Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei 4646 de 26/12/2013
Origem: Legislativo  - Situação: -  - Diário Oficial Nº 3291
Ementa

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o exercício de 2014.

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Íntegra da legislação

LEI nº 4646, de 26 de dezembro de 2013.
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o exercício de 2014.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.


Art.1º O Orçamento Fiscal do Município de Contagem, para o exercício de 2014, estima as receitas e fixa as despesas em R$ 1.587.648.917,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e dezessete reais), discriminados nos anexos e demonstrativos integrantes desta Lei.

Art.2º Integram esta Lei os demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 4.612, de 10 de julho, de 2013.

Art.3º As receitas, estimadas por categoria econômica e segundo a origem dos recursos, estão desdobradas nos seguintes componentes:

Receitas Correntes
1.427.235.744
Receita Tributária
310.175.000
Receita de Contribuições
81.934.431
Receita Patrimonial
18.253.167
Receita de Serviços
15.877.133
Transferências Correntes
921.509.771
Outras Receitas Correntes
79.486.242
Receitas de Capital
187.320.200
Operações de Crédito
71.257.031
Alienação de Bens
2.374.358
Transferências de Capital
113.688.811
Receitas Intraorçamentárias
78.606.573
Dedução da Receita Corrente
-105.513.600
Total da Receita
1.587.648.917

Art.4º As despesas fixadas para o exercício de 2014, no mesmo valor das receitas constantes nos demonstrativos que integram esta Lei, estão desdobradas de acordo com as seguintes Funções de Governo:
Legislativa
38.300.000
Essencial a Justiça
5.365.500
Administração
117.818.600
Segurança Pública
24.581.000
Relações Exteriores
192.000
Assistência Social
42.772.656
Previdência Social
130.539.950
Saúde
365.670.100
Trabalho
8.596.766
Educação
341.021.673
Cultura
5.521.400
Direito a Cidadania
6.213.565
Urbanismo
178.441.193
Habitação
42.139.872
Saneamento
22.081.530
Gestão Ambiental
83.739.588
Indústria
2.947.838
Desporto e Lazer
29.101.650
Encargos Especiais
74.320.344
Reserva de Contingência
68.283.692
Total de Despesas
1.587.648.917
Parágrafo único. Além das unidades da Administração Direta, são também Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Município os Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Trabalho e Renda Solidária, de Segurança Alimentar e Nutricional, do Meio Ambiente, da Habitação de Interesse Social, da Procuradoria Geral, do Idoso, PREVICON, TRANSCON, FAMUC, FUNEC, CONPARQ, CINCO, FUNDAC e o Consórcio Regional Mulheres das Gerais.

Art.5º Os recursos correspondentes à Reserva de Contingência (mínimo de 3% da Receita Corrente Líquida) poderão ser destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais e também conforme o parágrafo único do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 4612, de 10 de julho de 2013.
Art.6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita através de contratos, até o limite estabelecido na legislação específica.
Parágrafo único. Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá oferecer, em garantia das operações contratadas, a vinculação de partes de suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e/ou do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art.7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no art. 1º desta Lei, criando, se necessário, naturezas de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 8º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta Lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suplementações nas dotações referentes ao serviço da dívida pública e precatórios municipais;
III - destinados a suplementações nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suplementações nas dotações de despesas de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V - destinados a suplementações de recursos vinculados, isto é, oriundos de arrecadações com destinos específicos, de transferências e/ou de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores;
VI - destinados a alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias;
VII - que tenham como origem os recursos provenientes de excesso de arrecadação e saldos financeiros das Receitas Próprias, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§2º Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 9º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, objetivando o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta Lei.

Art.10 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para tornar possível o realinhamento dos recursos disponíveis e a reclassificação das receitas e despesas que, em decorrência de fatores conjunturais, e pela sua imprevisibilidade, como portarias e leis federais, possam ocorrer durante a execução orçamentária do exercício de 2014.

Art.11 Revogam-se as disposições em contrário.

Art.12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio do Registro, em Contagem, 26 de dezembro de 2013.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

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