Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 248 de 11/01/2018
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4281
Ementa

Institui o Plano Diretor do Município de Contagem e dá outras providências.

Download do texto original: Download Anexo:
Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

Institui o Plano Diretor do Município de Contagem e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I - DA CONCEITUAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS

Art. 1° O Plano Diretor de Contagem é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município e de orientação da atuação da administração pública e da iniciativa privada em seu território.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, ficam adotados os conceitos constantes no glossário apresentado no Anexo 14.

Art. 2° O Plano Diretor tem como princípios básicos o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o pleno exercício da cidadania.

Art. 3° São funções sociais da cidade:
I - a universalização do acesso ao trabalho, à moradia, ao lazer, ao transporte público, às infraestruturas, equipamentos e serviços urbanos;
II - a oferta de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - a oferta de espaços públicos que propiciem o convívio social, a formação e a difusão das expressões artístico-culturais e o exercício da cidadania.

Art. 4º Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos seguintes requisitos, simultaneamente e segundo critérios e exigências estabelecidos na legislação urbanística e ambiental:
I - aproveitamento socialmente justo do solo;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como proteção e melhoria do meio ambiente natural e constituído;
III - aproveitamento e utilização compatíveis com o conforto, higiene e segurança de seus usuários e das propriedades vizinhas;
IV - aqueles previstos neste Plano Diretor, bem como na legislação urbanística e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Na bacia de Vargem das Flores, a função primordial da propriedade é a manutenção e conservação da rede hidrográfica para proteção dos recursos hídricos e perenização do reservatório.

Art. 5º São objetivos do Plano Diretor:
I - criar condições para a dinamização econômica e a ampliação das funções urbanas do Município, buscando a geração de trabalho e renda e o reforço de sua identidade;
II - compatibilizar a expansão urbana com a proteção dos recursos hídricos, em especial os mananciais de Vargem das Flores e da Pampulha;
III - controlar a ocupação do solo para adequar o adensamento da cidade às condições do meio físico e à infraestrutura urbana, proteger as áreas e edificações de interesse ambiental, histórico e cultural, impedir e corrigir situações de risco e promover maior conforto e qualidade do espaço urbano;
IV - estimular a multiplicidade e a diversificação de usos, visando a facilitar a instalação de atividades econômicas e serviços, a fim de constituir-se um espaço urbano mais rico em possibilidades de apropriação e contribuir para a redução das necessidades de deslocamentos diários da população;
V - promover a rearticulação física do espaço municipal pela complementação e requalificação da rede de centros urbanos e do sistema viário e de transporte;
VI - ampliar os espaços públicos destinados ao lazer, ao convívio e às diversas formas de manifestação da população;
VII - possibilitar o acesso das populações de baixa renda à moradia digna;
VIII - promover a apropriação coletiva dos benefícios gerados pelos investimentos públicos e pela legislação urbanística;
IX - incentivar a participação da população na gestão da cidade;
X - contribuir para o equacionamento de questões de interesse comum com os municípios vizinhos, em articulação com o planejamento metropolitano.

Parágrafo único. Para contribuir na promoção do desenvolvimento econômico, são objetivos específicos do Plano Diretor induzir a ocupação dos distritos industriais e ampliar as possibilidades de instalação das atividades industriais, bem como criar condições atraentes para a instalação de atividades terciárias no Município.

TÍTULO II - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I - DO MACROZONEAMENTO

Art. 6º O perímetro urbano coincide com o perímetro territorial do Município de Contagem.

Art. 7º A Zona Urbana fica subdividida, segundo a capacidade de adensamento das áreas, a estratégia de diversificação de usos e as necessidades de proteção e preservação ambiental, em:
I - Zona Adensável (ZAD);
II - Zona de Ocupação Restrita (ZOR);
III - Zona de Usos Incômodos (ZUI);
IV - Zona de Expansão Urbana (ZEU); e
V - Zona de Especial Interesse Turístico (ZEIT).

Art. 8º Zona Adensável (ZAD) é o conjunto das áreas parceladas ou ocupadas destinadas a usos conviventes diversificados, identificadas no Anexo I desta Lei Complementar, passíveis de adensamento em virtude de condições favoráveis de declividade, saneamento, infraestrutura viária e adequação do loteamento à topografia, estando subdividida nas categorias:
I - ZAD-1, compreendendo o conjunto das áreas que apresentem declividade de até 30% (trinta por cento) e demais condições favoráveis ao adensamento nos termos do caput deste artigo;
II - ZAD-2, compreendendo terrenos que apresentem concomitantemente as seguintes condições:
a) declividade de até 30% (trinta por cento) e demais condições favoráveis ao adensamento nos termos do caput deste artigo;
b) testada em via com características geométricas que superem as exigidas pela categoria em que está classificada e que seja diretamente articulada com via de categoria igual ou superior;
III - ZAD-3, compreendendo áreas que apresentem condições favoráveis nos termos do caput deste artigo, nas quais é admitido maior adensamento construtivo e verticalização das edificações, em virtude das características urbanísticas propícias à dinamização de corredores estruturantes no Município.

Art. 9º Zona de Ocupação Restrita (ZOR) é o conjunto das áreas parceladas ou ocupadas, destinadas a usos conviventes diversificados, onde a ocupação e o adensamento devem sofrer restrições, estando subdividida nas categorias:
I - ZOR-1, compreendendo áreas que se apresentem com deficiência de infraestrutura viária ou de saneamento e aquelas onde o adensamento deve ser contido em virtude da necessidade de adequação às características ambientais e topográficas;
II - ZOR-2, compreendendo áreas que se apresentem situadas na bacia da Pampulha, onde são impostas restrições ao adensamento com o objetivo de proteção da represa;
III - ZOR-3, compreendendo áreas que se apresentem situadas na bacia de Vargem das Flores, onde são impostas restrições ao adensamento com o objetivo de manutenção e conservação da rede hidrográfica para proteção dos recursos hídricos e perenização do reservatório.

§1° Na ZOR-1 situada na Bacia de Vargem das Flores, em área sem sistema de reversão de esgotos, a implantação de edificação destinada a uso residencial multifamiliar fica condicionada à utilização da Quota de Terreno por Unidade Residencial de, no mínimo, 120m² (cento e vinte metros quadrados), observada a exceção do artigo 26.

§2° Na ZOR-2 e na ZOR-3 é permitida a implantação de edificações destinadas a uso residencial multifamiliar, observada a Quota de Terreno por Unidade Residencial equivalente à área do lote mínimo definido para a respectiva zona, observada a exceção do artigo 26.

§3° Na ZOR-3, em locais atendidos por rede pública de abastecimento de água, poderá ser admitido lote mínimo com área de 1.000m² (mil metros quadrados).

§4° Na ZOR-3 aplicam-se Quotas de Terreno por Unidade Residencial com valores equivalentes ao do lote mínimo aplicável.

Art. 10 Zona de Usos Incômodos (ZUI) é o conjunto das áreas ocupadas ou parceladas onde são admitidas atividades potencialmente incômodas, identificadas no Anexo I desta Lei Complementar, estando subdividida nas categorias:
I - ZUI-1, compreendendo áreas especializadas e vocacionadas a usos não residenciais de grande porte, onde são permitidas atividades potencialmente incômodas; e
II - ZUI-2, compreendendo áreas destinadas predominantemente a atividades de grande porte e/ou potencialmente incômodas, em coexistência com o uso residencial.

§1° São consideradas potencialmente incômodas:
I - as atividades que impliquem tráfego de grande número de veículos, notadamente os de carga, comprometendo a qualidade ambiental da vizinhança;
II - as atividades que impliquem lançamento de gases, partículas, odores, ou produzam ruídos ou vibrações que perturbem a vizinhança;
III - as atividades que envolvam riscos à segurança ou à salubridade das propriedades vizinhas;
IV - as atividades que envolvam manuseio ou estocagem de produtos tóxicos, venenosos, explosivos ou inflamáveis, exceto postos de abastecimento de veículos e revenda de gás liquefeito de petróleo.

§2° A instalação de atividade potencialmente incômoda em área lindeira à rodovia ou à via de trânsito rápido somente é permitida nos casos em que seja resolvido o acesso à atividade sem prejuízo à função da via.

§3° O uso residencial é vedado na ZUI-1, salvo o disposto no §4º deste artigo.

§4° Na Cidade Industrial Juventino Dias, exceto em áreas de risco, são admitidos empreendimentos habitacionais de interesse social visando ao reassentamento de famílias oriundas de Áreas de Especial Interesse Social 1 (AIS-1) existentes nesse distrito industrial.

§5° Na ZUI-2 é vedada a implantação de conjuntos residenciais, exceto na regra os caracterizados como empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos da política habitacional do Município, conforme definidos na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo e observada a exceção do artigo 26.

Art. 11 Zona de Expansão Urbana (ZEU) é o conjunto das áreas não parceladas e adequadas à urbanização nos termos da legislação federal, estadual e municipal, identificadas no Anexo I desta Lei Complementar, estando subdividida nas categorias:
I - ZEU-1, compreendendo áreas com potencial de adensamento dado pelas condições favoráveis de esgotamento sanitário;
II - ZEU-2, compreendendo áreas situadas na bacia da Pampulha destinadas ao Desenvolvimento Sustentável e de adensamento habitacional.
III - ZEU-3, compreendendo áreas situadas na bacia de Vargem das Flores destinadas exclusivamente ao Desenvolvimento Sustentável da região, sendo vedado empreendimentos multifamiliar em virtude da necessidade de manutenção e conservação da rede hidrográfica para proteção dos recursos hídricos e perenização do reservatório, observada a exceção do artigo 26.

§1° A ZEU-1 é considerada área de expansão prioritária do Município.

§2° Na ZEU-3, em áreas atendidas por rede pública de abastecimento de água, a área mínima dos lotes é de 1.000m² (mil metros quadrados).

§3° Na ZEU-3 aplicam-se Quotas de Terreno por Unidade Residencial com valores equivalentes ao do lote mínimo aplicável.

§4° Na ZEU-3 inserida no perímetro da aglomeração urbana Retiro/Nova Contagem, desde que seu esgotamento sanitário esteja interligado à Estação de Tratamento de Esgotos - ETE - de Nova Contagem, poderão ser utilizados os parâmetros de ocupação do solo da ZOR-1.

§5° Os critérios para parcelamento e ocupação do solo estabelecidos nesta Lei Complementar para a ZEU-2 poderão ser alterados por lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 12 Ao ser parcelado ou ocupado regularmente, o terreno situado na ZEU receberá novo zoneamento por decreto do Poder Executivo, conforme a destinação e as características urbanísticas da área, podendo receber a seguinte classificação:
I - se situado na ZEU-1 será zoneado como:
a) ZAD-1, ZAD-2, ZAD-3 ou ZOR-1, em função da acessibilidade e da adequação do loteamento à topografia, quando destinado predominantemente ao uso residencial;
b) ZUI-2, quando destinado predominantemente a atividades econômicas;
II - se situado na ZEU-2 será zoneado como ZUI-2, ZAD-1, ZOR1 ou ZOR-2;
III - se situado na ZEU-3 será zoneado como ZOR-3.

Art. 13 A Zona de Especial Interesse Turístico (ZEIT), compreendendo parte da Sub-bacia do Córrego Bela Vista ou Madeira e a Sub-Bacia de contribuição direta do reservatório de Vargem das Flores, é destinada, preferencialmente, a atividades de lazer, recreação e turismo.

§1° Para os fins de aplicação do caput deste artigo, o Bairro Tupã não se inclui na ZEIT.

§2° Na ZEIT a área mínima do lote é 10.000m² (dez mil metros quadrados).

§3° Na ZEIT é admitida a construção de mais de uma residência por lote, desde que respeitada a Quota de Terreno por Unidade Residencial de 2.000m² (dois mil metros quadrados).

§4° Na ZEIT será admitido parcelamento, ocupação e uso com parâmetros especiais mediante operação urbana ou lei específica, considerando o especial interesse turístico, atendendo, além dos requisitos exigidos para a implementação desse instrumento urbanístico, às seguintes condições:
I - realização de estudos urbanísticos, geotécnicos e ambientais, visando subsidiar a operação urbana;
II - manutenção e conservação da rede hidrográfica para proteção dos recursos hídricos e perenização do reservatório de Vargem das Flores;
III - atendimento ao especial interesse turístico da zona;
IV - garantia do livre acesso público à represa;
V - delimitação dos trechos com restrição à urbanização, em razão da proteção ambiental, da estabilidade dos solos e suscetibilidade erosiva;
VI - criação e conservação de áreas vegetadas de relevância ambiental;
VII - recuperação de áreas degradadas;
VIII - atendimento da área por rede pública de abastecimento de água;
IX - solução de tratamento de efluentes que garanta a proteção dos recursos hídricos e perenização do reservatório de Vargem das Flores;
X - solução de drenagem que evite o carreamento de sedimentos;
XI - restrições específicas para áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
XII - definição de parâmetros urbanísticos que garantam a permeabilidade do solo visando à proteção dos recursos hídricos e perenização do reservatório de Vargem das Flores;
XIII - implementação de medidas que impeçam que as intervenções na área contribuam para o assoreamento da represa.

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS ESPECIAIS

Seção I - Disposições gerais

Art. 14 Em complementação ao macrozoneamento municipal ficam estabelecidas as seguintes Áreas Especiais, cujos parâmetros urbanísticos diferenciados preponderam sobre os do macrozoneamento:
I - Área de Especial Interesse Urbanístico (AIURB);
II - Áreas de Especial Interesse Social (AIS);
III - Áreas de Proteção de Mananciais (APM);
IV - Áreas de Especial Interesse Ambiental (AIA);
V - Área de Relevante Interesse Comunitário (ARIC).
VI - Áreas de Desenvolvimento Econômico Sustentável (ADES).

§1° Os parâmetros urbanísticos não especificados para as Áreas Especiais, nesta Lei Complementar ou em legislação específica, serão aqueles aplicáveis ao macrozoneamento em que a área se insira.

§2° Em caso de superposição de áreas especiais em um mesmo terreno, prevalecerão os parâmetros urbanísticos mais restritivos, com exceção do disposto no §3º deste artigo.

§3° Os parâmetros urbanísticos definidos para AIS e ADES bem como as condições especiais estabelecidas no art. 26 prevalecerão na porção do terreno classificada como tal, caso haja superposição com outra área especial.

Seção II - Das Áreas de especial Interesse Urbanístico (AIURB)

Art. 15 Áreas de Especial Interesse Urbanístico (AIURB) são áreas destinadas a intervenções de interesse especial para a estruturação urbana do Município, compreendendo as seguintes categorias:
I - AIURB-1: áreas em que estejam implantadas ou que sejam destinadas à implantação prioritária de infraestrutura de transporte e trânsito, áreas de lazer, parques, reservas ecológicas e outros espaços e equipamentos públicos;
II - AIURB-2: áreas dotadas de condições privilegiadas de infraestrutura viária e acessibilidade e que, para melhoria da estrutura urbana, ficam sujeitas a parâmetros especiais de ocupação do solo, visando à sua renovação mediante mudança de uso e substituição das edificações;
III - AIURB-3: espaços e edificações considerados de valor histórico-cultural, paisagístico e ambiental, relevantes para a memória e a identidade do Município, nos quais o processo de ocupação e o uso do solo devem ser controlados em função de sua proteção;
IV - AIURB-4: áreas urbanizadas, ocupadas ou não, destinadas a usos diversificados, com predominância do uso residencial, sujeitas a controle de altimetria e a parâmetros urbanísticos mais restritivos que os do respectivo zoneamento, com impedimento à implantação de conjuntos residenciais verticais e restrições especiais de uso.

