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Norma: Lei 4910 de 06/12/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4241
Ementa

Dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

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Íntegra da legislação

LEI Nº 4.910, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco.

§1º - As disposições desta Lei não se aplicam:
I - aos convênios celebrados com a Administração Pública Municipal e consórcio público constituído nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II - as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS - cujo objeto se enquadre nas despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais;
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, e do Decreto nº 46.020, de 9 de agosto de 2012;
VI - à assistência financeira para complementação ao atendimento educacional especializado a pessoas portadoras de deficiência, proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004;
VII - ao repasse para contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VIII - à assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB - que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 11.947, de 2009;
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais e entidades de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
X - às parcerias com serviços sociais autônomos;
XI - aos repasses para caixas escolares da rede pública estadual de ensino, nos termos do Decreto nº 936, de 16 de maio de 2008;
XII - às relações contraprestacionais com OSCs, que permanecem regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse, nos termos do Decreto nº 45.141, de 20 de julho de 2009;
XIII - aos atos realizados fora do regime de mútua cooperação, incluídos os de doação, comodato ou qualquer forma de compartilhamento de recurso patrimonial e os de disposição, cessão ou adjunção de servidor.

§2º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IX, X e XIII, deverá ser observada a legislação específica.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se Administração Pública Municipal o Município e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do artigo 37 da Constituição Federal;

Parágrafo único. As definições constantes no art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014 aplicam-se para os fins previstos nesta Lei.

Art. 3º - As parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e serão formalizadas por meio de:
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando houver transferência de recurso financeiro; ou
II - acordo de cooperação, quando a parceria não envolver a transferência de recurso financeiro.

§1º - O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos propostos pelas organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.

§2º - O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho de iniciativa da Administração Pública Municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizados pela Administração Pública Municipal.

Art. 4º - O processamento das parcerias será realizado preferencialmente por meio da plataforma eletrônica.

Parágrafo único. O processamento das parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas está dispensado da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 5º- A administração pública municipal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.

Parágrafo único. Serão publicados manuais que contemplem os procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019/2014.

Seção II
Do Acordo de Cooperação

Art. 6º - O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

§1º - A celebração de acordo de cooperação poderá ser proposta pela administração pública municipal ou por organização da sociedade civil.

§2º - O acordo de cooperação será firmado pelo administrador público.

§3º - O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público.

Art. 7º - São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos na Seção I do Capítulo I desta Lei e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos:

I - Capítulo II - Do Chamamento Público;
II - Capítulo III - Da Celebração do Instrumento de Parceria, exceto quanto ao disposto no:
a) art. 26;
b) art. 27, caput, incisos V e VI, e § 1º; e
c) art. 34;
III - Capítulo VIII - Das Sanções;
IV - Capítulo IX - Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social;
V - Capítulo X - Da Transparência e Divulgação das Ações; e
VI - Capítulo XI - Disposições finais.

§1º - As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia do administrador público.

§2º - A Administração Direta e Indireta do Município de Contagem, para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:

I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente aquelas dispostas nos artigos 8º, 25 e 28 a 31; e
II - estabelecer procedimento de prestação de contas previsto no Capítulo VII desta Lei, ou sua dispensa.

CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 8º - Exceto nas hipóteses previstas no art. 6º desta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019 /2014.

§1º - O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

§2º - O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014, e desta Lei.

§3º - O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 13.019/2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.

§4º - A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto e da Lei 13.019/2014.

Art. 9º- O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - a existência de dotação orçamentária que dê suporte à celebração da parceria;
II - objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12 desta Lei;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.

§1º- Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Município indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.

§2º- Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX deste artigo deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.

§3º- Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019/2014.

§ 4º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

§5º- O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

§6º- O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT - ou de direitos das pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.

§7º- O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.

§8º- O órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Município deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

§9º- A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V desta Lei, desde que haja disposição expressa no edital.

Art. 10 - O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Município.

Parágrafo único. A administração pública municipal disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.

Art. 11 - O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contado da data de publicação do edital.

Art. 12 - É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Seção II
Da Comissão de Seleção

Art. 13 - O órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.

§1º- O ato de designação da comissão de seleção deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Contagem.

