Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4963 de 25/09/2018
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4432
Ementa

Autoriza a delegação, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, de obras e serviços não pedagógicos relacionados à Rede Municipal de Educação; autoriza a criação de mecanismos de garantia para a referida parceria e a inclusão da concessão no Plano Plurianual do Município de Contagem (PPA).

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Íntegra da legislação

LEI Nº 4.963 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

Autoriza a delegação, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade de Concessão Administrativa, de obras e serviços não pedagógicos relacionados à Rede Municipal de Educação; autoriza a criação de mecanismos de garantia para a referida parceria e a inclusão da concessão no Plano Plurianual do Município de Contagem (PPA).

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por meio de Parceria Público-Privada, na modalidade de concessão administrativa, mediante prévia licitação, a realização de obras de construção e reforma; o fornecimento de materiais e equipamentos; e a prestação de serviços não pedagógicos para as Escolas Municipais de Tempo Integral.
§1º Consideram-se serviços não pedagógicos aqueles que servem de apoio ao desenvolvimento das atividades pedagógicas e de formação profissional, dentre os quais se destacam, sem se limitar:
I - manutenção e gestão predial;
II - zeladoria;
III - segurança e vigilância;
IV - limpeza e gestão dos resíduos sólidos;
V - fornecimento e gestão de materiais e insumos básicos.
§ 2º A autorização conferida no caput deste artigo não compreenderá:
I - a delegação ou qualquer forma de terceirização da prestação de serviços pedagógicos no âmbito das Escolas Municipais de Tempo Integral, que continuarão sendo geridas e prestados pelo Poder Executivo Municipal;
II - a delegação das atividades relacionadas à fabricação e distribuição de merendas escolares no âmbito das Unidades Municipais de Educação Infantil e Escolas Municipais de Ensino Fundamental, no âmbito do projeto.
§3º Consideram-se serviços pedagógicos, para os fins desta Lei, aqueles relacionados às atividades-fim de educação e ensino de alunos da Educação Fundamental.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar vinculação de receitas municipais para a constituição de garantias no projeto de Parceria Público-Privada previsto nesta Lei, observadas as limitações contidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, no art. 121, no inciso IV do art. 130, e art. 151, todos da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Parágrafo único. Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade às garantias, a vinculação de que trata o caput deste artigo será criada por mecanismo contratual e poderá contar com a contratação de instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a destinação de bens públicos municipais dominicais, incluindo-se ativos financeiros, para constituição de garantias reais nos projetos de Parceria Público-Privada a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput deste artigo poderão ser alienados de acordo com os termos e condições a serem estabelecidos no contrato de concessão a ser celebrado nos termos mencionados nesta Lei e nos documentos correlatos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias pessoais e fidejussórias, bem como outras garantias permitidas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para assegurar o cumprimento de suas obrigações no âmbito dos projetos de Parceria Público-Privada a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei, na forma da Lei nº 4.630, de 5 de novembro de 2013.
Art. 5º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a adotar mecanismos de garantia alternativos ou acumulados aos mecanismos de garantia previstos nesta Lei, observadas as disposições municipais aplicáveis.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aporte de recursos em favor do parceiro privado, valendo-se, para tanto, das regras estabelecidas nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
Art. 7º Para atender aos objetivos desta Lei, deve o Poder Executivo prever a referida contratação no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 25 de setembro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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