Parágrafo único. As AIURB delimitadas nesta Lei Complementar poderão ser revisadas, atualizadas e complementadas por leis específicas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que baseadas em estudos técnicos e elaboradas com a participação popular.

Art. 16 Ficam classificadas como AIURB-1 as áreas representadas no Anexo 3 desta Lei Complementar, conforme as seguintes destinações:
I - áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários e espaços de uso público:
a) área da Pedreira Santa Rita, destinada à implantação de parque urbano;
b) área da Pedreira do Riacho, destinada à implantação de parque urbano;  (Revogado pela Lei complementar 295/2020)
c) área pública destinada à implantação de parque linear, situada às margens do Córrego do Retiro;
d) área pública destinada à implantação do Parque da Barraginha;
e) área pública destinada à implantação do parque linear da Avenida do Ribeirão Arrudas;
f) área pública situada na região do bairro Praia, destinada à implantação de centro de apoio ao Programa de Agricultura Urbana e Familiar;
g) área do aterro sanitário do Perobas, que será convertida em parque urbano após encerrada sua utilização como aterro sanitário;
h) área compreendida no perímetro formado pela Rua Manoel Pinheiro Diniz, no Bairro Três Barras, destinada à implantação de parque urbano.  (Revogado pela Lei complementar 295/2020)
II - as áreas destinadas à preservação ambiental:
a) área verde no Centro Industrial de Contagem (CINCO);
b) área de mata adjacente à pedreira do Madeiro;
c) área da mata adjacente ao Aterro Sanitário do Perobas;
d) área da mata da Gafurina;
e) área da mata do Confisco;
f) área de reserva ecológica da CEASA.
III - as áreas destinadas à manutenção e/ou revitalização dos seguintes equipamentos comunitários e espaços de uso público:
a) Parque Gentil Diniz;
b) Parque Tiago Rodrigues Ricardo (Parque Ecológico do Eldorado);
c) Parque Urbano do Confisco/Linear do Sarandi;
d) Parque das Amendoeiras;
e) Parque Linear da Avenida Teleférico;
f) Área de Lazer do Bairro São Mateus;
g) Parque do Sapucaias;
h) Parque do Tropical;
i) Parque do Carajás;
j) Parque Natural Nascentes do Sarandi, compreendendo a área verde no Centro Industrial de Contagem (CINCO).

§1° As AIURB-1 constantes do inciso I do caput deste artigo ficam sujeitas às seguintes condições:
I - os equipamentos comunitários e/ou espaços de uso público a que se referem poderão ser implantados pelo Poder Público ou por particular;
II - as áreas de propriedade particular ficam sujeitas ao Direito de Preempção;
III - é vedada a instalação de usos distintos daqueles a que as áreas se destinam, podendo no caso dos parques urbanos, serem admitidos, de acordo com o interesse público, atividades correlatas de lazer e cultura de livre acesso ao público;
IV - demonstrada a inviabilidade de cumprimento da destinação prevista para a área, fundamentada em estudo técnico, nela poderá ser instalado uso distinto, desde que atendido o interesse público;
V - as áreas de propriedade particular poderão ser objeto de incentivos fiscais e instrumentos compensatórios de natureza urbanística, em especial a transferência da área para o domínio público, com possibilidade de aplicação da Transferência do Direito de Construir.

§2° As AIURB-1 constantes do inciso II do caput deste artigo ficam sujeitas às seguintes condições:
I - cada área deverá ser avaliada por estudo técnico, com o objetivo de verificar a possibilidade de implantação, por iniciativa pública ou privada, de parque ecológico ou equipamento similar;
II - não estando concluída a avaliação prevista, a área, desde que preservada, poderá tornar-se objeto de incentivos fiscais e instrumentos compensatórios de natureza urbanística, em especial a Transferência do Direito de Construir;
III - se a avaliação prevista concluir pela possibilidade de uso público, a área estará sujeita às disposições do §1º deste artigo.

§3° A delimitação precisa de AIURB-1 será efetuada quando da aprovação de projeto de parcelamento, por ato do Chefe do Poder Executivo e ocupação do terreno em que a mesma estiver situada, mediante anuência do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§4° As AIURB-1 destinadas à implantação de infraestrutura de transporte e trânsito serão definidas por ato Chefe do Poder Executivo.

Art. 17 Fica classificada como AIURB-2 a área representada no Anexo 4 desta Lei Complementar, correspondente a trechos dos bairros Inconfidentes, Cidade Jardim Eldorado, Conjunto Habitacional Jardim Califórnia e Vera Cruz.

Parágrafo único. Visando à consolidação da AIURB-2 como centralidade, a ocupação dos terrenos situados nesta área fica sujeita a Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) igual a 8,0 (oito), praticável exclusivamente mediante Operações Urbanas Consorciadas, via Certificado de Potencial Adicional de Construção (Cepac).

Art. 18 Fica classificada como AIURB-3 a área do centro histórico de Contagem representada no Anexo 5 desta Lei Complementar.

§1° A regulamentação da AIURB-3 atenderá simultaneamente às seguintes diretrizes:
I - será feita por Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;
II - deverá conter a delimitação precisa da área;
III - deverá ser elaborada com a participação da população, nos termos do regulamento editado para esse fim;
IV - será condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural de Contagem (COMPAC).

§2° As áreas de propriedade particular delimitadas como AIURB-3 poderão ser objeto de incentivos fiscais e instrumentos compensatórios de natureza urbanística, em especial a Transferência do Direito de Construir.

§3° Além da AIURB-3 instituída por esta Lei Complementar, outras áreas do Município poderão ser enquadradas nesta categoria por leis específicas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que elaboradas com a participação da população e condicionada a parecer favorável do COMPAC.

Art. 19 Ficam classificadas como AIURB-4 as seguintes áreas delimitadas no Anexo 6 desta Lei Complementar:
I - a área do bairro Jardim Riacho das Pedras;
II - a área correspondente ao Bairro Cabral;
III - a área correspondente à Estância Silveira.
§1° Os terrenos situados na AIURB-4 do Jardim Riacho das Pedras ficam sujeitos ao seguinte:
I - o Coeficiente de Aproveitamento Máximo igual a 1,0 (um);
II - é vedado o uso residencial multifamiliar vertical.

§2° Na AIURB-4 do Bairro Cabral ficam vedados:  (Revogado pela Lei complementar 295/2020)
I - o uso residencial multifamiliar vertical;
II - novas edificações destinadas a uso comercial nas vias internas ao bairro, salvo nas Alamedas dos Sabiás, dos Flamingos e dos Rouxinóis e nas Avenidas Severino Balesteros e das Américas;
III - a instalação de novos usos industriais e serviços de reparação e manutenção ou a construção de galpões destinados a essas atividades.

§3° A regulamentação das AIURB-4 instituídas por esta Lei Complementar será objeto de leis específicas de iniciativa do Poder Executivo, a serem elaboradas de forma participativa, observado o seguinte:
I - a lei de regulamentação da AIURB-4 do Jardim Riacho das Pedras, além de definir outros parâmetros e critérios urbanísticos especiais para esta área, poderá alterar as disposições contidas no §1º deste artigo;
II - a lei de regulamentação da AIURB-4 do Bairro Cabral deverá limitar os parâmetros de ocupação do solo, para conter o aumento da densidade construtiva.  (Revogada pela Lei complementa295/2020)

Seção III - Das Áreas de Especial Interesse Social (AIS)

Art. 20 Áreas de Especial Interesse Social (AIS) são áreas destinadas à implantação de programas e empreendimentos de interesse social, vinculados ao uso habitacional, conforme diretrizes da Política Municipal de Habitação, compreendendo as seguintes categorias:
I - AIS-1: áreas públicas ou particulares, ocupadas predominantemente por população de baixa renda, configurando assentamentos habitacionais caracterizados pela precariedade das condições urbanísticas e de habitabilidade, nos quais haja interesse público em promover a regularização fundiária e a melhoria das condições urbanísticas e de moradia, incluindo as vilas e os conjuntos habitacionais de interesse social implantados pelo poder público;
II - AIS-2: áreas públicas ou particulares, subutilizadas ou não utilizadas, onde haja interesse público em produzir empreendimentos habitacionais de interesse social;
III - AIS-3: áreas públicas ou particulares, objeto de processos de parcelamento irregular do solo, ocupadas predominantemente por população de baixa renda, nas quais haja interesse público em promover a regularização fundiária, incluindo empreendimentos de iniciativa pública ou privada;

Art. 21 A regulamentação dos procedimentos e parâmetros urbanísticos especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo das AIS serão definidos por lei municipal.

§1° A delimitação, revisão e atualização das AIS pode ser feita por decreto do Poder Executivo.

§2° As áreas classificadas como AIS poderão permanecer com esta classificação mesmo após finalizadas as ações de regularização fundiária e requalificação urbanística, conforme previsto no art. 118, inciso V, desta Lei Complementar.

Art. 22 Nas AIS-1 cujo território seja atingido por obras públicas ou da iniciativa privada, deverá ser assegurado, no projeto de intervenção, o menor número de remoções e, quando estas forem inevitáveis, deverá ser garantido pelo empreendedor o reassentamento da população atingida na própria área ou no raio máximo de 5km (cinco quilômetros) desta, ou a maior, mediante audiência pública com a participação dos interessados.

Art. 23 As áreas remanescentes de intervenções e regularização fundiária em AIS-1 e AIS-3 devem ser destinadas à implantação de interesse público, conforme a sua melhor adequação, tais como espaços livres de uso público, equipamentos comunitários, equipamentos urbanos e habitação de interesse social, bem como empreendimentos econômicos considerados de interesse público.

Art. 24 O mapeamento de AIS-2 e a fixação de normas especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo para as áreas desta categoria serão objeto de regulamentação mediante Lei específica.

Parágrafo único. Após a publicação da Lei de regulamentação de que trata o caput deste artigo, novas AIS-2 poderão ser criadas:
I - por Lei, quando da revisão do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II - por Decreto, desde que a área seja de propriedade do Poder Público;
III - por Lei específica, no caso de área de propriedade particular.

Art. 25 A regulamentação das AIS deverá considerar o interesse social.

§1° Na regulamentação das AIS deverão ser resguardadas a especificidade do assentamento e sua adequada inserção no entorno, garantindo a melhoria da qualidade de vida da população.

§2° Na regulamentação da AIS-2 serão estabelecidos parâmetros de parcelamento, ocupação e uso do solo específicos de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social.

Art. 26 Lei de Iniciativa do Poder Executivo estabelecerá Programa municipal específico para implantação de empreendimentos em áreas de AIS-2 estabelecendo diretrizes e parâmetros urbanísticos especiais, instituindo os benefícios fiscais e demais incentivos exclusivamente para empreendimento habitacional em área de AIS-2.

§1° O Poder Executivo, por ato próprio, estabelecerá prioridade para as ações, estabelecendo o perfil das famílias e pessoas bem como a faixa de renda familiar mensal bruta, podendo estabelecer, por decreto, a correção dos valores com vistas à adequação aos programas habitacionais aos quais o Município vier a aderir.

§2° Na regulamentação das AIS-2 serão estabelecidos parâmetros de parcelamento, ocupação e uso do solo específicos de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social

Art. 27 O Programa previsto no artigo anterior terá como finalidade:
I - criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda familiar mensal bruta na faixa a ser indicada no ato especifico;
II - viabilizar a remoção parcial de famílias para que seja possível a regularização fundiária de interesse social ou requalificação urbana em áreas de AIS.

§1° O Programa previsto no artigo 26 destina-se a famílias e pessoas que comprovem domicílio no Município de Contagem há, no mínimo, três anos e cumulativamente atendam aos critérios nacionais fixados pela Lei Federal nº 11.977/2009 e pela Portaria 610/2011, do Ministério das Cidades, e/ou norma que a substitua.
§2° O Programa poderá estabelecer prioridades para atendimento às famílias que comprovem possuir a menor renda bruta mensal dentro do cadastro disponível, bem como para funcionários públicos municipais que atendam aos requisitos desta Lei Complementar e da Legislação Federal.

Art. 28 As diretrizes urbanísticas para realização de projeto relativo ao empreendimento passível de classificação no Programa a ser instituído na forma do artigo 26 será levantada por Processo de Avaliação Diferenciada na forma da Lei Complementar nº 178, de 07 de novembro de 2014.

§1° Fica o responsável por empreendimento enquadrado no Programa previsto no artigo 26 dispensado de apresentação do Relatório de Impacto Urbano - RIU- de que trata o art. 42 desta Lei Complementar.

§2° As diretrizes e os parâmetros urbanísticos especiais a serem definidos por ato do Executivo na forma do caput deste artigo serão adotados exclusivamente para empreendimento habitacional classificado no Programa previsto no artigo 26, prevalecendo as demais disposições do Plano Diretor, da Lei de Uso do Solo e do Código de Obras.

§3° Os parâmetros técnicos relativos a compartimentos de unidade residencial para projeto de edificações a serem construídas no âmbito do programa a ser instituído na forma do artigo 26 atenderão aos critérios previstos no ato próprio previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 26 e prevalecerão sobre os correspondentes da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, que institui o Código de Obras do Município.

§4° O licenciamento ambiental do empreendimento deve atender ao disposto na Resolução nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§5° A implantação de empreendimentos habitacionais em AIS-2 deve ser condicionada à existência ou previsão de implantação de infraestrutura adequada, acessibilidade, equipamentos comunitários e aprovação de projeto com solução de esgotamento sanitário, apresentado pelo empreendedor, e/ou interligado à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE - e/ou Estação Elevatória de Esgoto - EEE, com garantia de tratamento.

§6° Após a regulamentação de que trata o §2º deste artigo, os critérios e parâmetros urbanísticos específicos de empreendimentos habitacionais de interesse social somente poderão ser praticados em áreas que estiverem delimitadas como AIS-2.

Seção IV - Das Áreas de Desenvolvimento Econômico Sustentável (ADES)

Art. 29 Áreas de Desenvolvimento Econômico Sustentável (ADES) são áreas não parceladas, de expansão urbana ZEU-1, ZEU-2 ou ZEU-3, destinadas à implantação de atividades econômicas de desenvolvimento sustentável, conforme diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.

§1° As ADES são representadas no Anexo 13 desta Lei Complementar.

§2° Outras áreas poderão ser delimitadas como ADES por lei municipal.
Art. 30 As ADES serão regidas por critérios especiais, cujos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos em lei específica, baseada em estudos técnicos abrangendo a caracterização e a avaliação das áreas.

§1° A instalação de empreendimentos em áreas de ADES são condicionadas à comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de sustentabilidade de outras áreas dentro da mesma bacia hidrográfica adotadas pelo empreendedor, por adoção ou de propriedade do interessado, considerando o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação.

§2° A implantação de empreendimentos econômico-sustentáveis em ADES deve ser condicionada à existência ou previsão de implantação de infraestrutura adequada, acessibilidade, equipamentos comunitários e aprovação de projeto com solução de esgotamento sanitário, apresentado pelo empreendedor, ou interligação à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE - e/ou Estação Elevatória de Esgoto - EEE, com garantia de tratamento ou solução de tratamento de efluentes que garanta a proteção dos recursos hídricos e perenização do reservatório de Vargem das Flores.

§3° O Poder Executivo promoverá a realização de estudos técnicos visando à caracterização, à avaliação e à delimitação das Áreas de Desenvolvimento Econômico Sustentável.

§4° Ficam proibidas em ADES as atividades de fecularias, destilarias de álcool, metalurgias e siderurgias, químicas, artefatos de amianto, matadouros, processamento de material radioativo, curtumes atividade extrativa vegetal ou mineral.

