Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 243 de 29/09/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4199
Ementa

Dispõe sobre estacionamento rotativo e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 243, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre estacionamento rotativo e dá outras providências.

O PREFEITO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.043, de 1º de novembro de 2006, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, da Lei 2.929, de 24 de março de 1997;

CONSIDERANDO que a regulamentação desta matéria irá contribuir com o cumprimento das atribuições de organização, controle, fiscalização e gerenciamento do sistema de trânsito no Município de Contagem, conforme dispõe o art. 4º, da Lei nº. 4.043, de 1º de novembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de melhoria constante das políticas públicas relacionadas ao trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de democratizar as vagas de estacionamento existentes nas regiões de alta procura no Município de Contagem;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a delimitação de áreas especiais de estacionamento rotativo, denominadas "Rotativo Eletrônico de Contagem", a ser implantada de acordo com sinalização estabelecida pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - TransCon, para estacionamento, por tempo limitado, mediante pagamento de tarifa, a ser paga diretamente à TransCon ou a delegatário de serviço público.

Parágrafo único. A implantação e a operacionalização do "Rotativo Eletrônico de Contagem" deverão observar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º O estacionamento rotativo será operado nos seguintes horários:
I - de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas;
II - nos sábados, das 08:00 às 13:00 horas;
III - em horários especiais de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, em datas comemorativas, desde que autorizado pela TransCon.

§1º É livre o estacionamento aos domingos e feriados.

§2º Nos horários de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, será obrigatória a utilização do sistema do "Rotativo Eletrônico de Contagem" para estacionamento de veículos.

§3º O período máximo de estacionamento contínuo permitido, numa mesma vaga, será de acordo com a sinalização estabelecida pela TransCon para o local.

§4º Os veículos que se encontrarem estacionados, antes do horário previsto para o início da operação do estacionamento rotativo, deverão se submeter às normas e condições estabelecidas neste Decreto, a partir do horário em que o estacionamento rotativo começar a operar.

Art. 3º A operação de "carga e descarga" nas áreas de estacionamento "Rotativo Eletrônico de Contagem" somente poderão ser efetuadas fora dos horários previstos no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º A TransCon deverá estabelecer vagas próprias e exclusivas para estacionamento dos veículos usados no transporte de passageiros (táxis) nas áreas do "Rotativo Eletrônico de Contagem", quando houver necessidade.

Parágrafo único. Nas vagas de que trata o caput deste artigo, os responsáveis pelos táxis não ficarão sujeitos ao pagamento de tarifa.

Art. 5º A TransCon deverá estabelecer vagas próprias e exclusivas para estacionamento de motocicletas e bicicletas nas áreas do "Rotativo Eletrônico de Contagem", quando houver necessidade.
Parágrafo único. Nas vagas de que trata o caput deste artigo, os responsáveis pelas motocicletas e bicicletas não ficarão sujeitos ao pagamento de tarifa.

Art. 6º A utilização do estacionamento "Rotativo Eletrônico de Contagem" está sujeita ao pagamento da tarifa de R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos) por hora.

Art. 7º A cobrança da tarifa de que trata o art. 6º deste Decreto será efetuada através da ativação do Rotativo Eletrônico pelo usuário, na forma regulamentada pela TransCon.
Parágrafo Único. A isenção da tarifa será processada e regulamentada pela TransCon na forma da lei.

Art. 8º A fiscalização do estacionamento rotativo será feita por agentes da autoridade de trânsito.

Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto para utilização do estacionamento rotativo implicará infração punível nos termos previstos no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10. A utilização do sistema de estacionamento rotativo de veículos não torna o Poder Público depositário fiel ou responsável objetivo por danos aos bens que forem deixados, pelos particulares, nos espaços e bens públicos.

Art. 11. Fica a Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - TransCon responsável pela operação do sistema de estacionamento rotativo de que trata este Decreto, podendo delegar a terceiros, pelo prazo de 15 (quinze) anos, permitida uma prorrogação por no máximo 5 (cinco) anos, caso o delegatário mantenha um nível satisfatório de qualidade dos serviços, observada a legislação aplicável.

Parágrafo Único. A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte regulamentará este Decreto no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 711, de 13 de julho de 2007 a partir de 1º de novembro de 2017, data em que o sistema de estacionamento de rotativo atual será completamente desativado.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Registro, Contagem, aos 29 de setembro de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

GUSTAVO GOMES PEIXOTO
Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes

 

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