Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 1577 de 05/05/2011
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 2648
Ementa

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1577, de 05 de maio de 2011
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e dá outras providências.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 84 da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário Municipal de Contagem - CTMC;


DECRETA:


TÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Parágrafo único. Aplica-se à NFS-e as disposições gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste Decreto.

Art. 2º Serão estabelecidos por Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda:
I - o cronograma de implantação, a fixação de prazo, a forma e os prestadores de serviços autorizados à utilização da NFS-e;
II - as especificações e critérios técnicos para utilização, pelos prestadores e tomadores de serviços, dos sistemas relativos à NFS-e.

Art. 3º A NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico quando for o caso, conforme estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 4º A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital utilizado para documentar as operações de prestação de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, gerado pelo Executivo Municipal com base nos registros de prestação de serviços declarados pelo prestador.
§1º As pessoas jurídicas, prestadoras de serviços, contribuintes do ISSQN, independentemente da incidência do ISSQN sobre os serviços executados, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Município de Contagem, emitirão a NFS-e.
§2º A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco.
§3º Excepcionalmente, o prestador de serviços, em face da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração da NFS-e, deverá emitir ao tomador de serviços o Recibo Provisório de Serviços - RPS.

Art. 5º O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Contagem, cuja forma de acesso será definida por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Art. 6º A NFS-e conterá:
I - o brasão do Município;
II - o nome "Prefeitura de Contagem";
III - o nome "Secretaria Municipal de Fazenda";
IV - o número do telefone e o endereço eletrônico para informações aos interessados;
V - o termo "Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e".

Art. 7º A NFS-e será numerada sequencialmente com 15 (quinze) campos numéricos no padrão da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf, sendo que:
I - os 04 (quatro) primeiros algarismos identificarão o ano da emissão;
II - os 11 (onze) algarismos subsequentes identificarão a ordem de emissão que se iniciará pelo número 00000000001 para cada um dos prestadores de serviços autorizados a sua geração;
III - a numeração da NFS-e será gerada pelo sistema.

Art. 8º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - DANFSE, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
Art. 8º O documento Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, deverá conter, entre outras, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto n° 230/2013)
I - o brasão do Município de Contagem;
II - o nome "Prefeitura de Contagem";
III - o nome "Secretaria Municipal de Fazenda";
IV - o número e o código verificador da NFS-e;
V - a logomarca e os dados cadastrais do prestador de serviços;
VI - o número do telefone e o endereço eletrônico para informações aos interessados;
VI - o número do telefone e o endereço eletrônico do prestador de serviços para informações aos interessados; (Redação dada pelo Decreto n° 230/2013)
VII - a data da execução do serviço;
VIII - a data da geração da NFS-e, a natureza da operação e o Município onde o ISSQN é devido;
IX - os seguintes dados cadastrais do tomador do serviço:
a) CPF ou CNPJ
b) inscrição estadual, quando possuir Cadastro de Contribuinte Estadual;
c) inscrição municipal, quando possuir Cadastro de Contribuinte Municipal;
d) nome ou razão social;
e) nome fantasia, quando for o caso;
f) endereço, contendo no mínimo a identificação do logradouro, número, bairro, cidade, Estado e CEP;
g) telefone;
h) endereço eletrônico para qual a NFS-e será enviada. (Incluído pelo Decreto n° 230/2013)
X - intermediário do serviço, quando for o caso;
XI - identificação do(s) serviço(s) executado(s) contendo os seguintes dados:
a) quantidade, quando for o caso;
b) unidade de medida, quando for o caso;
c) subitem constante na lista de serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
d) descrição dos serviço(s) executado(s);
e) valor unitário;
f) valor total;
g) alíquota aplicada sobre a base de cálculo, ainda que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional de acordo com a legislação municipal ou do Simples Nacional;
h) valor do imposto; e
i) indicação de retenção na fonte, quando for o caso.
XII - base de cálculo e valor do ISSQN das notas emitidas;
XIII - base de cálculo e valor do ISSQN das notas emitidas com retenção na fonte;
XIV - valor total do ISSQN;
XV - valor das deduções e/ou descontos incondicionados;
XVI - valor total da NFS-e e valor líquido da NFS-e;
XVII - informações adicionais:
a) Cadastro Específico no INSS - CEI;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando o serviço executado referir-se a construção civil.
Parágrafo único. Será permitido descrever vários serviços numa mesma NFS-e, desde que relacionados a um único item da lista, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviços.