Seção V - Das Áreas de Proteção de Mananciais (APM)

Art. 31 Área de Proteção de Mananciais (APM) é o conjunto das áreas, parceladas ou não, pertencentes à bacia de Vargem das Flores, representada no Anexo 8 desta Lei Complementar.

§1º As áreas situadas em APM estão sujeitas a critérios e parâmetros especiais de ocupação e uso do solo, tendo em vista a manutenção e conservação da rede hidrográfica para proteção dos recursos hídricos e perenização do reservatório de Vargem das Flores.

§2º O parcelamento do solo para fins urbanos em APM, condicionado a laudo geológico-geotécnico que ateste a estabilidade dos solos, não poderá resultar em lotes que apresentem mais de 1/3 (um terço) de sua área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).

§3º As áreas com impedimento ao parcelamento, conforme definidas no §2º deste artigo, deverão ser destinadas, preferencialmente, a áreas vegetadas para manutenção da estabilidade dos solos.

§4º Ficam definidas como áreas non aedificandi:
I - a faixa de proteção do reservatório de Vargem das Flores, constituída por:
a) todas as áreas distantes menos de 30m (trinta metros) das margens, definidas pelo nível máximo maximorum do reservatório, que corresponde à cota de 840m (oitocentos e quarenta metros);
b) as áreas lindeiras ao reservatório que tenham altitude inferior à cota de 845m (oitocentos e quarenta e cinco metros);
II - todas as calhas aluviais e áreas susceptíveis a enchentes situadas na APM.

§5° É permitido utilizar a faixa de proteção do reservatório para a instalação de equipamentos destinados a atividades de lazer, desde que:
I - sejam licenciadas pelo órgão ambiental competente;
II - impliquem edificações apenas destinadas a equipamentos de suporte às atividades de lazer, com até 6m² (seis metros quadrados);
III - não gerem efluentes lançados na represa ou no subsolo.

Art. 32 Fica definida na APM a área de proteção especial constituída pela Área de Influência Direta do Rodoanel, sujeita a controle especial, com o objetivo de evitar que a implantação da via induza à ocupação e ao uso incompatíveis com a proteção dos mananciais.

§1° A Área de Influência Direta do Rodoanel ficará sujeita a:
I - implantação de via paralela à faixa de domínio;
II - tratamento paisagístico das áreas públicas;
III - parâmetros urbanísticos especiais, a serem definidos por lei, destinados a qualificar ambiental e paisagisticamente a ocupação do solo, tais como área mínima e testada mínima dos lotes e exigências especiais quanto aos afastamentos mínimos.

§2° Na Área de Influência Direta do Rodoanel, as áreas públicas municipais devem ser destinadas, preferencialmente, a áreas verdes, parques e equipamentos urbanos.

§3° Nas áreas remanescentes da implantação do Rodoanel e dos empreendimentos em sua área de influência direta, cuja cobertura vegetal tenha sofrido processo de degradação, será exigida a recuperação ambiental por meio de revegetação com espécies adequadas, preferencialmente nativas, e de contenção de erosões.

§4° Após o início da implantação do Rodoanel, deverá ser realizado estudo específico para definição de parâmetros urbanísticos e condições especiais aplicáveis a sua área de influência direta.

Seção VI - Das Áreas de Especial Interesse Ambiental (AIA)

Art. 33 Áreas de Especial Interesse Ambiental (AIA) são áreas com cobertura vegetal e/ou outros atributos ambientais relevantes, que visam à preservação das águas, ao habitat da fauna, à estabilidade dos solos, à proteção paisagística e à manutenção equilibrada de áreas verdes no município.

§1° As AIA são representadas no Anexo 9 desta Lei Complementar.

§2° Outras áreas poderão ser delimitadas como AIA por lei municipal.

Art. 34 As AIA serão regidas por critérios especiais de proteção definidos em lei específica, baseada em estudos técnicos abrangendo a caracterização e a avaliação das áreas.

Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá a realização de estudos técnicos visando à caracterização, à avaliação e à delimitação das Áreas de Especial Interesse Ambiental instituídas nesta Lei Complementar, com o intuito de estabelecer critérios especiais de proteção.

Seção VII - Das Áreas de Relevante Interesse Comunitário (ARIC)

Art. 35 Área de Relevante Interesse Comunitário (ARIC) é a área predominantemente residencial, delimitada por reivindicação dos moradores ou proprietários, que apresenta parâmetros urbanísticos especiais com vistas a preservar características da paisagem local.

Art. 36 Fica classificada como ARIC a área representada no Mapa do Anexo 10 desta Lei Complementar, abrangendo os Bairros Central Parque, Camilo Alves e Nossa Senhora do Carmo.

§1° Na ARIC referida no caput deste artigo serão obedecidos os seguintes parâmetros em relação à ocupação e uso do solo, visando à preservação paisagística:
I - o Coeficiente de Aproveitamento Máximo é 1,0 (um);
II - a Taxa de Permeabilidade varia em função do zoneamento e da área do lote, conforme estabelecido na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo para a Bacia de Vargem das Flores;
III - é vedado o uso residencial multifamiliar vertical.

§2° Para ARIC do Bairro Central Parque, além do previsto no § 1º deste artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - é permitido exclusivamente o uso residencial unifamiliar;
II - o número máximo de pavimentos é 3 (três).

§3° Outras ARIC poderão ser criadas por leis específicas, desde que elaboradas com a participação da população.

§4° A regulamentação da ARIC não poderá estabelecer parâmetros urbanísticos mais permissivos que os constantes deste artigo.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 37 São diretrizes para a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, no tocante à implantação das edificações:
I - instituir critérios e índices urbanísticos que sejam indispensáveis para o controle adequado dos impactos que a edificação possa causar sobre sua vizinhança e o meio ambiente;
II - estabelecer Taxas de Ocupação e Taxas de Permeabilidade variáveis em função da bacia hidrográfica em que esteja localizado o terreno e dos usos a que se destine a edificação;
III - estabelecer, para os afastamentos obrigatórios laterais e de fundos, parâmetros vinculados à altura da edificação e aos usos a que se destine;
IV - estabelecer parâmetros relativos a áreas para veículos, com exigências especiais para as atividades consideradas polos geradores de tráfego;
V - instituir normas para implantação de conjuntos residenciais, abrangendo critérios e parâmetros urbanísticos e medidas atenuadoras dos impactos dos conjuntos sobre a infraestrutura urbana e os equipamentos comunitários da vizinhança.

Art. 38 A legislação urbanística propiciará a multiplicidade de usos no território do Município, asseguradas as condições adequadas de convivência entre a moradia e as demais categorias de usos.

§1° A Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo deve estabelecer a classificação dos usos não residenciais segundo o potencial de geração de incomodidade das atividades e seus impactos na estrutura urbana, considerando:
I - as incomodidades ambientais e outros impactos negativos que possam ser provocados;
II - o processo tecnológico, no caso de indústrias;
III - o impacto decorrente do tráfego gerado pela atividade.

§2° Em conformidade com a legislação ambiental e com as diretrizes de que trata esta Lei Complementar, a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo deve estabelecer os usos permitidos na bacia de Vargem das Flores, buscando ampliar o elenco das atividades a serem admitidas, tendo em vista o desenvolvimento sustentado da bacia.

Art. 39 Os impactos negativos devem ser internalizados, como condição para instalação e funcionamento dos usos não residenciais, segundo critérios e parâmetros específicos.

§1° Entende-se como internalização de impactos negativos, para fins de aplicação desta Lei Complementar:
I - a eliminação ou redução do grau de poluição resultante da atividade, por meio de controle interno ou externo a ser definido pelo órgão municipal competente; e
II - a adoção de critérios e parâmetros definidos por lei, que permitam resolver, no interior do terreno, problemas de estacionamento e acesso de veículos, carga e descarga, especialmente para atividades consideradas polos geradores de tráfego.

§2° As atividades potencialmente incômodas devem obedecer, na sua implantação, a parâmetros de natureza física e ambiental fixados pela legislação aplicável.

Seção II - Dos Empreendimentos de Impacto

Art. 40 Empreendimentos de Impacto são aqueles, públicos ou privados, que possam sobrecarregar a infraestrutura instalada, provocar alterações sensíveis na estrutura urbana ou repercussão ambiental significativa, alterando os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança e do espaço natural circundante.

§1° A definição dos empreendimentos residenciais e não residenciais considerados de impacto é objeto da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.

§2° Os projetos de parcelamento do solo, desdobro e remembramento, mesmo que sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental - EIA - e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, não serão considerados empreendimentos de impacto.

Art. 41 A Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo deve estabelecer limites para o porte e a distância entre si dos empreendimentos residenciais de impacto e definir parâmetros especiais de controle das condições de sua implantação, considerando, sobretudo, sua interferência no tráfego, além dos impactos na paisagem urbana, na infraestrutura e nos equipamentos comunitários.

Art. 42 Os empreendimentos de impacto ficam sujeitos à apresentação de Relatório de Impacto Urbano (RIU), contendo análise do impacto do empreendimento e as medidas a serem atendidas pelo interessado no sentido de reduzir as consequências negativas e potencializar os efeitos positivos.

§1° O Relatório de Impacto Urbano (RIU) considerará, no mínimo, o sistema viário, o tráfego, o transporte coletivo, a emissão de efluentes, os movimentos de terra e as condições sociais, funcionais e urbanísticas da vizinhança.

§2° As medidas a serem atendidas pelo interessado, definidas no RIU, se dividem em:
I - medidas mitigadoras: visam a redução ou eliminação dos impactos negativos do empreendimento;
II - medidas potencializadoras: visam a maximização dos impactos positivos do empreendimento;
III - medidas compensatórias: visam a compensação dos impactos negativos do empreendimento que não possam ser eliminados.

§3° As medidas definidas no RIU poderão ser utilizadas na execução de obras necessárias à infraestrutura urbana, bem como ser revertidas para o Fundo de Desenvolvimento Urbano.

§4° Na oportunidade da imposição das medidas mitigadoras, potenciadoras e compensatórias, estas deverão ser apresentadas de forma consolidada e unificada em parecer único.

TÍTULO III - DAS DIRETRIZES DE INTERVENÇÃO PÚBLICA NA ESTRUTURA URBANA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 A atuação do Poder Executivo municipal, tanto no que se refere à prestação de serviços públicos quanto ao desenvolvimento econômico, deve ser pautada pelas diretrizes e propostas dos respectivos planos setoriais elaborados em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, orientando-se, no tocante à estrutura urbana, pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 44 São diretrizes de intervenção do Poder Público na estrutura urbana:
I - promover a melhoria da articulação do espaço municipal e deste com o espaço regional;
II - induzir uma rede de centros que dê o suporte necessário à vida cotidiana da população e à diversificação da economia municipal;
III - promover a distribuição espacial adequada dos equipamentos e infraestruturas urbanas;
IV - complementar e adequar o sistema viário e de transporte;
V - promover a melhoria das condições de habitação nas áreas ocupadas predominantemente por populações de baixa renda;
VI - promover a melhoria das condições urbanísticas das áreas urbanas periféricas;
VII - respeitar e valorizar as referências locais, evitando descaracterizar a identidade dos bairros e vilas.

§1° Para indução da rede de centros, devem ser adotadas as seguintes medidas:
a) utilização do sistema viário e de transportes como elementos de fortalecimento dos centros existentes e de indução dos novos centros propostos;
b) utilização de incentivos e instrumentos urbanísticos previstos neste Plano Diretor e concessão de incentivos tributários visando à instalação de atividades de comércio e serviços em áreas estratégicas;
c) implantação de espaços públicos destinados ao lazer, ao encontro e às diversas formas de expressão e manifestação popular, criando referenciais simbólicos positivos para a cidade;
d) melhoria da qualidade ambiental e urbanística dos centros especializados, em particular a Cidade Industrial Juventino Dias;
e) elaboração e implantação de planos locais integrados, com participação popular, visando à formação de centros que se constituam em efetivas referências para a população.

§2° Para melhoria das condições urbanísticas das áreas urbanas periféricas, o Poder Executivo deve adotar como linhas de atuação o controle da ocupação, a adequação da oferta de infraestruturas e equipamentos urbanos, a atuação nas Áreas de Especial Interesse Social e a melhoria da mobilidade urbana e da inserção dessas áreas na estrutura urbana.

§3° Na implementação da diretriz prevista no §2º deste artigo, deverá ser priorizada a complementação das ações de estruturação urbana em implantação na aglomeração urbana Retiro/Nova Contagem.

Art. 45 São diretrizes de intervenção do Poder Público na articulação espacial e no adensamento urbano:
I - ampliar o sistema de esgotamento sanitário e o tratamento de esgotos da aglomeração urbana Retiro/Nova Contagem, de forma a contemplar toda essa aglomeração;
II - apoiar empreendimentos que resultem na racionalização dos fluxos de veículos de cargas no espaço urbano do Município;
III - equacionar o movimento de veículos de carga no interior da malha urbana, por meio da regulamentação do trânsito desses veículos e da definição de critérios que resultem na distribuição espacial adequada das atividades que envolvam o trânsito de caminhões e carretas, notadamente as empresas transportadoras;
IV - implementar sinalização urbana adequada no Município;
V - complementar o sistema viário, segundo diretrizes apresentadas no Anexo 11 desta Lei Complementar, destacando-se, como obras prioritárias:
a) a implantação do prolongamento da Av. Maracanã até a rodovia LMG-808;
b) a implantação do prolongamento da Av. Vila Rica e da transposição da rodovia BR- 381: Av. Vila Rica / Parque das Mangueiras;
c) a complementação do sistema viário marginal e de acesso à Via Expressa de Contagem (Via Expressa Leste-Oeste), ao Bairro Bernardo Monteiro e ao Centro Industrial de Contagem (CINCO);
d) a complementação da implantação do complexo viário Via Expressa de Contagem (Via Expressa Leste-Oeste) / Água Branca / Terminal Eldorado / Praça do Itaú;
e) a melhoria da integração da transposição da rodovia BR-040: ligação Água Branca - Morada Nova com o entorno;
f) a concepção e implantação do sistema de articulação viária interna e externa da Região do Bairro Nacional;
g) a melhoria de acesso à região do Petrolândia, Tropical e Sapucaias;
h) a integração da Av. do Ribeirão Arrudas com a Cidade Industrial;
i) a melhoria da articulação da Av. Wilson Tavares com seu entorno e de sua interseção com a rodovia BR-040;
j) a melhoria da ligação do Jardim Riacho das Pedras com o restante do Município e com os acessos a Belo Horizonte e Ibirité;
k) a melhoria do trecho da Av. Helena Vasconcelos Costa desde sua interseção com a Via Expressa de Contagem até sua ligação com Av. Severino Balesteros, incluindo interseção com a rodovia BR-040;
l) a melhoria da ligação da Sede com a região da Ressaca: Via Vereador Joaquim Costa (VM-5) /Av. das Américas até a Av. Severino Balesteros;
m) a melhoria da articulação dos bairros Inconfidentes, Industrial 3ª Seção e Bairro Amazonas com a Cidade Industrial;
n) a melhoria do trânsito e sinalização no Centro Industrial de Contagem (CINCO);
o) a melhoria da ligação dos bairros Bernardo Monteiro e Monte Castelo;
p) a melhoria da ligação e do transporte público de Nova Contagem com a região do CEASA, passando pelo bairro Praia e via Manoel Jacinto Coelho Jr, contornando a Sede.

