Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1430 de 31/01/2020
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4754
Ementa

Dispõe sobre a regulamentação de afastamento para gozo de férias-prêmio e de conversão das férias-prêmio em espécie para servidor detentor de cargo de provimento efetivo, lotado na Administração Direta ou na Indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.430, DE 31 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação de afastamento para gozo de férias-prêmio e de conversão das férias-prêmio em espécie para servidor detentor de cargo de provimento efetivo, lotado na Administração Direta ou na Indireta do Poder Executivo e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município; e considerando:
I - a necessidade de disciplinar a concessão de benefícios, com vistas na manutenção da regularidade das obrigações mensais, em especial com os servidores públicos, observando-se a conveniência e a oportunidade da Administração Pública;
II - que "férias-prêmio" é uma licença a título de prêmio por assiduidade, prevista na Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem;
III - a necessidade de manter um rigoroso controle das despesas, de forma a garantir a saúde financeira do Município, sem prejuízo de programas essenciais à população; e
IV - o disposto no art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,

DECRETA

CAPÍTULO I
DO DIREITO E DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Art. 1º Os servidores detentores de cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, submetidos ao regime estatutário, fazem jus, como prêmio por assiduidade, a 03 (três) meses de férias-prêmio, após cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, nos termos do inciso II, do art. 48, da Lei Orgânica do Município de Contagem c/c o art. 85 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem).
Parágrafo único. Para os fins de concessão de férias-prêmio entende-se como assiduidade a presença frequente e pontual do servidor no seu local de trabalho exercendo as atribuições do seu cargo durante a jornada de trabalho definida em lei.
Art. 2º Não será concedida férias-prêmio ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo que, no período aquisitivo:
I - tiver gozado de licença para tratar de interesses particulares;
II - tiver sido condenado a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;
III - tiver gozado de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - tiver 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço, que acarretará no retardo da concessão das férias-prêmio na proporção de um mês, nos termos do §2º do art. 86, da Lei nº 2.160, de 1990;
V - tiver gozado mais de 60 (sessenta) dias a título de licença para tratamento da própria saúde;
VI - tiver sofrido penalidade disciplinar de suspensão;
VII - tiver sido cedido para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; e
VIII - possuir débitos com a Administração Municipal.
§1º A certidão de contagem de tempo de serviço para efeito de férias-prêmio será denominada Certidão de Férias-Prêmio.
§2º O período de gozo de férias-prêmio é considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§3º As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão das férias-prêmio prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 10 (dez) dias de faltas.
Art. 3º São requisitos necessários para a solicitação do gozo das férias-prêmio:
I - ter direito ao gozo da licença, a título de prêmio por assiduidade, conforme disposto na Lei nº 2.160, de 1990 e neste Decreto;
II - protocolar requerimento solicitando o gozo de férias-prêmio, em formulário próprio, nos seguintes prazos:
a) até 30 de outubro de cada ano, quando o afastamento estiver previsto para o primeiro semestre do ano subsequente; e
b) até 30 de abril quando o afastamento estiver previsto para o segundo semestre do mesmo ano.
III - anexar ao requerimento próprio de solicitação de gozo de férias-prêmio, o ciente e liberação da chefia imediata, obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§1º O requerimento a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser protocolado:
I - na Central de Atendimento/Sede - protocolo geral - localizada no prédio sede da Prefeitura Municipal de Contagem, caso lotado em órgão que compõe a Administração Direta; e
II - no setor de gestão de pessoas da sua respectiva entidade de origem, quando lotado na Administração Indireta.
§2º Ao servidor que não preencher todos os requisitos estabelecidos nos incisos I a III deste artigo será comunicado do indeferimento.
§3º Excepcionalmente, os requerimentos protocolados anteriormente à data de publicação deste Decreto serão analisados, observando-se, contudo, a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, garantida a resposta formal, devidamente fundamentada ao servidor.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto considera-se como órgão, unidade administrativa ou entidade, o local de lotação do servidor.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação de Ensino de Contagem (FUNEC) considera-se como unidade administrativa a unidade escolar.

