Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 235 de 17/08/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4172
Ementa

Cria e organiza a Gratificação de Incentivo à Lotação e à Fixação.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

Cria e organiza a Gratificação de Incentivo à Lotação e à Fixação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Incentivo à Lotação e à Fixação - GILF, devida, mensalmente, ao servidor público lotado na Secretaria Municipal de Educação que estiver prestando serviços em escolas localizadas na região de Nova Contagem, conforme a lista a seguir:

1. E. M. Ápio Cardoso
2. E. M. Francisco Sales da Silva Diniz
3. E. M. Giovanini Chiodi
4. E. M. Hilda Nunes dos Santos
5. E. M. Ivan Diniz Macedo
6. Anexo - Estudante Nathalia Teixeira
7. E. M. Maria do Carmo Orechio
8. Anexo - Maria do Carmo Orechio
9. E. M. Professora Ana Guedes Vieira
10. E.M. Vereador José Ferreira de Aguiar
11. CEMEI Darci Ribeiro
12. CEMEI Icaivera
13. CEMEI Ipê Amarelo "Dona Gertrude Keet"
14. CEMEI Nova Contagem
15. CEMEI Retiro
16. CEMEI São Judas Tadeu
17. CEMEI Vila Esperança - Nosso Lar
18. FUNEC - Nova Contagem

19. E.M. Prefeito Sebastião Camargos (redação dada pela lei complementar nº 369/2024)

20.E.M. José Silvino Diniz  (redação dada pela lei complementar nº 369/2024)

Parágrafo Único - A gratificação prevista no caput deste artigo poderá ser estendida para outras unidades escolares que venham a ser criadas na mesma região.

Art. 2º O valor da GILF corresponde a 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico do servidor, devido mensalmente.

Art. 2º O valor da Gilf corresponde a 15% (quinze) por cento do valor do vencimento base do servidor, devido mensalmente. (Alterado pela Lei Complementar nº 319/2022)

Art. 3º O valor atribuído à GILF não servirá de base de cálculo para acréscimos pecuniários ulteriores, exceto para férias regulamentares, adicional de férias e décimo terceiro vencimento, que deverão ser calculados pela média aritmética dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de maio de 2017.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 17 de agosto de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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