Art. 46 Visando à melhoria da articulação do espaço municipal com o espaço regional, o Poder Executivo deve desenvolver a gestão com outras esferas de governo, no sentido de:
I - viabilizar a melhoria do acesso do Centro Industrial de Contagem (CINCO) à rodovia BR-381;
II - promover a melhoria da ligação Eldorado - Água Branca no viaduto Damas Ribeiro;
III - promover a melhoria da circulação na região da Praça João XXIII (Praça B);
IV - promover a melhoria operacional e ampliação da caixa do eixo viário Av. Contagem/ R. São Lourenço/ R. Rodrigues da Cunha/ R. Antonio S. Cunha/ Av. das Américas;
V - viabilizar a melhoria de acesso da Região do Eldorado e Cidade Industrial a Belo Horizonte, nos dois sentidos, inclusive no entroncamento da Av. Babita Camargos e Via Expressa;
VI - promover a melhoria operacional e ampliação da caixa do viaduto da Av. João César de Oliveira sobre a Via Expressa, em ambos os sentidos.

Art. 47 Na implementação das diretrizes de estruturação urbana, o Poder Executivo deve adotar as Unidades de Planejamento, definidas no Anexo 12 desta Lei Complementar, como unidades territoriais de referência para a concepção e implementação de políticas e intervenções setoriais, de forma integrada, nas diversas instâncias da Administração Municipal.

§1° Como unidades territoriais de gestão da política urbana, as Unidades de Planejamento devem ser adotadas também como referências para a aglutinação da população em torno das questões urbanas.
§2° As intervenções públicas, além dos objetivos setoriais específicos, procurarão ampliar a autonomia das Unidades de Planejamento e fortalecer sua estrutura interna, segundo propostas definidas com participação da população.

Art. 48 O poder público deve adotar os limites dos bairros como microunidades territoriais na definição de diretrizes específicas sobre a adoção de unidades geográficas e de áreas de divulgação de informações socioeconômicas.

Art. 49 A norma que definir oficialmente os limites dos bairros deverá coincidir com os limites das Unidades de Planejamento previstas no artigo 44 desta Lei Complementar, permitindo a coerência das informações.

Art. 50 O Estudo de Densidade e Estoque Construtivo deverá ser executado a fim de identificar áreas com potencial de adensamento, áreas com necessidade de expansão de infraestrutura e áreas com restrições à ocupação.

§1° Os coeficientes de aproveitamento mínimo, básico e máximo deverão ser definidos conforme a capacidade atual do território e a construção de cenários futuros de ocupação.
§2° Para a realização do Estudo de Densidade e Estoque Construtivo deverão ser considerados:
I - a capacidade do sistema viário e de transporte coletivo;
II - a capacidade de suporte da infraestrutura de saneamento;
III - a necessidade de preservação ambiental e do patrimônio cultural;
IV - a manutenção da ambiência urbana das ocupações consolidadas.

Art. 51 O estudo da capacidade de suporte do sistema viário e de transportes e da infraestrutura de saneamento, aliado às restrições ambientais à ocupação, deverão definir cenários desejáveis de adensamento residencial e de concentração de atividades econômicas que se traduzirão nos coeficientes de aproveitamento das diversas zonas, os quais servirão de base para o cálculo dos estoques de potencial construtivo adicional.

§1° O estoque de potencial construtivo adicional será calculado e distribuído segundo unidades espaciais a serem definidas no próprio estudo.

§2° Para o cálculo dos estoques de potencial adicional não serão contabilizadas áreas que necessitam de medidas para preservação de suas características ambientais e lotes com ocupação consolidada, correspondentes àqueles que possuem empreendimentos verticalizados, bens tombados ou de interesse histórico-cultural, equipamentos de uso coletivo.

§3° Até a realização do Estudo de Densidade e Estoque Construtivo, prevalecerão os coeficientes de aproveitamento definidos nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II - DA ARTICULAÇÃO DO ESPAÇO URBANO

Seção I - Dos Centros Principais

Art. 52 Os centros serão as áreas de referência principal para intervenções que visem à articulação do espaço urbano, por se constituírem em locais privilegiados de sociabilidade e exercício da cidadania.

Art. 53 Para implementação da diretriz de articulação espacial no que se refere aos centros urbanos principais, deve o Poder Executivo, em caráter prioritário:
I - promover a dinamização do centro do Eldorado, por meio de:
a) complementação do sistema viário de articulação do Eldorado com o restante do espaço municipal;
b) requalificação urbanística do centro do Eldorado, mediante complementação do projeto de revitalização da Av. João César de Oliveira, incluindo, além das medidas de melhoria da circulação, a definição de normas relativas à utilização dos passeios e comunicação visual nas fachadas;
II - induzir a expansão do centro do Eldorado em direção à área de confluência das avenidas Olímpio Garcia, Humberto de Moro, Francisco Firmo de Mattos e Vila Rica, na interseção das Unidades de Planejamento Eldorado, Riacho e Inconfidentes/Bandeirantes, tendo em vista as condições topográficas e de acessibilidade privilegiadas desta área;
III - reforçar o centro do Bairro Industrial, mediante a melhoria das condições ambientais e de circulação, tratamento paisagístico e implantação de mobiliário urbano adequado ao longo da Rua Tiradentes e a implantação de parque urbano na Pedreira Santa Rita;
IV - reforçar a identidade e a autonomia da região da Sede Municipal, estimulando a expansão, dinamização e melhoria da qualidade ambiental de seu centro, mediante:
a) retirada do tráfego de passagem do sistema viário do centro histórico, pelo ordenamento da circulação de veículos, conclusão da Av. Maracanã e complementação de seu sistema viário, evitando a construção de vias de grande porte;
b) preservação da vegetação de porte dos quintais e das edificações de valor histórico;
c) ampliação dos espaços de uso público e tratamento urbanístico e paisagístico das praças existentes, buscando sua melhor utilização como locais de convívio e lazer;
d) elaboração de projeto específico de mobilidade, transporte e trânsito para a Sede, visando beneficiar o pedestre e reduzir e/ou limitar o trânsito de veículos pesados, favorecendo a preservação das edificações antigas desse centro;
e) planejamento da distribuição e uso de vagas de estacionamento no centro da Sede, levando em consideração as atividades e equipamentos culturais passíveis de visitação e que demandam novas áreas de estacionamento;
f) definição de normas relativas à comunicação visual nas fachadas, visando à preservação de elementos significativos do patrimônio cultural da Sede;
V - fortalecer e requalificar o centro urbano da Região da Ressaca, por meio de:
a) complementação do sistema viário de articulação interna e externa da região, reforçando o centro comercial do São Joaquim, induzindo a expansão da unidade de planejamento da Ressaca em direção à área de confluência com o polo moveleiro da Ressaca e Bairro Cabral, mediante a melhoria das condições ambientais e de circulação, tratamento paisagístico e implantação de mobiliário urbano adequado;
b) melhoria da circulação ao longo do eixo Av. Contagem/ Rua São Lourenço/ Rua Rodrigues da Cunha/ Rua Antônio S. Cunha/Av. das Américas/ Av. Hegel Raymundo de Castro Lima;
c) estímulos urbanísticos e tributários à instalação de atividades de comércio e serviços ao longo e nas imediações das vias principais em especial na Rua Extrema, Av. Antônio José da Rocha e Praça XXI de Abril;
d) ações voltadas ao fortalecimento da identidade da região;
VI - fortalecer e requalificar o centro do Petrolândia por meio de:
a) melhoria das condições ambientais e de circulação, tratamento paisagístico e implantação de mobiliário urbano adequado ao longo da Rua Refinaria Duque de Caxias;
b) indução de implantação de atividades econômicas às margens da Via Expressa de Contagem (Via Expressa Leste-Oeste);
c) implantação de áreas de lazer.

Parágrafo único. Os centros citados nos incisos II e V devem ser adotados como áreas preferenciais para a implantação de equipamentos comunitários de abrangência micro-regional, em particular equipamentos de saúde e de lazer, equipamentos administrativos e postos de serviços públicos.

Art. 54 A Cidade Industrial Juventino Dias, na condição de polo principal da cidade, deve receber tratamento urbanístico especial no sentido de sua transformação em espaço de referência positiva para o Município, através de medidas prioritárias que promovam sua humanização, recuperação ambiental e diversificação, dentre as quais:
I - redução dos níveis de poluição;
II - estímulos à utilização dos espaços ociosos e à instalação de atividades mais vantajosas em relação à geração de empregos e qualidade ambiental;
III - estímulos à implantação de atividades terciárias de apoio à população, em locais e instalações adequadas;
IV - preservação de edificações de valor histórico ou arquitetônico;
V - melhoria geral da circulação de veículos, para beneficiar o pedestre e reduzir o nível de poluição atmosférica e sonora, bem como tratamento dos passeios, visando a sua adequação como espaços de circulação;
VI - construção de espaços públicos, que sejam acessíveis e dotados de mobiliário urbano adequado, como as praças formadas no cruzamento das vias principais, em especial a Praça da CEMIG, cujo tratamento levará em conta sua importância como referência simbólica da Cidade Industrial.

Seção II - Da Mobilidade Urbana

Art. 55 O sistema viário e de transporte de Contagem constitui-se em elemento fundamental de indução e conformação da estrutura urbana, em relação ao qual são diretrizes gerais de atuação do Poder Público:
I - desenvolver as ações setoriais buscando, simultaneamente, a melhoria da estruturação urbana e da qualidade ambiental da cidade;
II - atuar na circulação, priorizando o transporte coletivo, o pedestre e o portador de deficiência e minimizando os conflitos gerados pelo transporte de cargas;
III - garantir a articulação do sistema viário e de transporte municipal com o sistema viário e de transporte regional, estadual e federal;
IV - otimizar o aproveitamento dos investimentos no setor, objetivando reduzir a necessidade de investimentos futuros.

Art. 56 São objetivos da Política de Mobilidade Urbana:
I - tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada do Município;
II - priorizar o pedestre e os meios de transporte não motorizados sobre os motorizados e priorizar o transporte coletivo sobre o transporte individual motorizado;
III - proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;
IV - tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de mobilidade e acessibilidade urbana;
V - ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como portadores de necessidades especiais e mobilidade reduzida e crianças;
VI - contribuir para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão social;
VII - garantir a universalidade do transporte público;
VIII - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
IX - promover a integração dos diversos meios de transporte;
X - consolidar a gestão democrática como instrumento de garantia do aprimoramento contínuo da mobilidade urbana;
XI - desenvolver ações setoriais buscando, simultaneamente, a melhoria da estruturação urbana e da qualidade ambiental da cidade;
XII - garantir a articulação do sistema viário e de transporte municipal com o sistema viário e de transporte regional, estadual e federal;
XIII - integrar a política municipal de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão e uso do solo no âmbito do Município;
XIV - integrar a política metropolitana e respectivas políticas setoriais, de forma a assegurar melhores condições de mobilidade, acessibilidade e conectividade em todo o espaço urbano e contribuir para seu aprimoramento em âmbito metropolitano;
XV - garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município, equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas e o meio ambiente;
XVI - promover a melhoria contínua dos serviços, equipamentos e instalações relacionados à mobilidade;
XVII - otimizar o aproveitamento dos investimentos no setor, objetivando reduzir a necessidade de investimentos futuros;
XVIII - garantir a implantação da infraestrutura viária de transporte e trânsito;
XIX - prever a implantação de ciclovias no sistema viário de modo geral, especialmente:
a) nos projetos de tratamento de fundos de vales;
b) em novos loteamentos;
c) em novas vias a serem implantadas;
XX - definir programas periódicos de manutenção das vias e demais dispositivos que compõem o sistema de transporte e trânsito.

§1° O Poder Público municipal deve garantir sua participação na definição de diretrizes e propostas de infraestrutura viária, de transporte e trânsito de âmbito regional, estadual ou federal que tenham interferência direta ou indireta no seu território ou com sua população.

§2° O Poder Executivo deve garantir o acesso da população às informações e sua participação nas decisões referentes ao planejamento, ao gerenciamento, à operação e à fiscalização dos diversos modos de transporte, da infraestrutura viária e do trânsito.

Art. 57 Para a implementação dos objetivos da Política de Mobilidade Urbana, dentre outros instrumentos, deverá ser elaborado e implementado o Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana deve contemplar a elaboração de um estudo de transporte de carga urbano, indicando as estratégias e medidas para sua implantação.

Art. 58 São diretrizes específicas de atuação do Poder Público em relação ao transporte coletivo:
I - planejar, implementar e gerenciar o sistema de transporte coletivo em compatibilidade com as demandas existentes e com a indução da rede de centros, proposta nesta Lei Complementar;
II - assegurar a qualidade do transporte e a tarifa em níveis compatíveis com o poder aquisitivo da população;
III - implantar sistemas de capacidade intermediária ou alta capacidade no Município;
IV - garantir a implantação de infraestrutura que permita a melhor condição possível de integração modal e intermodal;
V - definir fontes alternativas de recursos para o financiamento do sistema de transporte coletivo;
VI - implementar o Plano de Mobilidade, consubstanciado no Modelo Intermodal de Transporte do Município de Contagem (MITCon), mediante os seguintes instrumentos de ação programática:
a) Programa de Classificação, Implantação e Operação Viária (PROVIA);
b) Programa de Modernização, Implantação e Gestão de Transporte e Trânsito (PROTTRAN);
c) Programa de Gestão Econômica e Financeira do Sistema de Transporte e Trânsito (PROFITT);
d) Programa de Atendimento e Relacionamento com Usuários (PROARU);
e) Programa de Monitoramento e Avaliação de Desempenho (PROMAD);

Parágrafo único. Para o desenvolvimento da estratégia de implantação do MITCon, devem ser priorizadas, em curto prazo, as seguintes intervenções:
I - implantação das estruturas de Linhas Circulares, Radiais, Semi Expressas e Expressas;
II - implantação do Terminal Especializado Carrefour e Bernardo Monteiro;
III - implantação do Terminal Especializado da Rua Jequitibás;
IV - implantação do Complexo de Transporte Integrado;
V - implantação da extensão da Linha I do Metrô até a Estação Novo Eldorado.

Art. 59 São diretrizes específicas de atuação do Poder Público em relação ao sistema viário:
I - propiciar a melhoria de acessibilidade às diversas áreas do Município, em condições de segurança e conforto, com vistas à integração do espaço municipal e a articulação das diversas Unidades de Planejamento;
II - garantir a implantação da infraestrutura viária de transporte e trânsito;
III - prever a implantação de ciclovias:
a) nos projetos de tratamento de fundos de vales;
b) em novos loteamentos;
c) em novas vias a serem implantadas;
d) no sistema viário de modo geral;
IV - definir programas periódicos de manutenção das vias e demais dispositivos que compõem o sistema de transporte e trânsito;
V - definir plano viário específico para as regiões da Ressaca, Nacional e Sede/Via Vereador Joaquim Costa (VM-5), considerando a tendência de instalação predominante de atividades de grande porte e causadoras de impacto viário significativo.

§1° O Poder Executivo deverá, quando da implantação de vias novas, assegurar tratamento compatível com as áreas lindeiras, evitando a segregação de áreas urbanas.

§2° O Poder Executivo deve articular-se com os municípios limítrofes para estudar a viabilidade de implementação do transporte cicloviário com esses municípios.

