Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei Complementar 348 de 05/04/2023
Origem: Legislativo  - Situação: No consta revogao expressa
Ementa

Altera a Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 348, DE 5 ABRIL DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Ficam criados os níveis VIII-A, IX-C, IX-D e XII-A, na tabela de vencimentos constante do Anexo III da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Epidemiologista, Cirurgião Dentista e Cirurgião Dentista da Família, serão reenquadrados da seguinte forma:
I - Epidemiologista no nível IX-D da tabela de vencimentos prevista no Anexo II desta Lei Complementar;
II - Cirurgião Dentista no nível VIII-A da tabela de vencimentos prevista no Anexo II desta Lei Complementar;
III - Cirurgião Dentista da Família no nível XII-A da tabela de vencimentos prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput serão reenquadrados preservando os mesmos padrões em que se encontram das tabelas de vencimento, mantendo-se a aplicação das regras de desenvolvimento na carreira previstas na legislação vigente.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Agente de Saúde I e II, regidos pela Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990 c/c Lei Complementar nº 021, de 30 de junho de 2006, poderão realizar, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, a opção pelo enquadramento no cargo de Agente de Saúde, conforme tabela de transformação de cargos prevista no Anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 104, de 2011.
§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Saúde I e II que realizarem a opção prevista no caput terão seus vencimentos reajustados no percentual de 33% (trinta e três) por cento, para fins de enquadramento nos padrões correspondentes ao vencimento reajustado, ou, não havendo coincidência, nos padrões imediatamente superiores do mesmo nível.
§ 2º A opção prevista no caput se dará mediante requerimento assinado e protocolado na Central de Atendimento Sede, e se dará em caráter irretratável e irrevogável.
Art. 4º Os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Inspetor de Saúde I, regido pela Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990 c/c Lei Complementar nº 021, de 2006, poderão realizar, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, a opção pelo enquadramento no cargo de Inspetor de Saúde I, conforme tabela de transformação de cargos prevista no Anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 104, de 2011.
§ 1º Os servidores ocupantes do cargo de Inspetor de Saúde I que realizarem a opção prevista no caput terão seus vencimentos reajustados no mesmo percentual de 33% (trinta e três por cento), previsto na Lei Complementar nº 320, de 26 de abril de 2022, para fins de enquadramento nos padrões correspondentes ao vencimento reajustado, ou, não havendo coincidência, nos padrões imediatamente superiores do mesmo nível.
§ 2º Para a operacionalização do enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 104, de 2011, na forma disposta no caput, os ocupantes dos cargos de Inspetor de Saúde I serão enquadrados no nível VI, para fins de definição dos seus padrões de vencimento, e posteriormente reenquadrados no nível VI-C, atribuído ao Inspetor de Saúde I, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 347, de 2022.
§ 3º O reenquadramento de que trata o § 2º será concedido com efeitos retroativos a 30 de dezembro de 2022, devendo ser preservadas as progressões concedidas.
§ 4º Aos ocupantes dos cargos de Inspetor de Saúde I que tenham feito a opção pelo enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 104, de 2011, a partir de 26 de abril de 2022 até a data de publicação desta Lei Complementar, também será concedido o reajuste de que trata o § 1º, devendo ser preservadas as progressões concedidas.
§ 5º A opção prevista no caput se dará mediante requerimento assinado e protocolado na Central de Atendimento Sede, e se dará em caráter irretratável e irrevogável.
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Inspetor de Saúde II e III, regidos pela Lei nº 2.102, de 1990 c/c Lei Complementar nº 021, de 2006, poderão realizar, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar a opção pelo enquadramento no cargo de Inspetor de Saúde II, conforme tabela de transformação de cargos prevista no Anexo I do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 104, de 2011.
§ 1º Para a operacionalização do enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, da Lei Complementar nº 104, de 2011, na forma disposta no caput, os ocupantes dos cargos de Inspetor de Saúde II e III serão enquadrados no nível VIII, para fins de definição dos seus padrões de vencimento, e posteriormente reenquadrados no nível IX-B, atribuído ao Inspetor de Saúde II, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 347, de 2022.
§ 2º O reenquadramento de que trata o § 1º será concedido com efeitos retroativos a 30 de dezembro de 2022, devendo ser preservadas as progressões concedidas.
§ 3º A opção prevista no caput se dará mediante requerimento assinado e protocolado na Central de Atendimento Sede, e se dará em caráter irretratável e irrevogável.
Art. 6º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 104, de 2011, passam a vigorar com as alterações de que tratam esta Lei Complementar, constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 5 de abril de 2023.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

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