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Norma: Decreto 681 de 25/09/2018
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4432
Ementa

Disciplina a celebração de convênios, contratos de repasses e operações de crédito com previsão de ingresso de recursos financeiros que beneficiem órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 681, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

Disciplina a celebração de convênios, contratos de repasses e operações de crédito com previsão de ingresso de recursos financeiros que beneficiem órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 92, da Lei Orgânica Municipal promulgada em 20 de março de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina a celebração dos convênios, contratos de repasses e operações de crédito pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, com órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera do governo, ou com Entidades privadas, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, com previsão de ingresso de recursos financeiros no Município.
§1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros para o Município e/ ou para suas entidades descentralizadas, visando à execução de programa de seu interesse, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - contrato de repasse: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros para o Município e/ou para suas entidades descentralizadas, cuja transferência ocorre por intermédio de instituição ou agente financeiro público que atua como mandatário, cujo objetivo é à execução de programa de interesse recíproco, envolvendo a realização de projeto e atividade no Município;
III - operações de crédito: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros para o Município, por meio de contratos de financiamento, empréstimos ou mútuo, que resguardam o financiador o retorno do capital emprestado, com taxas, juros e correções, conforme cláusulas pactuadas em contrato;
IV - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo, compreendendo também os fundos, bem como entidade privada, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio ou contrato;
V - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, compreendendo também os fundos municipais, responsáveis pela captação de recursos, bem como pela execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco, mediante a celebração de convênio ou contrato;
VI - interveniente/órgão executor: órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participe do convênio e/ou contrato para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
VII - objeto: o produto do convênio ou contrato, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
VIII - agente financeiro/instituição financeira: instituição bancária depositária e/ou gestora dos recursos financeiros transferidos pelo concedente ao convenente;
IX - gestor do convênio ou contrato: agente público do órgão ou entidade convenente, responsável pelas informações e por todo o processo de operacionalização do convênio ou contrato, que se inicia com as providências necessárias para a sua celebração, passando pela fase de execução, e concluindo após a aprovação da prestação de contas; e
X - mandatária: instituição ou agência financeira que celebra e operacionaliza, em seu nome, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos ao convenente.
§2º O gestor do convênio ou contrato a que se refere o inciso IX do §1º deste artigo poderá ser ocupante de emprego público ou cargo de qualquer natureza e deverá ser designado pelo titular do órgão ou pelo dirigente máximo da entidade descentralizada convenente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da celebração do convênio ou contrato.
§3º Na hipótese de descumprimento do dever fixado no § 2º deste artigo, titular do órgão ou dirigente máximo da entidade descentralizada será considerado gestor do convênio ou contrato para fins deste Decreto.
§4º O gestor do convênio ou contrato poderá ser responsabilizado funcionalmente, sem embargo das eventuais responsabilidades civil e criminal, na hipótese de descumprimento dos deveres previstos neste Decreto.
§5º O órgão executor se responsabiliza pelos atos que lhe couberem.
Art. 2º Não se aplicam as exigências deste Decreto aos convênios:
I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
II - que envolvam, ainda que indiretamente, ingressos de recursos por meio de cessão de pessoal;
III - aos instrumentos jurídicos firmados com entidades sem fins lucrativos a partir de 1º de janeiro de 2017, que terão suas contratações e execuções disciplinadas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações (Lei Federal nº 13.204 de 14 de dezembro de 2015); pela Lei nº 4.910, de 6 de dezembro de 2017, pelo Decreto Municipal nº 30, de 23 de fevereiro de 2017 e pelo Decreto nº 79, de 4 de maio de 2017, e demais dispositivos legais que porventura vierem a normatizar o assunto.
Parágrafo único. Os convênios em execução na data da publicação deste Decreto deverão a ele se ajustar, observando, em especial, as regras contidas nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 11 deste Decreto.

