Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 1509 de 06/01/2011
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2570
Ementa

Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos - TCVLP e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, para o exercício financeiro de 2011, fixa forma e prazos de recolhimento e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1509, 06 de janeiro de 2011
Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos - TCVLP e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, para o exercício financeiro de 2011, fixa forma e prazos de recolhimento e dá outras providências.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Código Tributário do Município de Contagem;

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos - TCVLP, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, do exercício de 2011, serão lançados e cobrados em conformidade com o disposto nesse Decreto.

Art. 2º O lançamento do IPTU será efetuado sobre os imóveis situados na Zona Urbana definida por lei, bem como sobre as demais áreas situadas fora desse perímetro, conforme previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 51 do Código Tributário do Município de Contagem, excetuados, os imóveis alcançados pela imunidade tributária.
§1º Estão isentos do pagamento do IPTU, da TCRS e da TCVLP os imóveis prediais utilizados exclusivamente como residência, não inclusos no disposto do §1º do art. 58 do Código Tributário do Município de Contagem e demais enumerados no art. 1º, da Lei n. 3.496, de 26 de dezembro de 2001.
§2º Na hipótese prevista no §1º do art. 58 do Código Tributário do Município de Contagem, não serão lançadas ou cobradas com o IPTU, a TCRS e a TCVLP.

Art. 3º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, nos termos do art. 64 do Código Tributário do Município de Contagem, considerando:
I - o valor atribuído ao terreno acrescido do valor atribuído à edificação, quando houver;
II - o valor atribuído ao terreno inexistindo edificação no mesmo;
III - as características do imóvel.
§1º Sobre o valor venal do imóvel, conforme disposto no art. 67 do Código Tributário do Município de Contagem, aplicam-se as seguintes alíquotas:
I - 0,6% (seis décimos por cento) quando se tratar de imóvel edificado, utilizado para fins residenciais;
II - 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) quando se tratar de imóvel edificado, utilizado para outros fins;
III - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel não edificado;
IV - 2% (dois por cento) quando se aplicar a regra prevista no §1º, do art. 58 do Código Tributário do Município de Contagem.
§2º O IPTU será lançado e cobrado com base na Tabela de Valores 1 e 2, constante do anexo VI, do §1º do art. 64, atualizadas conforme disposto no §1º do art. 6º.B do Código Tributário do Município de Contagem.
§3º O índice de atualização aplicado sobre os valores dispostos nas Tabelas de Valores 1 e 2, constante do Anexo VI, a que refere o §1º do art. 64, corresponde a variação do Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV) acumulado no período de dezembro/2009 a novembro/2010, no percentual de 10,27% (dez inteiros e vinte e sete décimos por cento).
§4º O aumento real do valor do IPTU sobre os imóveis edificados não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor lançado no exercício de 2010, conforme disposto na alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n.70, de 17 de dezembro de 2009.
§5º Para efeito de apuração do valor da terra nua, conforme disposto nos Anexos I e III deste Decreto, serão considerados:
I - a localização do imóvel;
II - os acidentes geográficos;
III - a profundidade do terreno.
§6º Para efeito de apuração do valor da edificação, conforme disposto nos Anexos I e II deste Decreto, serão considerados:
I - o tempo da construção;
II - o padrão de acabamento;
III - a espécie da edificação.

Art. 4º O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área total tributável pelo valor do metro quadrado de terreno fixado no Anexo III deste Decreto, aplicando-se os fatores de depreciação constantes do Anexo I deste Decreto.
§1º Os fatores de depreciação referidos no caput deste artigo serão aplicados simultaneamente.
§2º Para fins de apuração do valor básico unitário do metro quadrado de terreno, será considerado o logradouro relativo à frente do imóvel.
§3º Nos casos de terrenos que confrontem com mais de um logradouro, prevalecerá à indicação de frente constante na matrícula do imóvel.
§4º Nos casos de terrenos que confrontem com mais de um logradouro e que não haja indicação de frente na matrícula do imóvel, prevalecerá como frente a confrontação com o logradouro de maior valor.