§2º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

§3º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico deverá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014 e desta Lei.

Art. 14 - Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

§1º- A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município.

§2º- O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

Seção III
Do Processo de Seleção

Art. 15 - O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 16 - A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§1º - As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

§2º - Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global, quando for o caso.

Seção IV
Da Divulgação e da Homologação de Resultados

Art. 17 - O administrador público enviará o resultado do processo de seleção para a Secretaria de Comunicação e Transparência, que o divulgará no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 18 - As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado da habilitação na etapa competitiva e da classificação, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação da decisão, à comissão de seleção.

§1º - Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão de seleção no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento, deverão ser encaminhados ao administrador público para decisão final.

§ 2º - Os recursos serão apresentados nos termos do edital.

§3º - No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.

§ 4º - Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.

Art. 19 - Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, o órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município deverá homologar o resultado e enviar para a Secretaria de Comunicação e Transparência divulgar, no sítio eletrônico oficial do Município, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

Art. 20 - A habilitação da organização da sociedade civil na etapa competitiva e na etapa da classificação não implica relação de obrigatoriedade para formalização de parceria; contudo, havendo a celebração da parceria, será obedecida a ordem de classificação.

Art. 21 - A revogação ou anulação do processo de chamamento público não gera direito à indenização às organizações da sociedade civil participantes.

CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA

Seção I
Do Instrumento de Parceria

Art. 22 - As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de fomento ou de acordo de cooperação, que conterá as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019/2014.

Art. 23 - A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 5 (cinco anos).

Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput deste artigo, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até 10 (dez) anos.

Art. 24 - Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.

Art. 25 - A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal após o fim da parceria, prevista no inciso X do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:

I - para o órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública municipal; ou
II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.

§1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas, disponibilizar os bens para a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até 90 (noventa) dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

§2º - A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019/2014.

§3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.

§4º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:

I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§5º- Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:

I - os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade disposta no inciso I; ou
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando o poder público municipal optar pela doação à organização da sociedade civil por melhor atender ao interesse social, quando a cláusula de que trata o caput deste artigo determinar a titularidade disposta no inciso II.

Seção II
Da Celebração

Art. 26 - A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.

Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 45 desta Lei.

Art. 27 - Para a celebração da parceria, a administração pública municipal convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II - a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso.

§1º - A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V deste artigo deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

§2º - Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.

§3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a administração pública municipal poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.

§4º - O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do § 3º deste artigo.

§5º - A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.

Art. 28 - Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 27, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do art. 2º, nos incisos I a V do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 130.019/2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019/2014;
II - cópia autenticada da ata de eleição e posse da atual diretoria da organização da sociedade civil, registrada na forma da Lei;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
IV - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
V - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VIII - Certidão de Quitação Plena dos Tributos Municipais;
IX - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - de cada um deles;
X - cópia de conta de consumo, cobrança de IPTU ou contrato de locação, comprovando que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
XI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019/2014, as quais deverão estar descritas no documento;
XII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.

§1º - A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

§2º - Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto nos incisos V a VIII, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º- A critério da administração pública municipal, os documentos previstos nos incisos V a VIII poderão ser substituídos pelo registro no Certificado de Registro Cadastral.

§4º- A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.

§ 5º- O prazo disciplinado no inciso III deste artigo poderá ser reduzido por ato específico e excepcional do Prefeito quando nenhuma organização da sociedade civil o atingir.

§ 6º- A critério da administração pública municipal, os documentos previstos nos inciso III e incisos V a VIII deste artigo ficam dispensados quando se tratar da celebração de acordo de cooperação.

Art. 29 - Além dos documentos relacionados no art. 28 deste Decreto, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 27 desta Lei, declaração de que:

I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou titular de órgão ou dirigente de entidade da Administração Direta e Indireta do Município; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso;
II - não contratará, para prestação de serviços, nos termos do Decreto nº 19, de 31 de janeiro de 2017, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão, função especial ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou titular de órgão ou dirigente de entidade da Administração Direta e Indireta do Município;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão, função especial ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§1º- Para fins desta Lei, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

§2º- Para fins desta Lei, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 30 - Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos artigos 28 e 29 desta Lei ou quando as certidões referidas nos incisos V a VIII do art. 28 desta Lei estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 31 - No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública municipal deverá consultar os cadastros municipais, estaduais e federais para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

Parágrafo único. Para fins de apuração do constante no inciso IV do art. 39 da Lei nº 13.019/2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso XI do art. 28 desta Lei, se houver.