CAPÍTULO II
DOS ATOS E PROCEDIMENTOS
Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de eventual tomada de contas especial dos convênios ou contratos, serão de responsabilidade dos órgãos e entidades Municipais gestores, devendo repassar as informações mensalmente, ou sempre que for solicitado, para a Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplan).
Parágrafo único. As informações relativas aos objetos dos convênios ou contratos de que trata este Decreto, as entidades e/ou órgãos concedentes, os valores repassados, o prazo de duração e a contrapartida, quando houver, estarão disponíveis no Portal da Transparência.
Art. 4º O processo de captação de recursos antecederá a celebração dos convênios, contratos de repasse e operações de crédito.
§1º A captação de recursos proveniente de emendas parlamentares, editais, parcerias com empresas e com entidades públicas e privadas, por meio de aporte direto de recursos ou por meio de Leis de Incentivo, bem como por programas e ações dos Governos Estadual e Federal, dentre outros, será coordenada pela Diretoria de Gestão de Convênios da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan.
§2º Os recursos a serem captados por meio de operações de crédito serão coordenados pela Diretoria de Gestão de Contratos da Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan;
§3º Este processo ocorrerá sob as orientações e diretrizes da Secretaria Municipal de Governo (Segov), podendo, sempre que necessário, contar com a atuação conjunta da Seplan.
§4º Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão comunicar, obrigatoriamente, à Segov todas as informações sobre os recursos a serem captados.
Art. 5º Após a realização da captação de recursos dará início o processo de celebração dos convênios ou contratos com os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal convenentes que deverão atender os seguintes pontos:
I - verificar junto à Secretaria Municipal de Fazenda (Sefaz), se o Município está adimplente junto aos órgãos Federais e Estaduais, e apto para celebrar o convenio ou contrato;
II - solicitar a Sefaz os documentos que comprovem que o Município está em situação de regularidade jurídica e fiscal, bem como se estão cumpridas as determinações constitucionais e as constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001, quando tal comprovação fizer necessária à celebração do convenio, contrato ou operações de crédito;
III - verificar na Lei Orçamentaria Anual (LOA), do ano corrente, a existência da dotação orçamentária especifica, com as fontes possíveis, compatíveis com o Programa do concedente, para o recebimento de recursos por meio de convênio, contrato ou operação de crédito;
IV - verificar, sempre que houver necessidade de garantia de contrapartida, se há no orçamento vigente do órgão ou entidade a dotação orçamentária específica, com o provisionamento de, no mínimo, o valor total dos recursos necessários, que serão declarados como contrapartida financeira do Município;
V - a não existência da dotação orçamentária, o órgão ou entidade deverá contatar a Superintendência de Orçamento, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan, para verificar a possibilidade de sua inclusão no seu orçamento;
VI - estabelecer interlocução entre o órgão ou entidade do Município responsável pelo cadastro e envio de Proposta/Projeto aos órgãos concedentes, com o gestor do convênio, contrato ou operação de crédito, bem como com o órgão ou entidade que ficará responsável pela execução da Proposta/Projeto, com a finalidade de verificar a viabilidade de sua execução de acordo com os objetivos propostos, antes mesmo de realizar o envio da Proposta/Projeto, certificando se o órgão executor possui condições e capacidade para fazer em conformidade com os requisitos exigidos pela legislação e pelo órgão concedente;
VII - solicitar a aprovação oficial da formalização do convênio ou contrato, e da contrapartida, quando for o caso, à Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira (CCOAF), quando constituída por recursos financeiros disponibilizados pelo Tesouro Municipal, enviando, obrigatoriamente, o plano de trabalho ou o projeto inicial a ser contemplado com o recurso;
VIII - solicitar à Superintendência de Tesouraria, da Sefaz, após a aprovação da CCOAF, quando houver necessidade, a abertura de conta bancária específica para cada convênio, contrato ou operação de crédito; e
IX - observar as determinações do órgão ou entidade concedente e, se houver, da instituição financeira, visando ao bom desempenho na execução do convênio.
§1º Compete à Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan, diligenciar no sentido de obter as declarações necessárias à demonstração da regularidade municipal a que se refere inciso I do caput deste artigo, visando a manutenção da situação de regularidade fiscal do Município nos sistemas vigentes de Gestão de Convênios Federal e Estadual.
§2º Na hipótese de o convênio demandar autuação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, será́ necessário prévio ajuste que preveja a cooperação.
Art. 6º As entidades descentralizadas deverão manter atualizadas as certidões que comprovem a sua regularidade fiscal e jurídica, com a finalidade de atestar a adimplência da Administração Pública Municipal junto aos órgãos ou entidades públicas de quaisquer esferas de Governo.
Art. 7º Os órgãos e entidades Municipais interessados em celebrar convênios, contratos ou operações de crédito, por meio dos quais possam receber recursos financeiros federais, estaduais, ou quaisquer outros, nacionais ou internacionais, deverão solicitar prévia autorização junto à Segov, que coordenará o processo de exame de sua conveniência e oportunidade.
§1º A avaliação prévia a que se refere o caput deste artigo deverá anteceder a solicitações previstas nos incisos V e VII do caput do art. 5º deste Decreto.
§2º Na avaliação prévia a que se refere o caput deste artigo estão inclusas autorizações e definições sobre o recebimento e a destinação de emendas parlamentares propostas ao Município.
§3º A Segov coordenará o processo de análise das propostas, projetos ou plano de trabalho iniciais, e poderá contar com o apoio do órgão ou entidade proponente e da Seplan, com informações necessárias para a emissão de parecer com decisão favorável ou não à continuidade do processo, visando à celebração do convênio ou contrato ou instrumento análogo, observando o prazo fixado pelo concedente.
§4º A análise a ser coordenada pela Segov observará, prioritariamente, se a proposta apresentada para o convênio ou contrato ou para a destinação da emenda parlamentar está coerente com o Programa de Governo, Plano de Obras e Projetos Estratégicos da Administração Municipal, bem como a sua viabilidade social, econômica e financeira.
Art. 8º Para celebração dos instrumentos regulados por este Decreto, os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal convenentes devem estar credenciados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv), quando se tratar do Governo Federal, no Sistema de Gestão de Convênios do Governo do Estado de Minas Gerais (Sigcon), quando se tratar do Governo do Estado de Minas Gerais, ou em outro sistema que venha a ser criado pelos referidos entes, bem como em qualquer outro sistema de gestão de municípios com os quais pretendem celebrar convênio ou contrato se, nesse último caso, houver exigência em legislação específica.
§ 1º Os planos de trabalho autorizadas pela Segov e aprovadas pela CCOAF que forem cadastradas diretamente pelos órgãos ou entidades Convenentes no Siconv ou no Sigcon deverão ser comunicadas imediatamente, por meio de e-mail, indicando a data, objeto, valor e o número da proposta cadastrada, à Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan.
§ 2º As minutas de todos os contratos de repasses e dos convênios dos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como seus aditivos deverão ser encaminhados para a Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan, que remeterá à Procuradoria Geral do Município (PGM), para avaliação quanto aos aspectos jurídicos, obedecendo os prazos estabelecidos nos normativos dos órgãos concedentes, que em média tem prazo de 2 (dois) dias.
§3º Após aprovação da PGM, todos os instrumentos jurídicos de convênios e contratos de repasse e seus aditivos, serão encaminhados pela Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan para a assinatura do Prefeito.
§4º Os órgãos convenentes deverão encaminhar imediatamente à Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização da Seplan, quaisquer documentos recebidos referentes aos instrumentos jurídicos acima, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§5º Compete aos titulares dos órgãos da Administração Direta e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta, responsáveis pelos contratos de repasse e pelos convênios, assinar, sempre que necessário, em conjunto com o Prefeito ou individualmente, a documentação técnica e financeira, os planos de trabalho, as declarações de prestações de contas e todos os demais documentos necessários à correta celebração, execução e prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e contratos de operação de crédito de que trata este Decreto.
§6º O instrumento de convênio, contrato de repasse e operação de crédito deverá, sempre que necessário, ser assinado obrigatoriamente pelo titular do órgão ou entidade beneficiada pelo convênio ou contrato, antes do encaminhamento à Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan, que se responsabilizará pela coleta da assinatura do Prefeito.
§7º Após a assinatura do Prefeito, o instrumento de convênio ou contrato, e aditivos, caso haja, deverão retornar à Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan, que ficará responsável pela publicação do extrato no Diário Oficial do Município e pelo envio dos documentos ao órgão convenente.

CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município que desejarem receber recursos da Administração Pública Federal por meio da celebração de convênios ou contratos de repasses deverão observar as disposições contidas no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União, ou outras que vierem a lhe substituir.
Art. 10 Nos convênios ou contratos celebrados pela Administração Direta do Município com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, compete à Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan:
I - representar o Município, por intermédio de seu titular, junto ao Siconv;
II - encaminhar aos convenentes todas as mensagens enviadas pelo Siconv, em especial, sobre pareceres dos concedentes referentes às propostas cadastradas, à prestação de contas e aos convênios ou contratos de repasses celebrados através do sistema;
III - cadastrar o gestor do convênio e outros usuários indicados pelo titular do órgão ou entidade convenente que utilizarão o Siconv;
IV - disponibilizar o perfil adequado permitindo que o usuário cadastrado possa enviar a proposta para análise;
V - comunicar à Controladoria Geral do Município (CGM) o descumprimento do convênio e ou da legislação pertinente.
Parágrafo único. O cadastramento de novas propostas no Siconv deverá ser comunicado imediatamente à Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan, indicando o número da nova proposta cadastrada.
Art. 11 É vedada a presença, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
III - aditamento prevendo alteração do objeto;
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência sem autorização do concedente;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos, sem comum acordo entre as partes;
VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica; e
VIII - realização de despesas com publicidade, ressalvadas as ações de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que delas não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e que conste claramente no plano de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às transferências para execução de ações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, regulamentado pela Lei Federal nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 e pelo Programa Avançar Cidades, regulamentada pela Instrução Normativa nº 28 de 11 de julho de 2017 do Ministério das Cidades, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.

CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O ESTADO
Art. 12 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município que desejarem receber recursos da Administração Pública Federal por meio da celebração de convênios ou resoluções deverão observar as disposições contidas no Decreto Estadual nº 46.319, de 26 de setembro de 2013 e na Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004/2015, ou outras que vierem a lhe substituir.
Art. 13 Nos convênios ou contratos celebrados pela Administração Direta do Município com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, compete à Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan:
I - representar o Município, por intermédio de seu titular, junto ao Sigcon;
II - encaminhar aos convenentes todas as mensagens recebidas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, referente ás solicitações de documentos, informações ou ajustes nas propostas cadastradas no Sigcon, como também à execução e prestação de contas dos convênios celebrados;
III - cadastrar os usuários indicados pelo titular do órgão ou entidade convenente que utilizarão o Sigcon;
IV - disponibilizar o perfil adequado permitindo que o usuário cadastrado possa enviar a proposta para análise;
V - demandar dos órgãos convenentes toda a documentação e as providências necessárias para a elaboração e finalização da proposta, e o envio aos órgãos concedentes da Administração Pública Estadual;
VI - providenciar a assinatura do Chefe do Executivo, quando for o caso, nos documentos a serem encaminhados aos órgãos concedentes da Administração Pública Estadual;
VII - Executar outras atividades correlatas para subsidiar os órgãos convenentes na celebração dos convênios com a Administração Pública Estadual.
Art. 14 É vedada a presença nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
III - aditamento prevendo alteração do objeto;
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência sem autorização do concedente;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos sem comum acordo entre as partes;
VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica; e
VIII - realização de despesas com publicidade, ressalvadas as ações de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que delas não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e que conste claramente no plano de trabalho.

CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO OU CONTRATO JUNTO A OUTROS CONCEDENTES
Art. 15 Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Município que desejarem receber recursos, por meio de convênios, contratos ou outro instrumento análogo, de Entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, ou, ainda, por meio de programas de transferência, ou quaisquer outros tipos de captação de recursos, deverão observar a regulamentação específica e as cláusulas previstas no termo de convênio ou contrato, ou instrumento equivalente, observando os procedimentos e a legislação no âmbito municipal, bem como nos dispositivos estabelecidos neste Decreto e em Instrução Normativa própria.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 16 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, interessados na realização de operações de crédito para financiamento de projetos de interesse do Município, deverão apresentar a minuta relativa ao financiamento do projeto à CCOAF que avaliará a conveniência e oportunidade para a sua realização.
§1º Havendo aprovação pela CCOAF, a Seplan verificará o atendimento das seguintes condições:
I - inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação, exceto nos casos de operações de antecipação de receita;
II - observância de outras restrições, autorizações e limites previstos na legislação vigente, bem como a de requisitos prévios à realização da operação de crédito, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e às Resoluções 40 e 43 do Senado Federal.
§2º Todos os documentos comprobatórios da regularidade jurídica e fiscal do Município e de seu representante legal, em atendimento à legislação específica, deverão ser solicitados a PGM e a Sefaz, para que sejam enviados aos órgãos promotores da operação de crédito.
§3º Toda a negociação e etapas para a formalização da operação de crédito até a assinatura do contrato de financiamentos será de responsabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan que coordenará todo o processo.
§4º Durante o processo de negociação os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município darão todo o apoio e atenderão toda solicitação de informações e documentos visando a elaboração de Cartas- Consultas, cumprimento de Editais e de outros modelos de solicitação que formalizam o pedido de crédito.
Art. 17 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, com competência para executar os financiamentos obtidos por meio das operações de crédito, deverão enviar à Seplan cópia das correspondências recebidas e remetidas ao agente financeiro, especialmente as relativas a pedidos de desembolso e reembolso financeiro, e, ainda, as que solicitarem os documentos previstos no § 2º do art. 16 deste Decreto.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 18 O convênio ou contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.
§1º A responsabilidade pela execução do convênio ou contrato é do Órgão da Administração Direta e Indireta cujo objeto esteja vinculado, sendo o Gestor seu responsável direto;
§2º A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, tal como ajustado no Plano de Trabalho.
§3º A Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan fará o monitoramento de todos os contratos e convênios firmados com a Administração Direta e Indireta do Município, de forma a contribuir para que os Órgãos executem os seus objetos em conformidade com o pactuado com o Convenente;
§4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão encaminhar à Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan, mensalmente, ou quando se fizerem necessárias, as informações sobre a situação atualizada da execução do convênio, contrato de repasse ou operação de crédito, constando principalmente os pontos críticos/problemas que necessitarem do envolvimento de outros órgãos para a sua solução.
§5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão encaminhar à CGM, relatórios de acompanhamento da execução dos convênios e/ou contratos, bimestralmente, indicando as metas, valores e prazos executados e a executar, bem como outras informações consideradas essenciais ao controle, sem prejuízo do relatório final relativo à prestação de contas, o relatório de visita e os relatórios de acompanhamento de execução, se for o caso.
§6º Os relatórios a que se refere o §5º deste artigo serão encaminhados fisicamente enquanto não implantado sistema de informática próprio.
§7º O monitoramento físico da execução dos convênios ou contratos, no caso de obras e serviços de engenharia, será realizado por meio de visitas nos locais das obras.
§8º As minutas das respostas às correspondências enviadas pelos convenentes aos concedentes, que requeiram análise jurídica, deverão ser encaminhadas à PGM, no caso dos órgãos da Administração Direta, ou à unidade jurídica respectiva, no caso das entidades da Administração Indireta.

CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 19 Cada convênio, contrato de repasse e operação de crédito terá sua conta específica, para movimentar somente os recursos destinados ao cumprimento de seus objetos.
Art. 20 Os recursos financeiros de contrapartidas dos convênios, contratos de repasse e contratos de operação de crédito deverão ser depositados nas suas respectivas contas, na mesma data do depósito dos recursos dos concedentes, ou conforme previsto no cronograma físico e financeiro ou outro campo específico do plano de trabalho ou do instrumento jurídico firmado.
Parágrafo único. Os recursos depositados nas contas dos convênios, contratos de repasse e operações de crédito deverão ser aplicados automaticamente, em conformidade com a legislação existente de cada concedente.
Art. 21 As realizações das despesas dos convênios, contratos de repasse e operações de crédito deverão acontecer seguindo os preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, cumprindo os estágios de empenho, liquidação e pagamento.
§1º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a aprovação prévia do concedente, que deverá estar descrita no plano de trabalho ou em instrumento jurídico vigente.
§2º Todas as despesas a serem realizadas deverão ter, obrigatoriamente, previsão orçamentária e financeira.
§3º Todas as despesas, antes de realizadas, deverão ser aprovadas pela CCOAF.
Art. 22 Após a execução das despesas os órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pela sua execução deverão emitir as Notas de Autorização de Pagamentos (NAP), e encaminhá-las à Superintendência do Tesouro, da Subsecretaria do Tesouro, da Sefaz para a realização dos pagamentos.
§1º Serão permitidas outras formas de realização de pagamentos, em conformidade com a legislação vigente, apenas para atendimento às particularidades e demandas dos concedentes, desde que sejam previamente autorizadas pela Superintendência do Tesouro, da Sefaz.
§2º Os pagamentos com recursos advindos dos convênios, contratos de repasse e operações de crédito deverão, obrigatoriamente, respeitar a ordem cronológica de sua tramitação, pagando-se primeiro os que forem processados em datas anteriores, não podendo haver pagamento de despesas novas antes do pagamento das antigas, exceto quando houver justificativa do órgão convenente com a devida autorização da CCOAF.
Art. 23 A Superintendência do Tesouro Municipal, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Sefaz ou o órgão titular da conta bancária específica encaminhará, sempre que solicitado, à Superintendência de Gestão de Contratos e Convênios da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, da Seplan, o demonstrativo com o movimento bancário das contas específicas dos convênios ou contratos de repasse, para fins de monitoramento da execução financeira.

CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO
Art. 24 O convênio ou contrato, ou a destinação da emenda parlamentar, poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente, observado o prazo previsto na legislação aplicável, salvo previsão expressa já contida no termo de convênio ou contrato.
§1º É vedada qualquer alteração no convênio ou contrato sem prévia e expressa aprovação do órgão ou entidade concedente.
§2º As alterações citadas no caput deste artigo deverão passar, previamente, aos procedimentos descritos no art. 7º deste Decreto e à solicitação prevista no inciso VII do art. 5º deste Decreto.
§3º Qualquer alteração no convênio ou contrato que gerar impacto financeiro no Tesouro Municipal, ou alteração em sua proposta inicial, deverá ter autorização da Segov e da CCOAF para a sua realização.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25 O órgão ou entidade convenente que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto, na pessoa de seu titular, ou do titular do Executivo, estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se os prazos estabelecidos no instrumento de convênio, contrato de repasse ou operação de crédito.
§1º A prestação de contas do convênio, contrato de repasse ou operação de crédito será apresentada conforme estabelecido pelo concedente após o término da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, obedecendo rigorosamente os prazos estabelecidos nos termos firmados e na legislação vigente.
§2º A prestação de contas e a utilização dos recursos financeiros dos convênios, contratos de repasses e operações de crédito são de responsabilidade do órgão convenente, com a corresponsabilidade e o auxílio, quando houver, do órgão executor ou outro órgão, por força de competência técnica, que sejam partícipes na execução do convênio ou contrato.
§3º Sempre que houver necessidade de elaboração de qualquer tipo de relatório, vinculado aos convênios, contratos de repasse e operações de crédito, seu preenchimento e envio, seja de forma eletrônica (em Sistema indicado pelo concedente) ou impressa, será de responsabilidade do gestor do contrato, bem como a inserção, ou envio, de documentos comprobatórios de despesas quando exigidos pelo concedente.
§4º Os contratos de repasse de quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que possuírem como objeto a execução de obras, executadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - Semobs, terão suas prestações de contas realizadas obrigatoriamente por esta Secretaria, conforme disposto na Instrução Normativa Seplan nº 001, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 26 Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas ou somente poderão ser utilizados para ampliação de meta, após autorização formal do concedente.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput deste artigo será realizada observando-se os critérios estabelecidos nos seus instrumentos quanto a aplicação dos recursos transferidos e os da contrapartida, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Os agentes públicos deverão dar ciência à CGM sobre irregularidades existentes nos instrumentos jurídicos em quais quer de suas fases:
I - celebração;
II - execução; e
III - prestação de contas.
Art. 28 Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pela CCOAF, que baixará, quando necessário, atos complementares ao fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto.
Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 25 de setembro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO
Secretário Municipal de Governo

MARILENA CHAVES
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

 

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