Regulamenta a Progressão Funcional por Mérito, concedida aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo, do Quadro Setorial da Saúde, formado por servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem-FAMUC, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
DECRETO nº 435, de 10 de dezembro de 2014.
Regulamenta a Progressão Funcional por Mérito, concedida aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo, do Quadro Setorial da Saúde, formado por servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem-FAMUC, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011 e alterações;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Este Decreto regulamenta a Progressão Funcional por Mérito, nos termos estabelecidos no §2º do Artigo 26 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011 e suas alterações.
Art.2º A Progressão Funcional por Mérito é a passagem do servidor estável, detentor de cargo provimento efetivo, a cada 02 (dois) anos, para padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado, mediante obtenção de conceito favorável no processo de Avaliação Continuada de Desempenho, conforme Artigo 26 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011.
Art.3º A Progressão Funcional por Mérito se dá por meio do processo de Avaliação Continuada de Desempenho, que, por sua vez, tem por objetivo aferir o mérito funcional dos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, instituído pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, de modo a incentivar o desenvolvimento de seu potencial e sua formação continuada, identificando suas necessidades de treinamento com vistas a seu aperfeiçoamento profissional.
Art.4º A Progressão Funcional por Mérito será concedida ao servidor estável, detentor de cargo provimento efetivo, que atender os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado no estágio probatório e seu deferimento de estabilidade funcional publicado até 30 de setembro do ano em que for realizada a Avaliação Continuada de Desempenho para fins de Progressão Funcional por Mérito;
II - ter cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício de suas atividades no cargo de provimento efetivo, salvo nos casos previstos no inciso I deste Artigo que farão jus à progressão, independente do período efetivamente exercido, após o alcance da estabilidade;
III - ter obtido conceito favorável no processo de Avaliação Continuada de Desempenho realizada nos termos deste Decreto.
Art.5º Não concorrerá à Progressão Funcional por Mérito o servidor que, durante o interstício previsto no Artigo 2º deste Decreto:
I - somar mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou alternadas ao serviço, sem justificativa, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a progressão;
II - obtiver desempenho insuficiente no processo de Avaliação Continuada de Desempenho;
III - estiver em estágio probatório;
IV - tiver sofrido qualquer punição disciplinar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a progressão;
V - estiver em gozo de qualquer licença sem vencimento, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a progressão;
VI - encontrar-se cedido sem ônus, salvo quando a cessão se der entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Contagem;
VII - tiver gozado afastamento acima de 180 (cento e oitenta) dias, alternados ou não, em decorrência de licença para tratamento da própria saúde, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a progressão;
§1º A punição disciplinar de que trata o inciso IV deste Artigo será considerada, para efeitos de impedimento do servidor em concorrer à Progressão Funcional por Mérito, caso tenha sido aplicada após a observância do devido processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§2º Enquanto o servidor estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar o prazo para a aquisição de progressão será suspenso, porém será submetido à Avaliação Continuada de Desempenho e, caso ocorra à absolvição ou arquivamento dos autos sem aplicação de penalidade, terá direito à vantagem financeira decorrente da Progressão Funcional por Mérito com efeito retroativo a data da concessão.
§3º Excetuam-se da regra estabelecida no inciso VI deste Artigo, os servidores que prestam serviços para Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Contagem, ou disponibilizados na forma da lei para cumprir mandato classista ou eletivo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO CONTINUADA DE DESEMPENHO
Art.6º A Avaliação Continuada de Desempenho será apurada anualmente e destina-se à verificação da eficiência, qualidade e produtividade, bem como comprometimento do servidor com os objetivos específicos de seu cargo efetivo, considerando aspectos relacionados à análise institucional e às condições de trabalho.
Art.7º A partir do ano de 2014, o processo de aplicação da Avaliação Continuada de Desempenho ocorrerá no segundo semestre de cada ano, nos termos do §2º, do Artigo 26 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. A Progressão Funcional por Mérito ocorrerá nos anos pares mediante realização do processo de Avaliação Continuada de Desempenho.
Art.8º O período a ser considerado para a análise da Avaliação Continuada de Desempenho é referente aos últimos 12 (doze) meses, contados de forma regressiva, a partir da data a ser estabelecida, em cronograma específico.