Art. 32 - O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do art. 35 da Lei nº 13.019/2014.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do art. 35 da Lei nº 13.019/2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do art. 27 desta Lei, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no § 8º do art. 9º desta Lei.

Art. 33 - As manifestações jurídicas serão emitidas pela Procuradoria-Geral do Município, no termos do inciso III do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 173, de 28 de agosto de 2014, ou pelo órgão jurídico da entidade da administração indireta.

§1º- A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o § 2º deste artigo.

§2º- Ato do Procurador-Geral do Município disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 34 - Os termos de fomento e de colaboração, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Secretário Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Indireta do Município, mediante prévia autorização da Câmara Orçamentária de Administração Financeira - COAF.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I
Da Liberação e da Contabilização dos Recursos

Art. 35 - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.

§ 1º - Os recursos serão depositados em conta-corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública.

§ 2º - Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

Art. 36 - As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019/2014.

§1º - A verificação das hipóteses de retenção, previstas no art. 48 da Lei nº 13.019/2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

I - a verificação da existência de denúncias aceitas;
II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 58 desta Lei;
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo;
IV - a consulta aos cadastros e sistemas que permitam aferir a regularidade da parceria.

§2º - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do art. 48 da Lei nº 13.019/2014.

§3º - As parcerias com recursos depositados em conta-corrente específica e não utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) deverão ser rescindidas.

§4º - O disposto no § 3º deste artigo poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal ou pelo dirigente máximo da entidade da Administração Indireta do Município.

Art. 37 - Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Seção II
Das Compras e Contratações e da Realização de Despesas e Pagamentos

Art. 38 - As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§1º - A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019/2014,:

I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública municipal quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

§2º - A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§3º - Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.

§4º - O valor efetivo da compra ou contratação deverá estar compatível com o valor médio de mercado e será comprovado mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
IV - pesquisa com, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviço.

Art. 39 - As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

§1º - A organização da sociedade civil deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica.

§2º - As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 62 desta Lei.

Art. 40 - Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica, cheque, por meio da Transferência Eletrônica Disponível -TED, Documento de Ordem de Crédito -DOC, débito em conta e boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.

Art. 41 - Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do art. 46 da Lei nº 13.019/2014, poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz.

Art. 42 - A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.

Art. 43 - Para os fins desta Lei, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

Art. 44 - Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo municipal.

§1º - Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§2º - Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§3º - O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

§4º - A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 82 desta Lei.

Seção III
Das Alterações na Parceria

Art. 45 - O órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até 30% (trinta por cento) do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 23 desta Lei; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.

§1º - Sem prejuízo das alterações previstas no caput deste artigo, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

§2º - O órgão e entidade da Administração Direta e Indireta do Município deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.

§3º - No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.

§ 4º Para as parcerias decorrentes de Autorização de Capitação de Recursos Financeiros dos conselhos gestores, o limite de ampliação de que trata a alínea "a" do inciso I será de até 50% (cinquenta por cento). (Acrescido pela Lei nº 5.248/2022)

Art. 46 - A manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município ou do órgão jurídico da entidade da Administração Indireta é dispensada nas hipóteses de alteração da parceria por certidão de apostilamento, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.

 

CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REDE

Art. 47 - A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

§1º - A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.

§2º - A rede deve ser composta por:

I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

§ 3º - A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.

Art. 48 - A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

§1º - O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

§2º - A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da data de sua assinatura.

§3º - Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da rescisão.

§4º - A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidões previstas nos incisos V a VIII do art. 28 desta Lei; e
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento nos cadastros municipais, estaduais ou federais.

§5º - Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

Art. 49 - A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019/2014, mediante a apresentação dos documentos a seguir:

I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, 5 (cinco) anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

Parágrafo único. A administração pública municipal verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.

Art. 50 - A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública municipal não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.