CAPÍTULO III
DO MÉTODO PARA O INGRESSO

Art. 9º Para o ingresso na metodologia de geração da NFS-e, os prestadores devem, concomitantemente, exercer as atividades econômicas descritas na Tabela I, Anexo II-A, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem, e auferir receita bruta total com a prestação de serviços em conformidade com o previsto em Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. O ingresso na nova metodologia, ainda que por opção do prestador, estará sujeita a análise e autorização da Administração Tributária, nos termos da legislação tributária municipal e de ato da Secretaria Municipal Adjunta da Receita.

Art. 10 A solicitação de autorização para geração da NFS-e deve ser requerida mediante o preenchimento da solicitação de acesso ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, em conformidade com o estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 11 A solicitação prevista no art. 10 deste Decreto, uma vez deferida, será irretratável.
Parágrafo único. O prestador autorizado iniciará a geração da NFS-e no dia seguinte ao deferimento da solicitação.

CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Art. 12 A geração da NFS-e, por ocasião da prestação de serviços, é indispensável, seja para pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado ou público, interno ou externo, ainda que não haja incidência do ISSQN.
§1º A geração a que se refere o caput deste artigo será feita no Portal do Município de Contagem ou via Web Services, disponibilizados no endereço eletrônico da Prefeitura de Contagem.
§2º A geração de NFS-e via Web Services deverá ser autorizada pela Administração Tributária.
§3º A geração da NFS-e deverá ser feita para cada tomador de serviço, ainda que facultativa a sua identificação.

Art. 13 Não comporão a base de cálculo do ISSQN, em conformidade com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, devendo o valor a ser deduzido ser destacado no campo dedução durante a geração da NFS-e:
I - o valor dos materiais, efetivamente incorporados à obra de construção civil, fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da Tabela I, do Anexo II-A, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem, sujeito a incidência do ICMS;
II - o valor do fornecimento de peças e partes empregadas, previstos nos subitens 14.01 e 14.03, da Tabela I, do Anexo II-A, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem, sujeito a incidência do ICMS;
III - o valor do fornecimento de alimentação e bebidas, previstos no subitem 17.11, da Tabela I, do Anexo II-A, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem, sujeito a incidência do ICMS;
IV - os valores despendidos com hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos e odontólogos na prestação dos serviços referidos nos itens 4.22 e 4.23, da Tabela I, do Anexo II-A, nos termos do art. 90.B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem.

Art. 14 A NFS-e será impressa e entregue ao tomador do serviço ou será encaminhada por e-mail, quando este optar, ainda que tenha sido gerada a partir do Recibo Provisório de Serviços - RPS, segundo a legislação de que trata do assunto.

Art. 15 Todos os serviços executados deverão constar na geração da NFS-e, ainda que a prestação de serviço contemple mais de um subitem, não sendo permitido o agrupamento dos subitens.

Art. 16 Depois de gerada a NFS-e, não será permitida a sua alteração, mas somente o seu cancelamento ou a sua substituição.

CAPÍTULO V
DA DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE GERAÇÃO DA NFS-E

Art. 17 Os contribuintes estão dispensados da geração da NFS-e nas seguintes hipóteses:
I - quando o lançamento é efetuado de ofício pela Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 92, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem;
II - quando os serviços são executados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, mediante remuneração, sem deferi-los a terceiros, nos termos do art. 93, da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem;
III - aqueles que possuem Regime Especial de Tributação, em conformidade com o estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Art. 18 A NFS-e poderá ser cancelada no prazo de 03 (três) dias contados da sua emissão, por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, no caso do serviço não ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, vencido ou pago o imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por solicitação do prestador em processo administrativo.

Art. 18 A NFS-e poderá ser cancelada no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua emissão, por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, no caso do serviço não ter sido prestado, houver erro ou duplicidade na emissão do documento fiscal e desde que o imposto não tenha sido recolhido. (Redação dada pelo Decreto nº 1769/2012)

 Art. 18 A NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de solicitação do prestador de serviços em processo administrativo, conforme estabelecido em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto n° 230/2013)

Art. 19 Os procedimentos para cancelamento da NFS-e serão regulamentados por ato da Secretaria Municipal Adjunta da Receita. (Revogado pelo Decreto n° 230/2013)

CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Art. 20 A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e, no prazo de 03 (três) dias.


Art. 20 A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser realizada obrigatoriamente por meio da função de substituição constante do aplicativo de geração de NFS-e, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua emissão.(Redação dada pelo Decreto nº 1769/2012)
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, vencido ou pago o imposto, a NFS-e somente poderá ser substituída por solicitação do prestador em processo administrativo.