Seção III - Dos Equipamentos de Uso Coletivo

Art. 60 Na implantação dos equipamentos públicos de uso coletivo, além das demandas específicas e das necessidades de hierarquização e regionalização dos serviços oferecidos, devem ser observados os seguintes critérios:
I - os equipamentos públicos para serviços urbanos e aqueles destinados à realização de eventos culturais, em virtude de sua capacidade de aglutinação, devem ser utilizados como elementos de indução e/ou fortalecimento da rede de centros, conforme o disposto no artigo 52 desta Lei Complementar;
II - os postos de serviços públicos frequentemente procurados, como postos telefônicos, postos de correios e telégrafos, centros de saúde e postos de abastecimento alimentar, devem ser implantados no interior ou nas imediações dos centros das diversas Unidades de Planejamento, com o objetivo de reforçá-los;
III - na localização de equipamentos destinados ao ensino fundamental, serão consideradas as barreiras físicas impostas pelas vias principais, de modo a serem evitados riscos decorrentes de travessias obrigatórias;
IV - os equipamentos de abrangência municipal, bem como aqueles que impliquem grande afluxo de pessoas - como estádios de futebol, centros de convenções ou áreas de grandes eventos populares - ou grande movimentação de veículos de cargas, deverão localizar-se nas imediações das rodovias e vias de trânsito rápido do Município, a saber: rodovia BR-040/ Via Expressa de Contagem (Via Leste-Oeste)/ Av. Helena de Vasconcelos Costa/ e rodovia Fernão Dias;
Art. 61 O Poder Executivo deve ampliar o Programa de Parques Urbanos e Áreas de Lazer de modo a beneficiar preferencialmente as áreas densamente ocupadas ou passíveis de adensamento.

Parágrafo único. Ficam definidos como espaços de ação prioritária, para a criação de áreas de lazer, os parques urbanos a serem implantados na área verde do Distrito Industrial do CINCO, na Pedreira Santa Rita, Parque Arvoredo II e na Pedreira do Riacho, bem como as áreas verdes dos loteamentos.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Seção I - Dos Instrumentos em Geral

Art. 62 Os instrumentos de indução do desenvolvimento urbano visam a garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, facilitar processos de proteção, requalificação e dinamização de espaços urbanos e promover uma distribuição mais justa de ônus e benefícios do processo de urbanização e de ocupação da cidade.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos da política de desenvolvimento urbano do Município serão aplicados, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal aplicável, os seguintes instrumentos:
I - Consórcio Imobiliário;
II - Transferência do Direito de Construir;
III - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
IV - Operação Urbana Consorciada;
V - Operação Urbana Simplificada;
VI - Direito de Preempção;
VII - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
VIII - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
IX - Contribuição de Melhoria.

Seção II - Do Consórcio Imobiliário

Art. 63 O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada para fins de viabilizar a urbanização e/ou edificação de áreas que tenham carência de infraestrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados.

§1° O Poder Público poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

§2° Por meio do Consórcio Imobiliário o proprietário poderá transferir ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§3° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues em pagamento ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá:
I - refletir o valor da base de cálculo do IPTU;
II - descontar o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação para o cumprimento da obrigação de parcelamento, edificação e utilização compulsória do imóvel;
III - excluir da base de cálculo as expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

Seção III - Da Transferência do Direito de Construir

Art. 64 A Transferência do Direito de Construir (TDC) é o instrumento que concede ao proprietário de imóvel, privado ou público, a faculdade de exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto na legislação urbanística relativo ao Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno (CAB), quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I - proteção e preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
II - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - realização de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§1° A Transferência do Direito de Construir poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.

§2° O direito de construir a ser transferido corresponderá à parcela não utilizada do potencial construtivo do imóvel gerador, calculado a partir do CAB.

Art. 65 São passíveis de geração de Transferência do Direito de Construir:
I - imóveis tombados ou edificações declaradas de interesse de proteção histórico- cultural, desde que preservados e conservados pelos proprietários;
II - imóveis em áreas destinadas à proteção cultural, paisagística e/ou ambiental, situadas na AIURB-3 e AIA, desde que assegurada sua preservação pelos proprietários;
III - imóveis doados ao Poder Público para os fins previstos no artigo 63 desta Lei Complementar;
IV - imóveis particulares situados em AIURB-1, desde que garantida a destinação prevista para o mesmo por essa área especial.

Art. 66 São passíveis de recepção de Transferência do Direito de Construir os imóveis situados:
I - nas Zonas Adensáveis (ZAD);
II - nas Zonas de Usos Incômodos (ZUI);
III - em área indicada em lei específica, referente a projetos urbanísticos especiais ou operações urbanas.

Art. 67 Com a Transferência do Direito de Construir, o proprietário do imóvel gerador do potencial construtivo, ou o adquirente deste potencial construtivo, pessoa física ou jurídica, receberá autorização para construir no imóvel receptor área superior àquela permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, respeitado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo do imóvel receptor.

§1° O potencial construtivo do imóvel gerador, passível de transferência, poderá ser transferido a um ou mais imóveis receptores.
§2° O imóvel receptor poderá receber transferência de potencial construtivo de um ou mais imóveis geradores.
Art. 68 A área adicional edificável no imóvel receptor é determinada observando a equivalência entre os valores do metro quadrado dos imóveis gerador e receptor, segundo a equação AG x VG = AR x VR, onde:
I - AG = área edificável líquida, em metros quadrados, passível de ser transferida pelo imóvel gerador, calculada pela diferença entre o potencial construtivo desse terreno, conforme aplicação do CAB, e a área que permanecerá edificada nele;
II - VG = valor do metro quadrado de terreno do imóvel gerador, constante da planta de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);
III - AR = área edificável líquida, em metros quadrados, passível de ser incorporada ao imóvel receptor, respeitando-se a área máxima edificável decorrente da aplicação do CAM definido para o terreno;
IV - VR = valor do metro quadrado de terreno do imóvel receptor, constante da planta de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

Art. 69 O Poder Executivo documentará e manterá registro de todas as transferências de direito de construir ocorridas no Município, com os respectivos imóveis geradores e receptores.

Parágrafo único. As operações de Transferência de Direito de Construir deverão ser registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nas matrículas imobiliárias de todos os imóveis envolvidos.

Seção IV - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 70 A Outorga Onerosa do Direito de Construir é o instrumento por meio do qual o direito de construir pode ser exercido acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno (CAB), respeitado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo do terreno (CAM), sem prejuízo dos afastamentos obrigatórios da edificação, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.

Parágrafo único. A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir obedecerá à formula CT = (CP - CAB) x AT x V, na qual:

Parágrafo único. A cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir obedecerá à fórmula CT = (CP - CAB) x AT x V x 0,15 na qual: (Redação dada pela Lei Complementar 266/2018)
I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário;
II - CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento praticado, limitado ao Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM);
III - CAB corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;
IV - AT corresponde à área do terreno;
V - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno constante da planta de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

VI – 0,15 corresponde ao fator de redução. (Acrescido pela Lei Complementar 266/2018)

Art. 71 A Outorga Onerosa do Direto de Construir será aplicada também nas áreas em que a alteração da legislação incidente sobre estas implique em aumento do Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) do terreno. (Revogado pela Lei Complementar 266/2018)

§1° No caso de terrenos que passarem por alteração do CAB, a cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir obedecerá à formula CT = (CABatual - CABanterior) x AT x V, na qual:
I - CT corresponde ao valor da contrapartida do beneficiário;
II - CABatual corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno definido conforme as normas vigentes;
III - CABanterior corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico do terreno definido conforme as normas imediatamente anteriores à legislação vigente;
IV - AT corresponde à área do terreno;
V - V corresponde ao valor venal do metro quadrado do terreno constante da planta de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

§2° A Outorga Onerosa do Direto de Construir será aplicada nas áreas em que o coeficiente de aproveitamento básico do terreno (CAB) tenha sido aumentado por esta Lei Complementar, em relação ao Plano Diretor instituído pela Lei Complementar nº 033/2006.

Art. 72 A Outorga Onerosa do Direto de Construir poderá ser aplicada em todas as áreas incluídas no macrozoneamento do Município.

Parágrafo único. Nas áreas objeto de Operações Urbanas, a aplicação da outorga onerosa do direito de construir será regida pelo disposto em suas regulamentações específicas.

Art. 73 Para os terrenos situados nas zonas que compõem o Macrozoneamento do território municipal, os valores de Coeficientes de Aproveitamento Básico (CAB) e Máximo (CAM) são os constantes do Anexo 2 desta Lei Complementar.

Art. 74 O pagamento da contrapartida da outorga onerosa será efetuado em moeda corrente e os recursos obtidos serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FUMHIS) de que trata o art. 193 da Lei Orgânica do Município de Contagem.

Art. 75 Os projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social executados em AIS e implementados em conformidade com a política habitacional do Município ficam isentos da contrapartida correspondente à Outorga Onerosa do Direito de Construir.

Seção V - Da Operação Urbana Consorciada

Art. 76 Operação Urbana Consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

§1° Lei específica aprovará a Operação Urbana Consorciada e seu respectivo plano, cujo conteúdo mínimo é aquele constante do artigo 33 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

§2° O Plano de Operação Urbana Consorciada deverá ser elaborado pelo Poder Executivo e submetido à aprovação pelo Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR).

Art. 77 - Considera-se finalidade básica da Operação Urbana Consorciada aquela contida em um dos itens abaixo:
I - melhoria e ampliação da infraestrutura em geral e da rede viária de transporte público coletivo;
II - implantação de programas de habitação de interesse social, de urbanização e de regularização fundiária;
III - implantação de equipamentos urbano e comunitário;
IV - requalificação de áreas, inclusive visando à geração de emprego e renda;
V - criação de espaço público e lazer e área verde;
VI - requalificação de área de interesse ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

Art. 78 Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas,:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, ocupação e uso do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental e o impacto de vizinhança decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 79 Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VI do artigo 33 do Estatuto da Cidade serão aplicados, exclusivamente, na própria área objeto da Operação Urbana Consorciada, obedecido o disposto na lei específica de sua criação.

Parágrafo único. A Lei específica que aprovar a operação urbana poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção - CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação, observado o art. 34 do Estatuto da Cidade.

Seção VI - Da Operação Urbana Simplificada

Art. 80 Operação Urbana Simplificada é a intervenção coordenada pelo Poder Executivo Municipal, com a participação de agentes públicos ou privados, aprovada por lei específica, com o objetivo de viabilizar projetos urbanos de interesse público, podendo ocorrer em qualquer área do Município.

Parágrafo único. A Operação Urbana Simplificada, sempre motivada por interesse público, destina-se a viabilizar intervenções tais como:
I - tratamento e requalificação urbanística de áreas urbanas;
II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
III - implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social;
IV - implantação e requalificação de espaços e equipamentos públicos;
V - proteção e recuperação do patrimônio cultural;
VI - proteção e recuperação ambiental;
VII - reurbanização;
VIII - regularização de edificações e de usos;
IX - implementação de planos de desenvolvimento integrado e ocupação sustentável.

Art. 81 Da lei que aprovar a Operação Urbana Simplificada, deverão constar:
I - a identificação das áreas envolvidas;
II - a finalidade da intervenção proposta;
III - as obrigações do Poder Executivo e de cada um dos agentes envolvidos, sendo as obrigações dos agentes privados dimensionadas em função dos benefícios decorrentes da operação;
IV - os procedimentos e instrumentos de natureza econômica, administrativa, urbanística ou jurídica necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;
V - os parâmetros urbanísticos a serem adotados na área da operação, caso a modificação dos parâmetros vigentes seja justificada pelas condições urbanísticas da área e pelas finalidades da operação;
VI - o prazo de vigência da operação.

Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso III do caput deste artigo não se confundem com a execução de condicionantes impostas aos empreendedores em decorrência dos processos de licenciamento urbanístico e ambiental.

Seção VII - Do Direito de Preempção

Art. 82 O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal o direito de exercer a preferência para a aquisição de imóveis objeto de alienação onerosa entre particulares.

Parágrafo único. O Direito de Preempção será aplicado aos imóveis localizados em áreas delimitadas por lei específica, de acordo com as disposições desta Lei Complementar e dos artigos 25 a 27 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 83 O Direito de Preempção poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária em AIS-1;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social em AIS-2;
III - constituição de reserva fundiária em AIS-2;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários e criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, em especial situados em AIURB-1;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Seção VIII - Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 84 O Poder Executivo deverá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios de imóvel não utilizado ou subutilizado, observadas as potencialidades e as vocações das diferentes áreas do Município, visando ao cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

Art. 85 Para os efeitos desta seção, considera-se:
I - imóvel não utilizado:
a) gleba não parcelada e o lote não edificado;
b) edificação que esteja abandonada ou sem uso comprovado há mais de 3 (três) anos;
c) edificação caracterizada como obra paralisada, entendida como aquela que não apresente Alvará de Construção em vigor e não possua Certidão de Baixa de Construção;
II - imóvel subutilizado: lote com área total edificada inferior ao aproveitamento mínimo deste, definido pela fórmula "Área do lote x Coeficiente de Aproveitamento Básico x 0,20".

Parágrafo único. Não serão considerados subutilizados os lotes ocupados por uso não residencial com área total edificada inferior ao definido de acordo com o inciso II do caput deste artigo, desde que a atividade exercida no local faça uso de toda a área não construída existente.

Art. 86 A aplicação dos instrumentos previstos no artigo 85 desta Lei Complementar é válida em ZEU-1, ZAD e ZUI, áreas de maior incentivo ao adensamento.
§1° Os instrumentos previstos no artigo 83 desta Lei Complementar não são aplicáveis em áreas com restrição ao adensamento, em virtude da manutenção e conservação da rede hidrográfica para proteção dos recursos hídricos e perenização do reservatório de Vargem das Flores.

§2° A aplicação dos instrumentos previstos no artigo 83 desta Lei Complementar deverá observar as características da área relativas à capacidade da infraestrutura, à capacidade do sistema viário, aos aspectos ambientais, bem como considerar as áreas mais favoráveis à ocupação, a usos específicos e ao adensamento.

Art. 87 Não será aplicado o instrumento de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos casos de:
I - gleba ou lote onde haja impossibilidade técnica de implantação de infraestrutura urbana;
II - gleba ou lote com impedimento de ordem legal ou ambiental.

Art. 88 O proprietário do imóvel sujeito à aplicação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deverá ser notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

Parágrafo único. A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder Executivo municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II - por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I do parágrafo único deste artigo.

Art. 89 A aplicação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios deverá seguir os seguintes prazos:
I - 1 (um) ano, contado a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de parcelamento;
II - 1 (um) ano, contado a partir da notificação, para que seja protocolado projeto de edificação;
III - 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento;
IV - 1 (um) ano, contado a partir da conclusão das obras, para a utilização adequada da edificação.

§1° Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão da obra por etapas, desde que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

§2° A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização incidentes sobre este, sem suspensão ou interrupção de quaisquer prazos.

Seção IX - Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 90 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos para o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios, deverão ser aplicados, sucessivamente, a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, conforme o disposto nas Seções III e IV do Capítulo II da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 91 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no art. 90 desta Lei Complementar, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos seguintes termos:
I - 1,8 (uma vírgula oito) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no primeiro ano de cobrança;
II - 2,6 (duas vírgula seis) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no segundo ano de cobrança;
III - 3,4 (três vírgula quatro) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no terceiro ano de cobrança;
IV - 4,2 (quatro vírgula duas) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no quarto ano de cobrança;
V - 5 (cinco) vezes a alíquota vigente para o imóvel, no quinto ano de cobrança.

§1° Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá manter a cobrança pela alíquota máxima até que seja cumprida a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, garantida a prerrogativa prevista no art. 93 desta Lei Complementar.