Art.9º O processo de Avaliação Continuada de Desempenho será coordenado por Comissão composta por servidores estáveis, detentores de cargo provimento efetivo, e designada pelo Secretário Municipal de Saúde ou Presidente da FAMUC, conforme disposto no Artigo 38 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011.
Art.10. O processo de Avaliação Continuada de Desempenho deverá ser aplicado em conformidade com os instrumentos constantes nos Anexos I e II deste Decreto, respeitando as diretrizes estabelecidas no Artigo 35 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011.
Art.11. O servidor estável, detentor de cargo provimento efetivo, será submetido ao processo de Avaliação Continuada de Desempenho, ainda que esteja no exercício de cargo em comissão, designado para o exercício de função de confiança ou especial, no âmbito da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Contagem, ou, ainda, disponibilizado na forma da lei para cumprir mandato classista ou eletivo.
Parágrafo único. Presumir-se-á favorável o desempenho do servidor estável, detentor de cargo provimento efetivo, que estiver nomeado em cargo de comissão no âmbito da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Contagem, e em exercício de mandato classista ou eletivo.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO
Art.12. Será designada pelo Secretário Municipal de Saúde ou Presidente da FAMUC a Comissão de Progressão Funcional por Mérito que será responsável por organizar, conduzir e concluir o processo de Avaliação Continuada de Desempenho e análise final da concessão da progressão.
Art.13. A Comissão de Progressão Funcional por Mérito, no prazo previsto em cronograma específico, concluirá o processo de Avaliação Continuada de Desempenho e apresentará, para homologação, ao Secretário Municipal de Saúde ou Presidente da FAMUC, o resultado final contendo a relação nominal dos servidores que obtiveram conceito favorável e dos que obtiveram conceito desfavorável.
Art.14. A Comissão de Progressão Funcional por Mérito será composta por 08 (oito) servidores estáveis, detentores de cargo provimento efetivo, pertencentes ao Quadro Setorial da Saúde.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Progressão Funcional por Mérito será escolhido entre seus membros, devidamente registrado em ata de reunião.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO AVALIADOR
Art.15. O servidor estável, detentor de cargo provimento efetivo, e sua chefia imediata são responsáveis pelo preenchimento e envio da Avaliação Continuada de Desempenho à Diretoria de Desenvolvimento Humano integrante da Superintendência de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde da FAMUC, dentro do prazo estabelecido em cronograma específico.
§1º É de responsabilidade do servidor de que trata o caput deste Artigo, se autoavaliar, por meio do instrumento constante no Anexo I deste Decreto, e acompanhar a realização da avaliação por sua chefia imediata, bem como certificar-se do recebimento da autoavaliação junto ao setor identificado no caput deste Artigo.
§2º É de responsabilidade da chefia imediata de que trata o caput deste Artigo, realizar a avaliação do servidor por meio do instrumento constante no Anexo II, bem como encaminhar e certificar-se do recebimento da avaliação junto ao setor identificado no caput deste Artigo.
§3º Compete à chefia imediata avaliar todos os servidores estáveis, detentores de cargo provimento efetivo, sob sua responsabilidade hierárquica e dar o retorno, privativamente, a cada servidor de todos os aspectos avaliados.
§4º O servidor será avaliado no seu local de trabalho, onde prestou serviço por maior tempo nos 12 (doze) últimos meses, contados retroativamente à data da Avaliação Continuada de Desempenho.
§5º A chefia imediata é aquela a quem o servidor está diretamente subordinado, cabendo realizar a avaliação do servidor desde que a chefia esteja há, no mínimo, 06 (seis) meses no respectivo cargo e local de trabalho do servidor.
§6º Caso a chefia imediata não esteja no local de trabalho do servidor pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a avaliação deverá ser realizada por 02 (dois) servidores estáveis, detentores de cargo provimento efetivo, que trabalham no mesmo local do servidor avaliado.
§7º O servidor que não se comprometer integralmente com o processo de Avaliação Continuada de Desempenho, deixando de realizar, no prazo estabelecido em cronograma específico, sua autoavaliação ou de seus subordinados, conforme o caso, poderá não progredir por mérito.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DE DESEMPENHO E DO RECURSO
Art.16. O acréscimo de padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado, decorrente da Avaliação Continuada de Desempenho, será concedido a cada biênio, condicionado à obtenção de conceito favorável de desempenho, referente ao interstício requerido, após homologação do resultado final pelo Secretário Municipal de Saúde ou Presidente da FAMUC e publicação do deferimento no Diário Oficial Eletrônico do Município de Contagem - DOC.e.