§2º - Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

§3º - A administração pública municipal avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§4º - As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.019/2014.

§5º - O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Seção I
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 51 - A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

§1º - A Administração Direta e as Entidades Públicas do Município designarão, em ato específico, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal.

§2º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§3º - A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.

§4º - O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo serão realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014 e desta Lei.

Art. 52 - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse;
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.

Seção II
Das Ações e dos Procedimentos

Art. 53 - As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.

§1º - As ações de que trata o caput deste artigo contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, e da documentação comprobatória apresentada pela organização da sociedade civil, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

§2º - O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da sua execução a serem realizados pelo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município.

§3º - As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

Art. 54 - O órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

§1º - O órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município deverá notificar previamente a organização da sociedade civil, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica in loco.

§2º - Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será arquivado na administração pública e enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e providências, podendo ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município.

§3º - A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 55 - Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.

§1º - A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.

§2º - A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.

§3º - Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

§4º - Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I
Normas Gerais

Art. 56 - A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.

§1º - A prestação de contas deverá ser realizada tendo por base o Manual de Prestação de Contas e os modelos de anexos, conforme citado no parágrafo único do artigo
5º desta Lei.

§2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

§3º - O administrador público designará um servidor como gestor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do respectivo termo de colaboração e termo de fomento celebrados, bem como pela elaboração de relatórios técnicos de monitoramento e de avaliação acerca do cumprimento do objeto pactuado.

§4º - Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:

I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

§5º - Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

Seção II
Prestação de Contas Parcial

Art. 57 - Para fins de prestação de contas e liberação das parcelas vindouras, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução financeira e relatório de execução do objeto, na plataforma eletrônica, que conterão:

I - Relatório de Execução Financeira - relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho:
a) o extrato da conta bancária específica;
b) a memória de cálculo, detalhamento das despesas e pagamentos;
c) a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
d) notas e comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
II - Relatório de Execução do Objeto - demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, bem como a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto:
a) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
b) os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

Parágrafo único. A prestação de contas parcial deverá ser apresentada na periodicidade definida pelo Plano de Trabalho da parceria, de forma condizente com o seu objeto e com o cronograma de desembolso de recursos, quando houver.

Seção III
Prestação de Contas Anual

Art. 58 - Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual, exclusivamente com relação ao desenvolvimento de seu objeto, para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.

§1º- A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

§2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos para sua execução.

§3º - A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Anual de Execução do Objeto que conterá:

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto; e
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.

§4º - O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação:

I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública, entre outros; e
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§5º - O órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia do administrador público.

§6º - A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas, sendo que serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.

§7º - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a prestação de contas.

§8º - Se persistir a omissão de que trata o § 7º deste artigo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei nº 13.019/2014.

§9º - Constatada a irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 36 desta Lei; ou
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea "a" no prazo determinado.

§10 - O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de
monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 51 desta Lei, que o homologará, no prazo de até quarenta dias úteis, contado de seu recebimento.

§11 - As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente da adoção de providências recomendadas no relatório descrito no §10º deste artigo.

Seção IV
Da Prestação de Contas Final

Art. 59 - As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto e Relatório Final de Execução Financeira, que deverá conter os elementos previstos no art. 57 desta Lei e o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019/2014.

Art. 60 - Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019/2014, a organização da sociedade civil deverá apresentar:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e
II - o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 10 (dez) dias úteis, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.

Art. 61 - A análise da prestação de contas final pela pasta ou entidade da Administração Indireta ordenadora que assinou o termo será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto e de Execução Financeira;
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto e de Execução Financeira, para parcerias com duração superior a um ano;
III - relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.

Art. 62 - A análise do relatório de execução financeira e do objeto de que trata o art. 60 desta Lei será feita pelo gestor do termo de fomento ou termo de colaboração e contemplará:

I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta-corrente específica da parceria.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subseqüente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 63 - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.

§1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas, bem como da regularidade na execução financeira da parceria, conforme disposto nesta Lei.

§2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.

§3º - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 64 - A decisão sobre a prestação de contas final caberá ao administrador público, responsável por celebrar a parceria.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput deste artigo e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à autoridade que a proferiu ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

Art. 65 - Exaurida a fase recursal, o órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município deverá:

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.

