposta, embora seja louvável, não encontra respaldo no orçamento previsto para o quatriênio de 2018/2021. A Emenda foi insuficiente para indicar onde estão os recursos necessários para executar a ação de forma que se mantenha o equilíbrio das contas.

III - Tratar Apenas de Correção de Erros ou Omissões, Bem Como Dispositivos do Texto do Projeto de Lei: a emenda parlamentar é desejada, principalmente, quando retira algum vício contido nas leis orçamentárias, entretanto, o que verificamos, é que a presente Emenda não sana, mas causa um vício à LOA/2018.

Desse modo, mesmo reconhecendo o louvável trabalho dos ilustres parlamentares para inserirem a pretendida emenda, demonstra-se que a mesma não observa os requisitos acima, levando a necessidade do veto pelo Executivo.

Essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Augusta Câmara Municipal.

Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa meus sinceros protestos de elevada estima e distinta consideração.

Palácio do Registro, em Contagem, 05 de janeiro de 2018.

WILLIAM VIEIRA BATISTA
Prefeito de Contagem, em exercício

 

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