Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1223 de 10/09/2009
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 2479
Ementa

Regulamenta a Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

Download do texto original:
Íntegra da legislação

DECRETO nº 1223, de 10 de setembro de 2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;


DECRETA:


Art. 1º Para aprovação de projeto em terreno com dimensões diferentes das constantes do registro, nos termos do disposto no §4º, do art. 10, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, observar-se-á o seguinte:
I - quando a diferença for maior que 5% (cinco por cento) da área constante do registro, o proprietário deverá providenciar a retificação da área do terreno junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
II - quando a diferença for menor ou igual a 5% (cinco por cento) da área constante do registro, o projeto poderá ser aprovado, mediante adoção dos seguintes critérios de aplicação dos parâmetros urbanísticos:
a) se as dimensões reais do terreno, obtidas mediante levantamento planialtimétrico, forem maiores que as do registro, todos os índices urbanísticos serão calculados utilizando-se as dimensões constantes do registro, devendo o terreno remanescente permanecer como área livre;
b) se as dimensões reais do terreno, obtidas mediante levantamento planialtimétrico, forem menores que as do registro, o potencial construtivo será calculado utilizando-se as dimensões constantes do registro e os demais índices serão calculados utilizando-se as dimensões reais do terreno.
§1º Para os casos de que trata o inciso I deste artigo, a liberação do Alvará de Construção será condicionada à apresentação do registro retificado.
§2º O levantamento planialtimétrico que servirá de comprovação das situações previstas no inciso II deste artigo deverá:
I - ser efetuado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II - ser devidamente cotado e apresentado, preferencialmente, na escala 1:100;
III - conter a identificação dos terrenos confrontantes, da quadra e do(s) logradouro(s); e
IV - conter a diferenciação das divisas reais do terreno e das divisas conforme registro e/ou planta do loteamento.
§3º Prevalecerão os valores levantados pelo setor competente do Município, se for constatada incorreção ou divergência nos valores apresentados no levantamento planialtimétrico referido no §2º deste artigo, devendo ser o levantamento corrigido pelo seu responsável técnico.
§4º Para os casos de que trata este artigo, a liberação do Alvará de Construção ficará condicionada à apresentação de Termo de Compromisso, assinado pelo proprietário, isentando a Prefeitura Municipal de Contagem de qualquer responsabilidade que possa advir da aprovação e execução do projeto, relativa às dimensões do terreno.
§5º Não se aplica o disposto neste artigo a:
I - terreno que tenha invadido logradouro público e/ou área pública;
II - parte de terreno que não tenha sido regularmente parcelado.

Art. 2º A análise para aprovação de projetos arquitetônicos de residências unifamiliares, independentemente da área edificada, será feita de forma simplificada, conforme previsto pelo art. 11 da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008.
§1º A forma simplificada a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pelos seguintes critérios e procedimentos:
I - o exame do projeto pelo órgão competente do Poder Executivo limitar-se-á à verificação da documentação exigida e do cumprimento dos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos pela legislação municipal, a saber:
a) Coeficiente de Aproveitamento;
b) Taxa de Permeabilidade;
c) Afastamentos frontais, laterais e de fundos;
d) Altura Máxima na Divisa;
e) Gabarito, quando aplicável;
II - nos casos de edificações em Áreas Especiais, edificações tombadas ou em perímetro de área protegida, os parâmetros específicos dessas áreas também serão objeto de exame pelos órgãos competentes;
III - o técnico assumirá a responsabilidade pelo projeto aprovado, no que diz respeito à garantia da integral observância da legislação vigente, mediante assinatura de uma Declaração;
IV - deverá ser apresentada toda a documentação exigida no Código de Obras e em sua regulamentação, relativa ao processo de aprovação de projeto de edificação.
§2º Os procedimentos que não se refiram à análise de que trata este artigo são os previstos na regulamentação do Código de Obras e demais normas aplicáveis.
§3º A vistoria técnica com a finalidade de concessão da Certidão de Baixa e Habite-se às edificações que se enquadrem neste artigo, além de analisar a edificação no tocante aos parâmetros citados no inciso I, do §1º, deste artigo, deverá constatar a conformidade da mesma com o projeto aprovado.

Art. 3º Para efeitos de aprovação de projetos de edificações e concessão da Certidão de Baixa e Habite-se, todas as edificações destinadas a uso não residencial ou a uso residencial multifamiliar deverão apresentar comprovação de que o Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - SPCIP foi projetado e implantado de acordo com as normas pertinentes e está funcionando de forma eficiente.
§1º Para aprovação de projeto de edificação que se enquadre no caput deste artigo e cuja área construída não ultrapasse 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), será incorporada ao processo somente a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à elaboração do projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico.
§2º A aprovação de projeto de edificação que se enquadre no caput deste artigo e cuja área construída seja superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), nas quais seja necessário o Projeto Técnico de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, ficará condicionada à apresentação de:
I - ART referente à elaboração do projeto;
II - Laudo Técnico que ateste a conformidade do projeto do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - SPCIP com a legislação específica em vigor, e.
III - cópia do protocolo do projeto no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
§3º Na concessão do "Habite-se" referente às edificações a que se refere o caput deste artigo, a cópia do documento de "Liberação do Corpo de Bombeiros", exigida nos termos da alínea "f, do art. 25, do Decreto nº9.860, de 19 de fevereiro de 1998, poderá ser substituída pelos seguintes documentos:
I - ART referente à instalação do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - SPCIP, nos casos em que o projeto é exigido;
II - Laudo Técnico que ateste a eficiência do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico - SPCIP.
III - cópia do protocolo, no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, do pedido de vistoria para fins de emissão do "Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros".

Art. 4º Os Laudos Técnicos a que se referem os §§ 2º e 3º, do art. 3º, deste Decreto deverão ter caráter conclusivo e serão elaborados por profissionais legalmente habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, de acordo com os modelos de formulários aprovados por meio de portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, fornecidos pela Diretoria responsável.
§1° Os Laudos Técnicos serão assinados pelos profissionais responsáveis pelo projeto e pela instalação do SPCIP e pelo proprietário do imóvel, condomínio ou locatário, conforme aplicável.
§2º O Responsável Técnico que assinar o laudo responderá integralmente pelo mesmo.
§3º O profissional responsável pelo Laudo Técnico poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade técnica caso seja constatada qualquer desconformidade entre o projeto e/ou o laudo de sua responsabilidade e as instalações físicas implantadas no imóvel.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 10 de setembro de 2009.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


ISNARD MONTEIRO HORTA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

Download do texto original: voltar