§1º - A administração pública municipal deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§2º - Compete exclusivamente ao administrador público autorizar o ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo.

§3º - Caso não ocorra o ressarcimento, porquanto subsistindo dano ao erário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.

Art. 66 - O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública municipal deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até cento e cinquenta dias corridos, contado da data de recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto.

§1º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de trezentos dias corridos.

§2º - O transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.

§3º - Se o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa exclusiva da administração pública municipal, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 67 - Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescidos de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 66 desta Lei; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 66 desta Lei.

Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES

Art. 68 - Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019/2014, e da legislação específica, a administração pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária nos termos do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014; e
III - declaração de inidoneidade nos termos do inciso III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§1º - É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

§2º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§3º - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal.

§4º - A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município por prazo não superior a dois anos.

§5º - A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§6º - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário Municipal ou dirigente máximo da entidade da Administração Indireta.

Art. 69 - Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do art. 68 desta Lei, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Secretário Municipal ou dirigente máximo da entidade da Administração Indireta, prevista no § 6º do art. 68 desta Lei, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

Art. 70 - Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita como inadimplente no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal - CADIMP, nos termos do Decreto nº 1870, de 21 de junho de 2012, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Art. 71 - Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas desta Lei, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 72 - As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS - aos órgãos ou às entidades da Administração Direta e Indireta do Município para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.

§1º - O Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS - tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Município responsável pela política pública.

§2º - A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.

Art. 73 - A administração pública municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§1º - A proposta de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao órgão ou à entidade da Administração Direta e Indireta do Município responsável pela política pública a que se referir.

§2º - Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Município estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de PMIS, observado o mínimo de 60 (sessenta) dias por ano.

Art. 74 - A avaliação da proposta de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS - observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 73 desta Lei;
II - decisão sobre a instauração ou não do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão ou pela entidade da Administração Direta e Indireta do Município responsável;
III - se instaurado o Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema;
IV - manifestação do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Município responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS.

§1º - A partir do recebimento da proposta de abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, apresentada de acordo com o art. 73 desta Lei, a administração pública municipal terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput deste artigo.

§2º - As propostas de instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS - serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município.

CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 75 - A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.

Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo as parcerias realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.

Art. 76 - O administrador público encaminhará as informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil para a Secretaria Municipal de Comunicação e Transparência - SECOM, que a divulgará em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no sítio eletrônico oficial do Município, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo e a Controladoria-Geral do Município adotarão medidas complementares, necessárias para a efetivação das ações de transparência ativa e aumento do controle social.

Art. 77 - As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais, quando houver, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que trata o art. 11 da Lei nº 13.019/2014.

Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.

Art. 78 - A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, nos termos do art. 14 da Lei nº 13.019/2014, observará orientações e normas estabelecidas pela Assessoria de Comunicação do Município.

§1º - Os meios de comunicação pública municipal de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil no âmbito das parcerias.

§2º - Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79 - Não constituem parceria, para fins do disposto desta Lei, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.

Art. 80 - Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014 permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019/2014 e desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§1º - Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

§2º - Nos termos do § 2º do art. 83 da Lei nº 13.019/2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da referida Lei, alternativamente:

I - substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou
II - rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública municipal, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.

§3º - A administração pública municipal poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei nº 13.019/2014.

§4º - Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos artigos 28 e 29 desta Lei para fins de cumprimento dos artigos 34 e 35 da Lei nº 13.019/2014.

§5º - A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do § 2º deste artigo observará o disposto na Lei nº 13.019/2014 e desta Lei.

§6º - Excepcionalmente, a administração pública municipal poderá firmar termo aditivo da parceria de que trata o § 2º deste artigo, a ser regida pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, desde que seja limitada sua vigência até 31 de dezembro de 2017.

§7º - Para atender ao disposto no caput desta Lei, poderá haver aplicação da Secção III do Capítulo VII desta Lei para os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014, que estejam em fase de execução de seu objeto ou que estejam em fase de análise de prestação de contas.

Art. 81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 82 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 788, de 09 de outubro de 2007.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 06 de dezembro de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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