CAPÍTULO II
DA FRUIÇÃO
Art. 5º O afastamento de servidor detentor de cargo de provimento efetivo da Administração Pública Municipal, para gozo de férias-prêmio, será concedido após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública e observará os seguintes critérios:
I - o período de gozo de férias-prêmio solicitado limitar-se-á a até 03 (três) meses por ano;
II - o servidor não poderá solicitar, em um mesmo ano, gozo de férias-prêmio no mês de janeiro e férias regulamentares no mês de julho ou vice-versa, em virtude do acúmulo de solicitações de férias que acontece nos meses citados; e
III - o número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do número total de servidores da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade;
Parágrafo único. Considera-se, para fins de aplicação do inciso III deste artigo, o número total de servidores de uma mesma categoria em determinada unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 6º Considera-se conveniente e oportuno para os fins deste Decreto:
I - a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação do serviço público;
II - a existência de servidores disponíveis para desempenhar as funções atribuídas ao servidor em gozo de férias-prêmio; e
III - outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos.
Art. 7º Os requerimentos de gozo de férias-prêmio que não demandarem substituição do servidor requerente ou, cujo valor de substituição seja inferior ou igual ao pago ao servidor requerente, serão objeto de deferimento e homologação do Secretário Municipal de Administração ou Presidente da entidade da Administração Indireta deste município.
Parágrafo único. Os requerimentos de gozo de férias-prêmio que demandarem substituição do servidor requerente, cujo valor para a substituição supere o valor pago a este, serão encaminhados para Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira (CCOAF) para análise e deliberação.

CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO EM ESPÉCIE
Art. 8º Poderá haver conversão em espécie de, no máximo, 02 (dois) meses de férias-prêmio, desde que haja previsão orçamentária e financeira e autorização da Câmara Orçamentária e Administração Financeira.
Art. 9º Será publicado no Diário Oficial do Município de Contagem, por meio de ato próprio, o deferimento do pagamento em espécie da conversão de férias-prêmio, contendo os dados do servidor e o mês do crédito autorizado.
Art. 10. A conversão em espécie de férias-prêmio, no ato da aposentadoria, deverá ser paga imediatamente e integralmente.
Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de férias-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em espécie. (Revogado pelo Decreto1451/2020)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os requerimentos de férias-prêmio, de gozo ou de conversão em espécie, serão analisados conforme sua ordem de recebimento, comprovada por meio da data de recebimento pelo protocolo das entidades, sem prejuízo daqueles já protocolados antes da vigência deste Decreto.
Art. 12. No caso de requerimentos protocolados na mesma data, que cumprirem todos os requisitos constantes neste Decreto e que não puderem ser deferidos simultaneamente, terá preferência no deferimento da solicitação o servidor que:
I - for portador de doença grave, nos termos do art. 151 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - nunca tiver gozado férias-prêmio ou recebido a conversão em espécie;
III - tiver mais tempo de serviço no Município de Contagem; e
IV - for o mais idoso.
Art. 13. Cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto, o servidor receberá resposta de seu requerimento.
Art. 14. Os casos emergenciais ou excepcionais de conversão em espécie ou gozo de férias-prêmio de servidores dos órgãos da Administração Pública Municipal, serão resolvidos pela CCOAF, desde que devidamente protocolados com fundamentada exposição de motivos, que justifiquem tal emergência ou excepcionalidade.
§1º Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, são consideradas situações passíveis de atendimento em caráter emergencial e excepcional pela Administração Pública Municipal:
I - desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do servidor, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido por decreto;
II - quando o servidor ou o seu dependente for portador de doença grave, nos termos do art.151 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, a saber:
a) Tuberculose Ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação Mental;
d) Esclerose Múltipla;
e) Hematopatia Grave;
f) Neoplasia Maligna;
g) Cegueira;
h) Paralisia Irreversível e incapacitante;
i) Cardiopatia Grave;
j) Doença de Parkinson;
k) Espondiloartose Anquilosante;
l) Nefropatia Grave;
m) Estado avançado da doença de Paget (Osteíte Deformante);
n) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); ou
o) Contaminação por Radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§2º Poderão ser avaliadas outras doenças de natureza grave, desde que apresentados laudos médicos condizentes com a gravidade da doença em que constem necessidade de afastamento ou de realização de despesa de alto custo para tratamento desta.
Art. 15. O gozo de férias-prêmio poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por interesse da Administração Pública Municipal.
Art. 16. Os períodos de férias-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 373, de 14 de agosto de 2014.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 31 de janeiro de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

ADRIANO HENRIQUE FONTOURA DE FARIA
Secretário Municipal de Administração

 

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