§2° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Art. 92 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Parágrafo único. Consumada a desapropriação por meio do instrumento a que se refere o caput deste artigo, fica o Município obrigado a dar imediato início aos procedimentos relativos à destinação ao imóvel, de acordo com o previsto no artigo 8º, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Seção X - Da Contribuição de Melhoria

Art. 93 A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis privados situados em área direta ou indiretamente beneficiada por obras executadas pelo Poder Público por meio de seus órgãos da administração direta ou indireta.

§1° Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de obras públicas, especialmente:
I - abertura, alargamento, pavimentação e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção, ampliação ou melhoria de parques, áreas de lazer, pontes, túneis e viadutos;
III - construção, ampliação ou melhoria de vias, redes ou sistemas de transporte, inclusive as obras e edificações necessárias ao funcionamento destes;
IV - projetos urbanísticos, paisagísticos ou de embelezamento em geral.

§2° Lei específica regulamentará a contribuição de melhoria, com definição da abrangência, dos parâmetros e dos valores aplicáveis, bem como da hipótese de incidência, fato gerador, sujeito passivo, fórmula de cálculo, lançamento, arrecadação e isenções incidentes.

TÍTULO IV - DAS POLÍTICAS SETORIAIS

CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 94 São diretrizes gerais de atuação do Poder Público, relativas à proteção ambiental:
I - exercer controle efetivo sobre todas as formas de poluição decorrentes do exercício das atividades econômicas, de modo a viabilizar o processo de diversificação de usos sem prejuízo da qualidade ambiental do espaço urbano;
II - exercer controle sobre as ações de desnudação do solo e movimentos de terra, de forma a evitar o assoreamento dos corpos dágua e o desencadeamento de processos erosivos, bem como estimular a recuperação das áreas erodidas e degradadas em virtude de supressão da cobertura vegetal;
III - proteger as áreas e a cobertura vegetal consideradas de interesse de preservação;
IV - promover a proteção e a recuperação das nascentes, bem como a revitalização dos córregos do Município, evitando-se, ao máximo, a canalização dos mesmos;
V - efetivar o controle público sobre os parques, reservas ambientais e demais unidades de conservação, de forma a garantir sua adequada manutenção e preservação, com cuidados especiais para a bacia de Vargem das Flores;
VI - exercer controle sobre a emissão de fumaça negra pelos veículos de carga e de transporte coletivo, para reduzir o nível de poluição atmosférica, mediante integração da gestão ambiental com o planejamento do transporte e trânsito urbanos;
VII - promover ações no sentido da redução global do consumo de energia, através de normas para edificações, uso do solo e posturas municipais;
VIII - respeitar os princípios e normas de proteção ambiental e evitar todas as formas de desperdício na execução das obras civis, em especial as públicas;
IX - promover a educação ambiental e assegurar o acesso da população às informações ambientais básicas sobre o Município;
X - promover a formação e a manutenção de corredores ecológicos nas bacias de Vargem das Flores e da Pampulha;
XI - elaborar plano de arborização urbana e implantar ampla arborização na cidade, de conformidade com o referido plano.

Art. 95 Na implementação das diretrizes de proteção ambiental deverá o Poder Executivo:
I - articular as políticas ambiental e urbana, utilizando o sistema de licenciamento e controle ambiental como instrumento fundamental de controle do uso do solo;
II - implantar sistema ágil de licenciamento integrado de atividades econômicas, mediante apresentação de Termo de Responsabilidade - TR, pelo cumprimento da legislação aplicável ao respectivo licenciamento urbanístico ou ambiental, contemplando critérios urbanísticos, ambientais e de desenvolvimento econômico, com obrigatoriedade de Comunicação de Início de Obra e Vistoria de Acompanhamento e tendo como meta o desenvolvimento sustentável;
III - intensificar parcerias com a iniciativa privada, bem como estabelecer no âmbito do licenciamento ambiental, como medida mitigadoras, compensatórias ou condicionantes de natureza ambiental, a preservação e a manutenção das áreas verdes e parques existentes;
IV - estabelecer cooperação com municípios limítrofes e com aqueles pertencentes às bacias hidrográficas dos Rios das Velhas e Paraopeba ou a sub-bacias específicas, e ainda com municípios que enfrentem problemas ambientais semelhantes, visando ao desenvolvimento de programas de interesse comum;
V - elaborar e implementar o Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma participativa, em consonância com a política nacional de educação ambiental;
VI - incentivar, por meio de instrumentos urbanísticos e tributários, a preservação de áreas verdes, Áreas de Preservação Permanente - APP e o plantio de jabuticabeiras, patrimônio natural de Contagem;
VII - submeter a implantação dos conjuntos residenciais e dos prédios públicos a normas que promovam a preservação dos recursos naturais, a utilização de fontes alternativas de energia, a reciclagem de resíduos, dentre outras práticas comprometidas com a sustentabilidade ambiental.
VIII - Estabelecer o poder de polícia administrativa de natureza ambiental por meio de fiscalização de atuação específica e inspetoria ambiental da Guarda Civil com atuação em crimes ambientais.

CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 96 São diretrizes de atuação do Poder Público relativas à proteção do patrimônio cultural do Município:
I - proteger o patrimônio cultural do Município por meio de declaração de interesse cultural, inventário, registro, tombamento, desapropriação, compensação aos proprietários de bens protegidos e outros instrumentos congêneres;
II - coibir, pela utilização de instrumentos previstos em lei, a degradação e destruição dos bens protegidos;
III - promover programas de restauração e recomposição dos bens que integram o patrimônio cultural do Município;
IV - promover a Educação Patrimonial;
V - garantir a preservação do patrimônio industrial do Município.

Art. 97 Para implementação das diretrizes de proteção do patrimônio cultural, deverá o Poder Executivo, em caráter prioritário:
I - articular a política urbana com a política específica de preservação da memória e do patrimônio cultural, visando à proteção dos elementos paisagísticos e das edificações de interesse histórico e arquitetônico, manifestações culturais, bem como dos cenários onde estão inseridas;
II - considerar, na gestão da política urbana, as manifestações culturais, a diversidade cultural presente nas várias regiões da cidade, bem como a percepção e representação dos moradores em relação aos espaços que referenciam sua vida cotidiana e constituem referências simbólicas locais;
III - identificar, por meio de censo cultural, os bens que compõem o patrimônio cultural do Município, bem como desenvolver pesquisas que permitam identificar os espaços e marcos de referência histórica dos bairros, do ponto de vista dos moradores;
IV - criar mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos nos processos de produção cultural, bem como dos usuários do patrimônio cultural, na elaboração e gestão dos processos a serem desenvolvidos;
V - elaborar e implantar projeto de sinalização dos bens culturais e dos equipamentos públicos;
VI - incluir dentre os espaços de interesse histórico e cultural, a serem protegidos por meio de instrumentos compensatórios, os espaços destinados a práticas coletivas e manifestações que compõem o patrimônio imaterial, assim como suas áreas de entorno legalmente definidas.

CAPÍTULO III - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Seção I - Diretrizes Gerais

Art. 98 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico, visando compatibilizar-se com a política urbana, além daquelas expressas na Lei Orgânica Municipal e em plano setorial específico,:
I - a busca de padrão de desenvolvimento econômico compatível com a proteção ambiental, incorporando, nas obrigações dos empreendedores privados e nas ações do Poder Público, os princípios de sustentabilidade ambiental;
II - a promoção do desenvolvimento seletivo do processo de industrialização do Município, pelo estímulo às atividades industriais mais dinâmicas e de maior agregação de valor;
III - o incremento do setor terciário da economia, buscando, além da oferta de emprego e renda, o reforço da rede de centros urbanos;
IV - a promoção do bem-estar social;
V - o fortalecimento da integração municipal com a política econômica Metropolitana, Estadual e Nacional.

Art. 99 Para implementação das diretrizes da política de desenvolvimento econômico, deverá o Poder Executivo:
I - promover a elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Econômico para o Município;
II - promover o desenvolvimento seletivo do processo de industrialização do Município, pelo estímulo às atividades industriais mais dinâmicas e de maior agregação de valor;
III - implementar políticas públicas que visem estratégias de desenvolvimento local, expandindo a geração de empregos e a formalidade, promovendo a redução da pobreza e a melhoria do bem-estar social;
IV - considerar a importância estratégica do território de Vargem das Flores para o abastecimento público de Contagem e demais municípios da RMBH, garantindo a sustentabilidade social, ambiental e econômica da região, compatibilizando os instrumentos para a efetiva proteção dos mananciais, do solo e da vegetação com a indução da ocupação sustentável do território;
V - induzir a formação de novos polos econômicos, com destaque para os seguintes:
a) polo de integração metropolitana na Região da Ressaca, tendo em vista a existência das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA), bem como a proximidade da região com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e com o Parque Tecnológico de Belo Horizonte;
b) polos de desenvolvimento local de baixo impacto na região de Nova Contagem, para estímulo à geração de emprego e renda;
c) áreas lindeiras à BR-040 e seu entroncamento com o Rodoanel, considerando a sustentabilidade ambiental do território, após realização de plano de ocupação parcial ou total para essas áreas;
VI - promover requalificação e revitalização urbana dos distritos e coibir a especulação imobiliária em áreas industriais subutilizadas, mediante a aplicação dos instrumentos urbanísticos pertinentes;
VII - promover estudos de infraestrutura urbana com o objetivo de fomentar a eficiência de redes de saneamento, energia elétrica, gás, lógica e comunicação.

Seção II - Do Turismo

Art. 100 A política de turismo, visando compatibilizar-se com a política urbana, a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico do Município, tem como diretrizes:
I - a promoção do turismo ecológico, aproveitando os recursos naturais das bacias de Vargem das Flores e Pampulha, de forma compatível com sua preservação;
II - a utilização do turismo como alternativa de desenvolvimento sustentado do Município;
III - a ampliação da oferta de espaços públicos de lazer e cultura para a população do Município;
IV - o fortalecimento da identidade e a inserção regional de Contagem;

Art. 101 Para implementação das diretrizes da política de turismo, deverá o Poder Executivo:
I - elaborar e implementar um Plano Municipal de Turismo;
II - identificar as potencialidades e os produtos turísticos de Contagem;
III - divulgar os produtos turísticos e instalar sinalização turística;
IV - desenvolver o turismo de negócios;
V - promover a implantação de um centro de eventos de âmbito regional no Município;
VI - apoiar e promover manifestações culturais;
VII - elaborar e implementar um plano de requalificação urbanística e ambiental da orla da represa de Vargem das Flores.

Seção III - Da Política Agrícola e Pecuária

Art. 102 A política agrícola e pecuária, entendida como uma das estratégias que integram o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município de Contagem, tem como diretrizes:
I - a sua implementação em bases ecológicas;
II - a contribuição para o ordenamento do território municipal de forma a colaborar com a recuperação e proteção dos mananciais hídricos e demais recursos naturais;
III - a integração com políticas socioculturais, econômicas, urbanas, educacionais, de segurança alimentar, de saúde e ambientais;
IV - a contribuição para a melhoria da qualidade de vida da população e para a sustentabilidade do território municipal;
V - a promoção da função social da propriedade nos espaços urbanos, de expansão urbana e rurais;
VI - ser praticada em espaços urbanos, de expansão urbana e rurais, respeitando as especificidades da legislação sanitária e urbanística do Município;
VII - a promoção do fortalecimento da agropecuária em base familiar;
VIII - o incentivo à agricultura urbana;
IX - o estímulo à prática da agricultura orgânica;
X - o incentivo ao desenvolvimento da apicultura.

Art. 103 Para implementação das diretrizes da política agrícola e pecuária, deverá o Poder Executivo:
I - diagnosticar a realidade da agricultura e pecuária do Município de Contagem, com foco prioritário na agricultura familiar, periurbana e urbana;
II - elaborar um Plano Municipal Intersetorial de Agricultura e Pecuária considerando a realidade urbana, periurbana e a realidade da agricultura familiar;
III - divulgar e fortalecer o uso de técnicas agroecológicas para cultivo e criação;
IV - fortalecer os produtores familiares promovendo a sustentabilidade econômica desse setor, como forma de atenuar as pressões por expansão urbana no território municipal;
V - criar instrumentos que viabilizem o uso integrado de espaços construídos e não construídos, a partir de atividades agropecuárias em base ecológica.

CAPÍTULO IV - DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 104 A Política Municipal de Habitação de Interesse Social é o conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, ações e programas que orientam o Poder Público na promoção do acesso à habitação adequada para a população de baixa renda, incluindo o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social (SIMHIS).

§1° Habitação adequada é aquela que atende condições mínimas de qualidade, funcionalidade e segurança, encontra-se regularizada e situa-se em local com acesso a infraestrutura e serviços urbanos, bem como a serviços de saúde, educação, lazer, comércio e oportunidades de trabalho e renda.
§2° Considera-se população de baixa renda a família que possua renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
Art. 105 A Política Municipal de Interesse Social tem o objetivo de promover a ampliação da oferta habitacional e a melhoria das condições de habitabilidade para os segmentos populacionais de baixa renda, priorizando as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos.

Art. 106 A Política Municipal de Habitação de Interesse Social se viabiliza pela promoção de empreendimentos habitacionais de interesse social.

§1° Considera-se empreendimento de Habitação de Interesse Social (HIS) as intervenções em áreas de risco, a urbanização e regularização de assentamentos habitacionais precários de interesse social e as intervenções em AIS, abrangendo o parcelamento do solo, a construção, a reforma e a adequação de edificações.

§2° Assentamentos habitacionais precários de interesse social são aqueles em que haja a presença de fatores que caracterizam precariedade do ponto de vista físico- ambiental, socioeconômico e/ou jurídico-legal, ensejando o interesse público em promover ações de requalificação urbanística e regularização fundiária, e cuja população moradora é constituída predominantemente por famílias de baixa renda.

Art. 107 A Política Municipal de Habitação de Interesse Social é pautada pelos seguintes princípios:
I - garantia do acesso à habitação adequada como a realização de um direito social de todos os cidadãos;
II - reconhecimento do Estado, especialmente na esfera municipal, como coordenador da política habitacional e articulador de seus agentes provedores;
III - garantia de sustentabilidade ambiental, social e econômica nas ações;
IV - gestão democrática;
V - respeito ao cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 108 São diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
I - consolidar o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social (SIMHIS) em consonância com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);
II - articular as ações com o contexto da Região Metropolitana de Belo Horizonte e adotar sistemas integrados de ação e planejamento;
III - estabelecer relações e condutas na Administração Pública e para com o público beneficiário que assegurem o direito à moradia adequada;
IV - garantir adequada inserção dos empreendimentos de habitação de interesse social na cidade, considerando os aspectos ambientais e estimulando a diversidade social na ocupação do território urbano;
V - promover a abordagem integrada e a participação popular no planejamento, execução e avaliação das ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, por meio do Conselho Municipal de Habitação e de comissões locais das comunidades beneficiárias;
VI - fomentar a ampliação da oferta de terra para fins de moradia da população de baixa renda, utilizando, dentre outros procedimentos aplicáveis, os instrumentos urbanísticos e tributários cabíveis;
VII - garantir fontes estáveis e permanentes de recursos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, por meio da destinação sistemática de recursos municipais, utilizando instrumentos tributários e urbanísticos, e da captação de recursos externos, dentre outros;
VIII - investir no estabelecimento de parcerias consistentes com o setor privado e com as demais esferas do Poder Público;
IX - investir no monitoramento e avaliação da situação habitacional no Município;
X - articular as ações da Política de Habitação de Interesse Social com as ações geradoras de trabalho e renda;
XI - priorizar as ações de prevenção, redução e correção de situações que coloquem em risco a vida humana, decorrentes de ocupações em áreas impróprias à habitação, com risco de inundação ou geológico;
XII - promover a regularização fundiária e a qualificação urbanística dos assentamentos habitacionais precários de interesse social;
XIII - promover a recuperação de áreas de risco, o controle urbano e a manutenção de infraestrutura;
XIV - assegurar o direito de permanência e posse dos moradores de assentamentos precários no mesmo local ou no seu entorno imediato, respeitando a tipicidade e as características da ocupação existente, das edificações, do traçado urbano e referências histórico-culturais;
XV - promover a ampliação de oferta de moradia para segmentos populacionais de baixa renda e estimular a produção privada de HIS;
XVI - apoiar as iniciativas de autoconstrução individual e coletiva, por meio da promoção de assistência técnica pública de arquitetura, urbanismo e engenharia e a orientação de acesso a financiamento habitacional subsidiado.