 Art. 20 A substituição da NFS-e com erro nos registros de prestação de serviços declarados deverá ser feita obrigatoriamente por meio da função substituição constante no aplicativo de geração da NFS-e, na forma e prazos conforme estabelecido em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. No caso de erro referente à data da prestação do serviço, é vedado utilizar a função substituição constante do aplicativo de geração da NFS-e, devendo o cancelamento ser realizado obrigatoriamente por meio de solicitação do prestador de serviços em processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto n° 230/2013)

Art. 21 Os procedimentos para substituição da NFS-e serão regulamentados por ato da Secretaria Municipal Adjunta da Receita.

Art. 21 Os procedimentos para cancelamento e substituição da NFS-e serão regulamentados por ato da Secretaria Municipal Adjunta da Receita. (Redação dada pelo Decreto n° 230/2013)

CAPÍTULO VIII
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS

Art. 22 No caso de eventual impedimento da geração da NFS-e, deverá ser emitido, em caráter provisório, um Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser convertido em uma NFS-e, no prazo estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. A não conversão do RPS no prazo estabelecido será considerada não emissão de Nota Fiscal, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas em Lei Complementar.

Art. 23 O RPS deverá conter as seguintes informações:
I - número, data da emissão e data do serviço;
II - natureza da operação;
III - dados cadastrais e endereço completo do prestador do serviço;
IV - dados cadastrais e endereço completo do tomador do serviço;
V - Estado e Município onde o serviço foi executado;
VI - subitem da lista de serviços, na forma da legislação, descrição do serviço executado, preço unitário, valor total, valor da dedução, valor do desconto incondicionado e indicação de retenção na fonte do ISSQN;
VII - destaque dos valores do PIS, da COFINS, da contribuição do INSS, do imposto de renda, da CSLL, outras retenções não especificadas e desconto condicionado;
VIII - Cadastro Específico do INSS - CEI e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando for o caso;

Art. 24 O RPS seguirá o modelo descrito no Anexo II deste Decreto e deverá ser previamente autorizado pela Administração Tributária, mediante solicitação do contribuinte por meio do Portal do Município de Contagem, disponível no endereço eletrônico da Prefeitura de Contagem.
§1º O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser impresso tipograficamente ou através da utilização de sistema próprio do prestador de serviços.
§2º O documento de que trata o caput deste artigo será emitido em 02 (duas) vias e conterá todas as informações necessárias à sua conversão em NFS-e, destinando-se a 1ª (primeira) via ao tomador dos serviços e a 2ª (segunda) via ao arquivo do contribuinte, que deverá permanecer à disposição da Administração Tributária.
§3º Deverão ser impressas tipograficamente as informações do prestador do serviço e o número do recibo de acordo com a sequência autorizada pela Administração Tributária.

Art. 25 O RPS deve ser emitido com a data efetiva da prestação dos serviços.

Art. 26 A geração da NFS-e a partir do RPS, o envio em lotes e o cancelamento do RPS serão disciplinados em Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 27 O recolhimento do ISSQN referente à NFS-e emitida deverá ser feito exclusivamente pela guia de recolhimento gerada através do sistema de Declaração Eletrônica do ISSQN - DEISS, disponível no endereço eletrônico da Prefeitura de Contagem.


CAPÍTULO X
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Art. 28 As NFS-e serão escrituradas no sistema de Declaração Eletrônica do ISSQN - DEISS automaticamente, devendo o prestador, o tomador ou o intermediário do serviço, conforme o caso, fazer o fechamento do movimento, emissão da guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto nos termos da legislação.
Parágrafo único. Os demais documentos fiscais, emitidos e recebidos, pelo prestador, tomador ou intermediário do serviço, deverão ser escriturados no sistema de Declaração Eletrônica do ISSQN - DEISS.

TÍTULO III
DOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS NA INTERNET (WEB SERVICES)

Art. 29 Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda dispor, em Portaria, sobre:
I - o funcionamento e as funcionalidades do Web Services;
II - o método de acesso e utilização pelos prestadores de serviços autorizados a gerar NFS-e;
III - o uso do certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora - AC, credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, seu tipo e o momento em que o certificado digital será utilizado no sistema de geração de NFS-e;
IV - o padrão de comunicação, layout e conteúdo do arquivo XML (Extensible Markup Language) a ser utilizado na integração dos sistemas administrativos, instalados nas dependências dos prestadores autorizados a gerar a NFS-e, com os sistemas integrantes do ISSQN.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 As Notas Fiscais em uso, ainda não emitidas pelos prestadores de serviços, até o deferimento da autorização para utilização do sistema da NFS-e deverão ser apresentadas à Administração Tributária para serem canceladas e inutilizadas

Art. 31 As NFS-e poderão ser consultadas no Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua geração.

Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 05 de maio de 2011


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


DALMY FREITAS DE CARVALHO
Secretario Municipal de Fazenda

 

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