Art. 5º O valor venal da edificação será obtido pela multiplicação da área total construída, pelo valor do metro quadrado fixado no Anexo II deste Decreto, aplicando-se o fator de depreciação constante do Anexo I deste Decreto.
§1º A área total construída será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares computando-se, inclusive, sacadas, garagens e abrigos.
§2º Será considerada como frente da edificação a confrontação indicada no projeto de aprovação.
§3º Nos casos de imóveis edificados que possuam mais de um acesso de entrada, prevalecerá como frente o acesso principal.
§4º O enquadramento do padrão das edificações dar-se-á pela somatória da pontuação dos elementos construtivos empregados por tipo de edificação, constantes do Cadastro Técnico Municipal.
§5º Os fatores de classificação e correção referidos neste artigo serão aplicados simultaneamente.

Art. 6º O imóvel edificado em forma de condomínio terá tantos lançamentos quanto forem suas unidades autônomas, rateando-se o valor venal do terreno pelas frações ideais representativas de cada uma delas.

Art. 7º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Coordenador de Lançamento e Arrecadação e/ou pelo Secretário Municipal Adjunto da Receita.

Art. 8º O IPTU será lançado para pagamento integral, observando-se o disposto no art. 56 do Código Tributário do Município de Contagem.
§1º No caso de pagamento integral, em parcela única, ate a data do seu vencimento, o contribuinte gozará de desconto de 7% (sete por cento) sobre o valor lançado.
§2º O valor lançado poderá ser pago em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, acrescendo-se a partir da 2ª (segunda) parcela a incidência do percentual de atualização de 1% (um por cento) ao mês.
§3º As datas de vencimento das parcelas serão fixadas em Edital, por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 9º O não pagamento dos tributos de que trata este Decreto, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte a recolher o montante devido, acrescido dos encargos previstos nos arts. 29 e 35 do Código Tributário do Município de Contagem.

Art. 10 O contribuinte poderá requerer à Secretaria Municipal Adjunta da Receita, a revisão do lançamento dos tributos e contribuição previstos neste Decreto até o dia 10 de fevereiro de 2011.
§1º O pedido de revisão intempestivo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá, de ofício, rever o lançamento com base nas informações prestadas pelo contribuinte, verificada a veracidade destas.
§2º Se o pedido de revisão for julgado procedente, ainda que parcialmente, será concedido o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação da decisão ao contribuinte, para pagamento à vista, com o desconto previsto no §1º do art. 8º deste Decreto, sem multa e sem atualização pela SELIC.
§3º Se o pedido de revisão for julgado improcedente, ou quando se tratar de revisão de ofício, a autoridade competente concederá prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação da decisão, para que o contribuinte proceda ao recolhimento do montante devido, sem desconto e com os acréscimos legais previstos nos arts. 29 e 35 do Código Tributário do Município de Contagem.
§4º Após o comunicado da decisão do pedido de revisão, o contribuinte deverá realizar o pagamento das parcelas já vencidas, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão, e das demais parcelas vincendas conforme o calendário do exercício.

Art. 11 O pedido de revisão de lançamento deverá ser protocolizado na Secretaria Municipal Adjunta da Receita, à Avenida Cardeal Eugênio Pacelli, 1.887, Bairro Cidade Industrial, Contagem - MG, devidamente fundamentado e acompanhado da documentação comprobatória das alegações.

Art. 12 A TCRS será calculada e cobrada na forma da Tabela VI, constante do Anexo V, a que se refere o art. 181 do Código Tributário do Município de Contagem, atualizada pelo mesmo índice aplicado as Tabelas de Valores 1 e 2 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. No caso de imóveis cujo regime de utilização seja do tipo industrial, o lançamento e a cobrança da TCRS serão feitos apenas para as quatro primeiras unidades imobiliárias.

Art. 13 A TCVLP será devida, à razão de R$ 7,34 (sete reais e trinta e quatro centavos), por metro linear de testada ou fração, em toda extensão do imóvel beneficiado por pavimentação, nos termos do art. 184 do Código Tributário do Município de Contagem.

Art. 14 O valor da CCSIP devido no exercício de 2011 será de R$ 44,25 (quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 142C do Código Tributário do Município de Contagem.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 06 de janeiro de 2011.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

DALMY FREITAS DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda

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