Art. 109 Deverá ser elaborado o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, contendo diagnóstico da situação habitacional do Município, assim como princípios, diretrizes, objetivos, metas, indicadores, linhas de atuação, programas, instrumentos legais, recursos e fontes de financiamento da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, o qual deverá ser elaborado com a participação e aprovação do Conselho Municipal de Habitação.

Art. 110 A produção habitacional de interesse social será promovida pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, com a expressa anuência do Poder Público, por meio de programas ou ações que envolvam subsídios ou outros instrumentos de incentivo urbanístico e tributário.

§1° A produção habitacional de interesse social consiste na construção de novas unidades, reforma ou adequação de edificações para fins residenciais, com a devida regularização urbanística e fundiária.

§2° O Poder Executivo estabelecerá por decreto os parâmetros e procedimentos necessários à classificação de empreendimentos habitacionais como de interesse social.

Seção II - Da Atuação em Áreas de Especial Interesse Social

Art. 111 No contexto da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, a atuação do Poder Público nas Áreas de Especial Interesse Social refere-se às ações nas áreas de risco, à urbanização e regularização fundiária de assentamentos ocupados por população de baixa renda e à produção habitacional de interesse social.

Art. 112 As intervenções em áreas de risco serão priorizadas em conformidade com o Plano Municipal de Redução de Risco (PMRR), devendo este ser revisado e atualizado a cada 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Para execução das intervenções de que trata o caput deste artigo fica instituído o Programa de Prevenção e Redução de Risco, a ser regulamentado por decreto do poder executivo a partir das seguintes diretrizes de gestão:
I - atuação integrada de órgãos municipais de interface por meio do Comitê Gestor de Áreas de Risco (CGAR);
II - atuação integrada do Poder Público e cidadãos de cada comunidade, nas ações preventivas e emergenciais nas áreas de risco, bem como no planejamento e execução das intervenções estruturantes e demais ações de desenvolvimento sócio-urbano;
III - ações de monitoramento e controle permanente das áreas de risco.

Art. 113 Fica instituído o Plano de Intervenção Integrada como instrumento de planejamento urbano, visando auxiliar o Poder Público e a comunidade atendida nas tomadas de decisão quanto às intervenções a serem realizadas em assentamentos precários de interesse social classificados como AIS-1, devendo configurar-se como etapa antecessora a qualquer investimento nessas áreas.

§1° Para as AIS-1, delimitadas no Anexo 7A desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo responsável pela elaboração do Plano de Intervenção Integrada, visando à urbanização e regularização fundiária e garantindo as condições de habitabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade.

§2° O Plano de Intervenção Integrada será elaborado pelo órgão municipal responsável pela Política de Habitação de Interesse Social, em parceria com a comunidade, e aprovado por decreto do Poder Executivo, constituindo referência para todas as intervenções posteriores na área definida.

Art. 114 A produção habitacional de interesse social será promovida pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, com a expressa anuência do Poder Público, por meio de programas ou ações que envolvam algum nível de subsídio.

§1° A produção habitacional de interesse social consiste na construção de novas unidades, reforma e adequação de edificações para fins residenciais com a devida regularização.

§2° O Poder Público estabelecerá os parâmetros e procedimentos necessários à classificação de empreendimentos habitacionais como de interesse social.

Seção III - Da Regularização Fundiária

Art. 115 São objetivos da Política Municipal de Regularização Fundiária:
I - regularizar assentamentos irregulares, como complemento à produção de habitações para população de baixa renda;
II - contribuir para a integração dos assentamentos irregulares à malha urbana formal e sua inserção no cadastro imobiliário e no planejamento urbano municipal;
III - promover as ações necessárias à titulação dos moradores e ao endereçamento dos imóveis localizados em assentamentos irregulares ocupados pela população de baixa renda;
IV - melhorar as condições da infraestrutura urbana e do acesso a equipamentos públicos em assentamentos irregulares.
§1° Consideram-se assentamentos irregulares os terrenos objeto de parcelamento legalmente aprovado e não executado, ou executado em discordância com o projeto aprovado, ou ainda não registrado junto ao registro de imóveis.

§2° Consideram-se assentamentos irregulares os terrenos objeto de parcelamento executado sem aprovação do Poder Executivo Municipal e que não atendam às normas federais, estaduais ou municipais em vigor relativas ao parcelamento do solo.

Art. 116 Os assentamentos irregulares não caracterizados como de interesse social deverão ser objeto de estudo para análise da aplicação da regularização fundiária de interesse específico e dos instrumentos urbanísticos cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 11.977/2009.

Art. 117 Deverá ser elaborado o Plano Municipal de Regularização Fundiária, incluindo levantamentos e estudos a respeito dos assentamentos irregulares existentes no município até a data da promulgação desta Lei Complementar.

§1° O Plano Municipal de Regularização Fundiária deverá subsidiar a revisão e atualização da delimitação dos assentamentos classificados como AIS-1.

§2° O Plano Municipal de Regularização Fundiária deverá elaborar o levantamento e análise dos assentamentos classificados como AIS-3.

§3° Os assentamentos irregulares localizados na bacia de Vargem das Flores somente poderão ser regularizadas depois de solucionada a questão do esgotamento sanitário, de modo a garantir proteção dos mananciais.

§4° O Poder Público poderá realizar ou dar continuidade a processos de regularização fundiária de assentamentos irregulares consolidados e já identificados no município, mesmo antes da elaboração do plano definido no caput desse artigo.

Art. 118 A regularização de assentamentos classificados como AIS se dará através do Plano de Regularização Urbanística (PRU) específico para cada assentamento, o qual deverá conter, no mínimo:
I - definição dos parâmetros de parcelamento, ocupação e uso do solo, devendo cumprir, no mínimo, os parâmetros previstos para AIS-1;
II - indicação das intervenções urbanísticas necessárias à regularização;
III - indicação dos instrumentos jurídicos para a regularização fundiária;
IV - indicação dos agentes responsáveis pela implementação das intervenções urbanísticas e as possibilidades de parceria do Executivo municipal com proprietários de lotes ou gleba, moradores ou outros agentes públicos ou privados;
V - indicação da manutenção ou alteração da classificação da área após a conclusão do processo de regularização.

CAPÍTULO V - DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 119 São diretrizes gerais de atuação do Poder Público, relativas ao saneamento básico:
I - assegurar o acesso universal da população às ações e serviços de saneamento, associado a programas de saúde pública e educação sanitária, em consonância com as normas de proteção ao meio ambiente;
II - promover o controle de vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis, visando à prevenção de consequências danosas à saúde e a garantia de condições de higiene e conforto;
III - articular, com os municípios vizinhos, o planejamento das ações de saneamento;
IV - estimular o desenvolvimento e aplicação de tecnologias e soluções alternativas de saneamento, visando ao atendimento de assentamentos habitacionais de interesse social;
V - criar mecanismos para viabilizar a determinação sistemática do quadro sanitário e epidemiológico do Município, a partir do qual as ações de saneamento devem ser definidas e implementadas;
VI - avaliar os instrumentos de delegação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, visando à introdução de mecanismos de envolvimento da instância municipal na gestão dos serviços;
VII - avaliar o sistema tarifário vigente e buscar compatibilizar a relação entre os valores da tarifa e a capacidade econômica do usuário;
VIII - promover políticas que evitem a canalização de cursos dágua e que possibilitem a recuperação dos cursos dágua antropizados, privilegiando a implantação de parques lineares ao longo destes.

Art. 120 Deverá ser elaborado o Plano Municipal de Saneamento Básico, com o objetivo de definir as funções de gestão dos serviços públicos de saneamento e estabelecer a garantia do atendimento essencial à população, definindo também cenários futuros de planejamento para expansão da capacidade de atendimento, apoiando-se em estudos de demanda, infraestrutura e capacidade de suporte do território municipal.

Art. 121 O Poder Público deve assegurar o abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente à higiene, saúde e conforto.

Parágrafo único. Na implementação do disposto no caput deste artigo, deve o Poder Público:
I - atender prioritariamente os bairros que não disponham de rede de distribuição de água;
II - efetuar as ampliações necessárias nos bairros e vilas parcialmente atendidos por rede de distribuição de água, buscando a totalidade e regularidade do atendimento.

Art. 122 São diretrizes específicas relativas ao esgotamento sanitário:
I - assegurar a coleta e disposição adequada dos esgotos sanitários;
II - atender prioritariamente os bairros e vilas existentes nas bacias da Pampulha, Arrudas, Imbiruçu e na área da Bacia de Vargem das Flores, cujos esgotos serão revertidos para a Bacia da Pampulha, com sistema dinâmico de coleta, incluindo a implantação de interceptores;
III - atender as regiões ocupadas da bacia de Vargem das Flores, localizadas fora da área na qual os esgotos serão revertidos para a bacia da Pampulha, especialmente a região de Nova Contagem/Retiro, com sistemas adequados, compatíveis com a preservação da bacia;
IV - implantar os interceptores necessários com o mínimo de intervenção nos fundos de vale, evitando-se a canalização dos córregos para esta finalidade;
V - promover a ampliação do sistema de esgotamento sanitário existente, de modo a viabilizar a ZEU-1 como área prioritária de expansão urbana do Município;
VI - promover a ampliação do sistema existente em todas as áreas aprovadas desprovidas de esgotamento sanitário;
VII - promover a ampliação do sistema existente nas áreas prioritárias para desenvolvimento de atividades econômicas.
Art. 123 São diretrizes específicas para a limpeza urbana:
I - elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
II - assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana, garantindo a manutenção de sistema de coleta, tratamento e destinação final do lixo domiciliar e de logradouros públicos;
III - assegurar, por meio de ações de controle e fiscalização, que a coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos especiais, a serem executados sob a responsabilidade dos produtores desses resíduos, não comprometam a qualidade ambiental;
IV - promover a descentralização das atividades de limpeza, especialmente no que se refere às unidades de destinação final, visando a ampliação, redução dos custos e incremento da produtividade dos serviços;
V - promover a associação de soluções de destinação de resíduos sólidos inertes com a recuperação de áreas degradadas, sempre que comprovada a viabilidade técnica;
VI - incluir nos programas de educação ambiental, com enfoque especial, temas relativos à limpeza urbana, visando à participação ativa da população na manutenção da limpeza da cidade;
VII - estimular o desenvolvimento de programas que visem à redução, à reutilização e à reciclagem dos resíduos sólidos urbanos.

Art. 124 São diretrizes específicas para a drenagem urbana:
I - elaborar o Plano de Drenagem Urbana;
II - implantar sistemas de drenagem que asseguram o controle de inundações, com a adoção de práticas que impliquem menor intervenção no meio natural;
III - promover a recuperação e a preservação dos fundos de vale, incorporando-os à paisagem urbana, de forma que sejam compatibilizados com o sistema viário e que permitam a implantação de interceptores de esgoto sanitário;
IV - promover tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes da canalização de fundos de vale, através da implantação de áreas verdes e de lazer.

TÍTULO V - DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 125 São instrumentos de implementação do Plano Diretor, dentre outros previstos na legislação federal, estadual e municipal:
I - a legislação urbanística do Município;
II - os Planos Plurianuais de Investimento e os orçamentos anuais;
III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - a legislação tributária do Município, em especial na sua dimensão extrafiscal.
Art. 126 Os Planos Plurianuais de Investimento devem conter as intervenções prioritárias definidas pelo planejamento global da cidade, relativas à implantação de infraestrutura e de equipamentos estruturantes.

Art. 127 Os instrumentos de política tributária, além de seu aspecto fiscal, devem cumprir função complementar aos instrumentos urbanísticos, visando atingir os objetivos de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial definidos nesta Lei Complementar, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - nas AIURB-1, AIURB-3, AIA, áreas de matas nativas e demais áreas de preservação permanente devem ser previstos mecanismos compensatórios à limitação de ocupação e uso do solo, por meio da redução de valores de tributos;
II - buscando estimular a rede de centros do Município e viabilizar a implantação das AIURB-1, devem ser previstos mecanismos de incentivo ao investimento privado nessas áreas, inclusive por meio da redução de valores de tributos;
III - os usos não conformes e aqueles cuja ocorrência esteja sujeita a restrições impostas pela legislação urbanística devem ser desestimulados pela elevação de valores de tributos;
IV - nas áreas onde os investimentos públicos motivem expressiva valorização dos imóveis deverá ser efetuada a cobrança de Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

Art. 128 Visando à implementação das diretrizes e propostas constantes desta Lei Complementar, deve o Poder Executivo:
I - promover a regulamentação do Plano Diretor e a revisão da legislação urbanística municipal, especialmente pela atualização da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II - promover a elaboração dos estudos, normas, planos e projetos urbanísticos necessários à implementação das diretrizes do Plano Diretor;
III - promover a elaboração de planos regionais e locais, com a participação da população envolvida, visando ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei Complementar;
IV - acompanhar sistematicamente a dinâmica e a realidade da cidade, para subsidiar o processo de planejamento e permitir avaliações periódicas da eficácia da política urbana no Município;
V - acompanhar sistematicamente as ações do Poder Público e da iniciativa privada na implementação das diretrizes do Plano Diretor, avaliando seus impactos e indicando correções, quando necessário;
VI - promover a participação da sociedade civil na formulação e fiscalização da execução de políticas públicas referentes ao desenvolvimento urbano.

§1° No cumprimento ao disposto no caput deste artigo e visando à eficácia da política urbana, deve o Poder Executivo:
I - atuar de forma integrada nas ações públicas de intervenção na estrutura urbana do Município;
II - estruturar sistema de informações e indicadores, de forma a manter atualizadas as informações referentes a dados físico-territoriais, cartográficos e socioeconômicos, inclusive aqueles de origem externa à Administração Municipal, necessários ao planejamento e monitoramento do desenvolvimento urbano;
III - estruturar sistema eficaz de fiscalização do cumprimento das normas de parcelamento, ocupação e uso do solo do Município, por meio das seguintes diretrizes:
a) serviços de fiscalização com competências específicas de Meio Ambiente, Posturas e Obras;
b) lei especial regulamentará o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito de cada fiscalização;
IV - instituir mecanismos destinados à redução do nível de informalidade e irregularidade urbanística, tais como:
a) simplificação e divulgação da legislação urbanística e edilícia, associadas a outros estímulos à participação da população na cidade formal;
b) promoção do acesso da população aos serviços de arquitetura e de engenharia públicas, incluindo a regulamentação, em nível municipal, da Lei Federal nº 11.888/2008, que assegura o direito, às famílias de baixa renda, à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social;
V - instituir instâncias de gestão urbana participativa, com participação do Poder Executivo, da Câmara Municipal e dos diversos segmentos da sociedade civil.

§2° As informações disponíveis relativas à Política Urbana serão detalhadas, periodicamente publicadas e colocadas permanentemente à disposição dos órgãos informadores e usuários.