§1º O disposto no caput deste Artigo aplica-se aos servidores pertencentes ao Quadro Setorial da Saúde, formado por servidores da Secretaria Municipal de Saúde da Administração Direta e da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011
§2º O resultado final mencionado no caput deste Artigo deverá ser encaminhado para homologação do Secretário Municipal de Saúde ou Presidente da FAMUC até o dia 20 de novembro do ano em que ocorrer o processo de Avaliação Continuada de Desempenho.
§3º Compete à Comissão de Progressão Funcional por Mérito providenciar a publicação do resultado final da progressão no Diário Oficial Eletrônico do Município de Contagem - DOC.e, até o dia 1º de dezembro do ano em que ocorrer o processo de Avaliação Continuada de Desempenho.
Art.17. Obterá conceito favorável, fazendo jus à Progressão Funcional por Mérito, o servidor que na média alcançar 60% (sessenta por cento) dos pontos, a partir da consolidação das avaliações de desempenho dos segmentos avaliadores.
Parágrafo único. O servidor que obtiver conceito favorável na Avaliação Continuada de Desempenho terá direito à Progressão Funcional por Mérito, sem a necessidade de qualquer outra medida.
Art.18. O resultado final da Avaliação Continuada de Desempenho servirá de subsídio para:
I - concessão da Progressão Funcional por Mérito;
II - programa de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional;
III - encaminhamento para outros serviços de apoio ao servidor.
§1º Para o servidor, cuja Avaliação Continuada de Desempenho constate a necessidade de acompanhamento sócio-funcional, poderá ser oferecido suporte para a melhoria do desempenho do servidor.
§2º Caso o servidor tenha obtido conceito desfavorável na Avaliação Continuada de Desempenho, a Secretaria Municipal de Saúde ou a Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, poderão sugerir curso de capacitação no ano subseqüente à realização da citada avaliação.
Art.19. Da decisão da Comissão de Progressão Funcional por Mérito, o servidor que tiver recebido conceito desfavorável em sua Avaliação Continuada de Desempenho, se julgar prejudicado, poderá protocolar pedido de reconsideração ou recurso da decisão do Presidente da citada Comissão, devidamente fundamentado, com o nome completo, matrícula, cargo, lotação e assinatura do servidor interessado.
§1º O recurso ou pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, deverá ser protocolizado, pelo servidor, junto a Diretoria de Desenvolvimento Humano integrante da Superintendência de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde da FAMUC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Município de Contagem - DOC.e.
§2º O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente da Comissão de Progressão Funcional por Mérito.
§3º Do não acolhimento do pedido de reconsideração cabe recurso ao Secretário Municipal de Saúde ou Presidente da FAMUC, em caráter definitivo.
§4º Será indeferido o recurso ou pedido de reconsideração protocolado fora do prazo estabelecido em cronograma ou sem a devida fundamentação.
§5º Recebido o pedido de reconsideração ou recurso, o Presidente da Comissão de Progressão Funcional por Mérito, o Secretário Municipal de Saúde ou Presidente da FAMUC, deverão decidir a questão no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do último dia do prazo estipulado para o servidor entrar com pedido de reconsideração ou recurso.
§6º Após análise do pedido de reconsideração ou recurso, a Comissão de Progressão Funcional por Mérito fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Município de Contagem-DOC.e, o resultado do processo administrativo constando o posicionamento do servidor na Tabela de Vencimentos referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituído pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011 e suas alterações.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20. No caso de não ser realizado o processo de Avaliação Continuada de Desempenho de que trata este Decreto, deverá ser imputada responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, garantindo-se a Progressão Funcional por Mérito para o servidor estável, detentor de cargo de provimento efetivo, nos termos previstos no Artigo 41 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. A Avaliação Continuada de Desempenho deverá ser realizada observando-se o cronograma específico definido em Portaria.
Art.21. Os casos omissos deste Decreto relativo aos servidores do Quadro Setorial da Saúde serão resolvidos, conjuntamente, pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, conforme o caso, com a participação da Comissão de Progressão Funcional por Mérito.
Art.22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 10 de dezembro de 2014.
CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem
EVANDRO JOSÉ DA SILVA
Secretário Municipal de Saúde
Presidente da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem-FAMUC