Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 239 de 28/09/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4198
Ementa

Altera o Decreto nº 151, de 13 de julho de 2017, que "Regulamenta a Lei n° 4.713, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais e dá outras providências".

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 239, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017

Altera o Decreto nº 151, de 13 de julho de 2017, que "Regulamenta a Lei n° 4.713, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais e dá outras providências".

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei nº 4.713, de 30 de dezembro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º O §1º do art. 6º do Decreto nº 151, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...)

§1º O requerimento de que trata este artigo será submetido à avaliação técnica da Secretaria Municipal ou ente da administração indireta responsáveis pela área de atuação da Organização Social que:

I - emitirá parecer técnico baseado no cumprimento dos requisitos estabelecido no caput e incisos deste artigo e;
II - enviará o parecer técnico ao Secretário Municipal ou ao titular do ente da administração indireta para deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação da Organização Social, no prazo de 10 (dez) dias.". (NR)

Art. 2º O caput do art. 26 do Decreto nº 151, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 A Comissão de Avaliação, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário Municipal ou titular do ente da administração indireta responsável e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada quadrimestre do exercício.". (NR)

Art. 3º Fica alterado o § 4º do art. 34 do Decreto nº 151, de 13 de julho de 2017, e ficam acrescidos ao referido artigo os §§ 5º a 12, nos seguintes termos:

"Art. 34 (...)

(...)

§4° Na hipótese de haver cessão de servidor para as Organizações Sociais, não será constituído vínculo empregatício do servidor com a entidade contratada pela Administração Pública Municipal.

§5º Os servidores municipais cedidos ficarão submetidos à gerência da Organização Social, respeitadas as normas contidas na Lei Orgânica do Município e na Lei nº 2.160/90.

§6º Compete à Organização Social o controle da frequência e da pontualidade dos servidores cedidos, que deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração ou do ente da administração indireta responsável até o 5o dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.

§7º A Organização Social deverá encaminhar proposta de programação das férias do servidor cedido ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração ou do ente da administração indireta responsável que ratificará ou não a proposta apresentada.

§8º Para efeito de controle de frequência, deverão ser observadas a jornada de trabalho e a respectiva carga horária a que o servidor estiver submetido, por força da legislação específica.

§9º A avaliação de desempenho dos servidores cedidos permanecerá de responsabilidade do Município, sem prejuízo das regras contidas nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 880, de 21 de fevereiro de 2008.

§10º Compete à Organização Social encaminhar anualmente relatório contendo todas as informações funcionais pormenorizadas de cada servidor cedido ao órgão de origem.

§11 Compete à autoridade do órgão de origem a aplicação das medidas disciplinares e penalidades cabíveis, após receber relatório circunstanciado dos fatos assinado pelo Dirigente da Organização Social ao titular da Pasta de origem do servidor, nos termos do art. 138 e seguintes da lei municipal 2.160/1990.

§12 Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração ou do ente da administração indireta responsável o gerenciamento do controle e do arquivamento em prontuário dos documentos resultantes dos atos referentes à cessão, e o cadastramento dos respectivos eventos funcionais nos sistemas informatizados de recursos humano, inclusive para efeito de pagamento dos servidores cedidos a ela vinculados.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 28 de setembro de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

BRUNO DINIZ PINTO
Secretário Municipal de Saúde

 

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