Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 333 de 18/12/2017
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4248
Ementa

Dispõe sobre a organização de recesso, mediante sistema de revezamento, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal e Ano Novo, no exercício de 2017.

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Íntegra da legislação

DECRETO N° 333, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a organização de recesso, mediante sistema de revezamento, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal e Ano Novo, no exercício de 2017.

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizados a organizar, a critério de seus titulares, recesso mediante sistema de revezamento nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal, de 26 a 29 de dezembro de 2017 e Ano Novo - Dia da Confraternização Universal -, de 2 a 5 de janeiro de 2018.

Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizados a organizar, a critério de seus titulares, recesso na semana que comemora a festa de Natal, de 26 a 29 de dezembro de 2017. (Redação  dada pelo Decreto nº 334/2017)

§1º O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os servidores de cada unidade administrativa, nas duas semanas comemorativas, sem compensação das horas.

§1º O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os servidores de cada unidade administrativa, na semana comemorativa, sem compensação das horas.   (Redação  dada pelo Decreto nº 334/2017)

§2º O revezamento de servidores deverá preservar a manutenção das atividades dos órgãos e entidades municipais, em especial a de atendimento ao público, que deverá observar o horário normal de cada repartição.

Art. 2º Para fins de manutenção das atividades a que se refere o §2º do art. 1º, a chefia imediata de cada unidade administrativa deverá observar a permanência de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do quadro, em atividade.

Art. 3º O disposto neste decreto não se aplica:
I - às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, de segurança pública, ou às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis, que não podem ser desenvolvidos com redução de servidores;
II - ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art. 1º, ainda que parcialmente.

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 18 de dezembro de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO
Secretário Municipal de Governo

 

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