§3° Para a implementação de políticas setoriais, devem ser criados mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo.

§4° A Conferência Municipal de Política Urbana é considerada como a principal instância do processo de monitoramento da política urbana.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO URBANA PARTICIPATIVA

Art. 129 Fica criado o Sistema de Gestão Urbana Participativa, constituído pelas instâncias setoriais de participação de âmbito municipal e coordenado pelo Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, de que trata o artigo 130 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Participarão da Plenária do Sistema de Gestão Urbana Participativa:
I - representantes da Comissão Permanente de Uso do Solo;
II - representantes dos Conselhos Municipais de Transportes, Meio Ambiente e Habitação;
III - representantes das Regionais;
IV - representantes da sociedade civil.

Art. 130 Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR), com as seguintes atribuições:
I - convocar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana;
II - monitorar a implementação das diretrizes, normas e instrumentos urbanísticos contidos na Lei do Plano Diretor, sugerindo modificações em seus dispositivos, caso necessário;
III - opinar sobre casos omissos na Lei do Plano Diretor, indicando soluções para eles;
IV - convocar, pelo menos uma vez ao ano, a Plenária do Sistema de Gestão Urbana Participativa;
V - solicitar parecer das instâncias setoriais que constituem o Sistema de Gestão Urbana Participativa sobre matérias de competência destas, quando for o caso;
VI - designar, quando for o caso, grupos de trabalho incluindo a representação de uma ou mais instâncias setoriais que constituem o Sistema de Gestão Urbana Participativa para apreciar matérias afins;
VII - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único. O COMPUR é composto, paritariamente, pelo Poder Público e a sociedade civil, na forma da lei.

Art. 131 A Conferência Municipal de Política Urbana tem como principais objetivos avaliar a condução do processo de implementação do Plano Diretor e seus impactos, bem como propor alterações nele.

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Política Urbana é realizada no segundo ano de cada gestão do Poder Executivo.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 132 São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos numerados de 1 a 14, com a seguinte denominação:
I - Anexo 1: Mapa de Macrozoneamento;
II - Anexo 2: Parâmetros Urbanísticos Básicos do Macrozoneamento;
III - Anexo 3: Áreas de Especial Interesse Urbanístico 1 (AIURB-1);
IV - Anexo 4: Área de Especial Interesse Urbanístico 2 (AIURB-2);
V - Anexo 5: Área de Especial Interesse Urbanístico 3 (AIURB-3) da Sede Municipal;
VI - Anexo 6: Áreas de Especial Interesse Urbanístico 4 (AIURB-4);
VII - Anexo 7A: Áreas de Especial Interesse Social 1 (AIS-1);
Anexo 7B: Áreas de Especial Interesse Social 3 (AIS-3);
VIII - Anexo 8: Área de Proteção de Mananciais (APM);
IX - Anexo 9: Áreas de Especial Interesse Ambiental (AIA);
X - Anexo 10: Área de Relevante Interesse Comunitário (ARIC);
XI - Anexo 11: Diretrizes de Articulação Viária;
XII - Anexo 12: Unidades de Planejamento;
XIII - Anexo 13: Área de Desenvolvimento Sustentável (ADES);
XIV - Anexo 14: Glossário de conceitos e termos técnicos.

§1° As áreas representadas nos mapas constantes dos Anexos referidos neste artigo poderão ter seus limites ajustados na regulamentação do Plano Diretor.

§2° O Anexo 11 desta Lei Complementar poderá ser atualizado por decreto do Poder Executivo em virtude de novas demandas de articulação espacial.

Art. 133 Respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, a legislação urbanística municipal, em especial a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, deve promover o aprimoramento e simplificação das normas pertinentes, com vistas à agilização do processo de licenciamento de parcelamentos do solo, edificações e atividades.

Art. 134 Aplicam-se as regras da legislação anterior:
I - aos processos administrativos em trâmite na Prefeitura na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, para obtenção de informações básicas sobre imóvel, diretrizes para parcelamento do solo e informação sobre a viabilidade de instalação de atividade, para fins de licenciamento de empreendimentos;
II - aos empreendimentos habitacionais de interesse social de iniciativa do Poder Público, em trâmite na Prefeitura na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no §3º do artigo 25 desta Lei Complementar.

Art. 135 Até que entre em vigor legislação específica para as AIA, o parcelamento, a ocupação e o uso do solo nessas áreas ficam sujeitos ao seguinte, sem prejuízo de outras normas aplicáveis:
I - somente serão admitidos loteamentos precedidos de licenciamento ambiental;
II - somente serão admitidos desmembramentos precedidos de avaliação do órgão municipal responsável pelo meio ambiente;
III - o parcelamento do solo deverá respeitar os seguintes valores mínimos para a área dos lotes:
a) 10.000m² (dez mil metros quadrados) na ZEIT;
b) 2.000m² (dois mil metros quadrados) nas demais zonas;
IV - as áreas que forem caracterizadas como espaços livres de uso público, a serem transferidas ao Município, terão dimensões e localização definidas em diretrizes e, sempre que possível, devem constituir manchas contínuas de vegetação na qual haja interesse especial de preservação, visando à formação de corredores ecológicos;
V - a Taxa de Permeabilidade deverá ser integralmente cumprida mediante área permeável, constituída por área vegetada já existente, observados os valores de:
a) 80% (oitenta por cento) para as AIA situadas na ZEIT;
b) 75% (setenta e cinco por cento) para as AIA situadas na ZEU-3 e na ZOR-3 e na Bacia do Bom Jesus;
c) 70% (setenta por cento) para as AIA situadas nas demais Zonas;
VI - são vedados quaisquer usos ou formas de manejo que, a juízo dos órgãos competentes, sejam considerados prejudiciais à preservação da flora e da fauna.

§1° Na área permeável obrigatória, nos termos do inciso V do caput deste artigo, não será aceita a utilização de qualquer tipo de piso ou dispositivo que implique na retirada da cobertura vegetal existente.

§2° A lei específica de regulamentação das AIA poderá alterar os critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo fixados neste artigo.

§3° As AIA são representadas no Anexo 9 desta Lei Complementar, podendo haver a revisão e atualização da delimitação dessas áreas por decreto do poder executivo mediante anuência do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

§4° A delimitação precisa de AIA no Anexo 9 desta Lei Complementar será efetuada quando da aprovação de projeto de parcelamento ou ocupação do terreno em que a mesma estiver situada, mediante anuência do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 136 Até que entre em vigor a legislação específica para AIURB-3 da Sede municipal, a ocupação e o uso do solo nessa área ficam sujeitos a critérios e parâmetros diferenciados, de acordo com a subdivisão interna dessa AIURB-3 em quatro áreas, constantes do Anexo 5 desta Lei Complementar, a saber:
I - Área A, compreendendo o Núcleo Histórico, destinada a controle mais rigoroso da ocupação, constituída por uma faixa de 30m (trinta metros) de cada lado da via, a partir do alinhamento, ao longo das ruas Bernardo Monteiro, Bueno Brandão, Manoel Alves, Doutor Cassiano, Presidente Kennedy e Francisco Miguel;
II - Área B, destinada à preservação de maciços arbóreos existentes, constituída pelas quadras nas quais se encontram esses maciços;
III - Área C, correspondente à interseção da área de ARIC do Central Parque/ Camilo Alves/ Nossa Senhora do Carmo, com o perímetro da AIURB-3;
IV - Área D, compreendendo as demais áreas internas ao perímetro da AIURB-3.
(Revogado pela Lei complementar 295/2020)

§1° Para Área A da AIURB-3 fica estabelecido que:
I - a altimetria fica restrita a dois pavimentos;
II - o afastamento lateral mínimo é de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para as novas edificações;
III - deverá ser elaborado projeto de requalificação do espaço público, incluindo passeios, mobiliário urbano, comunicação visual, tratamento de pavimento, priorização do pedestre, criação de espaço de convívio, dentre outras medidas.

§2° Para a Área B da AIURB-3, visando à preservação das áreas verdes, fica estabelecido que:
I - a Taxa de Permeabilidade deverá ser cumprida sem a possibilidade de caixa de captação ou de uso de qualquer tipo de piso ou dispositivo que implique na retirada da cobertura vegetal existente, devendo a área permeável ser locada no terreno, priorizando a manutenção dos maciços arbóreos existentes;
II - a supressão arbórea e/ou o transplantio, bem como suas medidas compensatórias, deverão ter anuência do COMPAC;
III - nas intervenções em terrenos que contenham Áreas de Preservação Permanente (APP) poderá ser exigida, a critério do COMPAC, a apresentação de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF), a ser elaborado e implantado pelo proprietário.

§3° Para a Área C da AIURB-3 prevalecem os parâmetros estabelecidos para a ARIC no artigo 30 desta Lei Complementar.

§4° Deve haver anuência do COMPAC, quando o terreno se localizar na AIRUB-3, nos casos de:
I - qualquer empreendimento na Área A da AIURB-3;
II - supressão arbórea na Área B da AIURB-3;
III - intervenção em bem tombado ou inventariado e em seu entorno, considerado como uma faixa de 50m (cinquenta metros) a partir do círculo no qual esteja inscrito o lote onde se insere o bem.

§5° Na avaliação dos projetos inseridos em AIURB-3, o COMPAC deverá considerar:
I - elementos construtivos;
II - passeios;
III - engenhos de publicidade, se for o caso.

§6° Para qualquer empreendimento com mais de quatro pavimentos em terreno situado na AIURB-3 será exigido estudo de visada, a ser analisado pelo COMPAC, que poderá limitar a altura caso seja constatado que o empreendimento interfere na paisagem.

Art. 137 O inciso III do art. 3º, os incisos I a V do caput e o §3º do art. 7º, o caput e o §1º do art. 10, o caput do art. 11, o caput do art. 13, as alíneas "b" e "c" do inciso I do §2º do art. 50, o §2º do art. 53, o §6º e o §7º do art. 56, o §2º do art. 73, o art. 75, o inciso II do §1º do art.105 e o art.158, todos da Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações

"Art. 3° (...)

(...)

III - Zona de Usos Incômodos - ZUI, subdividida em:
a) Zona de Usos Incômodos 1 - ZUI-1;
b) Zona de Usos Incômodos 2 - ZUI-2;" (NR)

"Art. 7° (...)
I - Áreas de Especial Interesse Urbanístico (AIURB), compreendendo as categorias AIURB-1, AIURB-2, AIURB-3 e AIURB-4;
II - Áreas de Especial Interesse Social (AIS), compreendendo as categorias AIS- 1, AIS-2 e AIS-3;
III - Área de Proteção de Mananciais (APM), compreendendo a Bacia de Vargem das Flores;
IV - Áreas de Especial Interesse Ambiental (AIA);
V - Área de Relevante Interesse Comunitário (ARIC)"

(...)

§3° Para terrenos pertencentes a Áreas Especiais superpostas prevalecerão os parâmetros mais restritivos, salvo se a superposição envolver área delimitada como AIS, hipótese em que prevalecerão na porção pertencente a esta categoria os parâmetros especiais estabelecidos em sua regulamentação, sem prejuízo da proteção ambiental." (NR)

"Art. 10 As leis de regulamentação das AIS poderão estabelecer para essas áreas parâmetros e critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo diferenciados dos previstos nesta Lei Complementar, de modo a viabilizar a habitação de interesse social.

§1°: Os critérios e parâmetros diferenciados de que trata o caput deste artigo não se aplicarão a áreas que não sejam delimitadas por lei, como AIS, conforme definidas no Plano Diretor." (NR)

"Art. 11 A APM, submetida ao interesse de manutenção e conservação da rede hidrográfica para proteção dos recursos hídricos e perenização do reservatório, fica regida pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar para a Bacia de Vargem das Flores." (NR)

"Art. 13 As ARIC estão sujeitas aos seguintes parâmetros especiais de uso e ocupação do solo: " (NR)

"Art. 50 (...)

(...)

§2° (...)
I - (...)
b) impliquem edificações apenas destinadas a equipamentos de suporte às atividades de lazer, com até 6m² (seis metros quadrados);
c) não gerem efluentes lançados na represa ou no subsolo;" (NR)

"Art. 53 (...)

(...)

§2° Potencial construtivo adicional é a área líquida adicional máxima de construção admitida no terreno mediante outorga onerosa do direito de construir e/ou transferência do direito de construir, equivalendo ao produto da área do terreno pela diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Máximo e o Coeficiente de Aproveitamento Básico da zona em que estiver situado." (NR)

"Art. 56 (...)

(...)
§6° Nas Bacias do Imbiruçu e de Vargem das Flores, excetuadas a ZEIT e a ARIC, a caixa de captação e drenagem será facultativa.

§7° Na ZEIT e na ARIC não será admitida a substituição da área permeável mínima obrigatória pela caixa de captação e drenagem." (NR)

"Art. 73 (...)

(...)

§2° Para os terrenos situados na ZEIT, a Quota de Terreno por Unidade Residencial é de 2.000 m² (dois mil metros quadrados)." (NR)

"Art.75 No caso de reforma com ampliação, a área líquida de construção existente, já regularmente aprovada pela Prefeitura, ficará dispensada do pagamento da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir.

Parágrafo único. O valor da contrapartida terá uma dedução de 30% (trinta por cento) nas edificações construídas na AIURB.2, desde que destinadas a residência multifamiliar ou a atividades classificadas como usos conviventes das categorias comércio varejista e/ou serviços, constantes do Anexo 5 Tabela V e Tabela VII, agrupamentos C, D, E, F, G, H, J, e K desta Lei Complementar." (NR)

"Art. 105 (...)

§1° (...)

(...)

II - localização e delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP, AIA e outras áreas de proteção ambiental;" (NR)

"Art. 158 Para fins de implementação do disposto no Plano Diretor em relação às áreas situadas na ZEU-1, aplicar-se-á o seguinte:
I - a definição do zoneamento de novos parcelamentos observará a conceituação estabelecida no Plano Diretor para as categorias de zonas ZAD, ZOR-1 e ZUI-2;

II - a classificação do parcelamento como ZUI-2 será condicionada ao cumprimento dos parâmetros de parcelamento estabelecidos para áreas destinadas total ou parcialmente ao assentamento de atividades econômicas." (NR)

Art. 138 O art. 4º da Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do §3º com a seguinte redação:

"Art. 4° (...)

(...)

§3° Os limites das bacias hidrográficas de Vargem das Flores e do Bom Jesus são considerados fatores preponderantes do Macrozoneamento, prevalecendo como limites de zonas sobre qualquer outro critério." (NR)

Art. 139 O Anexo 2 da Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar conforme Anexo 1 desta Lei Complementar;

Art. 140 No tocante aos parâmetros básicos do Zoneamento, a tabela do Anexo 3 da Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010, fica alterada pelo conteúdo do Anexo 2 da presente Lei Complementar, no que couber.

Art. 141 O Anexo 9 da Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar conforme o Anexo 11 desta Lei Complementar.

Art. 142 Fica o Poder Executivo autorizado a publicar a consolidação da Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010, com todas as suas alterações.

Art. 143 Ficam revogados:
I - a Lei Complementar nº 033, de 26 de dezembro de 2006;
II - o §4º e §5º do art. 7º, o art. 8º, o §2º do art. 10, o art.12, o inciso II do caput do art. 13, o art. 16, o §3º do art. 53, o art. 153, o art. 154, o inciso IV do caput e o §1º do art. 164 e o Anexo 4 (Áreas Especiais: AIURB.2, ARIC.1 e ARIC.2), todos da Lei Complementar nº 082, de 11 de janeiro de 2010.

Art. 144 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 11 de janeiro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

Download do texto original: Download Anexo: voltar